Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1578/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/01/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões
suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja
possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença
e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como
expressamente se prevê no citado preceito legal.
II- Inexiste a falada nulidade quando a questão de que se omitiu pronúncia estava prejudicada pela
solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC.
III- O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos
gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do
C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no
incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de
rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma
e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.
IV- O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obngação de
juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao
contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até
ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências
dessa conduta omissiva.
V- Só este entendimento evita o prejuízo do sujeito passivo em consequência de atraso nos serviços
pois, doutro modo, não seria possível censurar a AF por não ter procedido mais cedo à liquidação
determinada pelo exame da escrita, visto que para tanto não fixa a lei qualquer prazo, e aquela poderia
então exigir sempre o imposto e os respectivos juros compensatórios que o exame revelasse estarem em
falta dentro do prazo de caducidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: