Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9805/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/26/2017 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | OPONIBILIDADE DO CASO JULGADO PENAL CONDENATÓRIO. ACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | i) O preceito do artigo 623.º, do CPC, estabelece a eficácia probatória legal extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros. ii) O acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Judicial de Comarca e de Família e Menores de Almada, que condenou o sócio gerente da sociedade impugnante, R..., na pena suspensa de um ano de prisão, pelo crime de abuso de confiança fiscal, tem por base os mesmos factos que estão na origem das correcções e liquidações de IVA impugnadas nos presentes autos. iii) Dos elementos coligidos nos autos resulta, por um lado, que as facturas que estão na base das correcções por IVA não liquidado não correspondem a conduta imputável à sociedade, por meio da qual a mesma tenha obtido enriquecimento à custa do erário público, mas antes ao sócio gerente da impugnante, R..., pelo que as correcções em causa enfermam do vício de erro nos pressupostos de facto. iv) No que respeita ao IVA declarado dedutível, verifica-se que a facturas constam da contabilidade da sociedade impugnante, erigindo-se como crédito da mesma sobre o Estado, como imposto dedutível, o que, em face da inexistência das operações tituladas pelas facturas em apreço, não será de admitir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório A..., Lda. interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/281, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante total de €83.371,82. Nas alegações de fls. 301/327, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e o pedido da impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar. 2. É manifesto que o tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto. 3. Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado R..., na altura gerente da recorrente, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio C..., nem da aqui recorrente. 4. Mais provado que o sócio C... apresentou queixa-crime junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Almada que deu lugar ao processo de inquérito n.º .../08.6TALM, queixa-crime essa de que resultou uma inspecção dos Serviços de Finanças, a solicitação dos Serviços do Ministério Público. 5. A Impugnante, e aqui Recorrente, requereu a constituição de Assistente, após a cedência da quota do identificado L..., já que antes se tornava impossível. 6. A 2ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada veio a proferir Despacho de Arquivamento no que à Recorrente diz respeito, e referente à matéria dos autos, pois tudo foi efectuado à revelia e com total desconhecimento da Recorrente e do sócio C.... 7. Ficou claro no Inquérito aberto, que a actuação do identificado R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva. 8. Era o identificado R... que coordenava a entrega de documentação, e declarações fiscais. 9. A sociedade Recorrente apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos. 10. A Recorrente nunca facturou aos seus clientes tintas ou quaisquer trabalhos de pedreiro, ou outros para além dos trabalhos já indicados. 11. Pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis fiáveis e conhecedores, foi atestado de que a Recorrente, e os seus colaboradores não conheciam qualquer das empresas indicadas no Relatório Inspectivo, para além de uma parte deles que apenas eram fornecedores alguma vez, mas nunca clientes. 12. A Impugnante e Recorrente nunca teve conhecimento da introdução das facturas da sociedade C... Lda., sendo introduzidas abusivamente na contabilidade comprovadamente pelo identificado R.... 13. Sendo que a Recorrente sempre disse que a correcção correspondente a essas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, e também à sua revelia, tal poderia e deveria ser efectuada, mas contrário à restante matéria, deveria ser concretizada por cálculo e emissão de Liquidação autónoma e específica (ver documento 11 com a PI e artigos xxxi e xxxii). 14. Todavia nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse com esse Venerando Tribunal Superior TCAS. 15. Mas a Recorrente nunca colocou em causa, quando do Relatório Inspectivo que essas facturas introduzidas seriam objecto de correcção em Liquidação própria, se não prescritas no seu montante de IVA referente a 2005, mas nunca podiam estar contidas em notificação global e em Liquidações Impugnadas face às razões indicadas claramente nos presentes autos, e agora clarificadas nas presentes Alegações, tendo em conta que o Tribunal a quo não o teve presente na douta sentença de que se recorre. 16. Aliás no douto Parecer no MP junto do Tribunal a quo se reconhece a posição da Recorrente sobre as ditas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, sem conhecimento daquela, e emitidas pela denominada sociedade C... Lda. 17. Todavia não pode a Recorrente concordar com a douta conclusão do Tribunal a quo que pretende colocar os livros de facturas mandados fazer pelo identificado R..., à revelia, e sem conhecimento da Recorrente, e do sócio C..., como sendo facturas da Recorrente. 18. Esquece o Tribunal a quo que teve disponível, e cita várias vezes o Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada (Criminal), e bem assim o Despacho dos Serviços do Ministério Público, 2ª Secção de Processos, para além dos depoimentos em audiência de julgamento considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis, fiáveis e conhecedores. 19. Ora aí fica claro de que as ditas facturas que foram emitidas pelo identificado R..., o foram totalmente à revelia e sem conhecimento da Recorrente, utilizadas, que comprovadamente foram em actividade paralela do dito R... que fez seus os proveitos, não entregando à AT os montantes que cobraria a título de IVA. 20. Nada recebeu a Recorrente, nunca prestou quaisquer dos trabalhos indicados na lista elaborada pelo Relatório Inspectivo, aliás como se demonstra, e bem, nos mencionados Acórdão e Despacho de Arquivamento que foram juntos aos autos, e mencionados pelo Tribunal a quo como meios de prova. 21. O Tribunal a quo vem ancorar a douta sentença, quanto a essa matéria, essencialmente no conteúdo dos referidos documentos. 22. Mas lamentavelmente falha o Tribunal a quo o alvo nas conclusões que se retiram desse douto Acórdão, misturando factos, ou mesmo existindo alguma imprecisão, para não se dizer distorção do ali plasmado. 23. Não se pode entender como o Tribunal a quo, face ao meio de prova que acolhe, venha concluir que foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas e por isso é ela a devedora, bem como essas tenham sido emitidas em nome da sociedade Recorrente, não tendo o identificado R..., antigo sócio-gerente tido qualquer outra intenção que não a de utilizar a sociedade para emitir facturas, agindo em sua representação. 24. Quando toda a prova documental e testemunhal atesta exactamente o contrário. 25. Tais conclusões não se demonstram de acordo com a verdade factual tida como provada no douto Acórdão invocado como meio de prova nos presentes autos, conforme demonstrado nestas Alegações, ou no Douto Despacho dos Serviços do Ministério Público, ou mesmo na prova testemunhal, alguma aqui transcrita nestas mesmas Alegações. 26. Resulta demonstrado que a sociedade Recorrente, era alheia a toda a actividade paralela do identificado R..., desconhecendo quaisquer trabalhos, não tendo qualquer benefício, e desconhecendo a existência de livros de facturas com numeração em duplicado, ou sobreposta, e bem assim a emissão e utilização ilícita dessas facturas. 27. A verdade é que, até pelo Relatório da Inspecção Fiscal resultante da queixa-crime apresentada pelo gerente da sociedade Recorrente, e ouvidos os depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, bem como do já mencionado Acórdão do Tribunal Criminal de Almada, e o Despacho de Arquivamento, se conclui facilmente de que as facturas em causa nem mesmo tinham o cabeçalho como as facturas utilizadas pela sociedade na sua actividade, e nem a indicação da sede (menção obrigatória) era a mesma. 28. Logo questiona-se como se pode extrair a conclusão de que a intenção do identificado R... era utilizar a sociedade Recorrente para emitir facturas, tomando esta para lhe legitimar a responsabilidade na relação fiscal e na dívida! 29. A verdade é que nada é tomado em conta pelo Tribunal a quo, mesmo que o meio de prova aceite e utilizado, também ateste de que não foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas, não tinha conhecimento da sua existência, e muito menos que tivessem sido emitidas em seu nome ou representação, e daí tendo obtido quaisquer proveitos. 30. Ora não pode a sociedade Recorrente, ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que comprovadamente desconhecia, da prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu, e pelos quais não foi nunca responsável. 31. É por demais evidente, e não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal a quo tenha seguido uma padronização, em que um gerente, actuando por si, sem conhecimento quer da Recorrente, quer do sócio, e envolvido na prática de um ilícito, o faz na qualidade de representante da Recorrente, e por isso esta é a responsável principal. 32. Com a prova documental existente, em especial as transcrições que se se fizeram nas presentes Alegações, do Acórdão do Circulo de Almada (cuja certidão foi solicitada pelo Tribunal a quo), bem como do Despacho de Arquivamento que também foi junto aos autos, e que algumas transcrições foram feitas nas mesmas Alegações, e bem assim os depoimentos prestados, atestam a veracidade factual, e por isso não se pode aceitar de todo que o Tribunal a quo venha concluir que: a AT logrou provar a totalidade das correcções efectuadas; de que as facturas eram da Impugnante, aqui Recorrente; que o sócio gerente da sociedade Recorrente sempre agiu, como o explanou, na qualidade de gerente da sociedade e em sua representação. 33. Só mesmo não tomando em conta a prova existente nos autos e produzida em audiência de julgamento, bem como a norma legal que regula esta matéria, que se pode concluir, erradamente, salvo o devido respeito, como o Tribunal a quo o fez. 34. Desde logo a AT não apresentou qualquer prova para além do Relatório Inspectivo, e nem o senhor Inspector foi ouvido em audiência de julgamento, eventualmente porque diria o que disse à testemunha A..., e que esta conta no seu depoimento, tido por seguro, credível e fiável, para além de conhecedor dos factos. 35. Aliás em sede de processo criminal, que condenou em pena de prisão o já identificado L..., foi possível ouvir o representante da AT, que conforme conclusões que se extraem do Acórdão nem mencionado foi, o que atesta bem a avaliação da "prova" que o Tribunal a quo diz que a AT provou na totalidade. 36. O Tribunal a quo mais uma vez para chegar a essa conclusão inverteu a pirâmide, e utilizou apenas a padronização numa situação em que uma empresa inclui na sua contabilização facturas falsas, o que no caso concreto não é o aplicável, pois estamos perante a prática de um ilícito continuado por parte do dito L..., que emitia facturas que ele tinha mandado fazer, recebia valores que fazia seus em actividade paralela, e sem o conhecimento quer da Recorrente, quer do sócio C.... 37. Que o Tribunal a quo conclua como o fez, com as três conclusões já citadas, e que são claramente o ponto máximo da falta de fundamentação ou distorção desta, tal actuação só pode ser interpretado como um erro de julgamento, pois que outro não se pode entender, considerada que seja a abundante prova documental, e os depoimentos considerados, que demonstram claramente o que se passou, e não o que o Tribunal a quo quer fazer crer para que possa fazer valer a sua tese da responsabilização da Recorrente pelo ilícito continuado de R..., de quem nada se sabia, nem conhecia, quanto à sua actuação. 38. As transcrições que se fizeram nas presentes alegações dos já mencionados documentos, a saber Acórdão do Circulo de Almada, e Despacho de Arquivamento dos Serviços do Ministério Público de Almada, que aqui se têm por integralmente reproduzidos, comprovam claramente a razão da Recorrente, o seu desconhecimento dos factos e ilícitos praticados por R..., e bem assim da sua não responsabilização. 39. Da factualidade apurada na prova documental, constata-se que a actuação do identificado R..., embora agindo sob a "veste" de sócio gerente da sociedade Recorrente, sempre foi efectuada à revelia e com desconhecimento do outro sócio C..., sendo que o R... prestou serviços, e recebeu dinheiro numa actividade paralela à própria sociedade Recorrente, pelo que os rendimentos apenas ao mencionada R... aproveitaram. 40. Não se vislumbra, nem se pode aceitar, que o Tribunal a quo conclua que as facturas eram da Recorrente, e que foram emitidas no seu interesse, e que o senhor R... agiu em nome dela. 41. Quando se lê o conteúdo da douta sentença, mais uma vez se repete, que o Tribunal a quo coloca o assunto no patamar padronizado da contabilização de facturas falsas pelo sujeito passivo, e que o gerente tem responsabilidades formais estabelecidas na lei, com os diferentes artigos que alega aquele, quer no que diz respeito à LGT, quer ao CSC, sendo verdade que não está com o caso concreto. 42. E, salvo o devido respeito, é a forma mais simplista de ver uma grave situação com que a Recorrente foi confrontada, e bem assim o sócio C..., pela aplicação do instituto da reversão, numa situação que verificada a sua configuração na documentação junta, e da prova produzida, dificilmente pode ser tratada por decalque de outras totalmente diferentes, como o Tribunal a quo o fez, erradamente, salvo o devido respeito. 43. Desde logo fica claro que o identificado L..., que mandou fazer livros de facturas para proveito próprio, desenvolvia uma actividade paralela à sociedade Recorrente (provado em sede de Acórdão do Circulo de Almada junto aos autos e tomado como meio de prova), recebendo os montantes respectivos, tudo sem qualquer conhecimento da sociedade Recorrente. 44. Não pode a sociedade Recorrente ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que desconhecia, prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu. 45. Todavia, face às doutas conclusões do Tribunal a quo, já mencionadas, parece que para ele as conclusões do douto Acórdão nunca existiram, de que o Despacho de Arquivamento não foi elaborado e enviado aos autos, e de que os depoimentos seguros, credíveis, conhecedores e fiáveis em audiência de julgamento, mesmo tendo recorrido a citações na sua douta fundamentação, nunca terão existido ou sido proferidos. 46. Esta é a contradição grave e inexplicável para o Tribunal a quo, face à sua douta decisão de que se recorre. 47. Tampouco se pode aceitar a conclusão do Tribunal a quo, «de que haveria responsabilidade criminal e civil deste gerente para com a sociedade, que se deverá apurar em sede própria, condenando o arguido a pagar à ofendida aqui Recorrente a totalidade dos montantes em que vier a ser condenada a pagar em sede de processos fiscais na sequência da conduta do arguido. 48. Ora basta ver que tal condenação não se referia quanto à prática dos ilícitos, e a identificação da sua forma e resultado, mas sim em sede de pedido de indemnização cível, quanto ao bom nome da sociedade Recorrente, utilizado fraudulentamente, e bem assim também quanto às custas e encargos com os diferentes processos em curso. 49. Tal nunca poderia ter que ver com o esperar a condenação em sede de processo fiscal, quando se sabia que até os Serviços do Ministério Público de Almada, no seu douto Despacho de Arquivamento, entendia, e informou que «A Administração Fiscal devia agir em conformidade atendendo à falta de responsabilidade do sujeito passivo», aqui a Recorrente. 50. Por isso nem essa argumentação do Tribunal a quo pode colher, e até se lamenta, que num Estado de Direito, se queira inverter a responsabilidade, sem qualquer fundamento, nem ancoragem quanto à prova. X Não há registo de contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 336, dos autos), pugnando pela improcedência do recurso. X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X II- Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 03/12/2002 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 0380 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de Recibos c/ 2x50 fls. num. 001/100, 2 blocos de facturas c 3x50 