Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12278/03/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESPACHO NORMATIVO |
| Sumário: | Os despachos normativos, com características de generalidade e abstracção, não são susceptíveis de suspensão de eficácia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório A ..., capitão de cavalaria, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho nº 1963/2003 (2ª Série) do Chefe do Estado Maior do Exército, de 30 de Dezembro, publicado no D.R, nº 26, de 31 de Janeiro de 2003 cfr- fls. 34 e 35 dos autos. A entidade requerida respondeu, alegando a inverificação dos requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a providência Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x x 2. Matéria de Facto Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) O requerente é capitão de cavalaria, tendo frequentado com aprovação a Academia Militar b) Em 31 de Janeiro de 2003 foi publicado no D.R. nº 26 o despacho nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército c) O presente pedido de suspensão deu entrada no TCA em 1.4.2003. x x 3. Direito Aplicável. Em primeiro lugar, e como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, atenta a data da prática do pretenso acto administrativo (31.01.03), o prazo para requerer a suspensão expirou em 31 de Março de 2003, "ex vi" dos arts. 279º al. c) do Cód. Civil, em conjugação com os arts. 28º nº 1, al. a) e 77º nos. 1, als. a) e b) da L.P.T.A., uma vez que, como se alcança do carimbo da petição, esta apenas deu entrada em 1 de Abril de 2003. O requerimento é, pois, extemporâneo. Em todo o caso, sempre se dirá nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército, proferido ao abrigo do art. 165º do EMFAR não constitui um acto administrativo, antes assumindo natureza regulamentar ou normativo, limitando-se a, de forma genérica e abstracta, atribuir 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o requerente e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto. Tal despacho não define a situação jurídica individual e concreta do requerente no tocante à sua promoção ao posto imediato, pelo que não lesa directamente a sua esfera jurídica (arts. 268 nº 4 da C.R.P., 25º nº 1 da L.P.TA e 120º do C.P.A), pelo que não é susceptível de recurso contencioso. É de concluir, pois, pela existência de fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso, pelo que se não verifica o requisito previsto na al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o que só por si determina o indeferimento da pretensão. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 15.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |