Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1578/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II- Inexiste a falada nulidade quando a questão de que se omitiu pronúncia estava prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC. III- O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais. IV- O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obngação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências dessa conduta omissiva. V- Só este entendimento evita o prejuízo do sujeito passivo em consequência de atraso nos serviços pois, doutro modo, não seria possível censurar a AF por não ter procedido mais cedo à liquidação determinada pelo exame da escrita, visto que para tanto não fixa a lei qualquer prazo, e aquela poderia então exigir sempre o imposto e os respectivos juros compensatórios que o exame revelasse estarem em falta dentro do prazo de caducidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |