Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1037/17.6BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) DESVIO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - ARTº 13º DA CRP |
| Sumário: | I - O princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, constitui um dos basilares princípios enformadores de uma sociedade democrática e contemporânea, nomeadamente no que toca ao jus puniendi promovido pelo Estado; contudo, as medidas de graça ou de clemência apresentam-se como um desvio àquela regra. II - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. III - A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição, respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. IV - Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estipula que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”. V - A sanção disciplinar de suspensão aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O MUNICÍPIO DE OEIRAS, ora Recorrente, vem recorrer do saneador-sentença, proferido em 4 de Março de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a presente acção intentada pelo SINDICATO NACIONAL DAS POLICIAS MUNICIPAIS e declarou nula a Deliberação da Câmara Municipal de Oeiras que sancionou o representado do Autor, no âmbito do processo disciplinar nº 18/2016 e melhor identificada no nº 18 do probatório. Para tal, apresentou nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a presente ação e declarou nula a Deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, aqui Recorrente, que sancionou o Autor no âmbito do processo disciplinar nº 18/2016 e melhor identificada no nº 18 do probatório. B) O presente recurso tem ainda por objeto a decisão de proferir a presente sentença, nos termos do art.º 88.º, n.º 1 CPTA, sem recurso à audição de testemunhas. C) IMPUNHA-SE ao tribunal a quo realizar a audiência de julgamento e ouvir as testemunhas arroladas, de molde a esclarecer a verdade material. Sem a audição das mesmas ficou prejudicada a matéria de facto levada à decisão e, consequentemente, a decisão proferida ficou inquinada. D) A decisão do Exmo Juiz a quo de dispensar a produção da prova provocou a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, devendo o Tribunal ad quem, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 662.º, al c) CPC, ex vi art.º 1.º CPTA). E) Quanto à sentença recorrida e seus argumentos, veio esta considerar quanto à questão da violação do direito de defesa do recorrido que se impunha pelo menos a acareação requerida pelo mesmo. Não se pode concordar com tal argumentação. Pois, de facto, se atentarmos à letra do art.º 218.º n.º 3 da LTFP, o que aí se diz é que a aceitação das diligências de prova nos termos desta norma, não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do instrutor (cfr. Nesse sentido, refere o Ac. STJ proferido no âmbito do processo 3/16.3YFLSB, consultável in www.DGSI.pt); F) Ou seja, do n.º 1 do art.º 218.º resulta que o instrutor do processo pode recusar em despacho as diligências requeridas, desde que devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. O que o instrutor fez, como resulta aliás da petição inicial. No fundo cabe ao instrutor pesar o direito (constitucional e ordinário) à defesa do arguido face ao uso de manobras dilatórias e que nada acrescentem à descoberta da verdade material. G) Todas as diligências requeridas pelo Trabalhador recorrido foram consideradas, e bem, pelo instrutor, como desnecessárias, inúteis e dilatórias, porquanto as testemunhas arroladas pelo mesmo já haviam sido ouvidas em dois momentos: por informação e presencialmente no âmbito do processo disciplinar, tendo o instrutor considerado que ouvi-las uma vez mais seria um ato desnecessário e dilatório; o que fez dentro das prorrogativas da lei. O mesmo se tendo passado com as requeridas acareações. Decisões que tomou no âmbito do princípio da livre apreciação da prova e dando lugar ao contraditório, faculdade usada pelo recorrido que recorreu hierarquicamente do despacho de indeferimento. H) Ademais, saldo o devido respeito, a argumentação trazida pelo aresto recorrido não se encontra devidamente concretizada, de molde a permitir justificar a suposta violação do dever de defesa do arguido, isto no que toca ao indeferimento das acareações requeridas e às supostas contradições na versão dos factos trazidos aos autos, com referência às declarações da agente F...(fls. 52 a 54 do p.a.) e do arguido e agente A..... I) Dos factos provados/não provados, não constam as concretas contradições entre as declarações dos agentes F...e A... e as do arguido. Pelo que, mal andou a sentença recorrida ao considerar que houve violação do disposto no art.º 218.º LTFT, sendo a mesma nula, nos termos do art.º 615.º CPC. J) Face a toda a prova produzida, o instrutor levou à acusação os factos que considerou meritórios, o que fez, reitera-se, no âmbito das suas competências. Assim sendo, não houve qualquer violação dos seus deveres constantes no art.º 213.º LTFP, tendo o aresto recorrido feito errada apreciação dos factos e do direito aplicáveis. K) No concerne à questão de violação do artº 73º nº 7 da LGTFP, refere o aresto recorrido que não se vislumbram factos na Acusação que consubstanciem a violação do dever de zelo, porquanto o Autor até se revelou um trabalhador sempre zeloso, atendendo às suas classificações de serviço e formações realizada; L) Ora, salvo o devido respeito o dever de zelo tem uma maior abrangência do que aquela que vem espelhada no aresto ora recorrido e com base no qual renega a violação de tal dever, pois este dever tem manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que o trabalhador está adstrito, já que o mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objetivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins (Ac. Tribunal Adm. Central, no processo 02252/10.9BEEPRT, proferido a 18/11/2018, in www.dgsi.pt); M) Daí que este dever se assuma como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos. N) Assim, de acordo com os padrões do homem médio facilmente é reconhecível que o recorrido, ao injuriar e ameaçar uma colega e bem assim danificar parte do edifício onde trabalha, não cumpriu os deveres de zelo que lhe assistem, para mais tendo em conta que é um agente da autoridade, o que aumenta a sua responsabilidade de cumprimento deste dever. Pelo que, mal andou a decisão recorrida ao delimitar o dever em causa, de tal forma que considerou que o mesmo não foi violado, errando mais uma vez na aplicação do direito aos factos provados. O) Quanto à questão de violação do Princípio da Inocência e do P. “in dubio pro reo”, mais uma vez andou mal a sentença recorrida ao considerar que não foi cumprido porque houve uma falta de diligência na atuação do instrutor. P) Efetivamente este princípio é uma regra de decisão, sendo que apenas deve ser aplicado quando existe dúvidas, o que não se verificou in casu. O instrutor deu como provado, sem sombra de dúvidas, que o recorrido injuriou e ameaçou a agente F...e danificou a porta do edifício que constitui o seu local de trabalho, bem como uns vasos aí presentes. Q) O instrutor não ficou com qualquer dúvida sobre se essa atuação tinha sido motivada por precedente provocação, tal como consta, aliás, do relatório final, a páginas 192, último parágrafo. Pelo que, mais uma vez errou a sentença de facto e de direito. R) Sem prejuízo quanto ao alegado quanto à proferição da decisão sem a audição das testemunhas arroladas, entende-se que do processo consta matéria documental que permitia ao Tribunal a quo dar como assentes os factos constantes da acusação proferida contra o recorrido nos pontos 1.º a 5.º da mesma; factos que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais. S) Os factos vertidos na nota de culpa encontram-se provados pelos depoimentos conjuntos das testemunhas Filomena Pinto, fls 52 a 54 e José Luís Gonçalves, fls 55 a 57, devendo ter sido dados como provados e sido proferida decisão que considerasse válida a deliberação que aplicou a sanção ao trabalhador recorrido. Termos em que deverá ser proferido Acórdão que: a) ANULE a sentença oficiosamente (cfr. art. 662.º, n.º 2, c) do CPC, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto e determine a audição das testemunhas arroladas; b) Declare a NULIDADE da Sentença, por esta não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos previstos no artigo 615.º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA; c) Considere que esta sentença decidiu erradamente de facto e de direito; d) Determine como factos assentes os constantes dos pontos 1.º a 5.º da acusação; e, consequentemente, revogue a sentença recorrida, substituindo-a por uma que julgue a Deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, aqui Recorrente, que sancionou o Autor no âmbito do processo disciplinar nº 18/2016 e melhor identificada no nº 18 do probatório como válida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * O Sindicato Nacional das Polícias Municipais, notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações, tendo concluindo do seguinte modo: “I - O processo judicial não serve para corrigir ou complementar o que deveria ter sido realizado no processo disciplinar pelo Recorrente, sendo que dúvidas existem mas apenas no procedimento administrativo, pelo que a decisão interlocutória do douto Tribunal “a quo” que dispensou a realização de audiência de julgamento não é merecedora de qualquer censura; II - A livre apreciação da prova pelo instrutor do processo disciplinar não equivale a um juízo arbitrário de convicção pessoal mas sim um juízo objetivável e motivável, de forma a que se possa promover a sua aceitabilidade, onde as margens de discricionariedade de apreciação são justificadas e encontram limites não ultrapassáveis. III - O douto Tribunal “a quo” demonstrou, de forma insofismável, a absoluta necessidade da produção da prova requerida pelo trabalhador arguido para a descoberta da verdade material, atentas as flagrantes contradições nas versões dos factos constantes das declarações da agente F...e do arguido e agente A...., bem como o facto de o alegado estado de agitação e descontrole do trabalhador arguido não condizer com o perfil psicológico que consta do seu Relatório Psicossocial. IV- Mesmo que se aceitasse (que não é o caso) a posição de que o instrutor, ao abrigo do n.º 1 do art. 218º da LTFP, poderia recusar a realização de prova testemunhal requerida pelo trabalhador arguido na sua defesa certo é que tal somente lhe seria permitido em casos de manifesta impertinencia ou manifesta desnecessidade, o que não foi o caso em apreciação nos presentes autos. V- Como é que o Instrutor pode reputar inexistir qualquer contradição quando a mesma é manifesta? Veja-se que o agente A.... declarou no seu depoimento no dia 06/12/2016 (bem como na INF/1860/2016/DPMPC que elaborou) que o trabalhador arguido nunca agrediu, ameaçou ou injuriou a colega Filomena Pinto, quando esta última no depoimento que prestou no dia 16/11/2016 declarou que o trabalhador arguido “…dirigiu-se-lhe de forma ameaçadora agarrando-a pelo pescoço com força (a chamada posição de gravata) e simultaneamente injuriando-a dizendo a seguinte frase: “sua puta, foste fazer uma informação que entornei um iogurte num carro”” (…) “Alega ainda que o trabalhador T...proferiu-lhe diversas ameaças dizendo que lhe faria uma espera quando saísse do serviço ajustando contas e proferindo a seguinte frase: “Agora és tu, os próximos são o Lopes e o Moura”” e que “..temeu pela sua integridade física e sentiu-se injuriada e ameaçada com as palavras que lhe foram proferidas e acima já referidas”. VI - O douto Tribunal “a quo” enuncia na respetiva decisão que: “Também afirmou que a sua agitação se devia ao facto de estar a entrar atrasado ao serviço e descreve uma provocação da agente Filomena Pinto, provocação esta que o arguido também descreveu nas suas declarações (fls. 75 do p.a.).”, declarações essas que são dadas como provadas no referido aresto, pelo que não há qualquer ausência de indicação, na douta sentença do Tribunal “a quo” das concretas contradições entre as declarações da agente F...e Andrés Vallespir e as do arguido. VII - O Recorrente não apenas confunde as informações elaboradas pelos agentes com as inquirições que os mesmos prestaram em sede de inquérito, mas também, como a douta sentença recorrida explicitamente enuncia, não foram empreendidas pelo Instrutor as diligências requeridas pelo trabalhador arguido, demonstrando dessa forma que este último não quis, de facto, obter uma certeza em relação ao facto de o comportamento deste ter sido atenuado ou, até mesmo, justificado, por ter havido provocação da parte da agente Filomena Pinto, pelo que é clara a incontestável a violação do art. 213º n.º 3 da LTFP. VIII - O princípio da tipicidade impõe claramente uma interpretação restritiva do normativo em apreço que dispõe: “O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.”, sendo que confunde o Recorrente o conteúdo do dever de zelo com o dever de correção. IX - Como o douto Tribunal “a quo” teve oportunidade de cristalinamente argumentar, é inequívoca e manifesta a pretensão do Instrutor em aplicar ao trabalhador arguido uma sanção correspondente ao pré-juízo elaborado, valorizando apenas os argumentos passiveis de suportarem o mesmo e desconsiderando aqueles que colocavam em séria dúvida a sua correcção, chegando ao ponto de não empreender a realização de prova requerida pelo trabalhador arguido que colocaria ainda mais em crise a conclusão/decisão pré-determinada, pelo que é inquestionável a violação do princípio de inocência e do princípio de “in dubio pro reo” X - Se o douto Tribunal “a quo” é inequívoco a manifestar a existência da contradição do depoimento do agente Vallespir com o depoimento da agente Filomena Pinto, sendo que o depoimento daquele é consentâneo com o relatório Psicossocial não se consegue percecionar “como” iria o Tribunal “a quo” como é que poderia dar como assentes os pontos 1º a 5º da acusação, mormente os depoimentos das testemunhas F...a fls 52 a 54 e José Luís Gonçalves a fls 55 a 57. Naturalmente que não podia. Termos em que se requer a V. Exas que declarem o recurso interposto pelo Recorrente absolutamente improcedente e como tal seja mantida intacta a douta sentença recorrida, dessa forma se fazendo inteira justiça.” * O recurso foi admitido pelo despacho de 7 de Maio de 2019. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): Antecedendo a formulação das questões enunciadas pelo Recorrente devidamente delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, cabe aferir da aplicação ao caso concreto da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia) – vide Acórdão deste Tribunal, Processo nº 80/23.0BCLSB, de 23 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt. * III. Factos O Tribunal a quo indicou os seguintes factos: “Com interesse para a Decisão a proferir, e com base nos documentos dos autos, incluindo o processo administrativo. 1. O representado do Sindicato Autor – T….- era, na data dos factos, agente de 1ª aclasse da polícia municipal de Oeiras, nº mecanográfico 4992, com o vínculo de contrato de trabalho a tempo indeterminado, ao serviço desde Maio 2006, tendo obtido a classificação de Bom, no período de 18/12/2006 a 8/05/2007, quando era estagiário/ 1º Ano – fls. 3 e 4 do p.a., em “Histórico de Formação” e Relatório Psicossocial, fls. 81 a 85 do pa. 2. No dia 28 de Setembro de 2016 foi, pelo Subcomissário J…, Coordenador Operacional do Departamento de Polícia Municipal de Oeiras elaborada uma informação n.º 1872/2016/NOP-DPM/DPMPC, dirigida ao Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil F…, na qual transmitia a existência das informações n.º 1859/2016/DPMPC/DPMPC, nº 1860/2016/DPMPC/DPMPC e nº 1867/2016/DPMPC/DPMPC, onde imputa ao agente T...um conjunto de factos passíveis de constituírem infracções disciplinares que teriam alegadamente ocorrido no dia 25 de Setembro de 2016, propondo a instauração a este de processo disciplinar e promoção de medidas cautelares, bem como dar conhecimento ao G.C.A.J. para avaliar a comunicação ao Ministério Público - doc. n.º3 junto com a p.i. 3. Proposta que obteve o assentimento do Exmo. Sr. Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil F... mediante parecer de 28/09/2016, tendo o processo disciplinar sido instaurado mediante despacho de 29/09/2016 do Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Oeiras P…(doc. n.º 3). 4. Tendo os autos sido remetidos em 30/09/2016 pela Chefe de Divisão de Recursos Humanos Rosa Lopes à Dr.ª M… para as diligências subsequentes, a qual, mediante comunicação datada de 12/10/2016 propõe ao Vereador, Eng. A… a designação como instrutor do Dr. A… (doc. n.º 4, fls. 26). 