Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63/21.5BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | (NÃO) REVOGAÇÃO TÁCITA ATO LEGISLATIVO |
| Sumário: | I - O art. 2.º do Decreto-Lei 171/81, de 24.06., estabelece que os conservadores e notários com três anos de serviço efetivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no Continente. II - No caso concreto dos autos, invoca o Recorrente que o regime que decorre do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., da Portaria n.º 134/2019, de 10.05. e do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23.09, se sobrepõem à preferência legal estabelecida no citado art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, 24.06. e que a sua estatuição inviabiliza a manutenção da preferência aqui estabelecida, gerando, assim, uma antinomia ou conflito passível de conduzir à revogação tácita da lei antiga pela lei nova. III - Do confronto entre os art.s 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., e art.s 27.º e 29.º, da Portaria n.º 134/2019, de 10.05., com o art. 2.º do Decreto-lei n.º 171/81, de 24.06, ressalta imediatamente que estas disposições se inserem em diplomas legais cujo âmbito material é distinto. IV - Na verdade, antes do citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., era Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10., revogado, aliás por aquele, que estabelecia o regime aplicável aos procedimentos concursais para a carreira de conservador. V - O que resultava então e resulta agora do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., são estatuições excecionais, aplicáveis a quem preste ou venha a prestar serviço nas Regiões Autónomas. VI - Assim, por um lado, temos normas que, no âmbito de diplomas gerais que regulam os procedimentos de recrutamento e seleção dos conservadores – o citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12. e o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10. - e, por outro, temos um diploma que atribui uma preferência legal na colocação de quem exerceu efetivamente funções por mais de três anos nas Regiões Autónomas – Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06, em particular, o seu art.2.º. VII - É certo que o diferente âmbito material de diplomas legais não impede que neles existam normas com o mesmo objeto, incompatíveis entre si, mas tal limita substancialmente a margem de liberdade do intérprete para fundar essa incompatibilidade em considerações de ordem global, ou sistémica, dado que, sendo distintas as finalidades prosseguidas pelos dois regimes, dificilmente se poderá assacar à lei nova a intenção de afastar completamente o regime estabelecido pela lei antiga, ou mesmo o regime estabelecido por uma sua norma específica. VIII - Entre as citadas normas não existe uma contradição deôntica que imponha a revogação do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., como forma de superação de uma pretensa antinomia ou conflito normativo. IX - É da natureza da preferência legal em apreço, desde a sua origem, criar um desvio ao regime regra de seleção e recrutamento de funcionários, pois que o mesmo já sucedia ao abrigo do anterior Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 08.10, por via da sua compatibilização do seu art. 68.º com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., por respeito à finalidade com que a questionada preferência legal foi instituída. X - Razão pela qual, o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., não tendo sido expressamente revogado, continua a cumprir o desiderato que através do mesmo se pretendia alcançar – incentivar a permanência dos conservadores nas Regiões Autónomas, durante um mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços -, não cabendo no âmbito da presente ação e recurso, avaliar se a preferência de colocação sub judice é arcaica ou anacrónica, nem, em rigor, os autos dispõem dos elementos de facto necessários para fazer essa avaliação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.Relatório O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 07.01.2022, que julgou procedente a ação de contencioso dos procedimentos de massa, intentada que foi ao abrigo do art. 99.º do CPTA, anulando a deliberação do seu Conselho Diretivo, de 09.06.2021, que homologou as listas finais de ordenação e de colocação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal n.º 1/2019 - DRH/SPFQ, mais tendo condenado o Recorrente a prover a A., S…, ora Recorrida, num dos 10 postos de trabalho de conservador auxiliar que foram abertos no âmbito do referido procedimento, para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. A) O Tribunal a quo faz uma análise isolada, restrita, superficial e meramente textual dos normativos em presença, o que o impele para uma incorreta apreciação da questão e para a conclusão de que a preferência legal prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de junho, está em vigor e é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o ato impugnado; porquanto – afirma - tal diploma não foi revogado expressamente, inexistindo, igualmente revogação tácita; donde, e uma vez que a ora recorrida possuía, à data da abertura do concurso, mais de três anos de serviço efetivo na Região Autónoma dos Açores e “em lugar da mesma espécie dos 10 a que se candidatou na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, é manifesto que gozava da referida preferência”; decidindo, a final, pela procedência da ação, anulando o ato impugnado e condenando o aqui recorrente a ordenar recorrida de acordo com a preferência legal estabelecida no artigo 2º, do Decreto-Lei 171/81, de 24 de junho.
I. 1. Questões a apreciar e decidir Delimitadas que estão, as questões a conhecer, pelas alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, no âmbito do presente recurso importa, assim, apreciar o suscitado erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, por ter feito uma «análise isolada, restrita, superficial e meramente textual dos normativos em presença, o que o impele para uma incorreta apreciação da questão e para a conclusão de que a preferência legal prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de junho, está em vigor e é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o ato impugnado».
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, cfr. fls. 32756 e ss., do SITAF, é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida por ter feito uma «análise isolada, restrita, superficial e meramente textual dos normativos em presença, o que o impele para uma incorreta apreciação da questão e para a conclusão de que a preferência legal prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de junho, está em vigor e é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o ato impugnado». Das disposições legais em confronto: O Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., cuja vigência é discutida nos autos, e que veio estabelecer «normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas», fez constar do seu preâmbulo que o seguinte: «1. O preenchimento dos lugares de conservadores e notários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem revestido através dos tempos grave preocupação do Ministério da Justiça. Quase sempre providos por simples licenciados em Direito, sem estágio nem concurso de habilitação, a sua passagem deixa marcas desprestigiantes nas conservatórias e cartórios, mas, além disso, nem esses mesmos se conservam o mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços. 2. Há, pois, que encarar realisticamente o problema e procurar meios adequados para afastar os inconvenientes necessariamente inerentes a esta situação flutuante e insegura. É certo que algumas medidas existem tomadas com esse objectivo, mas a sua insuficiência é manifesta. A atestá-lo basta lembrar a situação, por demasiado elucidativa, em que têm vivido os serviços anexados - civil e notariado - de nordeste, na ilha de S. Miguel, que durante treze anos não tiveram conservador-notário. 3. Urge, portanto, procurar novos aliciantes. Para esse efeito, julga-se conveniente adoptar as seguintes medidas: a) Bonificar de um quarto o tempo de serviço prestado como conservador e notário em qualquer lugar das regiões autónomas, para efeitos de aposentação; b) Estabelecer, como preferência legal em concursos para vagas abertas no continente em serviços de 3.ª classe, o serviço prestado durante três anos naquelas regiões autónomas em lugares da mesma espécie;», Para depois, no seu art. 2.º, determinar então que: «Os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no continente.» Por seu turno – por referência à alínea D) da matéria de facto – importa ter presente o Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., que veio estabelecer «o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado», no seu art. 15.º, sob a epígrafe, «recrutamento», determina que: «1 – O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal. 2 – O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano. 3 – Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei. 4 – Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.» Do mesmo diploma, no art. 48.º, sob a epígrafe, «Norma revogatória» dispõe-se que: «São revogados: a) (…) b) (…), c) (…), d) Os artigos 49.º a 51.º, 53.º a 56.º, 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 80.º a 92.º, 94.º a 98.º, 100.º a 111.º, 114.º a 116.º e 143.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, na sua redação atual.» Também a Portaria n.º 134/2019, de 10.05., que, em execução do disposto no n.º 3 do supra transcrito art. 15.º, do Decreto-Lei n.º 115/2018, aplicável no âmbito dos procedimentos concursais da carreira especial de conservador de registos, prevê, designadamente, no seu capítulo V, sob a epígrafe «Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados em carreira», que: «Artigo 27.º Aviso de abertura O aviso de abertura do procedimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza; b) O número de vagas colocadas a concurso, identificação dos postos de trabalho a ocupar e respetiva localização; c) Requisitos de admissão ao concurso; d) Forma e prazo de apresentação de candidatura; e) Métodos de seleção a utilizar; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos, dos resultados, métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação. (…) Artigo 29.º Método de seleção 1 – O método de seleção utilizado é o especialmente previsto nos números seguintes. 2 – O método especial visa analisar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho a preencher, sendo considerados os seguintes elementos: a) Avaliação do desempenho relativa ao último período, mas não superior a três períodos avaliativos; b) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; c) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, e a habilitação académica; d) Antiguidade na carreira por anos completos; e e) Habilitação académica. 3 – A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula: CF = ((2 x AD) + EP + FP + AC + HA)/6 em que: CF - Classificação final; AD - Avaliação de desempenho; EP - Experiência profissional; FP - Formação profissional; AC - Antiguidade na carreira; HA - Habilitação académica. 4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 deve o júri do procedimento prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar. 5 – Em caso de igualdade de classificação são aplicáveis sucessivamente os seguintes critérios de desempate: a) Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos; b) Maior antiguidade na carreira; c) Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau. (…)» Importa ter ainda presente o Decreto-Lei nº 145/2019, de 23.09., que veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, fazendo este referência, no seu preâmbulo, ao facto de que «(…) continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas.» (sublinhado nosso).
Neste contexto, considera o Recorrente que – cfr. alíneas I) e J) das conclusões de recurso - «(…) à data da aprovação do Decreto-Lei n° 171/81, de 24 de junho, o regime aplicável aos procedimentos concursais, era regulado pelo no Decreto n° 55/80, de 8 de outubro, de cujo artigo 68° resultava que a seleção dos candidatos era efetuada de acordo com a aplicação sucessiva de diversos critérios de preferência, a saber, e em síntese: 1° - Classe pessoal correspondente à categoria do lugar, sobre classe pessoal diferente; 2° - Classe pessoal superior sobre classe inferior; 3° - Melhor classificação de serviço; 4° - Mínimo de 3 anos de serviço com nota não inferior a Bom; 5° - Melhor classificação no concurso de habilitação ou, sendo iguais, aprovação no concurso mais antigo; e era neste concreto e especifico enquadramento legal, que - excecionalmente e em concursos para provimento de lugares de 3ª classe - o benefício previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 171/81, de 24 de junho, passava a constituir a 1ª preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas. O Decreto n° 55/80, de 8 de outubro foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n° 115/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à revisão das carreiras especiais dos registos e do notariado, estabelecendo o novo regime das carreiras de conservador de registos e de oficial de registos e que, ademais, aboliu as classes pessoais; sendo que, atualmente, o recrutamento e seleção de pessoal para estas carreiras de regime especial, é regulado pelo regime resultante do Decreto Lei n° 115/2018 e das Portarias n°s 134/2019 e 135/2019, ambas de 10 de maio (que regulam, respetivamente, os procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho nas mesmas carreiras e a formação inicial específica e contínua dos referidos trabalhadores) e assenta num paradigma completamente diferente, daquele que se encontrava previsto no referido Decreto n° 55/80.» Vejamos. A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência esta, fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa (1). Como se disse, não está controvertido nos autos que o Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., não tenha sido expressamente revogada, controvertido está se o mesmo se encontra ainda em vigor, ou se foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 145/2019, de 23.09., que veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, e que revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 66/88, de 01.03., que havia alargado o âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06. – cfr. alíneas F) e G) das alegações de recurso. Dispõe o art. 7.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que «lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador», e, por seu turno, dispõe o n.º 2 da mesma disposição legal que «a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior». O legislador distinguiu, assim, três modalidade de revogação de leis, às quais a doutrina atribuiu, respetivamente, as designações de expressa, tácita e global. Revogação tácita é, pois, aquela que resulta «da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes», o que supõe, portanto, a existência de uma antinomia ou conflito normativo.
Como refere Carlos Blanco de Morais, em causa está «uma modalidade de revogação cuja finalidade se esgota na resolução de antinomias, contrariamente às revogações expressa e global», razão pela qual, conclui, «não dispensa uma atividade hermenêutica centrada no confronto entre o objeto imediato de uma lei nova e de uma lei velha» (2). Por forma a que o Recorrente pudesse ter razão no argumento de que a preferência legal estabelecida no art. 2.º do citado Decreto-lei n.º 171/81, de 24.06., teria sido tacitamente revogada pelo legislador de 2018/2019, teríamos, assim, de concluir, pela existência de uma antinomia entre a lei nova e a lei velha e uma vontade inequívoca daquela em revogar esta, pese embora não o tenha feito expressamente. Repare-se que a Recorrida invocou, na ação, um direito subjetivo, titulado «ex lege». Tal direito pode hoje parecer arcaico ou anacrónico, mas a sua recusa depende da demonstração segura - e não meramente aproximada - de que a sua revogação tácita ocorreu (3). Vejamos então. Resulta da matéria de facto que a A., ora Recorrida, está colocada, desde 01.02.2010, como conservadora na Região Autónoma dos Açores, exercendo desde essa data, e até ao presente momento, as funções de conservadora dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Velas, em acumulação com as funções de conservadora dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Calheta – São Jorge. O art. 2.º do Decreto-Lei 171/81, de 24.06., estabelece que os conservadores e notários com três anos de serviço efetivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no continente. No caso concreto dos autos, portanto, importaria demonstrar que o regime que decorre do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., da Portaria n.º 134/2019, de 10.05. e do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23.09, se sobrepõem à preferência legal estabelecida no citado art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, 24.06. e que a sua estatuição inviabiliza a manutenção da preferência aqui estabelecida, gerando, assim, uma antinomia ou conflito passível de conduzir à revogação tácita da lei antiga pela lei nova. Ora, do confronto entre os supra citados e transcritos art.s 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., e art.s 27.º e 29.º, da Portaria n.º 134/2019, de 10.05., com o art. 2.º do Decreto-lei n.º 171/81, de 24.06, ressalta imediatamente que estas disposições se inserem em diplomas legais cujo âmbito material é distinto. Na verdade, antes do citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., era Decreto Regulamentar n.º55/80, de 08.10., revogado, aliás por aquele, que estabelecia o regime aplicável aos procedimentos concursais para a carreira de conservador. O que resultava então e resulta agora do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., são estatuições excecionais, aplicáveis a quem preste ou venha a prestar serviço nas Regiões Autónomas. Assim, por um lado, temos normas que, no âmbito de diplomas gerais que regulam os procedimentos de recrutamento e seleção dos conservadores – citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12. e Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10. - e, por outro, temos um diploma que atribui uma preferência legal na colocação de quem exerceu efetivamente funções por mais de três anos nas Regiões Autónomas – Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06, em particular, o seu art.2.º. É certo que o diferente âmbito material de diplomas legais não impede que neles existam normas com o mesmo objeto, incompatíveis entre si, «mas tal limita substancialmente a margem de liberdade do intérprete para fundar essa incompatibilidade em considerações de ordem global, ou sistémica, dado que, sendo distintas as finalidades prosseguidas pelos dois regimes, dificilmente se poderá assacar à lei nova a intenção de afastar completamente o regime estabelecido pela lei antiga, ou mesmo o regime estabelecido por uma sua norma específica». (4) Acresce, porém, que entre as citadas normas não existe uma contradição deôntica que imponha a revogação do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., como forma de superação de uma pretensa antinomia ou conflito normativo. Como refere Pedro Moniz Lopes (5), «pode dizer-se que ocorre uma inconsistência geradora de um conflito entre duas ou mais normas prima facie válidas, quando uma ou várias propriedades relevantes de um caso são hipoteticamente descritas, em simultâneo, na previsão de