Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00575/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:07/05/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:REQUISITOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO
REQUISITOS FORMAIS DA NOTIFICAÇÃO
Sumário:O que constitui nulidade insuprível, para efeitos da al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação e não a falta dos requisitos formais da própria notificação (cfr. o nº 2 do art. 79° do mesmo RGIT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal (actual TAF de Beja), que julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão do chefe de divisão, por delegação do DDF de Setúbal, que lhe aplicou a coima de 2.283,21 Euros, por infracção ao disposto nos arts. 40º, nº 1, al. b) e 26º, nº 1, al. c), ambos do CIVA e art. 29º, nºs. 1 e 2 do RJIFNA.

1.2. O recorrente alegou e formula as Conclusões seguintes:
1. O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida.
2. O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal.
3. O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que sustentou, se verifica a nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal n° 2216-01/600050.9, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Tributário e artigo 63°, n° 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que o recorrente não foi notificado dos elementos em que a Administração Fiscal se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária.
4. O Tribunal a quo decidiu mal na sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do que aí se sustentou, se verifica vício de forma, por falta de fundamentação, que torna a decisão recorrida anulável, uma vez que as circunstâncias elencadas na decisão de aplicação de coima, caso constituam a sua fundamentação, não permitem apreender o raciocínio da autoridade recorrida que, no caso, aplicou uma coima superior ao mínimo legal.
Termina pedindo a admissão dos documentos que acompanham as alegações de recurso e pedindo a procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que anule a decisão de aplicação de coima anteriormente proferida ou, subsidiariamente, que a reveja.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta a improcedência do recurso.
Alega que, apesar de se apresentar muito sucinta nos seus termos, a sentença recorrida responde a cada um dos pontos controvertidos apresentados pelo recorrente quando se insurge contra a decisão que aplicou a coima, dando-lhes uma solução correcta e de acordo com os preceitos legais aplicáveis.
Mais alega que, ao alegar, no Ponto 6 das suas alegações (a fls. 80), que a AT devia ter ponderado a existência de uma quantia/remanescente num processo executivo, como sendo pressuposto para afastar desde logo a circunstância tida como agravante, de a quantia em dívida não ter sido entretanto paga, o que está a invocar é que a AT se deveria ter substituído a ele próprio naquilo que a lei lhe comete a si, enquanto arguido, e que decorre do disposto nos art. 70° n° 1 ou 75° n° 1 do RGIT, ou seja, fazer o requerimento para o pagamento antecipado.
Além disso, as invocadas nulidades insupríveis não têm fundamento legal, pois decorre dos elementos de prova que foram cumpridos os requisitos dos art. 63° e 79° do RGIT.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1º - Por decisão de fls. 15, o recorrente foi condenado na coima de Euros 2.283,21.
2º - A razão da aplicação da coima foi o facto do arguido não ter apresentado no prazo legal a declaração periódica do IVA de 0006T, nem ter entregue o imposto exigível de Euros 15.221,42.
3º - O arguido recebeu a carta registada com A.R. remetida em 9/12/2002 para a sua residência nos Açores, para querendo, apresentar a sua defesa - doc. fls. 8, A.R. de fls. 10.
4º - Agiu sem o cuidado a que por lei estava obrigado, a pagar o imposto.

2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não se provaram outros factos» e, em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou o seguinte: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.»

3. Enunciando como questões a decidir as de saber se (i) o arguido foi notificado para exercer o direito de defesa; (ii) se foi notificado dos elementos que contribuíram para a decisão de aplicação da coima; e (iii) se há falta de fundamentação, a sentença respondeu negativamente a todas estas questões: porque está provado que o arguido recebeu a carta registada com AR remetida em 9/12/2002 para a sua residência nos Açores, para querendo, apresentar a sua defesa (doc. de fls. 8 e AR de fls. 10); porque não é exigível a notificação dos elementos que contribuíram para a formação da convicção da entidade que aplicou a coima, por tal não ser exigido pelo art. 63º, 1, d) do RGIT (o que se exige é que tais elementos sejam cognoscíveis pela leitura da decisão, e, no caso, nada consta dos autos que não esteja na decisão, pelo que não há qualquer nulidade); e porque ao contrário do alegado, as circunstâncias elencadas na decisão permitem apreender perfeitamente o raciocínio da entidade administrativa, nomeadamente quando esta refere que a infracção é grave e que a situação ainda não está regularizada - pode é não se concordar com ele, invocar por exemplo que já se pagou o imposto em falta, mas isso é outra questão.

4. Discorda o recorrente, sustentando, como se viu, que a sentença sofre de erros de julgamento porque, ao contrário do decidido, se verificam:
- a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida.
- a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal.
- a nulidade insuprível prevista na al. d) do n° 1 do art. 195° do CPT e art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, uma vez que ele não foi notificado dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária.
- o vício de forma, por falta de fundamentação, que torna a decisão recorrida anulável, uma vez que as circunstâncias elencadas na decisão de aplicação de coima, caso constituam a sua fundamentação, não permitem apreender o raciocínio da autoridade recorrida que, no caso, aplicou uma coima superior ao mínimo legal.
Vejamos.

4.1. Dispõe-se na invocada al. d) do nº 1 do art. 195º do CPT, que constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação fiscal, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido.
E nos nºs. 3 e 5 do mesmo artigo dispõe-se que «As nulidades dos actos referidos no n° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aprovei-tar-se as peças úteis ao apuramento dos factos» e que «As nulidades mencionadas são de conhecimento ofi-cioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.»
E é idêntico (com pequenas diferenças de texto) o que actualmente se dispõe na al. d) do nº 1 e dos nºs. 3 e 5 do agora vigente art. 63° do RGIT.
A decisão que aplicou a coima é de 7/2/2003, sendo, pois, aplicáveis as normas pertinentes do RGIT, aprovado pelo art. 1º da Lei 15/2001, de 5/6) - refira-se, contudo, que o RGIT é aplicável apenas nesta matéria processual, já que quanto às normas substantivas atinentes ao tipo legal da contra-ordenação e à respectiva punibilidade, se aplicam as normas do RJIFNA, que estava em vigor à data da prática da infracção.
Como se disse, nos termos do disposto no art. 79º deste RGIT (tal como antes já constava no art. 212º do CPT), a decisão que aplica a coima conterá a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas e a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. E, por um lado, a falta destes requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, e esta nulidade tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (nº 3 do mesmo artigo). Por outro lado, esta nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 5 do mesmo normativo).

4.2. Em face deste regime legal, vejamos, pois, os erros de julgamento apontados pelo recorrente à sentença.

4.2.1. Importa, todavia, desde já, quer em virtude da invocada nulidade por falta de notificação dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, quer em virtude da ora requerida junção dos documentos de fls. 83 a 86, e uma vez que este TCA conhece de facto e de direito, reformular, à luz do disposto no nº 4 do art. 223º do CPT (cfr. agora o art. 83º do RGIT) o Probatório fixado na sentença recorrida.
Na verdade, por um lado, a junção de tais documentos é de admitir, atendendo ao princípio da verdade material (o processo penal é subsidiário do processo contra - ordenacional), sendo que até em termos do proceso civil a decisão deve, dentro dos limites do art. 663º do CPC, tomar em consideração os factos que se produzam posteriormente.
Ora, no caso, tais documentos ora juntos afiguram-se relevantes para a descoberta da verdade material, pois que comprovam o alegado no sentido de que o montante da quantia não entregue já estava arrecadado (embora não aplicado) por via de execução fiscal, o que infirma a conclusão de que estava por regularizar a situação tributária associada à infracção, circunstância esta que a decisão administrativa que aplicou a coima, considerou como agravante e, por isso, influenciadora do montante concreto da coima aplicada.
E a esta junção não obsta, a nosso ver, dado o referido princípio da verdade material, a alegação do MP, no sentido de que o que o recorrente está a invocar é que a AT se deveria ter substituído a ele próprio naquilo que a lei lhe comete a si, enquanto arguido, e que decorre do disposto nos art. 70° n° 1 ou 75° n° 1 do RGIT, ou seja, fazer o requerimento para o pagamento antecipado.
Por outro lado, no Nº 2 do Probatório fixado na sentença recorrida, julgou-se provado que «A razão da aplicação da coima foi o facto do arguido não ter apresentado no prazo legal a declaração periódica do IVA de 0006T, nem ter entregue o imposto exigível de Euros 15.221,42.»
Ora, do que se vê do auto de notícia elaborado em 25/3/2001 (fls. 2) e notificado ao arguido aquando da notificação para apresentar a sua defesa, da respectiva informação anexa que o acompanhou (fls. 12), e da informação prestada a fls. 57/58, requisitada pelo Tribunal já na fase judicial do processo e notificada ao recorrente (cfr. fls. 60), a liquidação referente ao período 0006T de IVA, em nome do recorrente, foi efectuada por a declaração periódica (0006T) ter sido enviada sem o respectivo meio de pagamento, pelo que não houve lugar a notificação do sujeito passivo, tendo sido, desde logo extraída certidão executiva.
Ou seja, o que documentalmente se prova é que a razão da aplicação da coima foi o facto de, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o arguido só a ter apresentado e enviado em 18/1/2001 e, mesmo assim, não ter enviado e entregue conjuntamente com essa declaração o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante do imposto exigível (valor da autoliquidação) era o de 3.051.621$00 (equivalente a Euros 15.221,42).

4.2.2. Assim sendo, reformula-se, ao abrigo das supra citadas normas legais, o Probatório especificado na sentença recorrida, julgando-se agora provado, em relação ao que constava do seu Nº 2, que:
2º - A razão da aplicação da coima foi o facto de, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o arguido só a ter apresentado e enviado em 18/1/2001 e, mesmo assim, não ter enviado e entregue conjuntamente com essa declaração o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante do imposto exigível (valor da autoliquidação) era o de 3.051.621$00 (equivalente a Euros 15.221,42).

4.2.3. E adita-se ao Probatório também a seguinte factualidade que se julga provada:
5º - Foi, em momento anterior, instaurado o processo de execução fiscal n° 2216-99/100213.9 para - cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais (docs. de fls. 83 a 86).
6º - Este processo executivo prosseguiu até à fase de venda judicial, neste caso do imóvel descrito na CRP de Santiago do Cacém - ficha 02165/160793 da freguesia de Santo André, onde o arguido residia; o imóvel em causa foi vendido, tendo a única reclamação de créditos apresentada seguido os seus termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, sob o n° 97/2001 (docs. de fls. 83 a 86).
7º - O excedente do produto da venda foi aplicado, entre o mais, no pagamento da dívida fiscal que aqui está em causa (docs. de fls. 83 a 86).

4.2.4. No mais, concorda-se com a matéria de facto também julgada provada nos restantes Nºs. do Probatório, que nessa medida, se acolhem.

5. Apreciada esta questão de facto, vejamos, então, os erros de julgamento que o recorrente imputa à sentença recorrida.

5.1. Quanto à nulidade por alegadamente não ter ele sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida (Conclusão 1ª do recurso).

5.1.1. Como fundamento para invocar esta nulidade, o recorrente alega, em síntese (nos Nºs. 3 e 4 das alegações de recurso) que o art. 79º do RGIT, para o qual remete a al. d) do nº 1 do seu art. 63º, refere que a decisão de aplicação de coima deve conter, entre o mais, «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação».
Isto porque o arguido, para se poder defender adequadamente, deverá ter conhecimento - mais do que o próprio acesso - dos elementos, documentos ou informações em que a autoridade competente se baseou para tomar determinada decisão. Só conhecendo tais elementos se poderá afirmar, com propriedade, se a decisão proferida foi ou não precedida da devida ponderação e, por outro lado, se os elementos em causa foram, ou não, convenientemente analisados e valorados. Não podem, por isso, existir elementos adicionais aos que constem ou tenham acompanhado a notificação da decisão recorrida, que tenham sido ponderados em tal decisão, sob pena de nulidade.
Ora, no caso, na "motivação da decisão de facto" a autoridade recorrida refere que a decisão se sustenta na convicção formada a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais.
E daqui resulta, na tese do recorrente, que o conteúdo do auto de notícia e das demais informações oficiais contribuíram e foram ponderados pela autoridade competente na decisão recorrida. Mas, acontece, porém, que nem o auto de notícia nem as demais informações oficiais foram anexas à decisão recorrida ou, sequer, transcritas nos seus excertos mais relevantes, sendo que o arguido, mesmo nesta fase, desconhece tais elementos. Isto significa, tão simplesmente, que não foram notificados ao arguido, por não terem acompanhado a decisão recorrida, elementos assumidamente influentes no sentido e no conteúdo dessa mesma decisão, em clara violação do disposto nos arts. 79°, n° 1, al. c), e 63°, n° 1, al. d), do RGIT, que obrigam, inequivocamente, à notificação de tais elementos, sendo, por isso, nula a decisão, nos termos invocados.

5.1.2. Além disso, continua também o recorrente a sustentar, foram visivelmente ponderados elementos adicionais, que, contra o disposto na lei, não foram notificados ao recorrente.
De facto, refere-se na decisão de aplicação de coima que, no que respeita ao período de 0006T, o arguido vem acusado de não ter enviado, até 16/8/2000, a declaração periódica de IVA e, conjuntamente com a mesma e naquele prazo, o imposto exigível (cfr. ponto A.I.). Por outro lado, refere-se na fundamentação da decisão - matéria de facto provada - que "não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção".
Ora, apesar de a AF afirmar que (i) a declaração periódica trimestral não foi enviada, (ii) que o imposto devido ao estado não foi entregue e que (iii) não se encontra regularizada a situação tributária associada à infracção, afirma, peremptoriamente, que o montante de imposto exigível era de Euros 15.221,42. Pois bem, se a declaração trimestral não foi enviada, se o imposto não foi pago e se a situação tributária se mantém pendente de regularização, na importância de Euros 15.221,42, naturalmente que a AF se baseou em elementos adicionais para quantificar o montante de imposto devido, elementos esses que, tendo assim contribuído para a decisão, não foram notificados ao recorrente aquando da decisão de aplicação de coima (se a declaração trimestral não foi enviada, como se apurou a referida importância aparentemente em dívida, de Euros 15.221,42?
A decisão recorrida não esclarece.
Sendo obrigação da AF notificar o contribuinte de todos os elementos que contribuíram para a decisão de aplicação de coima (art. 63°, n° 1, al. d), do RGIT, impunha-se àquela entidade notificar o ora recorrente dos elementos que lhe permitiram quantificar o imposto em falta, o que não foi feito, ocorrendo a nulidade invocada. Pelo que a sentença, assim não decidindo, erra no julgamento de direito por violação dessa norma.
Quid juris?

5.1.3. Diga-se, para já, que, como adverte Jorge de Sousa (Notas ao art. 63º do RGIT) «esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n° 1 do art. 79º do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no nº 2 do mesmo art. 79°. O que se prevê no referido art. 79°, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas.
Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível, para efeitos desta alínea d) é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n° 2 do art. 79°) e não aos requisitos formais da mesma» (cfr., aliás, o ac. do STA, de 27/5/98, rec. nº 22456, no sentido de que o art. 22º do CPT, não é aqui aplicável e de que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a noti-ficação ao arguido constitui, antes, nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, a invocar mediante reclamação ou recurso - art. 195°, n° 1, al. d) e 212°, n° 1, al. b) do CPT).
Portanto, o que da conjugação do disposto nos arts. 79º e 63º, nº 1, d) do RGIT resulta é que a decisão de aplicação de coima deve conter, entre o mais, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.

5.1.4. Ora, no caso vertente, esses elementos estão expressa e concretamente indicados na decisão que aplica a coima.
Na verdade, nessa decisão diz-se, além do mais, o seguinte:
«... o Sujeito Passivo J..., com o NIF 101999542, enquadrado em IVA, no regime normal trimestral, vem acusado, no Auto de Notícia que serviu de base à instauração dos presentes autos (fls. 2), de, em sede de IVA, e no que respeita ao período de 0006T, não ter enviado até 16/08/2000, a declaração periódica respectiva, e conjuntamente com a mesma e naquele prazo não ter entregue o montante do imposto exigível, no valor de 15.221,42 Euros.
(...)
Matéria de facto provada
Com relevo para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto:
1 - que o arguido é uma pessoa singular;
2 - que, em sede de IVA, não apresentou, no prazo legal, a declaração periódica identificada no Relatório;
3 - que o montante de imposto devido, no período identificado no Relatório, não foi entregue tempestivamente nos cofres do Estado;
4 - que a situação económica do Sujeito Passivo é irregular; e
5 - que não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção.
C.2. - Motivação da decisão de facto
A decisão que ora elaboro, sustenta-se na convicção que formei, a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos presentes autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais.
C.3. - Motivação de direito
Sem dúvida que a conduta descrita no Auto de Notícia viola, em especial, a alínea b) do n° 1 do Art. 40°, e o n° 1 do Art. 26°, ambos do CIVA, sendo por demais evidente que, observando o disposto no Art. 8° n°s. 1 e 2 d) da LGT, é, por isso mesmo, punível pela conjugação dos n°s. 1 e 2 do Art. 29° do RJIFNA (...).
Nesta circunstância, e inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa ou de desculpa, impõe-se concluir que o Obrigado Fiscal cometeu a contra-ordenação de que vem acusado (Art. 2° do RJIFNA; n° 1 do Art. 2° do RGIT - vide Art. 1° do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro).
Tanto assim que ele não podia desconhecer que, sendo os impostos criados por lei, e nos seus precisos termos obrigatórios (n° 1 do Art. 4° da LGT), constituem, justamente por isso, receitas legítimas do Estado, com as quais este ente realiza o seu fim - a satisfação das necessidades públicas (n° 1 do Art. 31° e n° 1 do Art. 5°, ambos da LGT e Art. 103° da CRP).
E que a não arrecadação desses tributos, o não cumprimento pontual das obrigações fiscais, no que respeita ao montante, à época, ao lugar e ao modo de pagamento, comprometendo aquele fim, efectivam, sempre, um dano ao interesse público.
Relevando, na circunstância, que os impostos entretanto não entregues ao Credor Tributário, nunca hajam pertencido a outrem, que não a este.
Destarte, o facto de que vem acusado o Sujeito Passivo, sendo socialmente reprovável, e tendo dignidade contraordenacional, merece, pois, a devida punição.
(...)
C.4.1 - Determinação da medida concreta a aplicar
Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa determinar a medida da sanção principal e a natureza da sanção acessória a aplicar, tendo presente os critérios vertidos no Art. 27° do RGIT (Art. 19° do RJIFNA), e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática.
Assim, a coima concreta a aplicar à infracção, há-de ser encontrada dentro da moldura da coima respectiva, ou seja, entre 10% da prestação em falta e metade da mesma.
Para tanto, in casu, importam as circunstâncias seguintes:
a) a favor do arguido:
. da infracção ser imputável a título de negligência; e
. da sua situação económica ser irregular.
b) a desfavor do arguido:
. da infracção ser grave; e
. de não se mostrar ainda regularizada a situação tributária associada à infracção, pese embora o tempo decorrido deste a sua prática.
Porque, na situação sub judice, a medida principal (coima) é adequada a realizar, de per si, eficaz e plenamente, o fim sancionatório das contra-ordenações fiscais, abstenho-me, pois, de, conjuntamente com ela, aplicar ao arguido qualquer das sanções acessórias previstas no Art. 20° do RJIFNA (Art. 28° do RGIT).
Tanto mais que o Sujeito Passivo, vendo a coima fixar-se acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, poderá ficar exortado a adoptar, de futuro, uma conduta cumpridora das suas obrigações fiscais.
D.l. - Decisão
Pelo exposto, julgo ajustado, aplicar à identificada contra-ordenação fiscal, a coima no montante de 2.283,21 Euros, deduzida através dos n°s. 1 e 2 do Art. 29° do RJIFNA, e assim condenar o arguido, como autor material daquele ilícito fiscal, no seu pagamento e bem ainda nas custas que se mostrarem devidas no processo.
(...)».

5.1.5. Perante este teor da decisão de aplicação da coima, logo se constata que, como o recorrente reconhece, os elementos que o recorrente diz não lhe terem sido notificados aquando da dita decisão de aplicação de coima (se a declaração trimestral não foi enviada, como se apurou a referida importância aparentemente em dívida, de Euros 15.221,42?) estão ali referidos concretamente.
Aliás, tais elementos constam dos autos e são os que, como acima se disse, impõem a reformulação da matéria de facto julgada provada sob o Nº 2 do Probatório.
Na verdade, é perante esses elementos (cujo teor foi, como também se viu) notificado ao recorrente, que se verifica que, apesar de o prazo legal de cumprimento da obrigação de entrega da declaração periódica do IVA de 0006T ter terminado em 16/8/2000, o recorrente só a apresentou e enviou em 18/1/2001 e, mesmo assim, não enviou nem entregou, conjuntamente com essa declaração, o respectivo meio de pagamento, sendo que o montante (3.051.621$00 - equivalente a Euros 15.221,42) do imposto exigível indicado no auto de notícia e na decisão de aplicação da coima é o que resulta da própria autoliquidação, ou seja, o que consta da declaração por si apresentada e enviada em 18/1/2001.
Portanto, além de, contrariamente ao alegado, tais elementos lhe terem sido notificados (sendo que a lei não impõe que sejam notificados conjuntamente com a decisão de aplicação da coima), também, como diz a sentença, do que resulta das citadas al. d) do nº 1 do art. 195º do CPT e al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, bem como também do seu art. 79º, não é exigível a notificação dos elementos que contribuíram para a formação da convicção da entidade que aplicou a coima (o que se exige é que tais elementos sejam cognoscíveis pela leitura da decisão, e porque, no caso, nada consta dos autos que não esteja na decisão) não há qualquer nulidade.
Improcede, portanto, este erro de julgamento imputado à sentença recorrida e, consequentemente, improcede a Conclusão 1ª do recurso.

5.2. Quanto às nulidades invocadas nas Conclusões 2ª a 4ª do recurso (por o recorrente não ter alegadamente sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a formação da decisão recorrida; por não ter alegadamente sido notificado de todos os elementos que contribuíram para a aplicação de uma coima em montante superior ao mínimo legal; e por alegadamente não ter sido notificado dos elementos em que a AT se baseou para quantificar o montante de imposto em causa, elementos esses cuja notificação se tornou essencial a partir do momento em que se afirma que não foi entregue a declaração periódica, que não foi entregue o imposto e que não se encontra regularizada a situação tributária), valem integralmente as considerações acima já expendidas.
Com efeito, o que o recorrente alega é que as circunstâncias referidas na decisão de aplicação de coima não permitem explicar que a autoridade recorrida tenha aplicado uma coima superior ao mínimo legalmente previsto na lei, não se apresentando nenhuma circunstância verdadeiramente excepcional que permita justificar a aplicação de uma coima em montante correspondente a cerca de 15% do montante de imposto alegadamente em falta, quando o mínimo legal correspondia a 10%, ficando por explicar por que razão não se aplicou uma coima correspondente a 11%, 12%, 13%, 14%, 20% ou 30% do imposto em falta.
Mas não tem razão.
Como se diz na sentença recorrida, as circunstâncias elencadas na decisão permitem apreender perfeitamente o raciocínio da entidade administrativa, nomeadamente quando esta refere que a infracção é grave e que a situação ainda não está regularizada.
E na verdade, assim é: a decisão administrativa é explícita quer quando refere que, para a determinação da medida concreta da coima a aplicar, há que ter presentes os critérios vertidos no art. 27° do RGIT (art. 19° do RJIFNA), e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática, quer quando refere que a coima concreta há-de ser encontrada entre 10% da prestação em falta e metade da mesma, quer quando, em seguida, refere que, no caso, importam as circunstâncias (atenuantes) de a infracção ser imputável a título de negligência e ser irregular a situação económica do arguido e as circunstâncias (agravantes) de a infracção ser grave e não se mostrar ainda regularizada a situação tributária associada à infracção, pese embora o tempo decorrido deste a sua prática, quer quando, finalmente, considera que o sujeito passivo, vendo a coima fixar-se acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, poderá ficar exortado a adoptar, de futuro, uma conduta cumpridora das suas obrigações fiscais (cfr. ac. do STA, de 13/12/95, rec. n° 17465, in Ap. ao DR de 14/11/97, pág. 2912, do qual parece resultar o sentido de que na graduação da coima se deverá atender às várias circunstâncias descritas no art. 190° do CPT e só se a decisão que aplica a coima é absolutamente omissa na indicação de tais cir-cunstâncias é que enferma de falta de requisitos legais, ocorrendo uma nulidade insuprível em processo de contra-ordenação).
Além disso, como também se diz na decisão recorrida, a eventual discordância quanto ao montante da coima concretamente aplicada é questão que já não tem a ver com qualquer nulidade da decisão administrativa aqui em questão, mas, antes, com o próprio mérito da mesma.

6. Todavia, como acima se disse, com as alegações do recurso o recorrente juntou agora os docs. de fls. 83 a 86, que comprovam o alegado no sentido de que o montante da quantia não entregue já estava arrecadado (embora não aplicado) por via de execução fiscal, o que infirma a conclusão de que estava por regularizar a situação tributária associada à infracção, circunstância esta que, como acima se disse, a decisão administrativa que aplicou a coima, considerou como agravante e, por isso, influenciadora do montante concreto da coima aplicada.
A junção de tais documentos foi admitida e foi reformulado o Probatório com o aditamento dos seus Nºs. 5º a 7º.
E, assim sendo, atendendo a esta circunstância (o montante da quantia não entregue já estava arrecadado - embora não aplicado - por via de execução fiscal) e atendendo às demais circunstâncias referidas (gravidade da infracção, infracção imputável a título de negligência e situação económica irregular do arguido) julga-se que a coima concreta a aplicar no presente caso deve ser fixada em montante um pouco acima do limite mínimo legal (que seria de 1.522,15 Euros, quantia que é a equivalente a 10% do montante do imposto em falta), dado que a circunstância atenuante da imputabilidade a título de negligência está já incluída e, portanto, considerada para a fixação de tal limite mínimo, no próprio tipo legal (cfr. o nº 2 do art. 29º do RJIFNA). Ponderadas, pois, todas estas circunstâncias factuais, bem como as exigências de prevenção geral e especial, julga-se adequada a coima concreta de 1.600 Euros.
Procedem, pois, apenas nesta medida, as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando parcial provimento ao recurso:
- confirmar a decisão recorrida na parte em que julga improcedentes as alegadas nulidades insupríveis da decisão administrativa que aplicou a coima;
- e revogá-la na parte em que manteve o montante da coima aplicada em 2.283,21 Euros, fixando-se agora tal coima em 1.600 Euros.
- Custas pelo recorrente, por ter parcialmente decaído, com taxa que se fixa no mínimo.
Lisboa, 05/07/2005