Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:571/12.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
REQUISITOS DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
M…………..- Sociedade Concessionária da ………………, S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, o Município de Cascais - antigos acionistas da sociedade “Portugal Vela 2007, Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007, S.A.”- V ………………… e B ……………. - a título pessoal, como liquidatários dessa sociedade -, pedindo a condenação solidária dos R.R., ao pagamento da quantia de €132.407,26, (sendo € 91.645,10, de capital em dívida e € 40.762,16, a título de juros vencidos) acrescidos dos juros vincendos até integral efetivo pagamento, decorrentes do incumprimento, por falta de pagamento, da obra realizada na Rampa de São B........., no âmbito do contrato celebrado entre si e a Sociedade Promotora do evento desportivo, com vista à adaptação das suas infraestruturas à realização do Campeonato Mundial de Vela, ou, para o caso de assim não se entender e se considerar que a obra realizada não corresponde a uma concretização do tipo de obras designadas por “Alargamento de Rampas”, previstas no anexo II do Contrato, a título de enriquecimento sem causa.

Por sentença proferida a 16 de maio de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência decidiu:
“a) Condenar os réus Estado Português e Município de Cascais, de acordo com o art 163°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, de forma solidária, no pagamento à autora do montante de €: 91.645,10, em função da percentagem de capital detida, de 75% e 25%, na extinta Portugal Vela 2007, a restituir à autora a quantia de € 91.645,10, acrescida de juros de mora a partir da data da citação - Estado Português citado a 20.6.2012 e Município citado a 22.6.2012 - à taxa supletiva legal estipulada para os juros civis, e que atualmente, tal como então, se cifra em 4%, à luz da portaria n.º 291/2003 de 8/4;
b) Tudo deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
c) Absolver os réus Estado Português e Município de Cascais de tudo o mais peticionado;
d) Absolver os réus B …………………….. e V ………………….. do pedido.
e)Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.»

Inconformado com o assim decidido, o co-Réu, Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.°- O presente recurso é interposto, com fundamento erro de julgamento no que concerne à interpretação das normas jurídicas aplicadas e da sua subsunção aos factos dados como provados, e que constituem o fundamento da condenação do R. Estado.
2 °- O presente recurso vem única e exclusivamente interposto contra a aplicação das regras direito aplicáveis ao enriquecimento sem causa e subsidiariamente ao momento a partir do qual são devidos juros de mora.
3.°- Ao instituto do enriquecimento sem causa não podem ser aplicadas as cláusulas contratuais, constantes do contrato celebrado entre a Portugal Vela e a M.............................., pois ficou provado que em relação às obras de ampliação/prolongamento da rampa de S. B........., não foi celebrado qualquer contrato, ou ampliação do contrato já existente, tendo quanto esta parte o R. Estado Português sido absolvido do pedido.
4.°- Não tendo a citada obra sido efectuada ao abrigo do contrato ou sua ampliação celebrado pela Portugal Vela e a M.............................., não há lugar ao pagamento de qualquer subsídio a fundo perdido.
5.°- Se não houve pagamento do citado subsídio por parte da Portugal Vela à M.............................. para pagamento da obra da rampa de S. B........., não pode esta reverter gratuitamente para o Estado no fim do período de concessão (cláusula 9.ª à contrario do Contrato celebrado pela Portugal Vela e a M..............................).
6.°- Não obstante o que ficou dito, por força do citado contrato a M.............................. estava obrigada a facultar o acesso à Portugal Vela à Rampa de S. B........., quer tivesse sido feita a obra ou não.
7.°- A Portugal Vela fez as citadas obras (benfeitorias) por sua iniciativa, o que lhe era possível de acordo com a clausula 19.° al. h) do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e M...............................
8.°- Atento o estatuído na clausula 24.° do Contrato de Concessão celebrado entre a M.............................. e o Estado Português compete àquela manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento da concessão, bem como a reparar, substituir, de sua conta e responsabilidade, todos os bens que se mostrem inadequados para os fins a que se destinam, devendo para o efeito afectar parte dos lucros em cada exercício fiscal à constituição de uma fundo de conservação e renovação.
Ou seja, o referido contrato de concessão constitui uma fonte de obrigações para a A.;
9.°-Por força da clausula 6.° do contrato de concessão celebrado com o Estado, e não do contrato celebrado com a Portugal Vela, as referidas obras passam a fazer parte integrante do estabelecimento da Marina de Cascais, estabelecimento este cuja exploração pertence à M.............................. (cff. art. 5° do contrato de concessão).
10.°- Finda a concessão, nos termos das Clausulas 33.° e 34.° do Contrato de Concessão, o estabelecimento, reverte para o Estado.
11.°- O Estado pagará uma indemnização finda a concessão, nos termos do disposto da cláusula 33° do Contrato de Concessão, cujo meio de valorização está previsto no n° 9, da presente cláusula. Precisamente porque neste caso o Estado não pagou as obras através da transferência de um subsídio, não é aplicável ao caso a cláusula contratual do contrato celebrado entre a Portugal Vela e a M.............................., em que se estipula que no fim da concessão as obras que tiverem sido efectuadas ao abrigo deste contrato revertem gratuitamente para o Estado Português. Melhor dizendo, por não terem sido subsidiadas as obras do Cais de S. B........., estas não podem reverter gratuitamente para Estado Português. Deste modo a A. tem um meio jurídico e legal - Contrato de Concessão - à sua disposição para ser indemnizado ou restituído da referida benfeitoria, finda a sua posse titulada. Ao não ter interpretado correctamente a matéria de facto, nomeadamente o conteúdo dos dois contratos, celebrados entre a A. e O Estado, a saber o de Concessão e o da Portugal Vela, a douta sentença violou por erro de interpretação da subsunção do direito aos factos o disposto no art. 474.º do Cod. Civil.
12.°- A obra realizada pela M.............................. é parte integrante do Estabelecimento da Marina de Cascais, explorada por esta empresa.
13.°- E pode ser utilizada durante todo o período de concessão, quer comercialmente, quer para a realização de desportos náuticos.
14.°- Daqui decorre, que a M.............................., não teve qualquer empobrecimento, pelo que foi violado por erro de interpretação da subsunção do direito aos factos o disposto no art 473° n° 1 e 2 do Cod.Civ;
15.°- Pelo contrário, além da A. de ter ficado com a obra no seu estabelecimento, e atentas as condições de segurança em que o referido evento foi realizado, ganhou vantagens reputacionais, com vista à obtenção de novos eventos nacionais ou internacionais ligados a desportos náuticos e que constituem a actividade desta empresa, pelo que a A. obteve um enriquecimento.
16.°- A Portugal Vela não teve qualquer enriquecimento, pois sempre utilizaria o referido Cais de S. B........., por força do contrato celebrado com a M.............................., quer esta obra tivesse sido feita ou não.
17.°- A Portugal Vela anuiu que a obra fosse feita, mas não a encomendou, ou contratou;
18.°- A Portugal Vela, tendo sido extinta e após a sua liquidação não podia ter qualquer vantagem reputacional, nem integrou a obra nos seus activos.
19.°- Pelo que não tendo havido enriquecimento da Portugal Vela, foi violado o art. 473.° n°1 do Cod.Civil.
20.°- Não se verificando nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, ao condenar o R. Estado Português a restituir, aquilo que ainda nem sequer recebeu, na sua esfera jurídica, o Tribunal “ a quo ”, violou o disposto no art. 473.° e 474.° do Cod. Civ.;
21.°- O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, ao decidir que são devidos juros a partir da data da citação, na medida em que não se encontram reunidos os pressupostos legais dos artigos 804.° e 805°, n°s 2 e 3 do Código Civil, para constituir o Estado em mora a partir daquela data, uma vez que o montante não foi liquidado na Petição Inicial, e como tal não era exigível.
22.°-Só a partir do trânsito em julgado da sentença, o R. fica a ter conhecimento do dever de restituir, e do montante que deve restituir, através do reconhecimento ex novo desse direito à A., razão pelo qual não se encontra em mora.
23º- Ainda que assim não fosse, o que não se admite, a A. só empobreceu quando liquidou o valor da empreitada ao empreiteiro que a realizou, o que só ocorreu em 5.11.2012, pelo que não pode ser condenada antes dessa data em juros a contar da data da citação 20.06.2012.
Tudo exposto, deve o R. Estado Português, ser totalmente absolvido do pedido de restituição, com fundamento no enriquecimento sem causa, por não se verificarem os pressupostos substanciais e processuais do Referido instituto, tendo sido violadas as respectivas disposições legais;
Caso, assim se não entenda, o que não se admite, deverá a presente sentença ser revogada, na parte em que condena em juros o R. Estado Português a partir da citação, e substituída por outra que só condene no pagamento de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença;
Mas, caso se entenda que os juros são contabilizados antes do transito, o que não se admite, então tais juros só poderão ser contabilizados a partir do empobrecimento da A., que ocorreu em 5.11.2012.
Porem, V.as Venerandos Desembargadores
Farão a acostumada
Justiça!“

Recorreu também o co-réu Município de Cascais, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso vem interposto da douta sentença de 16 de maio de 2017, que condenou o Réu, ora Recorrente, e o Estado Português à restituição, a título de enriquecimento sem causa, à Autora, ora Recorrida da quantia de 91.645,10 € acrescida de juros de mora, despendida com a realização da empreitada da rampa no Cais de São B........., situado na Marina de Cascais, tendo, assim, julgado procedente o pedido subsidiário apresentado pela Recorrida.
B. O enriquecimento sem causa assenta em três requisitos gerais, previstos no artigo 473.°, n.°1 do Código Civil que ora se enunciam: (i) em primeiro lugar é necessário que haja um enriquecimento, (ii) em segundo lugar que esse enriquecimento seja obtido à custa do empobrecimento de outrem, (iii) e, finalmente, que o enriquecimento careça de causa justificativa.
C. Sucede que, no caso em apreço, tais requisitos não se verificam já que não ocorreu qualquer enriquecimento do Recorrente, nem tão pouco um empobrecimento da Recorrida.
D. A obra da rampa do cais de São B......... ficou incorporada na Marina de Cascais, sendo parte integrante da mesma, pelo que tal obra constitui um ativo patrimonial da Recorrida, não tendo sido transferida para o património da Portugal Vela 2007 (e dos seus acionistas Município de Cascais e Estado), caso em que verdadeiramente se poderia estar perante um enriquecimento de outrem à custa da Recorrida.
E. A dita obra não fez parte do acervo patrimonial da Portugal Vela 2007, nem nunca incorporou os activos desta empresa, nem a Recorrente dispõe de quaisquer direitos sobre a rampa do cais de São B........., posto a mesma não ser dissociável dos demais bens que constituem a Marina de Cascais.
F. Assim, nem a Portugal Vela 2007, nem os respectivos accionistas e, em especial, a Recorrente, obtiveram qualquer incremento patrimonial em razão da obra dos autos, já que a obra em questão está (como sempre esteve) incorporada na Marina de Cascais, fazendo parte do património da Recorrida que dela retira, enquanto entidade concessionária da exploração daquele equipamento, os correlativos proventos.
G. Como bem vem referido na sentença recorrida, a fls. 41, aquela obra apenas beneficia a exploração da Marina de Cascais, logo a Recorrida, já facilita a colocação e retirada de embarcações mais pesadas do plano da água, oferece melhores condições aos utilizadores da Marina de Cascais, tornando, a final, a Marina um local mais atractivo, mais seguro e com melhor reputação.
H. Nem a Recorrida empobreceu à custa da Portugal Vela 2007, e/ou dos seus accionistas, nem estes enriqueceram à custa da Recorrida, sendo, por isso, inaplicável ao caso o estatuído no artigo 473.° do Código Civil.
I. Não obstante, foi entendimento do Tribunal a quo, conforme a sentença em crise, que o simples facto da obra ter sido utilizada durante o Campeonato, conferia à Recorrida o direito de ser ressarcida pelo custo da mesma, a título de enriquecimento sem causa, o que claramente viola o disposto no artigo 473.° do Código Civil.
J. Mesmo que se entendesse que o Recorrente obteve algum benefício patrimonial pela utilização da obra durante o curto espaço de tempo em que decorreu o Campeonato de Vela, tal benefício jamais poderia corresponder ao valor de construção da obra em causa.
K. Tal obra pertence à Recorrida M.............................. e, fora do período do Campeonato Mundial de Vela, foi e continua a ser utilizada por aquela, pelo que o suposto empobrecimento da Recorrida, com o inerente suposto enriquecimento da Portugal Vela, se teria traduzido, tao somente e apenas, no período de tempo em que a Recorrida esteve impossibilitada de utilizar a rampa do cais de São B........., em virtude da realização do Campeonato do Mundo de Vela.
L. Assim, mesmo que se entendesse - o que não se concede - que existia uma vantagem patrimonial na esfera da Recorrente, tal vantagem corresponderia no máximo ao preço correspondente ao direito de utilização da rampa do cais de São B........., e jamais ao preço relativo à construção daquela obra, da qual a Portugal Vela apenas beneficiou por um período limitado no tempo e que não é e nunca será propriedade da Recorrente.
M. No final do contrato de concessão da Marina de Cascais, reverterá gratuitamente a favor do Estado todos os bens que constituem este empreendimento, neles se incluindo a obra em causa, pelo que, no limite, apenas o Estado enriquecerá, finda a concessão, à custa desta obra, não tendo o Município de Cascais qualquer incremento patrimonial em virtude da mesma, a qual manter-se-á fora do seu acervo patrimonial.
N. O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos contados a partir do momento em que o credor — no caso, a Recorrida — tem conhecimento do direito que lhe assiste e da pessoa responsável, por força do disposto no artigo 482.° do Código Civil.
O. A Recorrida tem conhecimento do direito à restituição a partir do momento em que pagou o preço da empreitada da construção da obra em causa e interpelou o devedor (neste caso a extinta Portugal Vela 2007) para proceder ao pagamento / reembolso das importâncias por si despendidas.
P. Tal interpelação ocorreu em 14/06/2007, ou seja na data em que a Recorrida envia à extinta Portugal Vela 2007 a fatura respeitante ao valor pago pela empreitada da obra em causa e reclama que lhe seja pago o correspetivo montante (conforme consta do ponto NN dos factos assentes).
Q. O Recorrente foi citado para a presente acção em 22/06/2012 pelo que nessa data já tinha decorrido o prazo de prescrição fixado no artigo 482.° do Código Civil.
R. E mesmo que se entenda que o prazo relevante não é o da citação do Recorrente mas sim o da data da propositura da presente acção, idêntica conclusão se alcança já que a presente ação deu entrada no Tribunal a quo em 21 /05/2012.
S. E ainda que se entenda, no que não se concede, que o momento relevante para aferir da eventual prescrição do direito da Recorrida é o da propositura da anterior acção que correu termos no Tribunal da Família e Menores da Comarca de Cascais sob o processo n.° 5690/10.3TBCSC), igualmente se verifica a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que a mesma deu entrada no Tribunal em 23/07/2010, tendo os então Réus (onde se incluía o ora Recorrente) sido citados entre 23/08/2010 e 01/09/2010.
T. Mesmo que se entenda — como entendeu a sentença recorrida — que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que a Autora tem conhecimento do direito a ser restituída a título de enriquecimento sem causa (e não a partir do momento em que conhece o direito à restituição), nem por isso deixaria de estar prescrito o direito a que a Recorrida se arroga.
U. É que, em 22/10/2007 — conforme alínea PP) dos factos assentes — a Portugal Vela 2007 devolveu à Recorrida a fatura por esta enviada para pagamento do custo da construção da obra em causa, recusando-se a proceder à liquidação da mesma, pelo que a partir daquela data, a Recorrida tinha conhecimento de que teria havido (na sua tese) um enriquecimento da Portugal Vela 2007, à custa do seu empobrecimento, sem haver causa justificativa, pelo que estavam reunidos os pressupostos para exercer o seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, daí resultando que em 22/10/2010 prescreveu o direito da Autora à restituição dos montantes que ora peticiona.
V. Assim, no momento em que ocorreu a citação do Recorrente para a presente ação ou, caso assim não se entenda, à data da propositura da mesma, já estava prescrito o direito à restituição por enriquecimento sem causa agora alegado pela Recorrida e reconhecido pela sentença sindicada, pelo que, deverá a exceção da prescrição do direito da Autora, ora Recorrida, ser julgada procedente, por força do disposto no artigo 482.° do Código Civil.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue integralmente improcedente o pedido deduzido pela Recorrente.”.

A recorrida M..............................- Sociedade ……………………, S.A., apresentou a sua contra-alegação e, no uso da faculdade consentida pelo artigo 636.º do CPC, requereu a ampliação do objeto do recurso, tudo com base no seguinte quadro conclusivo:

1.ª
A decisão recorrida, na parte que é objeto do presente recurso, não merece qualquer censura, devendo ser mantida integralmente, já que, atento o factualismo dado como provado (sem prejuízo de a Recorrida entender que a decisão da matéria de facto não reproduz a globalidade da prova produzida), e o entendimento do Tribunal a quo quanto ao pedido deduzido a título principal, outra não poderia ser a decisão proferida senão uma que concluísse que se encontram preenchidos os requisitos e pressupostos legais para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
O instituto do enriquecimento sem causa encontra-se consagrado no art.º473º do Código Civil, o qual faz depender a sua aplicabilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a existência de um enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que tal vantagem revista, podendo traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como uma diminuição do passivo como, inclusive, na poupança de despesas; (ii) que tal enriquecimento careca de causa justificativa, sendo que o enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consente dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de outrem; (iii) e que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
3.ª
Analisado o factualismo dado como provado, nomeadamente os factos dados como provados sob as alíneas A a F, H a L, N, O, T a Z, BB, DD a FF, LL, MM, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD a GGG, LLL, NNN, OOO, VVV, e ainda que no entender da Recorrida, como se disse, o mesmo não reflita integralmente a globalidade da prova produzida, nomeadamente no que respeita ao caráter essencial da obra em questão, dúvidas não podem subsistir de que se encontram verificados os três mencionados requisitos e que bem andou a decisão recorrida.
4.ª
Na verdade, a aqui Recorrida, como entidade concessionária da Marina de Cascais, celebrou com a referida Portugal Vela 2007, um contrato nos termos do qual se comprometeu a realizar um conjunto de obras definidas no perímetro da marina - algumas dessas obras iniciadas, inclusive, antes da celebração do contrato - e a gerir a realização de obras de empreitadas de adaptação das suas infraestruturas para a concretização da prova, mediante o pagamento pela Portugal Vela da correspondente contrapartida.
5.ª
Em finais de 2006 e em plena fase final de preparação do evento, a cerca de 6 meses do início da competição, por imposição da ISAF e da Portugal Vela houve uma alteração na localização das frotas, passando o cais de S. B......... a ficar adstrito a receber frotas de embarcações substancialmente mais pesadas do que aquelas que estava inicialmente previsto, em concreto, embarcações que, com o respetivo atrelado, pesavam mais de 180 kg.
6.ª
Atendendo a esta alteração, foi sugerido pela ora Recorrida a correção da inclinação da rampa de S. B......... de 16% para um máximo de 11%, sugestão aceite pela Portugal Vela 2007 que, em novembro de 2006 e já no primeiro trimestre de 2007, na pessoa do Presidente do seu Conselho Diretivo, anuiu que a obra avançasse.
7.ª
Tratou-se, portanto, de uma obra que facilitou a colocação e retirada das embarcações mais pesadas da água garantindo também uma maior adequação, à luz das regras de bom senso e boa arte - conforme reconhecido a págs. 42 da sentença recorrida -, das instalações em causa ao tipo de embarcação que as iria utilizar.
8.ª
O que, no entender da ora Recorrida, também só pode significar que se traduziu, para além de uma medida que facilitou a colocação e retirada da água das embarcações mais pesadas, como salienta a decisão recorrida, necessariamente e por essa mesma circunstância, num acréscimo de segurança nessa retirada.
9.ª
Acresce, ainda como bem refere a decisão recorrida, que a própria P..................., empresa contratada pela própria Portugal Vela 2007 para proceder à fiscalização das obras realizadas na Marina de Cascais, concluiu "que o obra do ponto de vista técnico se encontra corretamente executada e foi essencial e utilizada durante os campeonatos", o que a própria Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007 reconheceu, conforme documento de fls. 924 a 929 dos autos.
10.ª
Aliás, ainda a propósito do contexto de realização da obra pela Recorrida, não pode deixar de se salientar o teor da carta remetida pelo Presidente da Federação Internacional de Vela à Recorrida, datada de 28 de junho de 2010, na qual confirma que em finais de 2006 a própria Federação e a Portugal Vela determinaram a alteração da distribuição de embarcações, tendo determinado que ao invés das embarcações "laser", com um peso de aproximadamente 50 kgs, ficariam adstritas à rampa de São B......... as embarcações "Finn", embarcações que com os respetivos atrelados pesavam cerca de 180 kgs.
11.ª
E que em função desta circunstância teve se ser alterada a inclinação da rampa em ordem a tornar tal inclinação suficientemente segura para receber este tipo de embarcações e que tal alteração foi essencial para a realização do evento e para o reconhecimento do mérito da sua organização (carta cujo teor é dado como reproduzido no facto provado MMM).
12.ª
Dúvidas não podem subsistir que a obra em questão foi realizada e concluída com a anuência e o conhecimento da Portugal Vela e no exclusivo interesse e benefício da mesma; retirado no curso da realização do Campeonato do Mundo de Vela 2007.
13.ª
É o que se retira, de forma inequívoca, da posição assumida pela empresa fiscalizadora da obra, pela Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007 e pela própria Federação Internacional de Vela.
14.ª
De igual modo não faz o menor sentido alegar que também for força das suas obrigações enquanto entidade concessionária não se pode considerar que inexiste uma causa justificativa, uma vez que, conforme salientado na decisão recorrida, é a própria Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007 que reconhece a existência e a utilização da obra no campeonato assim como a urgência da sua realização atento o facto de a competição estar prestes a começar.
15.ª
Ora, estando provado que a Recorrida procedeu ao pagamento da obra e, por outro lado, que a Portugal Vela 2007 não assumiu a correspondente despesa, partilhando o valor correspondente pelos seus acionistas em sede de liquidação, é evidente (i) o empobrecimento da Recorrida, (ii) o enriquecimento da Portugal Vela 2007 à custa do empobrecimento da Recorrida, (iii) a inexistência de qualquer causa que justifique o enriquecimento da Portugal Vela 2007, tendo retirado benefício da obra no decurso do campeonato sem pagar o respetivo preço, estando assim reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aplicação in casu do instituto do enriquecimento sem causa.
15.ª
Sendo certo também, como bem salienta a decisão recorrida, que em face da decisão proferida quanto ao pedido principal, não se vislumbra in casu nenhum outro mecanismo legal a que a Recorrida possa recorrer para obter a restituição da quantia em causa nos presentes autos, estando assim igualmente preenchido o requisito de subsidiariedade estabelecido no art.º 474º do Código Civil, devendo, neste contexto, manter-se a decisão recorrida ao condenar os Recorrentes no pagamento à ora Recorrida do valor peticionado a título de enriquecimento sem causa.
17.ª
Também no que respeita à pretensa prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao concluir que não se verifica tal prescrição.
18.ª
Da conjugação do disposto nos artigos 482.º e 306.º, nº 1, ambos do Código Civil, o prazo de prescrição em caso de enriquecimento sem causa é de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável e só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
19.ª
Conforme já anteriormente salientado, o enriquecimento sem causa é um instituto de natureza subsidiária que obriga o prejudicado a usar, em primeira linha, outro meio específico, só podendo recorrer à ação de enriquecimento quando não exista outro meio para reparar os seus prejuízos.
20.ª
Donde, conforme se refere na decisão recorrida, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
21.ª
Com relevo para esta questão, resulta provado dos autos que por carta de 14.06.2007, a Autora remeteu à Portugal Vela 2007 uma missiva acompanhada da fatura n.º 132, cujo pagamento está em causa nos presentes autos, na qual reclamava que a mesma fosse liquidada (facto NN), que a Portugal Vela 2007 devolveu a fatura n.º 132 à ora Recorrida em 22.10.2007 (facto PP) e que por carta de 04.03.2009, o Presidente do Conselho de Administração da Portugal Vela 2007, à data seu Liquidatário, V……………………….., enviou carta à Autora e ora Recorrida onde se refere a essencialidade e utilidade da obra realizada para a realização do Campeonato do Mundo de Vela 2007 e que a mesma foi corretamente executada do ponto de vista técnico e foi essencial e utilizada durante a prova (facto LLL).
22.ª
Em 23.07.2010 a Autora propôs uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, a qual correu termos sob o processo nº. 5690/10.3TBCSC (facto RRR) e os Réus foram citados nessa ação entre 23.08.2010 e 1.09.2010 (facto SSS).
23.ª
Por sentença de 7.03.2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa (facto TTT) e a presente ação teve início em 21.05.2012 (facto UUU).
24.ª
Em face da factualidade exposta, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa e porque na presente ação a aqui Recorrida deduziu pedido subsidiário por enriquecimento sem causa, concluiu o Tribunal a quo que no caso em apreço o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecer da causa, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença de 7.03.2012.
25.ª
E que, nessa medida, tendo formulado nos presentes autos pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição de três anos, previsto no art.s 482º do Código Civil, ainda não se encontrava decorrido, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, não merecendo assim a decisão qualquer censura.
26.ª
Sempre se dirá, em todo o caso, que ainda que se não concordasse com o entendimento vertido na decisão recorrida quanto ao momento em que se iniciou o prazo de prescrição, sempre se teria de concluir ainda assim pela não verificação da alegada prescrição por o respetivo prazo não ter sequer começado a correr.
27.ª
Ora, ainda que se não entendesse como o Tribunal a quo sempre seria de concluir, na esteira do entendimento plasmando no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.04.2011, sendo que a formulação de um pedido subsidiário com assento no acionamento do instituto do enriquecimento sem causa não introduz qualquer elementos de destrinça com respeito à hipótese, genericamente tratada naqueles arestos, de aquele pedido subsidiário suceder, sob veste de uma nova segunda ação, a uma primeira ação judicial.
28.ª
Em face do que fica exposto e ainda que não se acompanhasse o Tribunal a quo no caminho para o efeito, sempre se teria de concluir que o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 482.º do Código Civil para o pedido - subsidiariamente formulado - de enriquecimento sem causa não só não se completou, como não começou ainda a correr.
29.ª
Sendo certo que, da conjugação do estatuído nos artigos 325.º e 326º, n.º1, ambos do Código Civil, o reconhecimento do direito interrompe a prescrição, começando a correr um novo prazo prescricional. 
30.ª
Ora, do teor da carta endereçada por V ………………, Presidente do Conselho de Administração da Portugal Vela 2007 e seu Liquidatário, à aqui Recorrida, em 4.03.2007 (facto provado LLL), resulta evidente o reconhecimento daquele e da Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007, com respeito (i) à essencialidade e utilidade da obra realizada pela Recorrida para a realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela em 2007 que constituía atribuição e objeto daquela sociedade e, em inequívoca consequência, (ii) à existência e exigibilidade do crédito titulado pela Recorrida (senão por causa contratual) em correspetivo da execução daquela empreitada e a título de enriquecimento sem causa, e, portanto, determinativa da interrupção - e inutilização - do prazo de prescrição do direito de enriquecimento sem causa até à sua data (04.03.2009) decorrido, nos termos do disposto nos arts.º 325º e 326º nº 1 do Código Civil.
31.ª
Ora, uma vez que os liquidatários representam - inclusivamente processualmente - os acionistas da sociedade Portugal Vela 2007 liquidada, inevitável será de concluir que o reconhecimento, pela Comissão Liquidatária, do direito da Autora abrange o reconhecimento por aqueles próprios acionistas, razão pela qual também por esta razão sempre improcederia a alegada prescrição do direito da aqui Recorrida ser ressarcida ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
32.ª
O prazo prescricional alegadamente decorrido desde o envio em 14.06.2017, pela Recorrida à Portugal Vela 2007, da fatura da empreitada em questão nos presentes autos e a emissão da mencionada carta interruptiva do decurso daquele prazo, em 4.03.2009, sempre estaria, portanto, inutilizado, assim como inutilizado estaria o prazo supervenientemente decorrido entre 04.03.2009 e as datas de citação, respetivamente, 23.08.2010 e 1.09.2010, dos Réus dos presentes autos para a ação declarativa de condenação que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, sob o nº 5690/10.3TBCS, no âmbito dos quais foram invocados pela aqui Recorrida (ali Autora) os factos suscetíveis de fundamentar o pedido de enriquecimento sem causa formulado.
33.ª
Sendo por isso também certo que o prazo prescricional interrompido e inutilizado por via das mencionadas citações não se encontrava ainda, à data da verificação destas, inteiramente decorrido.
34.ª
De resto, o prazo prescricional interrompido por via das sobreditas citações judiciais, recontado a partir desse mesmo evento (por força da decisão proferida naquele processo de absolvição dos Réus da instância), encontrava-se ainda em curso e, portanto, não completado, aquando da citação dos aqui Recorrentes no âmbito dos presentes autos e, em qualquer caso, a data exata para o início do curso do prazo prescricional seria a de 22.10.2007, data em que a Portugal Vela 2007 procedeu à devolução à aqui Recorrida da fatura em causa nos autos (facto PP).
35.ª
Sendo este o momento em que, nos termos e para os efeitos previstos no art.s 306º, n.º 1, do Código Civil, a Recorrida passou a estar juridicamente habilitada a exercer, ainda que em moldes subsidiários, o seu direito ao reembolso da quantia despendida com a execução da empreitada em questão nestes autos.
36.ª
Destacando-se que, partindo desta data de 22.10.2007, o prazo de prescrição mostrar-se-ia interrompido com a citação dos Réus para a ação que correu termos com o nº 5690/10.3TBCS, respetivamente, em 23.08.2010 e 01.09.2010 (facto SSS), sem necessidade, portanto, de antes disso, levar em consideração os efeitos interruptivos resultantes do reconhecimento do direito por parte de V …………… (04.03.2009).
37º
Em conclusão, bem andou a decisão recorrida ao concluir que não se encontra prescrito o direito da aqui Recorrida à restituição por enriquecimento sem causa, devendo, pelas razões expostas, improceder em absoluto os recursos interpostos e mantida a douta decisão recorrida, entendimento que se deve estender igualmente à condenação em juros de mora constante da decisão recorrida, vencidos contabilizados em €40.762,16, e vincendos, nos termos do disposto no art.º 480.º do Código Civil.
38.º
Não resultando da matéria factual apurada a data do conhecimento pelos Recorrentes da falta de causa do seu enriquecimento, tais juros só serão devidos a partir da data da citação daqueles para a presente ação (Estado Português citado a 20.6.2012, Município de Cascais citados a 22.6.2012), à taxa supletiva legal estipulada para os juros civis, e que atualmente, tal como então, se cifra em 4%, à luz da portaria nº 291/2003, de 8.04, não merecendo, portanto, a decisão recorrida qualquer censura também quanto a esta questão em concreto, devendo ser mantida integralmente.
39.ª
Pese embora não tenha qualquer dúvida quanto à improcedência dos recursos do Estado Português e do Município de Cascais pelas razões atrás expostas, se porventura se viesse a considerar o mesmo procedente, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre deveriam ser apreciadas algumas questões, a título subsidiário, nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, que no entender da aqui Recorrida foram objeto de errada decisão.
40ª
O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: a alteração da classe de frotas que o cais de S. B......... ia receber tornou forçoso/necessário proceder à correção da inclinação e respetivo prolongamento da rampa de acesso ao cais, com o que a aqui Recorrida não se conforma, nem pode compreender.
41.ª
Com efeito, a essencialidade da obra em questão resulta expressa na carta datada de 17.12.2007, elaborada e assinada pela Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007, cujo teor se encontra transcrito no facto provado AAA, e também da carta de 4.03.2009, na qual o Presidente do Conselho de Administração da Portugal Vela e à data seu Liquidatário reconheceu com referência à obra e à competição “que ela mostrou-se essencial à sua realização, na medida em que a rampa existente naquele local não suportava o peso de algumas embarcações em competição, sendo a obra realizada indispensável para a colocação e retirada de algumas embarcações na água" (facto LLL).
42.ª
Acresce que a própria empresa contratada pela Portugal Vela 2007 para efetuar a fiscalização das obras, P................... - Planeamento, ……………….., S.A, emitiu parecer atestando que do ponto de vista técnico a obra estava corretamente executada e “foi essencial e utilizada durante os campeonatos" (facto LLL).
43.ª
Finalmente, a própria Federação Internacional de Vela, em carta assinada pelo seu Secretário-Geral, de 28.06.2010, cujo teor se encontra dado por reproduzido no factualismo provado (facto MMM), reitera que a obra de ajustamento na rampa se tornou essencial para a realização do evento, referindo inclusive que a rampa com a inclinação que tinha antes das obras não tinha a segurança necessária para receber as embarcações que ali ficaram adstritas.
44.ª
O que, aliás, confirma o teor das declarações da testemunha V…………………., engenheiro civil, que à data dos factos era o diretor técnico da aqui Recorrida, que tratava das necessidades técnicas da Marina e coordenou a atividade técnica de engenharia para receber o evento e que sobre esta questão referiu que, na sua perspetiva, tornou-se necessário corrigir a inclinação da rampa de São B......... em resultado da alteração de frotas, dado que as regras de bom senso nos dizem que para puxar os barcos Finn é mais fácil com uma inclinação 11%, já que com uma inclinação de 16% os barcos escorregam, reconhecendo-se na sentença recorrida que a justificação que apresenta são razões de segurança e facilita a chegada dos barcos (fls. 26 e 27 da sentença recorrida).
45.ª
Assim, salvo o devido respeito, no entender da Recorrida existem elementos mais que suficientes nos autos para concluir que a alteração da classe das frotas que o cais de São B......... ia receber tornou forçoso/necessário proceder à correção da inclinação e respetivo prolongamento da rampa de acesso ao cais.
46ª
Impondo-se, assim, a alteração da decisão da matéria de facto, considerando-se como provado o facto 2 da matéria de facto dada como não provada, acrescentando-se um ponto aos factos provados com a seguinte redação:
"A alteração da classe das frotas que o cais de São B......... ia receber tornou forçoso/necessário proceder à correção da inclinação e respetivo prolongamento da rampa de acesso ao cais".
47ª
Sendo certo que tal alteração da matéria de facto dada como provada é suscetível de reforçar o entendimento do Tribunal a quo de que inexiste qualquer causa justificativa para o enriquecimento dos Recorrentes à custa da aqui Recorrida, nos termos já amplamente expostos em sede de contra-alegações.
48.ª
Por outro lado, caso porventura se concluísse diversamente da decisão recorrida no que respeita à verificação in casu dos requisitos legais para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ou relativamente à sua alegada prescrição, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, no entender da Recorrida sempre se imporia a condenação dos Recorrentes em sede de responsabilidade contratual.
49.ª
Com efeito, concluiu o Tribunal a quo que resulta da matéria de facto provada e não provada, que não existiu qualquer declaração negocial da Portugal Vela 2007 ou do seu Presidente, expressa ou tácita, que tivesse por objeto a obra de retificação da inclinação da rampa de São B......... de 16º para 11º e, consequentemente, inexistiria base jurídica para considerar a sociedade responsável pelo pagamento da mesma, ao abrigo de responsabilidade contratual.
50.ª
Conforme resulta provado, a Recorrida obrigou-se perante a Portugal Vela 2007 a realizar um conjunto de obras de "alargamento das rampas", nas quais se incluía a rampa de São B......... (factos K e L).
51.ª
Nenhuma referência concreta foi indicada à data da celebração do contrato quanto à necessidade de retificar a inclinação da rampa de São B........., uma vez que tal necessidade apenas surgiu posteriormente, em finais de 2006, face à alteração do parqueamento de determinadas embarcações no evento (facto X).
52.ª
Não obstante, atendendo à necessidade de realização da obra e ao carácter urgente da mesma (factos W a Z), com a reiterada anuência verbal do Presidente da Portugal Vela (facto Z), a aqui Recorrida avançou com a execução da obra (factos BB a MM).
53.ª
Ainda que o contrato de empreitada celebrado para o efeito pela aqui Recorrida tenha sido celebrado já após a cessação de vigência do DL n.º 96/2006, que até 31.12.2006 permitia a adjudicação para o efeito por ajuste direto, a verdade é que a obra foi realizada com a anuência verbal da Portugal Vela 2007 e no (seu) interesse exclusivo da realização do Campeonato do Mundo.
54.ª
Tendo a referida obra assumido natureza essencial para a organização, assegurando melhores condições e necessariamente maior segurança para a circulação das embarcações e atletas (factos XX a AAA).
55.ª
Sendo certo que a aqui Recorrida avançou nesse sentido tendo por base, para além da anuência do Presidente da Portugal Vela 2007, a relação de estreita confiança existente com a Portugal Vela 2007, relação essa que conforme resulta provado, permitiu que a Recorrida avançasse com a realização de obras necessárias para o evento antes mesmo de se encontrar formalizado o contrato com a Portugal Vela 2007 (facto NN), circunstância que não impediu que os custos com tais obras fossem reembolsados pela Portugal Vela 2007 (factos OOO e PPP).
56ª
Sendo certo também que a Recorrida avançou no exclusivo interesse do evento, sem prejuízo de assegurar que a obra fosse realizada pelos preços unitários acertados noutra obra de igual natureza, no caso a retificação da rampa do Clube …………….. (facto MM).
57.ª
Ora, no entender da Recorrida resulta da factualidade dada como provada que no contexto então existente (nomeadamente o enquadramento contratual existente entre a Portugal Vela 2007 e a Recorrida que, inclusive, previa a realização de obras de "alargamento de rampas"), existiu efetivamente um acordo com base no qual a Recorrida realizou a referida obra.
58.ª
Razão pela qual, caso se considerasse não estarem reunidos os requisitos legais do enriquecimento sem causa ou, por outro lado, que o exercício do correspondente direito já se encontra prescrito, sempre sem conceder, sempre se deveria considerar que no contexto existente e com a anuência verbal do Presidente do Conselho Diretivo da Portugal Vela 2007, existe uma base contratual na origem da realização da obra efetuada pela Recorrida e cujo pagamento reclama nos presentes autos, pelo que sempre se imporia a condenação dos aqui Recorrentes no pagamento do respetivo montante, acrescido de juros.
59.ª
Sendo certo também que, neste pressuposto e contrariamente ao concluído na decisão recorrida, mesmo que se considerasse inválido o referido acordo, por não cumprir os normativos legais aplicáveis, existiria fundamento para compensar/pagar a obra ao abrigo do disposto no art.s 185.º do CPA de 1991 (regime aplicável à invalidade do contrato até à entrada em vigor, em 30.06.2008, do DL n.º18/2008, de 29.01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos/art.º 285.º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos), por recurso ao regime da nulidade dos contratos resultante do art.º 289.º, n.º1, do Código Civil, ou seja, o pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização por parte do credor, ora Recorrida, da prestação obrigacional, corporizada no valor inscrito e pedido na fatura n.º 132, de 31.05.2007, cujo pagamento é reclamado nos presentes autos.
60.ª
Neste caso, existindo contrato mas considerando-se o mesmo inválido, reconhecendo-se o direito à Recorrida de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a execução da obra de correção da inclinação da rampa de São B........., realizada no interesse e em benefício exclusivo do evento e em benefício da Portugal Vela 2007 e, consequentemente, condenando-se os Recorrentes no pagamento dos custos suportados pela Recorrida a esse título e peticionados nos presentes autos.
61.ª
Assim, no caso de se julgar procedente o recurso dos Recorrentes, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre teria de concluir-se pela responsabilização dos mesmos nos termos que ficam expostos, o que, subsidiariamente, desde já se requer.
Termos em que deve ser negado provimento aos recursos do Estado Português e do Município de Cascais, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com as consequências legais daí decorrentes, só assim se fazendo
JUSTIÇA

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, pronunciou-se sobre a matéria relativa à requerida ampliação do objeto de recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“1 - Não deve ser admitida a ampliação do recurso relativamente à causa de pedir consubstanciada no contrato.

2 - O legislador prevê duas situações distintas em que a parte vencedora poderá fazer valer as suas posições que não tiveram vencimento na decisão recorrida: - uma, ocorrerá quando face a um determinado pedido forem apresentados vários fundamentos (causas de pedir) e o tribunal a quo tenha julgado a acção procedente com base em determinado fundamento, mas tenha considerado algum ou alguns dos outros fundamentos improcedentes a outra, verificar-se-á quando tenham sido deduzidos vários pedidos - cumulativos ou subsidiários - e algum deles tenha sido julgado improcedente, pese embora outro ou outros tenham procedido.

3 - No primeiro caso a lei permite que o recorrido lance mão do estipulado no art.º 636 do CPC e, aproveitando as suas contra-alegações, requeira e deduza aí a ampliação do âmbito do recurso. Na segunda situação, a lei prevê que a parte deduza atempadamente recurso subordinado, nos termos previstos no art.° 682.° do CPC. Da leitura de ambos os preceitos legais resulta para nós claro que o legislador quando fala em “fundamentos da acção ou da defesa” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido, enquanto que no art.° 633.° do CPC. se fala em decisões desfavoráveis, estas, logicamente reportadas a pedidos julgados improcedentes.

4 - No caso em apreço é manifesto estarmos face a esta segunda situação pois que o Senhor Juiz do Tribunal a quo apreciou e julgou improcedente o pedido principal deduzido, tendo julgado procedente o pedido subsidiário.

5 - Assim, face ao recurso intentado pelos RR., pretendendo os apelados ver reapreciada a decisão que julgou o pedido principal improcedente, deveriam estes ter apresentado em devido tempo recurso subordinado nos termos do disposto no aludido art.° 636.° do CPC.

6- Não o tendo feito não pode agora socorrer-se da previsão do art.° 636.° do CPC, pois que a situação em causa não se enquadra nesse normativo legal.

7 - Pelo que nesta parte deve ser rejeitada a ampliação.

8 - O facto que se pretende que seja dado como provado, não é um facto essencial.

9 - A decisão de não dar tal facto como não provado encontra-se devidamente e extensamente fundamentada conforme resulta da transcrição da sentença relativamente ao tema 6 da prova.

10 - Ora, estando a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, devidamente fundamentada e sendo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.

11 - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica e que viole regras da lógica, da ciência e da experiência.

12 - A matéria de facto dada como provada e não provada foi correctamente avaliada, como forme resulta claro, além do mais, da matéria dos depoimentos das testemunhas que acima se transcreveram.

13 - Ainda, que assim não fosse e se desse como provado o referido facto da essencialidade da obra, o que não se admite, o mesmo não põe em causa as conclusões do recurso interposto pelo R. Estado, por falta dos pressupostos do referido instituto do enriquecimento sem causa.

14 - Pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de alteração da matéria de facto.

15 - E, caso assim se não entenda, e se considere provado o facto, deve ser julgado procedente o recurso do ora recorrente R. Estado, pelos fundamentos aduzidos no mesmo, e que não são postos em causa por tal facto.

16 - Não houve erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito na parte em que a sentença considerou não ter sido celebrado qualquer contrato.

17 - Um contrato torna-se perfeito quando uma das partes faz uma proposta e a outra parte a aceita incondicionalmente.

18 - A sugestão da referida obra, pelo ora recorrido, foi feita apenas verbalmente, sem cumprir o procedimento contratual, e sem serem enviadas as peças necessárias à avaliação da necessidade da referida empreitada (o projecto de obra, a memória descritiva e justificativa da execução de obra, as propostas dos empreiteiros contactados, a proposta de adjudicação da obra e minutas do respectivo contrato de empreitada) com vista a possibilitar a alteração do contrato e anexos, alteração esta que teria que ser deliberar pelo Conselho de Administração.

19 - Uma sugestão não é uma proposta.

20 - Mas ainda que assim se não entenda, o que não se admite, sempre se dirá;

21 - O Presidente do Conselho Directivo, não tinha poderes, para celebrar contratos, sem que os mesmos fossem aprovados, pelo Conselho Directivo, o que aliás era do conhecimento do A. por resultar do contrato por si celebrado com a Portugal Vela.

22 - Assim sendo a anuência da realização da referida obra por V…………, presidente do CD, da Portugal Vela 2007, não pode ser considerada uma aceitação da proposta contratual efectuada por P ……………...

23 - Antes tem que ser entendida, como uma não oposição à realização da obra pela A., uma vez que estava dentro dos poderes e obrigações que a mesma tinha de acordo com o contrato de concessão.

24 - E, como tal a referida anuência, não se consubstancia na aceitação da proposta, e como tal o contrato não se tornou perfeito.

25 - Mas ainda que se entenda, o que não se admite, que tal anuência correspondia a uma promessa da celebração de um contrato, o que é diferente da aceitação do contrato, esta terá que ser entendia como uma promessa a cumprir desde que verificadas as condições necessárias, para que o subsídio fosse pago;

26 - No caso concreto para que o contrato se tornasse perfeito, caberia à A. M.............................., cumprir as condições a que estava sujeita por força das regras contratuais do contrato celebrado com a Portugal Vela, nomeadamente apresentar em tempo a proposta do prolongamento da obra devidamente fundamentada, de onde resultasse a essencialidade da realização da referida obra, que ela, M.............................., considerava necessária, acompanhada da respectiva documentação, o que não fez até 31 de Dezembro de 2006.

27 - Posteriormente, teria que haver uma deliberação do Conselho Directivo a aprovar a realização da obra, o que não aconteceu, nem podia acontecer.

28 - O clausulado contratual que era do conhecimento da A. que o subscreveu, pelo que não podia desconhecer que a proposta além de devidamente fundamentada e instruída, teria que dar entrada dentro de certo prazo e aprovada pelo Conselho Directivo, e comunicada formalmente.

29 - Ora tendo a A. incumprido tal obrigação contratual, não há incumprimento da promessa de celebração de contrato por parte dos RR., uma vez que os termos em que o mesmo podia ser celebrado era vinculada, na medida que era exigida determinada formalidade, formalidade esta que só podia ser cumprida em determinado período temporal e que cujo cumprimento incumbia à A.

30 - Ou seja os RR. não violaram qualquer princípio da confiança e da boa-fé contratual.

31 - O que se verificou foi o não cumprimento da A. de procedimentos que se tornavam necessários para que se pudesse celebrar um contrato válido e tal facto não é imputável aos RR.

32 - Uma vez aqui chegados temos que concluir que não foi celebrado qualquer contrato, pelo que não há lugar ao pagamento do subsídio, nem dos respectivos juros, contrariamente ao defendido pelo A., ora recorrido.

33 - Mas, ainda que por mera hipótese se entendesse que tinha havido a celebração de contrato, e que o mesmo era nulo, por falta de forma e por violação das regras a que estava sujeito, não dá lugar à repetição do indevido, como pretende o A..

34 - É que para haver repetição do indevido os RR. teriam que pagar o subsídio relativo à construção da rampa, e o A. teria que devolver a rampa, o que não é objectivamente viável, uma vez que a mesma está fisicamente incorporada no estabelecimento da A. e não é passível de ser removida sem dano.

35 - Acresce que se o contrato fosse declarado nulo, não haveria lugar a pagamento de juros, como pretende a A., pois os RR. antes da declaração dessa nulidade por via judicial, não se encontram em mora.

36 - E, não sendo objectivamente possível a repetição do indevido, só poderia cair na figura do enriquecimento sem causa.

37 - Sendo que conforme resulta do recurso interposto pelo R. Estado Português, não se verificam os respectivos pressupostos para que permitam a sua condenação.

38 - Tudo exposto, deverá ser julgado procedente o recurso interposto pelo R. Estado e julgado totalmente improcedente a ampliação de recurso requerida pelo A..

Porem, V. Exas farão a acostumada

Justiça!».


*

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.

*

II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas nos recursos interpostos pelos réus são as seguintes:
a) Prescrição da obrigação de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, quanto ao Município de Cascais;
b) Verificação dos requisitos de indemnização da autora com fundamento no enriquecimento sem causa; e
c) Data a partir da qual são devidos os juros de mora pelo Estado Português.
Subsidiariamente,
No recurso interposto, a autora impugnou a decisão da matéria de facto e suscitou a questão da existência de fundamento para compensar/pagar a obra ao abrigo do disposto no art.s 185.º do CPA de 1991, por recurso ao regime da nulidade dos contratos resultante do art.º 289.º, n.º1, do Código Civil.


III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
A) Em 28.8.2004 foi anunciada pela Federação Internacional de Vela (ISAF) a escolha de Portugal como país organizador do Campeonato do Mundo de Vela de Classes Olímpicas de 2007 - ver Resolução do Conselho de Ministros n° 24/2005, de 28.1.
B) Nessa sequência, o Réu Estado Português celebrou com a ISAF, em 31.1.2005, um contrato denominado Agreement for the Organization of the 2007 ISAF Sailing World Championship (acordo de organização) - ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
C) Nos termos do aludido Acordo de Organização ficaram regulados os termos em que uma sociedade anónima a constituir pelo Réu Estado Português organizaria, promoveria e dirigiria a realização do SWC, que viria a ocorrer em Cascais, no período compreendido entre o dia 28.6.2007 e o dia 13.7.2007 - ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
D) Tendo sido designada a Vila de Cascais como local para a realização do evento - ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
E) Em cumprimento do Acordo de Organização e ao abrigo do DL n° 200/2005, de 14.11, foi constituída a «A Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, SA, e aprovados os respetivos estatutos - ver DL n° 200/2005 em Diário da República.
F) Nos termos do disposto no art 3° dos Estatutos da Portugal Vela 2007 - aprovados pelo DL n° 200/2005, de 14.11 - à sociedade incumbia a conceção, planeamento, promoção e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007, e o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação da Marina de Cascais, assim como dos equipamentos complementares e de apoio - ver art 3° dos Estatutos da Portugal Vela 2007.
G) A «Portugal Vela 2007» foi criada com o capital social de €: 500,00, participando o Estado em 75% e a Câmara Municipal de Cascais em 25% - ver doc n° 2 junto com a petição inicial.
H) A Autora é titular da concessão para a construção e exploração da Marina de Cascais - ver contrato celebrado com a E………… - Empresa ………………., SA, em 21.9.1995, pelo período de 75 anos a contar da celebração do contrato, podendo ser objeto de prorrogação, embora de duração mais curta do que o prazo inicial - doc n° 5 junto com a petição inicial.
I) Nos termos da cláusula 19ª, n° 1, al h) do Contrato de Concessão, a Autora tem a obrigação de prestar à Câmara Municipal de Cascais e aos departamentos e serviços do Estado a colaboração e apoio necessários para a implementação, na área ou no perímetro de funcionamento da Marina de Cascais, das medidas que respeitem às respetivas atribuições - ver doc n° 5 junto com a petição inicial.
J) Na qualidade de concessionária, a Autora comprometeu-se perante a Portugal Vela 2007 a gerir a realização de obras de empreitada de adaptação das suas infraestruturas para concretização e receção do SWC - ver o ponto 3 da Resolução n° 24/2005
K) Em 7.2.2006 a Portugal Vela 2007 celebrou com a Autora um contrato, nos termos do qual esta se comprometeu perante aquela a executar, nos prazos determinados, as obras no perímetro da Marina de Cascais, descritas no anexo II ao presente contrato, tendo em vista a realização dos SWC, em junho/julho de 2007 e do pré-evento, designado «Semanada Internacional de Vela de Cascais», que se irá realizar de 4 a 9.7.2006 - ver doc n° 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cláusula 1ª do Contrato).
L) No anexo II foram identificadas as obras a executar pela Autora na Marina de Cascais. A saber:
a. Cais da organização;
b. Terrapleno de abastecimento;
c. Plataforma de eventos;
d. Shipyard;
6- Quebra-mar;
7- Heliponto;
8- ISN;
9-Passadiço Porto de Lisboa;
11- Cais Tompson.
* alargamento das rampas (verbas a disponibilizar por CNC) - ver doc n° 6 junto com a petição inicial.
M) Os pagamentos a efetuar pela Portugal Vela 2007 à Autora, em virtude da realização de tais obras, deveriam ter como comprovativo as faturas emitidas pelos empreiteiros e outros fornecedores e prestadores de serviço no âmbito das obras identificadas no anexo II, acompanhadas dos respetivos autos de medição, quando aplicável, bem como de e dos recibos respeitantes ao pagamentos - ver cláusula 4ª do doc n° 6 junto com a petição inicial.
N) Nos termos da cláusula 6ª, n° 1 do Contrato ficou estipulado: no âmbito das ações de preparação do evento, a M.............................. iniciou a realização de uma parte significativa das obras, previstas no perímetro da Marina de Cascais, tendo celebrado os respetivos contratos de empreitada, que constituem o anexo V ao presente contrato - ver doc n° 6 junto com a petição inicial.
O) Quanto às empreitadas a lançar, a M.............................. submeterá à Portugal Vela 2007, para apreciação, os processos dos concurso e propostas de adjudicação devidamente fundamentadas - ver doc n° 6 junto com a petição inicial (cláusula 6ª, n° 2 do Contrato de 7.2.2006).
P) O 4° réu foi designado administrador da Portugal Vela 2007 pelo Despacho n.º 45/2006, proferido pelo Presidente da CM de Cascais em 5.5.2006 e ratificado em reunião de Câmara de 8.5.2006 - ver doc n° 1 junto com a contestação dos réus Município e de B......... ..........
Q) Pelo DL n.º 96/2006, de 2.6, foi criado um regime excecional de contratação, nos termos do qual os procedimentos de adjudicação dos trabalhos necessários à realização do evento foram acelerados, restringindo a sua aplicação à aquisição dos projetos e adjudicação de empreitadas, na Marina de Cascais, no âmbito do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007.
A vigência do diploma cessava em 31.12.2006 - ver Diário da República.
R) As obras prolongaram-se para além de 31.12.2006 - por confissão (art 43° da petição inicial).
S) A obra de prolongamento/ aumento do c[o]mprimento/correção da inclinação da rampa do cais de São B......... foi contratada e realizada em data posterior a 31.12.2006 - declarações de P ………….., de A……….
T) A rampa de São B......... era constituída por uma plataforma em betão com cerca de 5 metros de largura e 16° de inclinação, destinada à circulação dos veículos de transporte das embarcações para colocação e retirada das mesmas no plano de água, tendo sido entendido pela ISAF e pela Portugal Vela 2007 que tal largura não era a mais adequada a assegurar uma boa circulação dos veículos durante a realização dos campeonatos (art 38° da cont do Município) - declarações de B………………., depoimento de M …………….
U) As comissões da ISAF, que avaliaram as condições das diversas zonas do evento, solicitaram o alargamento da Rampa de São B......... - declarações de B ……………, P ……………., depoimento de A ……………….
V) Assim, foi colocada, paralelamente à Rampa de São B........., uma nova rampa de acesso ao plano de água, constituída por uma plataforma amovível de aço e madeira - declarações de B……………….., de P ………………, depoimento de V ………………. de ………….., de M …………….
W) Inicialmente a distribuição das frotas pelas diversas zonas do evento previa a localização da frota Laser no Cais de São B......... - declarações de B ……………, de P ……………., depoimento de V ………………, de A …………...
X) Em finais de 2006, por imposição da Portugal Vela 2007 e da própria ISAF, houve uma alteração na localização das frotas, passando o Cais de São B......... a receber as frotas Finns, embarcações que, com o respetivo atrelado, pesavam mais de 180 Kg - declarações de B …………, de V ……………….., de P ……………, depoimento de V ………., de A ……….
Y) Face à alteração do parqueamento e alagagem de determinadas embarcações no evento o administrador da autora, Pedro Garcia, sugeriu a correção da inclinação do Cais de São B......... de 16% para um máximo de 11% - declarações de ………..
Z) O presidente do CD da Portugal Vela 2007, V ………….ynce, em novembro de 2006 e, depois, no 1.° trimestre de 2007, anuiu verbalmente ao avanço da obra - ver declarações de P ………….. e depoimento de V ………….., de A …………..
AA) O 4° réu [B......... .........], logo que tomou conhecimento que estava a decorrer a obra, de imediato transmitiu aos representantes da autora que a mesma não se encontrava abrangida pelo contrato de 7.2.2006, celebrado entre a autora e a Portugal Vela 2007 - declarações de B ………….., declarações de P …………., depoimento de L ……….., de M ……...
BB) O procedimento de formação do contrato de empreitada da obra de prolongamento teve início no final de 2006, com a alteração do tipo de frotas que iriam ser recebidas na Rampa de São B......... - declarações de P ……….
CC) Em 15.12.2006 a Autora dirigiu à CPTP - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários e Construções, SA, uma carta com o teor que segue:
No âmbito dos trabalhos realizados para permitir o acolhimento em Cascais do campeonato do Mundo de Classes Olímpicas de Vela - ISAF 2007 e considerando que:
- existe um vínculo contratual com a sociedade empreiteira, CPTP, SA, para executar a empreitada de Alargamento da Rampa do Clube Naval de Cascais;
- o prolongamento da rampa de São B......... é essencial para permitir a diminuição da inclinação da mesma e consequente utilização sem riscos para atletas e embarcações;
- as obras necessárias para o alargamento da rampa de São B......... são de natureza similar à empreitada já contratada.
Vem a M.............................., na sequência de conversações para o efeito, formalizar a adjudicação a V Exa da «empreitada de prolongamento da Rampa de São B.........» nas seguintes condições:
- deve a CPTP, SA, apresentar uma proposta de projeto para o trabalho a executar;
- a empreitada em epígrafe terá início imediatamente a seguir à conclusão da empreitada de Alargamento da Rampa do Clube Naval de Cascais, minorando os custos de mobilização;
- às quantidades de trabalho estimadas serão aplicados os preços unitários existentes para a empreitada de Alargamento da Rampa do Clube Naval de Cascais devendo ser apresentada proposta/ lista de preços unitários à empreitada agora adjudicada;
- o projeto a propor e a lista de preços unitários serão parte integrante de contrato a celebrar para esta empreitada;
- os trabalhos terão de estar concluídos até 20.5.2007 - ver doc n° 3 da réplica (cfr fls 571 do processo físico).
DD) No dia 4.4.2007 a Autora celebrou com a CPTP - Companhia …………………………, SA, um contrato de empreitada, que tinha por objeto a realização da obra de Prolongamento da Rampa de São B......... - ver doc n° 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EE) Para a realização da obra de Prolongamento da Rampa de São B......... foi acordado entre a Autora e a CPTP o preço global de €: 75.739,75, acrescido de IVA - ver cláusula 2ª, n° 1 do doc n° 7 junto com a petição inicial.
FF) Tendo ficado acordado entre as partes que um dos pressupostos para a fixação do preço consistiu no facto de o preço incluir o transporte, carga e descarga dos produtos removidos e depositados na zona da obra, bem como todos os trabalhos de transporte e fornecimento de todos os equipamentos e pessoal necessário para a execução dos trabalhos - ver cláusula 2ª, n° 3 do doc n° 7 junto com a petição inicial.
GG) Tudo no montante global de €: 91.645,10 - ver fatura emitida pela CPTP, junta como doc n° 8 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
HH) O contrato de empreitada contemplou e salvaguardou que o processo referente à empreitada objeto do contrato esteve impossibilitado de ser iniciado, por factos alheios à vontade da M.............................. - ver considerando C do doc n° 7 junto com a petição inicial.
D) E que devido à urgência na execução desta obra decorrente dos compromissos assumidos pelo Estado Português foi efetuado o ajuste direto tendente à adjudicação dos trabalhos como previsto no DL n.º 96/2006, de 2.6 - ver considerando C do doc n° 7 junto com a petição inicial.
JJ) O prazo de execução da obra foi acordado e cumprido em 45 dias, com início a 5.4.2007 e termo em 20.5.2007 - ver cláusula 4ª, n° 1 do doc n° 7 junto com a petição inicial.
KK) A proposta de contrato apresentada baseou-se na experiência da CPTP e dos seus técnicos em obras similares - ver pág 2 da memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra «empreitada de prolongamento da Rampa de São B.........» - doc n° 9 junto com a petição inicial.
LL) Com data de 31.5.2007, a CPTP - Companhia ……………………… e Construções, SA, emitiu a fatura n.º 132, a favor da Autora, no valor de €: 91.645,10, junta aos autos como doc n° 8 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MM) A obra foi faturada pelos preços unitários acertados aquando da retificação da Rampa do ………………. de Cascais, a qual também havia sido alargada e prolongada - declarações de P ……….., depoimento de V ……….., doc n° 11 da pi.
NN) Por carta de 14.6.2007 a Autora remeteu à Portugal Vela 2007 uma missiva, acompanhada da respetiva fatura emitida pela CPTP, através da qual reclamava que fosse liquidado o correspetivo montante - ver doc n° 14 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OO) No dia 11.9.2007, o Conselho de administração da Portugal Vela 2007 deliberou não aceitar a fatura n° 132, da CPTP, relativa à empreitada de prolongamento da Rampa de São B........., por a realização desta obra não estar incluída no cronograma financeiro anexo ao ofício do Ministro da Presidência, de 19.7.2006, a realizar no âmbito dos CMVO, nem ter sido objeto de qualquer adjudicação/negociação entre a Portugal Vela 2007 e a M.............................. e a ISAF - ver doc n.º 1 junto com a contestação do Estado Português, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
PP) Tendo a fatura sido devolvida à Autora por carta de 22.10.2007, sem ser liquidada - ver doc n° 4 junto com a réplica e por acordo.
QQ) No dia 20.9.2007, nos escritórios da Portugal Vela 2007, teve lugar uma reunião, na qual estiveram presentes os representantes desta (B …………………., I …………… e L …………….) e da Autora. Consta da ata de reunião que, sobre a alteração da inclinação da rampa do cais de São B........., a Portugal Vela 2007 informou que, em CA, não tinham sido encontrados motivos para liquidar a obra. (...).
Ficou combinado que o Administrador da Autora e o Presidente do CA da Portugal Vela 2007... iriam fazer uma reunião sobre o pagamento da fatura n° 132, após o que a Administração da Portugal Vela iria reapreciar o processo - ver doc n° 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
RR) Em 12.10.2007 a Autora remeteu nova missiva ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, representante do acionista e aqui Réu Estado Português, reforçando a solicitação de liquidação da fatura pendente - ver doc n° 16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SS) A 31.10.2007 a sociedade Portugal Vela 2007 foi dissolvida - ver doc n° 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
TT) A autora estava vinculada a submeter à Portugal Vela 2007, entre outros elementos, o projeto da obra e a memória descritiva e justificativa da execução da obra, as propostas dos empreiteiros, a proposta de adjudicação da obra e a minuta do respetivo contrato de empreitada - declarações de B ……………, depoimento de L ………………, de M ……….., doc 6 da petição inicial (contrato de 7.2.2006).
UU) A Autora nunca submeteu o projeto da obra de prolongamento da Rampa de São B........., a memória descritiva e justificativa da execução da obra, as propostas dos empreiteiros contactados, a proposta de adjudicação da obra e a minuta do contrato de empreitada à apreciação e aprovação da Portugal Vela 2007 - ver doc n° 1 junto com a contestação do Réu Estado Português e por acordo.
VV) Em 27.11.2007 a Autora remeteu à Portugal Vela 2007 cópias da memória descritiva e projeto (datada de 15.3.2007) e do contrato de 4.4.2007 - declarações de V ………, depoimento de L ………., doc n° 12 junto com a pi.
WW) A obra de Prolongamento da Rampa de São B......... foi fiscalizada pela sociedade P................... - Planeamento, Engenharia e Gestão, SA - entidade que estava ao serviço da Portugal Vela 2007 - ver doc n° 12 junto com a petição inicial.
XX) Em 27.11.2007 a P................... enviou à Portugal Vela 2007 a validação da fatura n° 132 - ver doc n° 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e doc n° 1 junto com a contestação do Réu Estado Português.
YY) A obra foi utilizada no decorrer do campeonato - declarações de B ………………., de P ……………., de P ………….., depoimento de V ………….., de A ………….., de M …………...
ZZ) A obra de correção da inclinação do Cais de São B......... facilitou a colocação e retirada das embarcações Finn (mais pesadas) do plano de água onde se realizaram as atividades, com maior comodidade para os velejadores participantes no Campeonato do Mundo de Vela 2007 - declarações de B …………….., depoimento de V …………… e de M ………….. e doc junto aos autos a 21.2.2014.
AAA) A 17.12.2007 a Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007, constituída por V …………….. e por B ………………, elaborou e assinou a carta junta aos autos em 21.2.2014 [cfr fls 924 a 929], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte:
... a M.............................., SA, não cumpriu o que estava contratualmente definido quanto à apreciação prévia, por parte da Portugal Vela 2007, relativamente a todo o processo que antecede a adjudicação da obra ao empreiteiro em causa - o que determinou a devolução da fatura à M.............................. em 3.10.2007.
Mas, verifica-se, igualmente, que a obra era essencial à realização dos Campeonatos de Vela e que foi utilizada durante a realização dos mesmos.
Sendo certo que a M.............................. atuou em gestão de negócios, também é certo que aquela sociedade constatou que a obra em causa era indispensável à realização dos campeonatos e face à urgência na realização da obra - atento o facto dos campeonatos estarem prestes a começar (obra realizada e concluída durante os meses de abril e maio de 2007 e campeonato com início em finais de junho de 2007, mas com treinos desde o início do mês de junho de 2007), podemos considerar que aquela sociedade adotou o comportamento possível face à realidade com que se deparou.

Assim, face às circunstâncias acima enunciadas deverá esta questão ser analisada e ser deliberado sobre a mesma na Assembleia Geral da sociedade que se encontra marcada para o dia 20 do corrente mês e aso seja considerado pelos acionistas o pagamento da obra em causa (atentas as circunstâncias acima evidenciadas), e, bem assim, atento o facto de existir ativo restante a partilhar, considera a Comissão Liquidatária submeter à apreciação dos acionistas a possibilidade da obra em causa ser paga, através do ativo restante, antes da partilha do remanescente pelos acionistas.
BBB) A 25.1.2008 foi deliberado aprovar, por unanimidade, o relatório final da liquidação e o projeto de partilha do ativo restante - ver doc n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCC) Nesse relatório os administradores liquidatários declararam expressamente que os direitos de todos os credores tinham sido satisfeitos, não tendo sido reconhecida a existência de qualquer dívida - ver doc n° 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DDD) Do projeto de partilha do ativo restante resulta que o montante total de capitais próprios apurados foi de €: 870.196,64 - ver doc n° 3 junto com a petição inicial.
EEE) Desse montante, o Réu Estado Português terá recebido o valor de €: 375.000,00 e o Réu Município de Cascais, o valor de €: 125.000,00, ambos a título de reembolso das respetivas entradas de capital social oportunamente realizadas - ver doc n° 3 junto com a petição inicial.
FFF) Quanto ao saldo remanescente, de €: 370.196,64, ficou determinado que os acionistas receberiam em função da percentagem de capital detida, €: 277.647,48 para o Estado Português e €: 92.549,16 para o Município de Cascais.
GGG) E os bens em espécie, no valor de €: 46.806,88, couberam ao Réu Estado Português e, no valor de €: 15.611,69, couberam ao Réu Município de Cascais
HHH) A liquidação da Portugal Vela 2007 foi encerrada em 18.2.2008 e em 20.2.2008 efetuou-se o registo de encerramento da liquidação - ver a inscrição 5 do doc n° 1 junto com a petição inicial e doc n° 4 junto com a contestação do Estado.
III) Em 14.3.2008 a Autora dirigiu nova missiva ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, solicitando o pagamento, pela Secretaria de Estado, aos antigos acionistas e aos liquidatários da sociedade do montante correspondentes aquelas obras - ver doc n° 18 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
JJJ) A 19.6.2008 foi assinado o auto de entrega e receção residual entre os administradores liquidatários e o Estado, através da DGTF, e a consequente entrega ao Estado do ativo restante, que lhe coube em partilha, no montante de €: 46.806,88 - ver doc n° 4 junto com a contestação do Réu Estado.
KKK) Em 2.2.2009 a Autora dirigiu-se ao réu V ………………………., por meio de carta, solicitando a confirmação de que iria ser ressarcida dos montantes referentes à obra da rampa de São B......... - ver doc n° 19 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
LLL) Por carta de 4.3.2009 o Réu V……………a respondeu à Autora:
A comissão liquidatária da Portugal Vela 2007, nas cartas enviadas, em 17.12.2007, aos representantes dos dois acionistas - Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e Presidente da Câmara Municipal de Cascais - afirmava, designadamente, que apesar da obra em causa não se encontrar prevista no cronograma financeiro relativo às obras de acolhimento dos Campeonatos, ela mostrou-se essencial à sua realização, na medida em que a rampa existente naquele local não suportava o peso de algumas embarcações em competição, sendo a obra realizada indispensável para a colocação e retirada de algumas embarcações na água (...).
Nas cartas supra citadas, enviadas aos representantes dos acionistas, a Comissão Liquidatária também refere «com o parecer da empresa que procedeu à fiscalização, emitido pela mesma em 27.11.2007, verifica-se que a obra do ponto de vista técnico se encontra corretamente executada e foi essencial e utilizada durante os campeonatos. (...).
Mais se reafirmava nessas cartas que a Portugal Vela «... solicitou também à sociedade P................... - Planeamento, ……………….., SA - empresa contratada pela Portugal Vela, para proceder à fiscalização das obras realizadas na Marina de Cascais - a análise do ponto de vista técnico e procedimental da obra em causa, ou seja, a fiscalização da mesma» - ver doc n° 20 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMM) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc n° 13 junto com a petição inicial.
NNN) A autora obrigou-se a disponibilizar, para a realização do campeonato Mundial de Vela de 2007 (em junho/julho de 2007) e do pré-evento designado Semana Internacional de Vela de Cascais, determinadas zonas da Marina de Cascais, mais concretamente as áreas assinaladas no Anexo III do Contrato - depoimento de M ……………, de M …………..
OOO) Como contrapartida das obrigações assumidas pela autora (realização das obras e disponibilização de espaços da Marina de Cascais), a Portugal Vela 2007 obrigou-se a entregar à autora um subsídio, não reembolsável, no montante máximo de €: 6.005.000,00 - depoimento de A ………, de M ………………..
PPP) A Portugal Vela 2007 entregou à autora o valor de €: 5.964.000,00 do subsídio previsto, à medida que a autora lhe mandava as faturas emitidas pelos empreiteiros - depoimento de A …………..
QQQ) A Portugal Vela estava incumbida de fiscalizar a execução de todas as obras na Marina de Cascais, independentemente da entidade que tivesse a obrigação de as executar e custear - declarações de B ……………, depoimento de M ……………….
RRR) Em 23.7.2010 a Autora propôs uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, a qual correu termos sob o processo n° 5690/10.3TBCSC - ver doc junto aos autos em 17.2.2014.
SSS) Os Réus foram citados nessa ação entre 23.8.2010 e 1.9.2010 - ver doc junto aos autos em 17.2.2014.
TTT) Por sentença de 7.3.2012 o Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa - ver doc junto aos autos em 17.2.2014.
UUU) Esta ação teve início em 21.5.2012 - ver petição inicial.
VVV) Em 5.11.2012 foi totalmente liquidada, pela autora, a quantia faturada pela sociedade CPTP, no valor global de €: 93.222,92, com respeito à empreitada de prolongamento da Rampa do Cais de São B........., correspondente à soma do valor da fatura n° 132/2007 (€: 91.645,10) com o valor da Nota de Débito n° 2………….. (€: 1.577,82) - ver docs n° 1 a 6 juntos aos autos a fls 674 e segs.

Factos não provados:
1. A obra de alargamento da rampa foi levada a efeito pela Portugal Vela 2007, que suportou a totalidade dos custos (art 41 e 42 da cont do Município) - declarações de B ………………., de P ……………., depoimento de V ………………… , de A …………., de M ………………, de M ……………., que disseram que a obra foi levada a efeito pela autora, tendo os respetivos custos sido suportados pela autora e depois reembolsados pela Portugal Vela.
2. A alteração da classe das frotas que o cais de São B......... ia receber tornou forçoso/ necessário proceder à correção da inclinação e respetivo prolongamento da rampa de acesso ao cais - depoimento de V ……………. e de M ……………… que provam que a alteração se cingiu a razões de comodidade. As declarações de B ……………… não foram consideradas pelo tribunal uma vez que entram em contradição com o que o próprio subscreveu em carta datada de 17.12.2007.
3. Para correção da inclinação da rampa, a Autora e a Portugal Vela 2007 acordaram que a Autora deveria diligenciar no sentido da utilização do equipamento que se encontrava mobilizado junto à Rampa do Cais do Sul do Clube Naval de Cascais - falta de produção de prova nesse sentido.
4. Ficou decidida ainda a manutenção dos preços unitários acertados aquando da retificação da rampa do Clube Naval de Cascais - a prova produzida sobre esta factualidade não foi clara e perentória, dado que para o tribunal a autora não logrou provar ser necessário, no sentido de indispensável, a correção da inclinação da rampa. O que resultou da prova produzida foi que a correção foi útil, foi executada a tempo da realização do Campeonato, foi utilizada, foi bem executada tecnicamente. Note-se que o tribunal não atribui à carta de 17.12.2007 o efeito de prova plena como pretende a autora, mas também não lhe pode retirar o efeito de meio de prova conjugado com outros elementos probatórios, sendo descabida a posição dos réus B......... ......... e Pedro ......... em audiência final, diferente da assumida no documento, pois ao subscreverem a carta estavam a justificar e a propor aos acionistas o pagamento da obra. Que só não foi paga, pelos motivos que agora invocaram em audiência final, porque os acionistas na Assembleia Geral Anual da Portugal Vela 2007 não aceitaram o pagamento da fatura n° 132.
5. E que, caso a autora prosseguisse com a execução da obra, seria a mesma feita por conta da autora, assumindo esta a totalidade dos inerentes custos, sem que a autora pudesse vir a ser ressarcida dos mesmos pela Portugal Vela 2007, nomeadamente porque esta empresa não poderia pagar uma despesa feita à revelia das regras previstas no contrato de 7.2.2006 e das normas de contratação de empreitadas de obras públicas - produção de prova em contrário, com os depoimentos de V ……….., A …………..
6. A Portugal Vela 2007 sempre considerou que a autora tinha realizado a obra enquanto concessionária da Marina de Cascais, com vista à beneficiação deste equipamento - produção de prova em contrário, com as declarações de P ……….., depoimento de V ……………., de A ………., de A ………..


*

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e, depois, indicada em cada alínea dos factos provados.
O Tribunal tomou também em consideração:
A. O depoimento de parte de:
• B ……………………, engenheiro civil, foi administrador da Portugal Vela 2007 (vogal do Conselho de Administração) a partir de maio de 2006, indicado pelo Município. O réu declarou ser a pessoa que teve a iniciativa de redistribuir as frotas, dado o número de inscritos, pois, em seu entender, a redistribuição de frotas nada teve a ver com o peso dos barcos. Também, afirmou que a Portugal Vela 2007 não pediu alterações na inclinação da rampa, porque a inclinação existente não impedia a realização da prova e a alteração feita apenas beneficiou a comodidade dos utilizadores. Sucede que a autora quis alterar a inclinação da rampa, prolongamento/retificação da inclinação.
Sendo-lhe exibida a carta da Comissão Liquidatária da Portugal Vela 2007, de 17.12.2007 [fs 924 e segs do processo físico], disse tê-la assinado com o réu V ………….., na mesma consta que a obra de alteração de inclinação da rampa foi executada e revelou-se essencial, mas, a carta, foi escrita e assinada muito depois da realização do evento, quando a sociedade Portugal Vela 20007 estava a ser liquidada e para dar conhecimento da questão aos acionistas.
Relativamente ao doc n° 15 da pi [249 a 251 do processo físico], o réu declarou tratar-se de uma ata de reunião, elaborada pela autora, em que o declarante esteve presente, mas o que consta do parágrafo 4, de fls 251 é falso, por não ter concordado que a correção da inclinação da rampa foi essencial para o bom funcionamento do evento.
A obra de correção da inclinação foi executada em simultâneo com o alargamento da rampa, porque a autora atrasou a de alargamento, mas o declarante disse que sempre comunicou a Pedro Garcia, da autora, que a correção da inclinação não podia ser faturada, pois não estava abrangida pelo contrato de 7.2.2006.
Em suma, o réu assume que sempre se opôs a que a obra de correção da inclinação da rampa fosse feita e paga. Mandou, no entanto, fiscalizar a referida obra porque queria saber se a obra que ia ser utilizada tinha sido bem executada e, mais, subscreveu a carta de 17.12.2007. Somente esta obra não foi paga.

V.......... …………., co-réu, professor de matemática, em maio de 2014 era chefe de gabinete do Ministro da Educação. O declarante disse ter sido presidente do Conselho Diretivo da Portugal Vela 2007 e presidente da Comissão Liquidatária da Portugal Vela. O declarante confirmou a alteração na localização das frotas e ter subscrito as cartas de 17.12.2007 (a fls 924 e segs do processo físico) e de 4.3.2009 (doc 20 da pi), onde consta que a correção da inclinação da rampa tratou-se de uma obra necessária e essencial.
Apesar de ter subscrito docs em que reconhece a necessidade da obra, declarou não ter conhecimentos técnicos para aferir da respetiva necessidade.
Porém, disse também que os documentos que sustentam a obra - memória descritiva, projeto, orçamento, medição, faturas, parecer da empresa de fiscalização - só apareceram depois da obra feita, terminado o campeonato e enviada a fatura para pagamento da obra.
A obra foi fiscalizada para ser paga, não para aferir da respetiva segurança, porque o campeonato já tinha terminado.
A Portugal Vela nunca pediu a obra nem a mandou pagar porque só tinha a fatura e no contrato com a autora as obras para serem pagas tinham de ser precedidas de documentos. Ainda assim, como foi feita a fiscalização e havia ativos, se os acionistas tivessem autorizado o pagamento da fatura tê-la-ia pago. Na reunião do CA da Portugal Vela 2007 foi decidido não aceitar a fatura n° 132, por a obra não estar incluída no cronograma financeiro e não ter sido objeto de qualquer adjudicação (doc n° 1 da contestação do Estado, fs 448 do processo físico).

• P ……………., administrador da autora, desde 1995, conhece o réu B......... ......... e é amigo de V………………. O declarante assumiu ter sido quem sugeriu a correção da inclinação da rampa de São B......... devido à alteração do tipo de embarcações que ia receber, assumiu que a obra não foi pedida formalmente, não constava do contrato de 7.2.2006, mas confiou na palavra de V.......... …….. que lhe disse para avançar.
B......... ......... não concordava com a obra porque tinha medo que ultrapassasse o orçamento.
A obra não foi lançada com os documentos devidos, explica o réu, por causa da urgência.
A autora não tinha interesse nesta obra, apenas para efeitos do campeonato de vela 2007.
A única obra que passou para a autora foi o Clube Naval.

*
*
B. O depoimento das testemunhas:
• V ………………., engenheiro civil, à data dos factos era o diretor técnico da autora, tratava das necessidades técnicas da Marina e coordenou a atividade técnica de engenharia para receber o evento vela 2007. Na perspetiva da testemunha tornou-se necessário corrigir a inclinação da rampa de São B......... em resultado da alteração de frotas, dado que as regras de bom senso nos dizem que para puxar os barcos Finn é mais fácil com uma inclinação de 11%. Com uma inclinação de 16% os barcos escorregam. A justificação que apresenta são razões de segurança e facilita a chegada dos barcos.
A testemunha referiu ainda que a obra foi pedida/ mandada arrancar por V.......... …………, na regata de São Martinho e depois. Também nunca ninguém da Portugal Vela 2007 se opôs à realização da obra. B......... ......... nunca lhe disse o que consta do tema 20.
O contrato da obra foi celebrado com os preços unitários do Clube Naval.
A testemunha aludiu ainda a uma entrega em mão, no mês de janeiro de 2007, dos documentos da obra - anteprojeto, lista de preços, plano de trabalhos, valor final da obra - pela autora à Portugal Vela 2007. Justificando que em novembro de 2007 houve um novo envio da documentação da obra à Portugal Vela 2007, a pedido da P....................
Em sua opinião a obra não beneficia a autora, que não usa a rampa, apesar das obras realizadas ficarem incorporadas na concessão.
A obra não está paga e inicialmente era para ser cobrada como trabalhos a mais do Clube Naval.

• Aida Correia Alves, diretora financeira da autora desde 2001, explicou que a sua relação era com o Dr Farrajota da Portugal Vela. Este falou-lhe de um cheque para pagamento da fatura 132/2007, a que apenas faltava uma assinatura, mas que acabou por nunca ser entregue à autora.
Em termos financeiros o procedimento de pagamento funcionava do seguinte modo: os empreiteiros mandavam as faturas à autora que, por sua vez, as enviava à Portugal Vela. Esta transferia os montantes de subsídio para a autora que, de seguida pagava aos empreiteiros. A testemunha indicou o valor preciso de subsídio que a autora recebeu, acrescido de pagamento de obras a mais e juros pelo atraso no pagamento a empreiteiros. Os autos de medição eram enviados à Portugal Vela pelas empresas de fiscalização (duas, uma fazia a fiscalização técnica e outra além do aspeto técnico tratava da parte administrativa, como a validação de faturas).
A testemunha referiu que, sem prejuízo do envio de documentação, as obras para o campeonato de vela começaram em meados de 2005 e o contrato entre a autora e a Portugal Vela só foi celebrado em fevereiro de 2006.
A obra em apreço destinou-se ao campeonato, não trouxe benefício à autora.

•Luís Manuel B......... Farrajota, foi o diretor administrativo e financeiro da Portugal Vela entre o 2° semestre de 2006 e dezembro de 2007. Falou do DL que excecionou as obras do campeonato das regras da contratação pública, permitindo o ajuste direto com anexo. O diploma indicava taxativamente as obras a executar. Todos os pagamentos tinham de ser previamente autorizados pelo CA da Portugal Vela. Neste caso, disse, o processo funcionou ao contrário, apareceu primeiro a fatura, quando o procedimento se devia ter iniciado com a autorização da obra, e depois foi pedida a fiscalização da P..................., que se pronunciou em 27.11.2007. Esta obra não foi pedida formalmente, nem autorizada. A fatura não foi autorizada porque não estava reunida a documentação necessária.

• Aníbal José de Oliveira Santos Mattos David, assessor de administração e diretor coordenador da autora desde 1.1.2007, é amigo do réu B......... ..........
Explicou a diferença entre a obra de alargamento e a obra de prolongamento da rampa.
A diminuição da inclinação disse ser devida a questões de segurança, existindo recomendações nesse sentido.
A obra foi verbalmente determinada por V.......... ......... e nem este nem B......... ......... nunca lhe comunicaram que a obra não ia ser paga.
A obra não fazia parte do acordo inicial, mas outras houve nas mesmas condições, foram executadas e foram pagas.
A obra não representa uma mais valia para a autora, desde o campeonato não voltou a ser utilizada.

• M ………………….., foi vice presidente da Sociedade Portugal Vela 2007, no período de 25.11.2005 a 31.10.2007, onde tratava de toda a parte administrativa e financeira. A testemunha disse que a despesa relativa à inclinação da rampa de São B......... não foi autorizada pela Portugal Vela.
Quando iniciou funções, em 25.11.2005, grande parte das obras estavam adjudicadas pela autora, que era o dono de obra. O contrato com a autora data de 2006. A legislação do Governo foi para ratificar as obras já feitas.
Explicou que para pagar, nas obras ainda não realizadas, era necessário: o projeto da obra, processo de adjudicação, adjudicação, valor da obra, decisão da Portugal Vela para iniciar a obra. A autora mandava a fatura. A Portugal Vela mandava para a fiscalização da P................... e a seguir pagavam.
Referiu duas fiscalizações: a técnica e a administrativa e documental - relatórios da P....................
A obra de prolongamento - outubro de 2007 - não estava pré-definida, só apareceu uma fatura, a depoente considerou que não podia pagar porque não havia processo nem autorização.
Referiu terem existido obras extra-contrato, mas foram aprovadas antes.

M ……………………., era o Presidente do Clube Naval de Cascais quando foi feita a candidatura para a realização do campeonato do mundo de vela e durante a realização do mesmo, tendo disponibilizado as instalações do Clube Naval para a realização do evento.
A testemunha descreveu a rampa de São B........., a necessidade de a alargar e a comodidade para os utilizadores com o prolongamento.».


*
3.2. De Direito
A autora M..............................- Sociedade ………………., S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, o Município de Cascais - antigos acionistas da sociedade “Portugal Vela 2007, Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007, S.A.”- V.......... ………….. e B......... …………. ......... - a título pessoal, como liquidatários dessa sociedade -, pedindo a condenação solidária dos R.R., no pagamento da quantia de €132.407,26, (sendo € 91.645,10, de capital em dívida e € 40.762,16, a título de juros vencidos) acrescidos dos juros vincendos até integral efetivo pagamento, decorrentes do incumprimento, por falta de pagamento, da obra realizada na Rampa de São B........., no âmbito do contrato celebrado entre si e a Sociedade Promotora do evento desportivo, com vista à adaptação das suas infraestruturas à realização do Campeonato Mundial de Vela, ou, para o caso de assim não se entender e se considerar que a obra realizada não corresponde a uma concretização do tipo de obras designadas por “Alargamento de Rampas”, previstas no anexo II do Contrato, a título de enriquecimento sem causa.
Fundamenta, assim, a autora o pedido que deduziu nos presentes autos em responsabilidade contratual, decorrente do contrato celebrado em 07.02.2006 entre a “Portugal Vela 2007” e a autora, invocando que a Portugal Vela 2007 não só autorizou a execução da obra aqui em discussão, como, aliás, fiscalizou e divulgou a sua realização, beneficiou da sua utilização e, apenas após a conclusão do evento, decidiu, simplesmente, não assumir a sua responsabilidade perante a Autora quanto ao reembolso dos respetivos custos, incumprindo a estatuição das cláusulas 3.ª a 5.ª do referido contrato.
Peticionando, ainda, que caso assim não se entenda, ou seja, se se considerar que a obra realizada na Rampa de S. B......... não se enquadra no âmbito das obras previstas no anexo II do referido contrato, deverá o montante peticionado ser-lhe restituído a título de enriquecimento sem causa.
A sentença recorrida decidiu condenar os réus Estado Português e Município de Cascais, de acordo com o artigo 163.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, de forma solidária, no pagamento à autora do montante de € 91.645,10, em função da percentagem de capital detida, de 75% e 25%, na extinta Portugal Vela 2007, i) a restituir à autora a quantia de € 91.645,10, acrescida de juros de mora a partir da data da citação - Estado Português citado a 20.6.2012 e Município citado a 22.6.2012 - à taxa supletiva legal estipulada para os juros civis, e que atualmente, tal como então, se cifra em 4%, à luz da Portaria n.º 291/2003 de 8/4, a liquidar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão; ii) absolver os réus Estado Português e Município de Cascais de tudo o mais peticionado; iii) absolver os réus B......... Maria de Melo Pinto ......... e V.......... Paulo ......... de Faria do pedido; iv) e absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Desta decisão interpuseram recurso os réus Estado Português e o Município de Cascais. E a autora interpôs recurso subordinado.
Na alegação de recurso apresentada ambos os recorrentes invocam, em suma, que não se verificam os requisitos da indemnização da autora com fundamento em enriquecimento sem causa. O Réu Município invoca ainda a prescrição do direito da autora à indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa. E o Estado Português defende que a serem devidos juros não seria nunca desde a data da citação, mas apenas desde a data em que a ora autora efetuou o pagamento da fatura em causa.
*
Da prescrição

Comecemos, então, por apreciar se o invocado direito da autora a ser indemnizada com fundamento no enriquecimento sem causa já prescreveu.
O Município de Cascais nas conclusões N) a V) invocou a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, defendendo que o mesmo prescreve no prazo de 3 anos, por força do disposto no artigo 482.º do CC. Aduziu que a interpelação pela recorrida ocorreu em 14/06/2007 e que na data da citação para a presente ação, em 22/06/2012, já tinha decorrido o prazo fixado naquele artigo. E ainda que se entenda que o momento relevante para aferir da eventual prescrição do direito da recorrida é o da propositura da anterior ação, igualmente se verifica a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que a mesma deu entrada no Tribunal em 23/07/2010, tendo os então réus (onde se incluía o ora recorrente) sido citados entre 23/08/2010 e 01/09/2010. Por outro lado, em 22/10/2007, a Portugal Vela 2007 devolveu à recorrida a fatura por esta enviada para pagamento do custo da construção da obra em causa, recusando-se a proceder à liquidação da mesma. A partir daquela data, a Recorrida tinha conhecimento de que teria havido (na sua tese) um enriquecimento da Portugal Vela 2007, à custa do seu empobrecimento, sem haver causa justificativa, pelo que estavam reunidos os pressupostos para exercer o seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, daí resultando que em 22/10/2010 prescreveu o direito da Autora à restituição dos montantes que ora peticiona.
Vejamos.
Estabelece o artigo 482.º, do Código Civil que “[o] direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”.
Relativamente ao início do curso da prescrição prescreve o artigo 306.º, n.º 1 que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Ora a sentença recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição do direito da autora ora recorrida com o seguinte discurso jurídico fundamentador, em síntese:
O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se de momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art 498° n° 1 do CC), enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo.
(…)
O enriquecimento sem causa é um instituto de natureza subsidiária que obriga o prejudicado a usar, em primeira linha, outro meio específico, só podendo recorrer à ação de enriquecimento quando não exista outro meio para cobrir os seus prejuízos (cfr art 474° do CC).
Donde, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Assim, «o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art 482° do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado» (cfr ainda Acs. do STJ de 02/12/04, Proc. 04B3828, de 27/11/03, Proc. 03B3091 e de 24/02/99, Proc.98B1201).
No caso em apreço a autora propôs, em primeiro lugar, em 23.7.2010, uma ação civil, declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil contratual junto do tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que correu termos sob o n° 5690/10.3TBCSC, contra os réus dos autos. Os réus foram citados, nessa ação, entre 23.8.2010 e 1.9.2010. Por sentença de 7.3.2012 o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa.
A presente ação foi instaurada em 21.5.2012 e nela vem pedida a condenação dos réus a pagar à autora, por incumprimento contratual, a quantia de €: 91.645,10, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ascendendo os primeiros a €: 40.762,12, à data da propositura da ação. A título subsidiário, na petição inicial, a autora pede ainda a condenação dos réus com base no enriquecimento sem causa, previsto no art 473° e segs do Código Civil.
(…)
Assim, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art 474° do CC), porque a autora nesta ação deduziu pedido subsidiário por enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art 482° CC), no caso em apreço, conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecer da causa, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença de 7.3.2012.
Pelo que, tendo formulado, na presente ação, pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição de três anos, previsto no art 482° do CC, ainda não se encontrava prescrito.”.
E o assim decidido será para confirmar.
Com efeito, está em causa determinar quando se iniciou a contagem deste prazo de três anos, o que implica definir em que data é que a autora teve conhecimento do invocado direito à restituição com base em enriquecimento sem causa do réu, Município de Cascais.
No enriquecimento sem causa, “o prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no artigo 482.º do Código Civil conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado (1).
Como se referiu na sentença recorrida o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido puder invocar causa concreta para o respetivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. Considerando, assim, que porque a autora na presente ação deduziu pedido subsidiário por enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art 482° CC), no caso em apreço, conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecer da causa, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença de 7.3.2012.
Com efeito, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa o prazo de prescrição do exercício do direito à restituição com este fundamento não inicia a sua contagem sem que transite em julgado a decisão relativa ao pedido com fundamento em responsabilidade civil contratual formulado na presente ação.
E isto porque a autora instaurou a ação destinada a efetivar a responsabilidade civil contratual dos réus em 23.7.2010, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que correu termos sob o n° 5690/10.3TBCSC. Os réus foram citados, nessa ação, entre 23.8.2010 e 1.9.2010. Por sentença de 7.3.2012 o Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa.
A citação para a referida ação interrompeu o prazo de prescrição – cfr. artigo 323.º, n.º 1, do CC.
Sendo que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte” – cfr. artigo 326.º do CC.
Prevendo o artigo 327.º, n.º 1 do CC que se “a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
Como se decidiu na sentença recorrida “a presente ação foi instaurada em 21.5.2012 e nela vem pedida a condenação dos réus a pagar à autora, por incumprimento contratual, a quantia de €: 91.645,10, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, ascendendo os primeiros a €: 40.762,12, à data da propositura da ação. A título subsidiário, na petição inicial, a autora pede ainda a condenação dos réus com base no enriquecimento sem causa, previsto no art 473° e segs do Código Civil.
(…)
Assim, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art 474° do CC), porque a autora nesta ação deduziu pedido subsidiário por enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art 482° CC), no caso em apreço, conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecer da causa, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença de 7.3.2012.
Pelo que, tendo formulado, na presente ação, pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição de três anos, previsto no art 482° do CC, ainda não se encontrava prescrito.”.
Neste sentido veja-se o sumário, na parte relevante para esta decisão, do acórdão de 10/10/2024, do Tribunal da Relação de Évora (processo n.º 3119.23.6T8STR.A.E1.61) no qual se decidiu “I. Sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, a contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.
II. O empobrecido pode deduzir contra o enriquecido um pedido subsidiário de restituição de quantia pecuniária, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, na mesma acção judicial em que peticiona, a título principal, a condenação deste no cumprimento de contrato e, subsidiariamente a este, a restituição da quantia pecuniária correspondente às prestações pagas por força do mesmo contrato, caso seja considerado nulo por vício de forma.
III. Sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, enquanto não estiver transitada em julgado a decisão que incidir sobre cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento sem causa correspondente ao segundo pedido subsidiário. (2)”.
Termos em que se conclui que a decisão recorrida não incorreu em erro de direito, tendo efetuado uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, em particular do disposto no artigo 482.º do Código Civil, pelo que terá de ser confirmada, nesta parte.
Em face do exposto, deve a exceção perentória de prescrição do direito da autora a ser ressarcida com fundamento em enriquecimento sem causa ser julgada procedente.
*
Do enriquecimento sem causa

O Estado Português defendeu, em suma, que a Portugal Vela fez as citadas obras (benfeitorias) por sua iniciativa, o que lhe era possível de acordo com a clausula 19.ª al. h) do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e M.............................. e que por força da clausula 6.ª do referido contrato de concessão e não do contrato celebrado com a Portugal Vela, as referidas obras passam a fazer parte integrante do estabelecimento da Marina de Cascais, cuja exploração pertence à M............................... E finda a concessão, nos termos das Cláusulas 33.ª e 34.ª do Contrato de Concessão, o estabelecimento, reverte para o Estado, que pagará uma indemnização. Deste modo a autora tem um meio jurídico e legal - Contrato de Concessão - à sua disposição para ser indemnizada ou restituído da referida benfeitoria, finda a sua posse titulada. Ao não ter interpretado corretamente a matéria de facto, nomeadamente o conteúdo dos dois contratos, celebrados entre a A. e o Estado, a saber o de concessão e o da Portugal Vela, a douta sentença violou por erro de interpretação da subsunção do direito aos factos o disposto no artigo 474.º do Código Civil. A obra realizada pela M.............................. é parte integrante do Estabelecimento da Marina de Cascais, explorada por esta empresa. E pode ser utilizada durante todo o período de concessão, quer comercialmente, quer para a realização de desportos náuticos. Defendeu, assim, que a M.............................., não teve qualquer empobrecimento, pelo que foi violado por erro de interpretação da subsunção do direito aos factos o disposto no artigo 473° n° 1 e 2 do Código Civil. Pelo contrário, além da A. de ter ficado com a obra no seu estabelecimento, e atentas as condições de segurança em que o referido evento foi realizado, ganhou vantagens reputacionais, com vista à obtenção de novos eventos nacionais ou internacionais ligados a desportos náuticos e que constituem a atividade desta empresa, pelo que a A. obteve um enriquecimento. A Portugal Vela não teve qualquer enriquecimento, pois sempre utilizaria o referido Cais de S. B........., por força do contrato celebrado com a M.............................., quer esta obra tivesse sido feita ou não. A Portugal Vela anuiu que a obra fosse feita, mas não a encomendou, ou contratou. A Portugal Vela, tendo sido extinta e após a sua liquidação não podia ter qualquer vantagem reputacional, nem integrou a obra nos seus activos. Não se verificando nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, ao condenar o Estado Português a restituir, aquilo que ainda nem sequer recebeu, na sua esfera jurídica, o Tribunal “a quo”, violou o disposto no artigo 473.º e 474.º do Código Civil.
O Município de Cascais, por seu lado, em sentido idêntico ao do Estado Português defendeu que a obra da rampa do cais de São B......... ficou incorporada na Marina de Cascais, sendo parte integrante da mesma, pelo que tal obra constitui um ativo patrimonial da recorrida, não tendo sido transferida para o património da Portugal Vela 2007 (e dos seus acionistas Município de Cascais e Estado), caso em que verdadeiramente se poderia estar perante um enriquecimento de outrem à custa da recorrida. A dita obra não fez parte do acervo patrimonial da Portugal Vela 2007, nem nunca incorporou os ativos desta empresa, nem a recorrente dispõe de quaisquer direitos sobre a rampa do cais de São B........., posto a mesma não ser dissociável dos demais bens que constituem a Marina de Cascais. Nem a Portugal Vela 2007, nem os respetivos acionistas e, em especial, a recorrente, obtiveram qualquer incremento patrimonial em razão da obra dos autos, já que a obra em questão está (como sempre esteve) incorporada na Marina de Cascais, fazendo parte do património da recorrida que dela retira, enquanto entidade concessionária da exploração daquele equipamento, os correlativos proventos, facilitando a colocação e retirada de embarcações mais pesadas do plano da água, oferece melhores condições aos utilizadores da Marina de Cascais, tornando, a final, a Marina um local mais atrativo, mais seguro e com melhor reputação. Nem a recorrida empobreceu à custa da Portugal Vela 2007, e/ou dos seus acionistas, nem estes enriqueceram à custa da Recorrida, sendo, por isso, inaplicável ao caso o estatuído no artigo 473.º do Código Civil.
Defendeu, ainda, que mesmo que se entendesse que o recorrente obteve algum benefício patrimonial pela utilização da obra durante o curto espaço de tempo em que decorreu o Campeonato de Vela, tal benefício jamais poderia corresponder ao valor de construção da obra em causa, pois, tal obra pertence à recorrida M.............................. e, fora do período do Campeonato Mundial de Vela, foi e continua a ser utilizada por aquela, pelo que o suposto empobrecimento da recorrida, com o inerente suposto enriquecimento da Portugal Vela, se teria traduzido, tão somente e apenas, no período de tempo em que a recorrida esteve impossibilitada de utilizar a rampa do cais de São B........., em virtude da realização do Campeonato do Mundo de Vela. Assim, a existir uma vantagem patrimonial na esfera do recorrente, tal vantagem corresponderia no máximo ao preço correspondente ao direito de utilização da rampa do cais de São B........., e jamais ao preço relativo à construção daquela obra, da qual a Portugal Vela apenas beneficiou por um período limitado no tempo e que não é e nunca será propriedade da recorrente. Defendeu, ainda, que no final do contrato de concessão da Marina de Cascais, reverterão gratuitamente a favor do Estado todos os bens que constituem este empreendimento, neles se incluindo a obra em causa, pelo que, no limite, apenas o Estado enriquecerá, finda a concessão, à custa desta obra, não tendo o Município de Cascais qualquer incremento patrimonial em virtude da mesma, a qual manter-se-á fora do seu acervo patrimonial.
Defenderam, assim, ambos os recorrentes, em suma, que nem a M.............................. empobreceu à custa da Portugal Vela 2007, e/ou dos seus acionistas, nem estes enriqueceram à custa da Recorrida, sendo, por isso, inaplicável ao caso o estatuído no artigo 473.º do Código Civil, podendo a ora recorrida ser ressarcida pelo Estado Português no final da concessão, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de direito, por ter violado o disposto nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil.
Vejamos, então.
O artigo 473.º, do Código Civil (CC), que consagra o princípio geral relativo ao enriquecimento sem causa prevê o seguinte:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”.
Prevendo o artigo 474.º, do Código Civil sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”, que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”.
A jurisprudência tem definido de forma constante os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, citando-se, exemplificativamente o sumário do acórdão de 02/11/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1 (3)I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
II – A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.
VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça.
IX – As acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.”.
Como acima referido a sentença recorrida julgou a ação procedente e condenou os Réus Estado Português e Município de Cascais a pagar à autora a quantia que suportou com os trabalhos de alargamento da rampa de São B........., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, nos termos que a seguir se referem, nas partes consideradas relevantes:
“Como decorre do princípio geral ínsito no citado o citado art 473°, n° 1, do CC, e na esteira do que escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., págs. 427/431, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
• É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Enriquecimento esse que consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
Enriquecimento (injusto) esse que tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um ato jurídico não negocial ou mesmo de um simples ato material.
• Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido).
O conceito de causa do enriquecimento não se encontra definido e a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do ato que lhe deu origem.
Devendo, todavia, funcionar como diretriz geral, em todos os casos, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa. Ou seja, e por outras palavras, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.
Numa definição mais formal, e nas palavras do Professor A. Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina Coimbra, 4.ª ed., pág. 408, o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa.
Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
• Por fim, e em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.
Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
(…)
Resulta, pois, de tal normativo [art 474° do CC] que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).
(…)
Por fim, dir-se-á que constitui entendimento claramente prevalecente no sentido de que, à luz do art 342°, n° 1, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto (cfr Acs do STJ de 16/9/2008, n° 08B1644; de 14/7/2009, processo n° 413/09.2YFLSB).
Aqui chegados, analisemos então caso em apreço à luz de tais considerações e dos factos apurados.
Resultou dos factos provados que a obra de correção da inclinação do Cais de São B......... facilitou a colocação e retirada das embarcações Finn (mais pesadas) do plano de água onde se realizaram as atividades, com maior comodidade para os velejadores participantes no Campeonato do Mundo de Vela 2007.
Lembre-se que Portugal foi designado pela Federação Internacional de Vela - ISAF como país organizador do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela em 2007.
E, neste âmbito, a autora, enquanto entidade concessionária da marina de Cascais, ficou com a responsabilidade de executar as obras de empreitada de adaptação das suas infraestruturas para a concretização e receção do Campeonato do Mundo de Vela em 2007.
Como contrapartida das obrigações assumidas pela autora - realização das obras e disponibilização de espaços da Marina de Cascais - a Portugal Vela 2007 obrigou-se a entregar à autora um subsídio, não reembolsável, à medida que a autora lhe mandava as faturas emitidas pelos empreiteiros.
Sabemos que a obra em análise não se revelou indispensável à concretização do Campeonato, mas facilitou a colocação e retirada das embarcações Finns, mais pesadas, do plano de água, com maior comodidade para os participantes. O que de per si traduz uma mais-valia para a concretização do evento, uma vez que às condições de segurança aliou a «boa arte» de construção do equipamento de apoio à navegação neste Campeonato do Mundo de Vela. Dando ao Campeonato e respetivo promotor «reputação» (para usar a expressão do réu Estado Português).
(…)
No caso configurado em juízo a Portugal Vela 2007 beneficiou da obra de correção da inclinação da rampa de São B........., como refere a autora e consta da factualidade provada, tal rampa foi utilizada no Campeonato do Mundo de Vela 2007, sem que resulte provado que a mesma obra foi executada com vista à beneficiação do equipamento para a utilização pela Marina de Cascais concessionada à autora. Aliás, sendo a obra parte integrante do estabelecimento que constitui a Marina, pode é certo ser utilizada no curso da concessão, mas sempre reverterá gratuitamente a favor do Estado findo o prazo da concessão.
A obra em causa foi executada a coberto de um contrato de empreitada, do ponto de vista técnico encontra-se corretamente executada, os preços praticados na obra foram idênticos aos praticados pelo mesmo empreiteiro na rampa do Clube Naval, os mesmos, segundo a empresa de fiscalização da Portugal Vela 2007, «não são desajustados para o tipo e quantidades de trabalho executados». Mais aludindo a empresa que «a obra cujos preços foram aproveitados por conter trabalhos da mesma natureza, tinha sido sujeita a consulta a três empreiteiros, pelo que os preços foram sujeitos a escrutínio».
E, em 5.11.2012, a autora pagou o preço da obra ao empreiteiro, correspondente ao valor da fatura n.º 132/2007, ou seja, a autora pagou à sociedade CPTP, nomeadamente, o montante de €: 91.645,10.
Em suma, o benefício da obra foi efetivamente retirado no curso da realização do Campeonato do Mundo de Vela 2007, o mesmo é dizer, pela Portugal Vela 2007.
Já a autora suportou o preço da empreitada.
E a justificação do ressarcimento da autora, no sentido de lhe ser paga a obra em apreço nos autos, reside no teor da carta elaborada pela Comissão liquidatária da sociedade Portugal Vela 2007, datada de 17.12.2007, que por um lado constatou a existência e utilização da obra no Campeonato e a urgência na realização da obra - atento o facto dos campeonatos estarem prestes a começar (obra realizada e concluída durante os meses de abril e maio de 2007 e campeonato com início em finais de junho de 2007, mas com treinos desde o início do mês de junho de 2007), sem que tivesse sido feito o pagamento à autora.
Assim, existe causa que justifica o enriquecimento da Portugal Vela 2007, traduzido no facto de ter retirado benefício da obra no decurso do Campeonato, sem ter pago o respetivo preço.
Pelo que, encontra-se demonstrada a existência de uma situação de vantagem ilegítima, obtida pela Portugal Vela 2007, à custa do pagamento do preço pela autora.
Por fim, afigure-se-nos que in casu nenhum outro mecanismo legal está reservado à autora para obter dos réus a restituição de tal quantia.
Face ao exposto, é de concluir mostrarem-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem à autora obter dos acionistas da extinta Portugal Vela 2007, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição da quantia de € 91.645,10 de que ficou privada, e de que, sem causa legítima, aquela beneficiou (cfr ainda art 479° do CC).”.
E o assim decidido merece ser confirmado, dado ter feita uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas que regulam o instituto do enriquecimento sem causa aos factos julgados provados, a qual se mostra em linha com o entendimento não só da doutrina, mas também da jurisprudência.
Os réus e ora recorrentes, como já acima se referiu, defenderam que nem a M.............................. empobreceu à custa da Portugal Vela 2007, e/ou dos seus acionistas, nem estes enriqueceram à custa da recorrida, e que esta será ressarcida pelo Estado Português no final da concessão.
Relembremos a factualidade provada para melhor se compreender, e na esteira do já corretamente decidido pela sentença recorrida, que não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, o dissídio em causa nos autos emerge no contexto de um acordo celebrado entre recorrida e recorrentes, como claramente demonstra a factualidade provada.
A Autora, ora recorrida, é titular da concessão para a construção e exploração da Marina de Cascais - ver contrato celebrado com a E…………..- Empresa ……………., SA, em 21.9.1995, pelo período de 75 anos a contar da celebração do contrato, podendo ser objeto de prorrogação, embora de duração mais curta do que o prazo inicial.
Nos termos da cláusula 19.ª, n.º 1, al h) do Contrato de Concessão, a Autora tem a obrigação de prestar à Câmara Municipal de Cascais e aos departamentos e serviços do Estado a colaboração e apoio necessários para a implementação, na área ou no perímetro de funcionamento da Marina de Cascais, das medidas que respeitem às respetivas atribuições.
Provou-se que em 28.8.2004 foi anunciada pela Federação Internacional de Vela (ISAF) a escolha de Portugal como país organizador do Campeonato do Mundo de Vela de Classes Olímpicas de 2007 - ver Resolução do Conselho de Ministros n° 24/2005, de 28.1 e que nessa sequência, o Réu Estado Português celebrou com a ISAF, em 31.1.2005, um contrato denominado Agreement for the Organization of the 2007 ISAF Sailing World Championship (acordo de organização). Nos termos do aludido Acordo de Organização ficaram regulados os termos em que uma sociedade anónima a constituir pelo Réu Estado Português organizaria, promoveria e dirigiria a realização do SWC, que viria a ocorrer em Cascais, no período compreendido entre o dia 28.6.2007 e o dia 13.7.2007, tendo sido designada a Vila de Cascais como local para a realização do evento.
Em cumprimento do Acordo de Organização e ao abrigo do DL n.º 200/2005, de 14.11, foi constituída a «A Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, SA, e aprovados os respetivos estatutos, pelo DL n.º 200/2005 em Diário da República.
Nos termos do disposto no artigo 3.º dos Estatutos da Portugal Vela 2007 - aprovados pelo DL n.º 200/2005, de 14.11 - à sociedade incumbia a conceção, planeamento, promoção e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007, e o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação da Marina de Cascais, assim como dos equipamentos complementares e de apoio.
Na qualidade de concessionária, a Autora comprometeu-se perante a Portugal Vela 2007 a gerir a realização de obras de empreitada de adaptação das suas infraestruturas para concretização e receção do SWC – cfr. o ponto 3 da Resolução n.º 24/2005.
Neste contexto, em 7.2.2006 a Portugal Vela 2007 celebrou com a Autora um contrato, nos termos do qual esta se comprometeu perante aquela a executar, nos prazos determinados, as obras no perímetro da Marina de Cascais, descritas no anexo II ao presente contrato, tendo em vista a realização dos SWC, em junho/julho de 2007 e do pré-evento, designado «Semanada Internacional de Vela de Cascais», que se irá realizar de 4 a 9.7.2006 – cfr. cláusula 1.ª do Contrato. Como contrapartida das obrigações assumidas pela autora (realização das obras e disponibilização de espaços da Marina de Cascais), a Portugal Vela 2007 obrigou-se a entregar à autora um subsídio, não reembolsável, no montante máximo de €: 6.005.000,00. Devendo os pagamentos ser efetuados mediante comprovativo das faturas emitidas pelos empreiteiros e outros fornecedores.
No anexo II foram identificadas as obras a executar pela Autora na Marina de Cascais. A saber: a. Cais da organização; b. Terrapleno de abastecimento; c. Plataforma de eventos; d. Shipyard; 6 - Quebra-mar; 7- Heliponto; 8- ISN; 9 - Passadiço Porto de Lisboa; 11 -Cais Tompson. * alargamento das rampas (verbas a disponibilizar por CNC)”.
A autora obrigou-se a disponibilizar, para a realização do campeonato Mundial de Vela de 2007 (em junho/julho de 2007) e do pré-evento designado Semana Internacional de Vela de Cascais, determinadas zonas da Marina de Cascais, mais concretamente as áreas assinaladas no Anexo III do Contrato - depoimento de Maria Vicente, de Miguel Magalhães. A Portugal Vela estava incumbida de fiscalizar a execução de todas as obras na Marina de Cascais, independentemente da entidade que tivesse a obrigação de as executar e custear.
Consta, ainda, da cláusula nona deste contrato celebrado entre a Portugal Vela 2007 e a ora recorrida que as obras que forem realizadas na Marina de Cascais, tendo em vista a organização do SWC e que irão ser financiadas pela Vela 2007, ficarão a fazer parte integrante do estabelecimento que constitui a Marina e findo o prazo da concessão revertem gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do Estado nos termos estabelecidos na Base XXX das bases gerais da concessão da Marina de Cascais.
Assim, a circunstância de as obras relativas ao alargamento da Rampa de São B......... ficarem a fazer parte integrante do estabelecimento que constitui a Marina e findo o prazo da concessão reverterem gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do Estado não obsta a que o respetivo custo tenha de ser suportado pelos recorrentes, dado que as mesmas foram realizadas, como se explica na sentença recorrida e resulta dos factos provados por causa da organização do Campeonato do Mundo de Vela de Classe Olímpicas de 2007, na Marina de Cascais, da qual a ora recorrida é concessionária e nessa qualidade, comprometeu-se perante a Portugal Vela 2007 a gerir a realização de obras de empreitada de adaptação das suas infraestruturas para concretização e receção do SWC, que se identificaram, mediante pagamento das mesmas pela Portugal Vela 2007. Algumas das obras iniciaram-se antes da celebração do contrato, outras após a celebração do contrato e foram devidamente identificadas no contrato. As obras em causa nos autos, não foram identificadas no contrato, tendo resultado de alterações na distribuição das frotas pelas diversas zonas do evento, razão pela qual foi sugerida a correção da inclinação do Cais de São B......... de 16% para um máximo de 11%, a qual obteve a anuência verbal do presidente do presidente do CD da Portugal Vela 2007. Provou-se, apenas, que o 4.º réu [B......... .........], logo que tomou conhecimento que estava a decorrer a obra, de imediato transmitido aos representantes da autora que a mesma não se encontrava abrangida pelo contrato de 7.2.2006, celebrado entre a autora e a Portugal Vela 2007 – cfr. factos provados S), T), U),V), W, X), Y), Z) e AA).
Não assiste, assim, razão aos recorrentes quanto a este fundamento do recurso, pois, a responsabilidade do Estado Português e do Município de Cascais, resulta do compromisso que assumiram aquando da instituição da Portugal Vela 2007, e é por força desse contrato que ambos celebraram que devem responder pela realização destas obras, carecendo de fundamento a alegação de que, no limite, apenas o Estado Português enriquece finda a concessão.
O procedimento de formação do contrato de empreitada da obra de prolongamento/correção da rampa de São B......... teve início no final de 2006, e desenvolveu-se, assim como a execução da obra nos termos que resultaram provados nos pontos BB) a MM), tendo a autora submetido a fatura a pagamento, a qual veio a ser devolvida sem ser liquidada em virtude de no dia 11.9.2007, o Conselho de administração da Portugal Vela 2007 ter deliberado não aceitar a fatura n.º 132, da CPTP, relativa à empreitada de prolongamento da Rampa de São B........., por a realização desta obra não estar incluída no cronograma financeiro anexo ao ofício do Ministro da Presidência, de 19.7.2006, a realizar no âmbito dos CMVO, nem ter sido objeto de qualquer adjudicação/ negociação entre a Portugal Vela 2007 e a M.............................. e a ISAF.
Em face da factualidade provada verifica-se que a obra de correção da inclinação da rampa de São B......... não tem fundamento no contrato de 7.2.2006, nem em acordo prévio entre o Presidente da Portugal Vela 2007 e a autora, ainda que aquele tenha anuído verbalmente ao avanço da obra, não estando, assim, em causa um contrato ou acordo nulo (cfr. factos provados TT) a VV), como se refere na sentença recorrida “inexiste Contrato ou acordo entre a autora e a Portugal Vela 2007 que justifique a obra”. Tendo a obra sido realizada atendendo às alterações sofridas na localização das frotas, foi utilizada no decorrer do campeonato, tendo, designadamente, facilitado a colocação e retirada das embarcações Finn (mais pesadas) do plano de água onde se realizaram as atividades, com maior comodidade para os velejadores participantes no Campeonato do Mundo de Vela 2007, considerou-se que a obra “mostrou-se essencial” à realização do campeonato – cfr. facto provado LLL) – tendo, no entanto, os custos sido suportados pela autora.
É assim claro que a obra não foi realizada em benefício da autora, ainda que seja a concessionária da Marina de Cascais. Como de resto não foram as demais obras que foram previstas no contrato, seja as iniciadas antes da celebração do contrato, seja as que se iniciaram após a assinatura do contrato. Todas as obras foram realizadas em benefício da Portugal Vela 2007, a quem incumbia, nos termos do disposto no artigo 3.º dos Estatutos da Portugal Vela 2007 - aprovados pelo DL n.º 200/2005, de 14.11 - a conceção, planeamento, promoção e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela 2007, e o acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação da Marina de Cascais, assim como dos equipamentos complementares e de apoio. Todas estas obras tiveram repercussão na esfera jurídica da Portugal Vela 2007, atento o seu objeto social (cfr. artigo 3.º dos Estatutos), dado que se destinaram a cumprir o fim para que a mesma foi instituída, a qual foi liquidada nos termos previstos nos artigos 1.º e 22.º dos Estatutos, tendo o seu património ficado desonerado do pagamento destes custos correspondentes à realização das obras com repercussão na realização do seu objeto social e em contrapartida ficando onerado o património da ora recorrida com as correspondentes despesas que suportou para aquele fim.
Ora, nada se provou acerca da necessidade ou eventual benefício que a ora recorrente possa vir a obter com a realização destas obras, seja “comercialmente” seja “para a realização de desportos náuticos”, seja em termos de “vantagens reputacionais” como refere o recorrente “Estado Português” e o facto de no final da concessão as mesmas reverterem para o Estado por força do contrato de concessão, em nada releva no âmbito da distinta relação contratual entre a recorrida e a Portugal Vela 2007. Como também não releva o facto de a Portugal Vela 2007 ter sido extinta e após a sua liquidação não poder ter qualquer vantagem reputacional, nem alegadamente a obra não ter integrado os seus ativos, ou ainda como refere o Município de Cascais “não tendo sido transferida para o património da Portugal Vela 2007”, pois, como se disse, a obra destinou-se ao cumprimento das finalidades para que foi instituída a Portugal Vela 2007 e foi utilizada para esse fim, não tendo sido indiferente à concretização do mesmo como acima se referiu.
O invocado nas conclusões E) a G) da alegação de recurso do Município de Cascais, dadas as finalidades para que foi constituída a Portugal Vela 2007, bem como o fim a que se destinava esta obra, não procede, pois com a execução da obra esta sociedade pode desenvolver com maior segurança e conforto para os utilizadores a atividade para a qual foi instituída, tendo repercussões na sua atividade, nada se tendo demonstrado, como já se referiu quanto ao interesse/necessidade da obra para a autora, ao invés demonstrou-se que a obra foi realizada no interesse do Campeonato do Mundo de Vela de Classes Olímpicas de 2007, cuja organização estava a cargo de Portugal, que se comprometeu a constituir uma sociedade anónima para o efeito, e dos quais dependia o sucesso e a segurança do referido evento internacional.
Defendeu, ainda, o recorrente Município de Cascais nas conclusões J) a L) da alegação de recurso que mesmo que se entendesse que existia uma vantagem patrimonial na sua esfera, tal vantagem corresponderia no máximo ao preço correspondente ao direito de utilização da rampa do Cais de São B......... e jamais ao preço relativo à construção daquela obra. Mas este argumento não pode proceder pelas razões já acima referidas, pois a obra foi realizada para efeito da realização do Campeonato do Mundo de Vela de Classes Olímpicas de 2007, foi utilizada neste Campeonato e nada se provou a propósito da utilidade ou necessidade da mesma para o exercício da atividade da concessionária da Marina de Cascais – a ora recorrida.
Desta forma e como se considerou na sentença recorrida “existe causa que justifica o enriquecimento da Portugal Vela 2007, traduzido no facto de ter retirado benefício da obra no decurso do Campeonato, sem ter pago o respetivo preço”, encontrando-se “demonstrada a existência de uma situação de vantagem ilegítima, obtida pela Portugal Vela 2007, à custa do pagamento do preço pela autora”, não existindo nenhum outro meio legal que possibilite à autora, ora recorrida, obter dos ora réus a restituição da quantia por si despendida.
Em face de todo o exposto, é de concluir que se mostram preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem à autora obter dos acionistas da extinta Portugal Vela 2007, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição da quantia de € 91.645,10 de que ficou privada, e de que, sem causa legitima, aquela beneficiou (cfr. artigos 473.º, 474.º e 479.º, todos do CC).
Assim, a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida pelos réus e ora recorrentes Estado Português e Município de Cascais, devendo ser confirmada, quanto a esta parte, por não ter incorrido em violação do disposto nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil.
*
Dos juros
Nas conclusões 21.ª a 23.ª da alegação de recurso o recorrente Estado Português defendeu que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, ao decidir que são devidos juros a partir da data da citação, na medida em que não se encontram reunidos os pressupostos legais dos artigos 804.° e 805°, n°s 2 e 3 do Código Civil, para constituir o Estado em mora a partir daquela data, uma vez que o montante não foi liquidado na petição inicial, e como tal não era exigível. Para além de que a autora só empobreceu quando liquidou o valor da empreitada ao empreiteiro que a realizou, o que só ocorreu em 5.11.2012, pelo que não pode ser condenada antes dessa data em juros a contar da data da citação 20.06.2012.
Ora, provou-se que em 5.11.2012 foi totalmente liquidada, pela autora, a quantia faturada pela sociedade CPTP, no valor global de €: 93.222,92, com respeito à empreitada de prolongamento da Rampa do Cais de São B........., correspondente à soma do valor da fatura n° 132/2007 (€: 91.645,10) com o valor da Nota de Débito n° ………………(€: 1.577,82).
Sucede que a relação contratual estabelecida entre a autora e a sociedade CPTP é alheia ao litígio em causa nos autos, sendo a data do integral pagamento da quantia pela autora à referida sociedade destituída de relevância para a decisão desta questão.
Não assiste, assim, razão ao recorrente quanto a este fundamento do recurso, porquanto tratando-se de quantia certa, como é o caso, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir, em conformidade com o previsto nos artigos 480.º, alínea a), 804.º e 805.º, n.ºs 1 e 3 do CC.
Merecendo ser confirmada a sentença, também, quanto à condenação em juros, na qual, de forma fundamentada e em conformidade com o previsto no artigo 480.º do CC se decidiu que “A autora tem direito a juros de mora, face ao que se encontra, especial e expressamente, consagrado no art 480° do Código Civil, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretenda obter com a prestação (cfr, entre outros, Acs do STJ, de 27.9.1999 e de 2.5.1985, Coletânea de Jurisprudência, acs do STJ, ano VII, tomo 2, pág 127 e BMJ, n° 347, pág 370).
Ora, não resultando da matéria factual apurada a data do conhecimento pelos réus da falta de causa do seu enriquecimento, é manifesto que tais juros só serão devidos a partir da data da citação daqueles para esta ação (Estado Português citado a 20.6.2012, Município/B......... ......... e Pedro ......... citados a 22.6.2012), à taxa supletiva legal estipulada para os juros civis, e que atualmente, tal como então, se cifra em 4%, à luz da portaria n.º 291/2003 de 8/4.”.
Termos em que se conclui que tem de improceder, também, este fundamento do recurso interposto pelo Estado Português, improcedendo, totalmente o recurso por este interposto.
Em face da improcedência do recurso dos réus fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela autora.
*
As custas do recurso serão suportadas pelos recorrentes, em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, em partes iguais.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026.

(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro)

(1) Cfr. acórdão do STJ, de 21 de junho de 2022, proferido no processo n.º 5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC, consultável em ECLI:PT:STJ:2022:5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC
(2) Consultável em ECLI:PT:TRE:2024:3119.23.6T8STR.A.E1.61.
(3) Consultável em www.dgsi.pt.