5. O Instrutor nomeado era Técnico Superior Jurista da Divisão de Contratação Pública – resulta do p.a., fls. 2 e ss. 6. Proposta essa que obteve a concordância do Exmo. Sr. Vereador Eng. A… mediante despacho de 13/10/2016 (doc. n.º4). 7. O instrutor nomeado - Dr. A… - no dia 03/11/2016, comunica ao agente T...a instauração do processo disciplinar n.º 18/2016 e a sua designação como instrutor de tais autos. 8. Na instrução do P. Disciplinar foram ouvidos: - Subcomissário J… , participante, que não teve conhecimento directo dos factos – fls. 49/50 do p.a. - Intendente F…, que também não teve conhecimento directo dos factos – fls. 51 - Agente Municipal de 1ª classe F...– fls. 52 a 54 do p.a., que se dão como reproduzidas. - Agente Municipal de 1ª classe J…– fls. 55 a 57 do p.a., que se dão como reproduzidas. - Agente Municipal de 1ª classe A.... – fls. 71/72 do p.a., que se dão como reproduzidas. - o próprio Autor/Acusado – fls. 75 do p.a., que se dá como reproduzida 9. Foi elaborado Relatório Psicossocial do Autor, com data de 27/12/2016 – fls. 81 a 85. 10. Em 4 de Janeiro de 2017 o Instrutor deduziu acusação contra o representado do Autor, nos termos seguintes: - fls. 86 a 89 do p.a. e doc. nº5. 11. Notificado para exercer o seu direito de defesa, o agente T…, na qualidade de arguido, deduziu a mesma no prazo que dispunha para o efeito, tendo não apenas impugnado a factualidade que lhe era imputada no despacho de acusação, mas também invocado a nulidade da acusação por violação do disposto no n.º 3 do art. 210º da LGTFP (art. 57º a 61º da Defesa), a nulidade insanável decorrente da violação do seu direito de audiência (art 62º a 68º da Defesa) e a invalidade do despacho de abertura do procedimento disciplinar (art. 69º a 73º da defesa) - fls. 108 a 128 do p.a., que se dão como reproduzidas12. Mais solicitou, na sua defesa, a produção a seguinte prova: a) inquirição das testemunhas: - J…, agente de 1ª classe da carreira Polícia Municipal, com o numero mecanográfico 4129, - A...., agente de 1ª classe da carreira Polícia Municipal, com o numero mecanográfico 4965 e - M…., agente de 1ª classe da carreira de Polícia Municipal de Oeiras, com o número mecanográfico 5452, todos com domicílio profissional nas instalações da Polícia Municipal de Oeiras sitas na Rua M....5, Alto dos B… – Carnaxide, cuja notificação se requereu, b) a prestação de declarações pelo arguido e; c) a acareação entre o arguido T…e a agente F... e o agente J….e a acareação entre o agente A.... e a agente F...e o agente J...(tendo em consideração as declarações que estas testemunhas haviam prestado na fase instrutória) – fls. 108/109 do p.a. 13. Mediante decisão datada de 31/01/2017, o Instrutor Dr. A... indeferiu a produção de prova requerida pelo agente T...na sua defesa (com excepção da inquirição do agente M...), nos termos seguintes: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - doc. nº 7 e fls. 136/137 do p.a. 14. Notificado da decisão do Instrutor Dr. A...que indeferiu a produção de prova que havia solicitado na sua defesa, o agente T...interpôs recurso hierárquico da mesma para o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras termos do disposto n.º 3 e 4 do art. 203º, 224º e 225º todos da LGTFP, pugnando pela sua revogação em virtude da sua ilegalidade por violação do disposto no art. 218º da LGTFP mas igualmente por constituir nulidade insanável a violação do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado (n.º 10 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art. 203º da LGTFP) - doc. n.º 8 e fls. 148 a 158 do p.a., que se dão como reproduzidas15. Mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras datado de 10/02/2017, o recurso hierárquico que havia sido apresentado pelo agente T...foi indeferido, com os mesmos argumentos que já haviam sido aduzidos na decisão do Instrutor Dr. António Batista, com os fundamentos constantes da Informação elaborada pelo Instrutor - doc. n.º 9 e fls. 167 a 178 do p.a. 16. Consequentemente, no dia 02/03/2017 o Instrutor Dr. A...elabora o seu Relatório Final onde reputa provados os factos constantes da acusação, com as seguintes Conclusões e Proposta: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Doc. nº 10 e fls. 190 a 199 do p.a. 17. Na sequência do Relatório Final, o Vereador Ricardo Barros propôs ao executivo:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - doc. nº 11 e Proposta de deliberação nº 243/2017 no p.a. 18. Em reunião da Câmara Municipal de Oeiras de 03/05/2017 foi deliberado através de escrutínio secreto, em que se verificaram nove votos contra, rejeitar a proposta subscrita pelo Vereador Ricardo Barros, nos termos seguintes:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) - doc. nº 1 e p.a. 19. Decisão que foi notificada pessoalmente ao agente T...o dia 18/05/2017 (quer a relativa à sanção disciplinar, quer a relativa ao pagamento dos danos, que na certidão de notificação são quantificados no valor total de €356,70 - trezentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos) para o pagamento dos danos provocados na Porta Automática exterior do Edifício da Polícia Municipal) – doc 1 e 2 e p.a.”* IV. De Direito O Recorrente interpõe recurso do saneador-sentença recorrido, perfilando-se, todavia que na génese da acção está a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 30 dias. Vejamos. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023. A ratio legis da presente lei assenta na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. Dispõe o artº 13º da CRP, sob a epígrafe ‘Princípio da igualdade’, o que segue: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. O princípio da igualdade constitui um dos basilares princípios enformadores de uma sociedade democrática e contemporânea, nomeadamente no que toca ao jus puniendi promovido pelo Estado. Porém, as medidas de graça ou de clemência apresentam-se como um desvio àquela regra. Preconiza o nº 1 do artº 127º do Código Penal que “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”. O artº 128º daquele diploma dita que “1 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. 2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte. 4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei”. Ora, a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim, derivou para o português ‘amnistia’ e significava originariamente esquecimento. Donde, a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. Em abono de se qualificar a sua intrínseca vocação, traz-se à colação que Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Coimbra, 1993, pp 689 – 692, convoca que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia “está ainda a concepção tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por outra”. A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. Tal vale por dizer que não constitui um pressuposto negativo da punibilidade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto. Com efeito, Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”. O artº 6º da Lei da Amnistia prevê o seguinte: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. In casu, no processo disciplinar em que foi arguido o Recorrente, foi-lhe aplicada sanção disciplinar não superior a suspensão, pelo que essa infracção disciplinar se encontra amnistiada, uma vez que a pena aplicada se encontra abrangida no supra transcrito artº 6º. Ora, o objecto do presente recurso radica na aplicação ao Recorrente da pena de suspensão, graduada em 30 dias, contudo, à luz daquele artº 6º essa sanção desapareceu, o que vale por dizer que se apagou o acto punitivo. A amnistia importa a perda do objecto da causa e, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, de acordo com o estatuído na alínea e) do artº 277º do CPC, pelo que desparecendo da ordem jurídica o acto administrativo impugnado relativo à decisão sancionatória, por falta de objecto decorrente da amnistia e da consequente extinção do procedimento disciplinar, não é exequível apreciar do mérito da causa. Nesse sentido, a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc. Traz-se à colação que sufragamos in totum, o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”. Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”. Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a sanção disciplinar a que o Recorrente foi condenado julgando extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo Recorrente e Recorrido, em partes iguais – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2, ambos do artº 536º do CPC. Registe e notifique. ***
|