normas incompatíveis. Verifica-se, portanto, uma (i) comunhão de âmbitos previsivos de normas, no contexto do mesmo conjunto normativo, sendo essa(s) propriedade(s) correlacionada(s), pelas estatuições das normas aplicáveis, com efeitos jurídicos incompatíveis, o que gera uma (ii) contradição deôntica». Pois que, na verdade, é da natureza da preferência legal aqui em apreço, desde a sua origem, criar um desvio, ou mesmo subverter, – nas palavras do Recorrente, embora apenas por referência aos diplomas de 2018/2019 - o regime regra de seleção e recrutamento de funcionários, pois que já ao abrigo do anterior Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 08.10, por via da sua compatibilização do seu art. 68.º com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., resultava que – cfr. alíneas I) e J) das conclusões de recurso e corpo das alegações, pontos 27 e 28 - «os aludidos critérios eram aplicados sucessivamente aos universos dos vários candidatos, só se passando ao seguinte, quanto não era possível a colocação recorrendo ao anterior, que, excecionalmente, em concursos para provimento de lugares de 3° classe, o benefício previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 171/81, de 24 de junho, passaria a constituir a 1° preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas. (…), havendo vários candidatos oriundos das regiões autónomas a concorrer ao mesmo lugar, teriam que se lhes aplicar, para efeitos de graduação e seleção, continuamente, os critérios de preferência seguintes, uma vez que a seleção não era efetuada segundo uma classificação quantificada ou quantificável.» De onde resulta, que o Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., já então impunha um desvio, subverteu, as regras de recrutamento e de seleção previstas no então vigente Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 08.10., por respeito à finalidade com que a questionada preferência legal foi instituída. Razão pela qual, e ao contrário do que conclui o Recorrente - cfr. alínea K) das conclusões de recurso – a subversão do novo paradigma de recrutamento e de seleção de pessoal através da aplicação do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., não é uma questão nova e, em bom rigor, continua a cumprir o desiderato que através da mesma se pretendia alcançar – incentivar a permanência dos conservadores nas Regiões Autónomas, durante um mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços -, não cabendo no âmbito da presente ação e recurso, avaliar se a preferência de colocação sub judice é arcaica ou anacrónica, nem, em rigor, os autos dispõem dos elementos de facto necessários para fazer essa avaliação. Por fim, alega ainda o Recorrente que a revogação do Decreto-Lei n.º 66/88, de 01.03., pelo supra citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23.09., ao estabelecer um novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, teria revogado tacitamente o Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06. Também aqui não tem razão o Recorrente. Vejamos porquê. O referido Decreto-Lei n.º 66/88, 01.03., veio criar incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado, estabelecendo, entre o mais, que o disposto nos art.s 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., seria aplicável aos oficiais dos registos e do notariado – cfr. respetivo art. 3.º. Ou seja, para o caso que aqui nos ocupa, por via do citado Decreto-Lei n.º 66/88, de 01.03., os incentivos criados pelo Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., para os conservadores de registos, passariam também a ser aplicados aos oficiais dos registos e do notariado. Assim, o Decreto-Lei n.º 66/88, de 01.03., ampliou subjetivamente o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., sendo que apenas aquele, e não este, foi revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23.09. – cfr. respetivo art. 14.º, alínea c). Nestes termos, não tendo sido o Decreto-Lei n.º 171/81, 24.06., revogado expressamente, valem aqui todas as considerações já tecidas sobre a sua não revogação tácita. Razão pela qual, e à luz da fundamentação que antecede, será de manter a sentença recorrida ao ter anulado o ato impugnado e condenado o R. a ordenar a A. de acordo com a preferência legal estabelecida no art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21.04.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ________________________ (1) Antunes Varela, Das obrigações em geral, V-I, Almedina, 1973, pg. 269. |