Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00282/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART.º668.º, ALÍNEA D) DO CPC ART.º120, N.º1, ALÍNEA A) DO CPTA ACTO TÁCITO |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença a que alude o art.º668.º, n.º1, alínea d) do CPC verifica-se quando o juiz se não pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões das quais não podia tomar conhecimento, e está directamente relacionada com o disposto no n.º2, do art.º660.º do CPC. 2. Não tem o juiz "a quo" o dever de se pronunciar sobre a pretensão de deferimento da providência cautelar, quando a mesma não tenha sido deduzida pela recorrente, então requerente, nos termos da alínea d), do n.º1, do art.º120.º do CPTA, nem tão pouco tenha alegado quaisquer factos de que o tribunal, nos termos do disposto no art.º664.º do CPC, devesse conhecer, antes invocando tão somente o "periculum in mora", com a alegação de prejuízos vários durante a espera pela decisão judicial definitiva sobre o reconhecimento do seu direito. 3. Os factos apurados nos autos que não mereceram qualquer impugnação por parte da recorrente permitem, com segurança, concluir que os prejuízos invocados por ela não integram, em concreto, o conceito de prejuízo de difícil reparação para os seus interesses, nos precisos termos em que a decisão recorrida se fundamenta, visto que na instância nada de novo ou com interesse relevante se impõe, sendo certo que a recorrente nenhum argumento novo aduz nas suas conclusões que infirme o decidido ou, de qualquer modo, o questione em termos que mereçam outro olhar que não o já dado pelo tribunal "a quo". 4. O recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto que determinou um embargo de obras para o Presidente da CML, sendo um recurso impróprio, facultativo, visto o despacho da Vereadora ter sido proferido ao abrigo de delegação de competências, logo, susceptível de recurso contencioso imediato (artºs 167º e 176º do CPA), não constitui a entidade "ad quem" no dever legal de decidir, isto porque atenta a natureza do acto tácito, quer este seja positivo ou negativo, o mesmo pressupõe que a autoridade interpelada tenha poderes de disposição sobre a matéria em causa e possa exercê-los, caso contrário não se forma acto tácito de deferimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo SOCIEDADE CONSTRUÇÕES J..., LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de autorização provisória de prosseguimento de actividade - execução de trabalhos de construção dos Lotes 947 e 947-A, na Avª Estados Unidos da América, em Lisboa - tendo demandado o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA. Nas suas alegações de recurso, concluiu: “ 1ª No presente processo, a Recorrente invocou a ocorrência de um deferimento tácito para peticionar a autorização provisória para a continuação dos trabalhos. Conforme se encontra devidamente documentado, a Recorrente apresentou, em 08.10.2003, recurso hierárquico, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, do despacho de 26.08.2003, da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão (cfr. Doc. 4 do requerimento inicial). 2ª Nos termos do disposto no artigo 61°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 445/9, "a falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito". Ora, não tendo sido proferida decisão expressa no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 175° do Código do Procedimento Administrativo, operou-se o deferimento tácito do seu recurso. 3ª Nos termos do requerimento cautelar apresentado, foi esta a causa de pedir. Porém, o Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre o deferimento tácito. 4ª Não o tendo feito, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia e em violação do disposto no art. 120°, n.° 1 al. a) do CPTA, devendo em consequência a Sentença ser revogada. 