fls. num. 001/100 e 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 001/100 (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos); 2. Em 10/10/2003 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 0686 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 101/200 e 2 blocos de Factura-Recibos c/ 4x50 fls. num. 051/150 (cfr. doc. junto a fls. 37 dos autos); 3. Em 15/10/2004 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 1103 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 201/500 e 2 blocos de Factura-Recibos c/ 4x50 fls. num. 151/250 (cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos); 4. Em 23/02/2006 foi emitida pela Tipografia G..., Lda. a factura nº 8091 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 4 livros de Factura-Recibos 4x50 fls. a cores numerados do nº 151 ao nº 350, 1 conjunto de 300 cartões de Apresentação a cores e 500 envelopes c/ janela a cores (cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos). 5. Em 10/08/2007 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 2107 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de Factura-Recibos imp. 2 cores c/ 4x50 fls. num. 251/350 (cfr. doc. junto a fls. 40 dos autos); 6. Por carta datada de 05/09/2008, C... solicitou a R... que este cedesse a sua quota na sociedade A..., Lda. em virtude de ter detectado graves irregularidades praticadas pelo destinatário da carta, por este ter abusivamente emitido facturas em nome da sociedade, para facturar trabalhos não efectuados por esta (cfr. doc. junto a fls. 47 a 49 dos autos); 7. Em 17/10/2008, C... apresentou junto do Ministério Público da Comarca de Almada uma queixa-crime contra R... (cfr. doc. junto a fls. 24 a 40 dos autos); 8. Da queixa-crime identificada no ponto anterior consta que o denunciado terá encomendado quatro livros de facturas à Tipografia B..., Lda. com numeração coincidente com a que já constava de facturas encomendadas pela Sociedade A... Lda. e outras com numeração posterior, bem como procedeu à encomenda de mais dois livros de facturas a outra tipografia onde a Impugnante também já havia encomendado facturas. Consta também que as facturas utilizadas pelo denunciado o foram sem conhecimento da Impugnante nem do denunciante e estes apenas tiveram conhecimento da situação por terem sido contactados pela sociedade S... que tentava efectuar o pagamento duma factura alegadamente emitida pela Impugnante, com o número 273, de 30/07/2008, e que fazia parte dum lote de facturas emitido pela Tipografia B..., Lda., quando a Impugnante tinha emitido uma factura com o mesmo numero mas dum lote de facturas emitido pela Tipografia G..., Lda. e referindo-se a trabalhos prestados pela Impugnante à sociedade G..., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 24 a 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 9. A queixa-crime identificada no ponto 1 deu origem ao processo de Inquérito nº .../08.6TAALM que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Almada – 2ª Secção (cfr. doc. junto a fls. 24 dos autos); 10. Na sequência da queixa-crime identificada no ponto anterior foi efectuado um pedido pelos Serviços do Ministério Público da Almada – 2ª Secção de Processos – no sentido de ser realizada uma inspecção à sociedade por quotas sob a firma A..., Lda. (facto que se retira do Relatório Inspectivo junto aos autos a fls. 61 a 88 dos autos); 11. A acção inspectiva foi iniciada em 29/06/2009 e terminou em 11/10/2009 e teve por objecto o IVA e o IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. doc. junto a fls. 61 a 88 dos autos); 12. Do Relatório Inspectivo junto aos autos e no que toca à matéria em causa nos presentes autos consta o seguinte: “(…) II.3.1.1 Enquadramento Jurídico Constituição da sociedade (anexo 1 ): Trata-se de uma sociedade comercial unipessoal por quotas, constituída por escritura pública lavrada no dia vinte e um de Novembro de 2002, no segundo Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, com o capital social de € 5.000,00 a que corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 2.500,00, pertencente aos sócios: - R..., NIF: …; - C..., NIF: …. A gerência e a representação pertenciam a ambos os sócios. O objecto social da sociedade consiste na actividade de construção civil, nomeadamente execução de pinturas, colocação de pavimentos e demolições. Cessão de quotas, renúncia à gerência e alteração de pacto: No dia três de Março de 2009, foi efectuada uma alteração ao contrato de sociedade e designação de membro de órgão social- via ONLlNE (lnsc. 5 - AP. 1/20090227 - anexo 2): O sócio R... cedeu a sua quota do valor nominal de € 2.500.00 a A..., NIF: …, renunciando à gerência que vinha exercendo na sociedade, passando esta última a ser sócia e gerente da sociedade, tal como o Sr. C.... Também a partir desta data a sociedade alterou designação para A..., Lda. II.3.1.2. Enquadramento Fiscal O sujeito passivo iniciou a actividade em 21 de Novembro de 2002, com o CAE: 041200 "Construção de Edifícios". Em sede de IRC, a actividade da empresa enquadra-se no regime geral de tributação por opção, nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 2° do CIRC. Em sede de IVA, a empresa encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 11.3.1.3. Actividade Desenvolvida A actividade desenvolvida pela empresa nos exercícios em análise consistiu na execução de trabalhos de construção civil, nomeadamente, trabalhos de pinturas e restauro, afagamento e envernizamento de madeira e ainda instalação de gás. (…) III.1. IRC Através das declarações anuais de informação contabilística e fiscal e de rendimentos Modelo 22 dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a empresa declarou os seguintes valores, donde resultou os seguintes lucros tributáveis:
III.1.1.2. Cruzamento Anexos O e P das declarações anuais da informação contabilística e fiscal Através da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, na opção "Cruzamentos da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexo O e P" dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, verificou-se que houve sujeitos passivos que declararam terem adquirido serviços à sociedade A..., Lda., no entanto esta não declarou aqueles valores no anexo O. III.1.1.3. Cruzamento de informação junto dos clientes Uma vez que foram detectadas divergências no cruzamento dos anexos O/P, existindo à partida indícios de omissão de proveitos e IVA liquidado não entregue nos cofres do Estado por parte da sociedade A..., Lda., foi feita uma circularização aos clientes constantes nos referidos cruzamentos dos anexos O e P e ainda aos clientes conhecidos através dos registos contabilísticos, que por se tratar de valores inferiores a € 25.000,00 não constam no referido cruzamento. Dos elementos enviados pelos clientes, apurou-se a existência das seguintes facturas emitidas em nome da sociedade A..., Lda. que não se encontram registadas na contabilidade:
Dos elementos enviados pelos clientes verifica-se o seguinte: - Os Clientes A...-Pint. Rest. Construção Civil, Lda., F..., Lda. e J... apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e cópia dos respectivos recibos (anexos 6. 9, 13). Os clientes A... - Eng. E Construções, Lda. e M.... Lda., apresentaram extracto de conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia da parte da frente dos cheques e cópia do extracto bancaria, onde evidencia o pagamento dos cheques (anexo 5 e 11). - Os Clientes A..., Lda. e F... - Canalizações, Lda. apresentaram cópia das facturas e respectivos recibos e ainda contratos de empreitada referente a cada factura ( anexo 7 e 10). - Os clientes C..., Lda., L..., Lda. e S... audiovisuais, Lda. apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia de cheques (frente e verso) e ainda uma declaração escrita onde referem que o pagamento dos serviços prestados pela A..., Lda. foram efectuados através de cheques, mas que se deslocavam de imediato ao banco acompanhados do sócio gerente R..., levantavam os respectivos cheques a pedido deste e entregavam-lhe o dinheiro (anexos 8, 14 e 15). - O cliente H..., Lda. apresentou extracto conta corrente, cópia das facturas e recibos e cópia frente e verso do cheque que serviu para pagamento dos serviços prestados pela A..., Lda. (anexo 12). III. L 1.4. Análise às facturas - Tipografias Através das facturas contabilizadas e cópia das facturas enviadas pelos clientes, verificou-se que as mesmas foram impressas pelas Tipografias B..., Lda. e G..., Lda. Contactadas as tipografias, estas informaram-nos que o sujeito passivo havia requisitado os seguintes livros de facturas (anexo 16):