5ª Na apreciação do requisito do periculum in mora a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto a utilização do critério da avaliação económica dos danos, em casos como o dos autos, não é susceptível de garantir em plenitude os interesses prosseguidos pelo meio cautelar requerido; 6ª A paralisação da obra acarretará óbvios prejuízos à recorrente: determinam não só a perda imediata da rentabilidade da empresa, como conduzirá necessariamente à falência da Recorrente e dos seus sócios que pessoalmente investiram no projecto licenciado pelo Recorrido. 7ª Acresce ainda que o incumprimento das obrigações assumidas perante as instituições financeiras, locadoras e empreiteiros decorrente da paralisação da obra determinam grave lesão para a imagem e bom nome da Recorrente, comprometendo dessa forma a continuação da actividade económica da Recorrente no mercado; 8ª Os prejuízos referidos são assim de difícil reparação, uma vez que a sua avaliação pecuniária é de determinação imprecisa, imperfeita ou duvidosa; 9ª A substituição da reparação natural por uma indemnização equivalente, acaba por pôr em risco a eficácia real de uma sentença de reconhecimento do seu direito à construção, pelo que se deve considerar que a efectividade da tutela judicial exige a reconstituição específica da situação existente antes da prática do acto. 10ª Conforme já se deixou demonstrado, o Mmo. Juiz a quo não analisou o requisito do fumus bonnis juros para o decretamento da providência requerida. Com efeito, ao invés de apreciar do deferimento tácito ocorrido, o Tribunal recorrido limitou-se a analisar da legalidade do acto que foi revogado pelo deferimento tácito. Porém, mesmo nessa apreciação o Tribunal incorreu em manifesto erro de julgamento. 11ª O Despacho que considerou o licenciamento nulo viola o princípio da boa fé e da justiça consagrados constitucionalmente no art. 266.°, n.° 2, da Lei Fundamental. 12ª Na verdade, (i) tendo sido efectuada uma informação prévia favorável, (ii) tendo a própria Câmara Municipal vendido uma parcela de terreno para a concreta construção que veio a ser aprovada, tendo designadamente imposto essa mesma construção no acto de alienação, (iii) tendo sido suscitadas todas as questões que poderiam obstar ao licenciamento em sede de audiência prévia, (iv) tendo sido aprovados o projecto de arquitectura e todos os das especialidades, (v) tendo sido emitidas as correspondentes licenças de construção e (vi) pagas todas as correspondentes taxas, é no mínimo falaciosa a afirmação de que esta confiança criada pelo Recorrido não merece tutela porquanto em 1976 (!) haviam sido estabelecidos outros pressupostos para a construção nos lotes no âmbito de uma muito anterior informação prévia, sem que existisse qualquer alvará de loteamento! 13ª Acresce que, são absolutamente inexistentes as invocadas violações dos arts. 59° e 73 do RGEU e do art. 50° do RPDML pelo projecto licenciado, refira-se apenas que as mesmas, porquanto, em sede de audiência prévia, durante o processo de licenciamento, a Recorrente apresentou novas plantas e peças escritas, através das quais efectuou correcções ao projecto inicial, salvaguardando definitivamente as exigências contidas nos arts. 31.°, n.° 4, al. c), 49.°, 50.°, n.° 1 als. a), c), d) e f), 53.°, n.° 1, al. g), e 106.°, todos do RPDML, e as imposições resultantes dos arts. 66.°, 68.°, n.° 1, 70.°, 73.°, 75.°, e 109.°, todos do RGEU. 14ª Por outro lado, e no que toca a supostas violações do RGEU, ainda que as mesmas se tivessem efectivamente verificado no projecto licenciado, nem assim o licenciamento seria nulo. Na verdade, porque a violação das regras constantes do RGEU não se encontra legalmente sancionada com a nulidade, conclui-se necessariamente que o acto administrativo em violação das mesmas será meramente anulável com base em violação de lei, nos termos do disposto no art. 135° do CPA. Tratar-se-ia quanto muito de uma revogação de um acto inválido e não de uma declaração de nulidade. 15ª A deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n. 22/CM/98, publicada em Boletim Municipal, reconhece expressamente o interesse público na construção dos lugares de estacionamento em causa, razão, aliás, fundamentante da alienação destes lotes. Foi, assim, atendendo ao manifesto interesse público que a própria Edilidade vendeu uma parcela de terreno para complemento do lote da então promotora. 16ª Trata-se, pelo exposto, de um equipamento que foi, nos termos da referida deliberação, classificado como de interesse público, pelo que, o índice 2 está longe de ser alcançado, uma vez que à área total de construção deverão ser subtraídas as áreas de equipamento colectivo - Cfr. a definição de IUB constante do art. 7.° do RPDML -, razão pela qual se pode concluir que o licenciamento deste projecto de construção não violou o valor máximo permitido nesta zona - cfr. art. 55.°, n.°1, al. c), do RPDML. 17ª Por outro lado, os despachos declarados nulos pelo Despacho da Vereadora Dra. Eduarda Napoleão de 26.08.2003 não violam o disposto na alínea e) do n.° 1 do art. 50° do RPDM. 18ª A alínea e) do art. 50° do RPDM de Lisboa estabelece que "nas áreas consolidadas de edifícios de utilização habitacional as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: (e) por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros alinhamentos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes" (o sublinhado é nosso). 19ª Deste modo, ainda que se considerasse que a obra licenciada não respeitava as condicionantes envolventes, a verdade é que, a violação desta norma do RPDM de Lisboa pressupõe a imposição pela própria Edilidade de um diferente alinhamento. 20ª Ora, a Câmara Municipal não deliberou nunca a imposição de qualquer alteração ao projecto que acabou por ser licenciado. 21ª É que o projecto que estava em execução, que foi alvo de um longo procedimento no âmbito do qual foram efectivamente efectuadas alterações, foi aprovado e licenciado pelo Recorrido. 22ª Desse modo, porque a obra estava a ser executada com integral cumprimento do projecto que havia sido licenciado, não pode nunca o Recorrido invocar a violação da alínea e) do art. 50° do RPDM de Lisboa sem que previamente tenha existido um acto no sentido de impor uma alteração ao projecto. 21ª Assim, não foi praticado qualquer acto por forma a impor outro alinhamento de pisos e outros alinhamentos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes" os actos de licenciamento declarados nulos pelo Despacho de 26.08.2003 não podiam nunca ter violado o disposto na alínea e) do art. 50° do RPDM de Lisboa. 22ª Os Despachos de 04.01.02 e 06.05.03 não violaram (i) o disposto num inexistente alvará de loteamento, designadamente em matéria de usos; (ii) qualquer norma constante do RGEU; nem (iii) as disposições constantes do RPDM de Lisboa, razão pela qual o despacho de 26.08.2003 incorreu em erro por erro nos seus pressupostos de facto e de direito. 23ª Pelo exposto, o Tribunal recorrido não só incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter cingido a sua apreciação no Despacho de 26.08.2003, não se tendo pronunciado sobre o deferimento tácito, como na apreciação sumária da legalidade do mesmo.” A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª Pretendendo a Agravante, com a providência cautelar dos Autos, antecipar, mesmo que provisoriamente, os efeitos que pretende obter com o provimento da acção administrativa comum principal, para o reconhecimento do alegado direito de execução das obras embargadas, direito esse que, segundo defende, advém da ocorrência do deferimento tácito do seu recurso hierárquico, incumbe, obviamente, ao Tribunal aferir não só da ocorrência desse suposto deferimento tácito, mas também da sua validade, pois desta última constatação depende o deferimento quer do pedido principal, quer da acessório. 2ª Nessa sequência, e tendo o douto Tribunal a quo considerado que, nos presentes Autos, não se encontra preenchido o "fumus boni juris", por maioria de razão, não é, de todo, evidente, antes pelo contrário, que a pretensão formulada ou a formular pela Agravante no processo principal, venha a proceder. Pelo que não havia razão para, na sentença sob recurso, o Tribunal a quo se pronunciar no âmbito do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 3ª Acresce que, todo o raciocínio que o Tribunal a quo expende na sentença em crise, designadamente no que concerne à não verificação do requisito do "fumus boni juris" e, bem assim, em relação ao requisito da proporcionalidade, prejudica a procedência da pretensão da Agravante, no sentido de ver reconhecido, ainda que provisoriamente, o deferimento tácito que invoca e, nessa medida, de ser decretada a presente providência cautelar. 4ª Deferindo-se, ainda que tacitamente, o pedido de revogação da declaração de nulidade e da ordem de embargo, formulado pela Agravante no recurso hierárquico que interpôs, permitir-se-ia a prossecução de uma obra cujos actos de aprovação do projecto de arquitectura e de deferimento do respectivo pedido de licenciamento, são nulos. Ou seja, far-se-ia ressuscitar na ordem jurídica, dois actos nulos, ao abrigo dos quais a Agravante poderia prosseguir a execução de obras claramente violadoras das normas legais e regulamentares aplicáveis. 5ª Daí a invalidade, ou melhor, a nulidade de que padece o invocado deferimento tácito (sempre sem conceder). De facto, as causas que determinaram a declaração de nulidade dos actos de aprovação do projecto de arquitectura e de deferimento do respectivo pedido de licenciamento e, bem assim, a ordem de embargo, inquinam, igualmente, de nulidade o deferimento tácito em apreço. 6ª E, sendo a nulidade equiparável à inexistência (artigo 134 °, nº 1 do CPA), na medida em que, de um acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, forçoso é concluir pela inexistência de quaisquer efeitos jurídicos provenientes do referido acto tácito de deferimento, não decorrendo do mesmo, o direito que a Recorrente se arroga. 7ª Visando a Agravante, através do presente meio processual, antecipar os efeitos que prevê obter com a acção administrativa principal, de reconhecimento do direito de prosseguir a execução das obras agora embargadas, que diz advir-lhe da ocorrência do deferimento tácito do seu pedido de revogação dessa mesma ordem de embargo, é manifesta a improcedência de tal acção e, necessariamente, do presente meio processual acessório, uma vez que o deferimento tácito que constitui a causa de pedir de ambos os meios processuais, sendo um acto nulo, não integra na esfera jurídica da Agravante quaisquer direitos susceptíveis de virem a ser jurisdicionalmente reconhecidos. 8ª Esta questão do deferimento tácito ficou prejudicada pela solução (de nulidade) que a sentença sub judice deu ao litígio. 9ª No que concerne ao "periculum in mora", e por força do que acima se deixou exposto, fica prejudicado o argumento da Agravante, no sentido de "(...) a verificação deste requisito não ser exigida quando seja manifesta a procedência da pretensão requerida (...)”. 10ª O carácter pecuniário dos prejuízos alegados pela Agravante, que chega mesmo a atribuir-lhes um valor, permite concluir peia inexistência de qualquer dificuldade no que concerne à reconstituição e reintegração da sua esfera jurídica, no caso de vir a obter provimento na acção administrativa principal, o que apenas por mera hipótese se admite. 11ª Ademais, a Agravante sequer logrou provar e demonstrar, como só a si cabia, o que invoca a este propósito, nomeadamente acerca de a obra embargada ser a única que possui em carteira e da sua eventual falência. 12ª Neste contexto, dúvidas não restam de que os prejuízos aduzidos pela Agravante são perfeitamente quantificáveis e ressarcíveis, não existindo qualquer situação de irreversibilidade que urja acautelar. Pelo que bem andou a douta sentença recorrida, ao julgar que não se encontra preenchido este requisito do "periculum in mora ". 13ª Em matéria de "fumus boni juris ", dá-se aqui por reproduzido tudo quanto a este respeito ficou dito nas conclusões 1ª a 8ª supra. 14ª Ainda nesta sede, e já quanto aos vícios apontados pela Agravante quer à declaração de nulidade, quer à ordem de embargo, que não fique por dizer que os mesmos são perfeitamente válidos e eficazes. 15ª No que se refere às irregularidades verificadas entre as obras de construção licenciadas e, designadamente, o artigo 55º, nº 1, al. c) do RPDM, é a Agravante, e não o Agravado, que labora em erro, pois, não se subsumindo o parque de estacionamento na definição de equipamento colectivo constante do artigo 7° do mesmo Regulamento, não pode o mesmo deixar de ser contabilizado para efeitos de cálculo do IUB permitido pelo primeiro dos preceitos legais referidos, e ultrapassado pelo projecto licenciado no âmbito do Processo nº 1078/OB/2000. 16ª Por outro lado, o que resulta da letra da Deliberação nº 22/CM/98, é tão somente o seguinte: "(...) Considerando que a Câmara tem apoiado estas iniciativas, e que pelo manifesto interesse, se torna necessário alienar uma parcela de terreno municipal destinada a complemento do lote 947- A e a estacionamento; (...) ". Daqui, não se pode, de todo, inferir que o estacionamento em apreço tenha sido classificado de interesse público, e tão pouco que configura, um equipamento colectivo, em face da definição estabelecida no artigo 7º do RPDM, conforme a Agravante pretende fazer crer. 17ª Quanto à violação do preceituado na al. e) do n.° 1 do artigo 50º do RPDM, o que acontece é que, no caso em concreto, o Agravado, ao aprovar o projecto de arquitectura e, posteriormente, ao deferir o pedido de licenciamento da obra de construção, fê-lo em relação a uma obra que viola normas urbanísticas, o que conduz à nulidade dos actos por si praticados. 18ª Já no que respeita à violação do disposto no artigo 59º do RGEU, e da leitura do que ficou escrito na Informação nº 1178/INT/03, no sentido de que "(..) a falta de distanciamento suficiente entre a edificação projectada e as edificações construídas implica a violação do próprio artigo 59°, pois não se trata do confronto de empenas com empenas; mas de empenas com fachadas. ", alcança-se, ao contrário do que sucede com os argumentos apresentados pela Agravante, a razão pela qual a obra licenciada viola o mencionado artigo 59º do RGEU. 19ª Em relação à alegada violação dos princípios da boa fé, da confiança e da justiça, e sem prejuízo de os actos administrativos sub judice não terem, de modo algum, violado o princípio da boa fé (nem o da confiança e nem o da justiça), tal princípio sempre teria de ser postergado em prol dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, a que a Administração deve, igualmente, obediência, e que o deferimento do pedido de licenciamento da Agravante, esse sim, violou. 20ª Até porque a aplicação do princípio da boa-fé "está limitada aos casos em que não vá contra fins sociais tidos por superiores (...) não podendo contrariar normas imperativas. ", como é o caso do n ° 2 do artigo 134.° do CPA, que impõe à Administração o dever de declarar a nulidade de determinado acto, quando a detecte. 21ª Deste modo, a decisão de embargo, cuja revogação tácita a Agravante pretende ver reconhecida, configura o cumprimento do dever que impende sobre o Agravado, de assegurar aqueles valores constitucionalmente consagrados. 22ª Acresce que, funcionando o princípio da justiça, consagrado no artigo 6 ° do CPA, como limite à actividade discricionária da Administração, e configurando o caso vertente uma situação em que tal actividade é totalmente vinculada (seja do ponto de vista do licenciamento urbanístico, seja do ponto de vista da declaração de nulidade, quando detectada), o Agravado, em observância do mencionado princípio da justiça, só poderia ter agido como, de facto, agiu. De outra forma, violaria o princípio aqui tratado. 23ª Razões pelas quais não está preenchido, conforme desde o início pugnado pelo Agravado, e julgado pelo Tribunal a quo, o requisito do "fumus boni juris", não tendo aquele douto Tribunal incorrido em qualquer erro de julgamento. 24ª Quanto à ponderação dos interesses públicos e privados aqui em presença, não pode o Agravado deixar de se rever no entendimento e fundamentação perfilhados pelo Tribunal a quo. 25ª Aliás, no caso em concreto, a necessidade da manutenção do despacho que declarou nulos os actos de aprovação do projecto de arquitectura e de deferimento do pedido de licenciamento, e ordenou o embargo, é evidente e justifica-se na medida em que só assim se poderão acautelar e prevenir os interesses públicos e os direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos dos cidadãos, que sairão gravemente lesados com a adopção da providência cautelar que aqui vem requerida, e que ao Agravado cabe prosseguir. 26ª Até porque, enquanto órgão administrativo com competências nesta matéria, tem o Agravado o dever de fazer cumprir a lei e, bem assim, os regulamentos, na salvaguarda dos interesses públicos atrás referidos, os quais se consubstanciam também nos direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos dos cidadãos, e que prevalecem inequivocamente sobre interesses privados de índole económica. 27ª Ademais, o hipotético deferimento da pretensão da Agravante, sempre violaria o princípio constitucional estruturante da proporcionalidade, nas suas vertentes "princípio da adequação" (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos) e "princípio da proporcionalidade ene sentido estrito". 28ª Por conseguinte, mostram-se totalmente infundadas as razões que, segundo a Agravante, deveriam determinar a revogação da sentença recorrida, devendo ser confirmada a decisão que julgou improcedente o processo cautelar de autorização provisória de prosseguimento da execução dos trabalhos de construção nos Lotes 947 e 947-A da Avenida dos Estados Unidos da América, devendo, ainda, em consequência, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pelo não provimento do recurso. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Da arguida nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia: - nas conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, determinante da nulidade da mesma Para tanto, alegou: “1ª No presente processo, a Recorrente invocou a ocorrência de um deferimento tácito para peticionar a autorização provisória para a continuação dos trabalhos. Conforme se encontra devidamente documentado, a Recorrente apresentou, em 08.10.2003, recurso hierárquico, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, do despacho de 26.08.2003, da Senhora Vereadora Eduarda Napoleão (cfr. Doc. 4 do requerimento inicial). 2ª Nos termos do disposto no artigo 61°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 445/9, "a falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito". Ora, não tendo sido proferida decisão expressa no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 175° do Código do Procedimento Administrativo, operou-se o deferimento tácito do seu recurso. 3ª Nos termos do requerimento cautelar apresentado, foi esta a causa de pedir. Porém, o Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre o deferimento tácito. 4ª Não o tendo feito, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia e em violação do disposto no art. 120°, n.° 1 al. a) do CPTA, devendo em consequência a Sentença ser revogada.” A omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença a que o artº 668º, nº1-d) do CPC se reporta è a que se verifica - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.” Aqui se prevêem situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarcando tal norma no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões». Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. No caso dos autos, analisando a sentença recorrida, vemos que esta não pode ser considerada nula, pelo seguinte: - a apreciação do pedido de deferimento da providência cautelar efectuado nos presentes autos não tinha que ser efectuado segundo o critério previsto na al.a) do nº1 do artº 120º do CPTA. A recorrente, então requerente, não deduziu a sua pretensão ao abrigo de tal normativo, nem tão pouco alegou quaisquer factos que o tribunal, de acordo com o disposto no artº 664º do CPC, devesse conhecer. Com efeito, estabelecendo o artº 664º do CPC que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º.”, incumbia à requerente, ora recorrente, alegar os factos integradores da causa de pedir que agora invoca (cfr. artº 264º CPC), ou seja, que no caso dos autos, “era evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.” É o que dispõe o artº 120º, nº1 -a) do CPTA, prevendo os fundamentos a alegar e a provar, ainda que de forma sumária, pelo requerente de qualquer providência cautelar, fundamentos que deverão sempre ser alegados através da indicação de factos que os integrem, não podendo o juiz, oficiosamente, conhecer de eventuais factos não alegados pelas partes. A recorrente, não tendo invocado expressamente, no seu requerimento inicial, a norma constante do artº 120º do CPTA, nem citado sequer, tal artigo, poderia, todavia, ter alegado factos que permitissem ao juiz a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, previstas no referido artº 120º, nº1-a) do CPTA. Porém, apenas invocou o periculum in mora , com a alegação da verificação de prejuízos vários durante a espera pela decisão judicial definitiva sobre o reconhecimento do seu direito, alegando que pode até tal decisão ser inútil caso a providência não seja decretada, pois a requerente poderá ser dissolvida por falência, e fumus boni iuris, com a alegação da ilegalidade e manifesta injustiça dos actos que foram tacitamente objecto de revogação, com o embargo decretado (artºs 49º e ss do r.i.). Assim sendo, não tinha o juiz a quo o dever de se pronunciar sobre a pretensão dos autos, ao abrigo do disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA, normativo que nem exige a verificação do requisito do periculum in mora, não resultando sequer dos autos que a procedência pretensão deduzida no processo principal é evidente. Não se verifica, nesta parte, a arguida nulidade da decisão recorrida. Também quanto ao não conhecimento do alegado deferimento tácito do recurso hierárquico impróprio interposto pela requerente e que a mesma pretende ver reconhecido na acção principal, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia. É certo que a recorrente alega a seu favor, no seu requerimento inicial, o deferimento tácito do seu recurso hierárquico impróprio, apresentado em 08.10.03, ao Presidente da CML, e onde solicitou a revogação do despacho datado de 26.08.03 que ordenou o embargo da sua obra, deferimento esse que alega ter tido lugar ao abrigo do disposto no artº 61º, nº2 do DL 445/91, de 20.11, dizendo que se encontra legalmente habilitada para prosseguir na execução das obras de construção. A alegação da existência deste deferimento tácito (independentemente de se apurar se o mesmo se verificou ou não) vem na sequência da invocação das ilegalidades assacadas pela recorrente, então requerente, ao acto de revogação consubstanciado no despacho datado 26.08.03, que determinou o embargo das obras e que terá revogado ilegalmente os actos de aprovação do projecto de arquitectura e de licenciamento para construção nos lotes em causa, conforme se depreende de toda a matéria alegada no requerimento inicial dos presentes autos. De acordo com tal alegação da recorrente, o despacho datado de 26.08.03, despacho revogatório de anteriores actos, ao ordenar o embargo da obras, será um acto ilegal por violar os princípios da boa-fé, da confiança e da justiça, previstos nos artºs 6º e 6º-A do CPA e por estar ferido de erro nos pressupostos de direito (cfr. maxime artº 74º do r.i.).. Se é certo que recorrente fundamenta a sua pretensão, imediatamente, no alegado deferimento tácito do seu recurso hierárquico impróprio, não é menos certo que a fundamenta, de forma mediata, na ilegalidade do despacho que ordenou o embargo das obras. Esta ilegalidade que a recorrente pretende ver reconhecida - ilegalidade do despacho determinante do embargo (e revogatório de anteriores actos, como alega a recorrente) - é o fundamento invocado pela recorrente no recurso hierárquico por si interposto, o mesmo é dizer, é o fundamento do direito que se arroga - revogação do despacho de 26.08.03 e consequente direito a continuar as obras -, logo, integra o fumus boni iuris a alegar e provar, perfunctoriamente, na presente providência cautelar. Ora, a sentença recorrida, ao apreciar o fumus boni iuris, ou seja, a aparência do bom direito invocado pela recorrente, legalidade ou ilegalidade da pretensão, procedeu à análise dos apontados vícios ao acto de embargo das obras, e, concluindo que os mesmos não se verificavam, deu por não verificado tal requisito. Ficou assim prejudicado o conhecimento, tout court, do alegado deferimento tácito, pela solução encontrada pelo tribunal a quo, para tal questão. Por esta razão, não ocorre a arguida nulidade de omissão de pronúncia. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª das alegações do recurso. Do mérito do recurso. Nas demais conclusões das suas alegações, 5ª a 23ª, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento na apreciação que fez do requisito periculum in mora - conclusões 5ª a 9ª - e do requisito fumus boni iuris - conclusões 10ª a 23ª. A sentença recorrida não merece reparo quanto a tal apreciação. Efectivamente, quer quanto ao requisito do periculum in mora, quer quanto ao do fumus boni iurius, o tribunal a quo apreciou a matéria de facto apurada nos autos de forma correcta, tendo da mesma feito a subsunção devida à norma contida no artº 120º, nº1-c) e nº2 do CPTA. Os factos apurados nos autos e que não mereceram qualquer impugnação por parte da recorrente permitem, com segurança, concluir que os prejuízos invocados pela recorrente não integram, em concreto, o conceito de prejuízo de difícil reparação para os seus interesses, nos precisos termos em que a decisão recorrida se fundamenta e que aqui se secunda, visto que nesta instância nada de novo ou com interesse relevante se impõe, sendo certo que a recorrente nenhum argumento novo aduz nas suas conclusões que infirme o decidido ou, de qualquer modo, o questione em termos que mereçam outro olhar que não o já dado pelo tribunal a quo. O mesmo se diga quanto ao requisito da probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A recorrente nas suas conclusões, com excepção da matéria atinente à já apreciada nulidade da sentença recorrida, esgrime contra o decidido em 1ª instância os mesmos argumentos inicialmente apresentados em sede de requerimento inicial, para imputar ao decidido e ora sob recurso erro de julgamento. A sentença recorrida analisou de forma correcta a invocação da violação dos princípios da boa-fé (artº 6º-A, nº2 do CPA e artº 266º, nº2 da CRP), da confiança e da justiça, na interpretação e aplicação que de tais princípios fez aos factos apurados nos autos, o mesmo se podendo afirmar do invocado erro de direito nos pressupostos assacado ao despacho que determinou o embargo das obras, pelo que, nada havendo a censurar ao decidido em 1ª instância, merece o mesmos ser confirmado na íntegra, quer quanto à decisão quer quanto aos seus fundamentos, para os quais aqui se remete. Quanto ao alegado reconhecimento do direito ao deferimento tácito que a recorrente invoca a seu favor, importa apenas dizer que, e de acordo com os factos dados como assentes nos autos, a probabilidade de o mesmo não vir a ser reconhecido não se mostra sequer minimamente indiciada, conforme o exige o nº1-c) do artº 120º do CPTA. É que, como a recorrente não deixará de saber, o recurso hierárquico por si interposto, do acto que determinou o embargo - despacho datado de 26.08.03 - para o Presidente da CML, sendo um recurso impróprio, facultativo, visto o despacho de 26.08.03, da Vereadora Eduarda Napoleão, ter sido proferido ao abrigo de delegação de competências (cfr. artº 11º do r.i. e matéria de facto), logo, susceptível de recurso de contencioso imediato (artºs 167º e 176º do CPA), não constitui a entidade ad quem na obrigação de decisão. Ora, atenta a natureza do acto tácito, quer este seja positivo quer negativo, tal acto pressupõe a possibilidade jurídica do exercício da vontade funcional da autoridade administrativa interpelada, isto é, o valor jurídico positivo ou negativo atribuído por lei à omissão do acto de vontade ou da respectiva declaração, implica que a autoridade interpelada tenha poderes de disposição sobre a matéria em causa e possa concretamente exercê-los. Tal não acontece com o recurso hierárquico que a reorrente interpôs - recurso facultativo - e ao qual nos vimos referindo, pois o Presidente da CML não estava legalmente obrigado a decidir tal recurso, não se tendo formado qualquer acto tácito de deferimento, nos termos do disposto no artº 61º, nº2 do DL 445/91, de 20.11. Improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o mesmo não merece provimento, não tendo a sentença recorrida incorrido no erro de julgamento que lhe vem assacado. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em 70%. LISBOA, 07.10.04 |