b) As facturas impressas na tipografia G..., Lda. conhecidas e contabilizadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 têm numeração de 151 a 291. c) Duplicação de facturas /recibos dos números 51 a 100. - Da análise às facturas contabilizadas verifica-se no exercício de 2005 e até Março de 2006 as facturas foram impressas na tipografia B..., Lda. (nºs 75 a 150), a partir de Março de 2006 até final do exercício de 2007, as facturas foram impressas na tipografia G..., Lda. (nºs 151 até 291). • Da análise efectuada às fotocópias das facturas não contabilizadas e que foram enviadas pelos clientes verifica-se que estas foram impressas na tipografia B..., Lda. com a numeração 151 à 350, ou seja, a numeração sobrepõe- se à existente nas facturas impressas pela G..., Lda. e contabilizadas nos anos de 2006 e 2007. - Contactados os responsáveis da tipografia B..., Lda., estes informaram-nos que no início da actividade deslocaram-se tipográfica os dois sócios C... e R..., mas que posteriormente as facturas eram requisitadas apenas pelo sócio R.... As Facturas que se encontram registadas na contabilidade requisitadas às tipografias B..., Lda. (da factura nº 75 a n° 150) e G..., Lda. (da factura nº 151 à 291) têm como denominação da sociedade o seguinte: F..., Lda. Pinturas e Pav. Madeiras Construção Civil" - As facturas que não foram registadas na contabilidade, requisitadas à tipografia B..., Lda (da factura nº 163 à n° 263) têm como denominação o seguinte: "F..., Lda. Restauro e Remodelações Pinturas e Pav. Madeiras Construção Civil 111.1.1.5. Auto de declarações -Sócio gerente C... (anexo 17) Foi ouvido em auto declarações o sócio gerente C..., tendo declarado que o antigo sócio, Sr. R...,. dirigiu-se à Tipografia B..., Lda. e encomendou dois livros de facturas, sem o conhecimento deste. Mais tarde o sócio C... tomou conhecimento da existência de facturação emitida em nome da empresa com numeração repetida, através de um contacto telefónico efectuado pelo Cliente para a empresa. Segundo declarações efectuadas pelo sócio gerente C..., o anterior sócio gerente Sr. R... era o responsável pela parte administrativa enquanto que ele apenas tratava dos assuntos relacionados directamente com a execução dos trabalhos. Confrontado com as facturas emitidas na tipografia B..., Lda., com numeração da 151 à 263, e com os nomes destes clientes, o mesmo referiu desconhecer a existência de transacções efectuadas a estes. Referiu ainda que ao se aperceber da existência de facturas emitidas em nome da sociedade F..., Lda. (actual A..., Lda.), contactou a tipografia B..., Lda., no sentido de apurar a real situação e confrontou o antigo sócio Sr. R... com a situação a fim deste lhe esclarecer o que se estava a passar, sem que no entanto este o fizesse. Perante esta situação, o sócio gerente C... interpôs em tribunal uma acção criminal contra o antigo sócio gerente R.... Foram feitos diversos contactos telefónicos na tentativa de ouvir o sócio gerente R..., no entanto, tal nunca foi possível (…) III.1.3.2. Correcção em sede de IVA i) O sujeito passivo liquidou IVA, no entanto, não procedeu à entrega nos cofres do Estado do respectivo imposto, nos termos do artigo 27° do CIVA, pelo que se procede à liquidação adicional nos termos do artigo 87° do CIVA, nos seguintes montantes por período e por clientes: 2005
Em resumo, o IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado por período é o seguinte:
Em relação ao IVA dedutível referente aos custos suportados com o fornecedor C..., Lda. retira-se o direito à dedução nos termos do nº 3 do artigo 19º do Código do IVA, uma vez que não titulam verdadeiras transacções, nos seguintes montantes descriminados pelos seguintes períodos:
(cfr. doc. junto a fls. 61 a 88 dos autos); 13. Por despacho de 04/12/2009 foi confirmado o Relatório Inspectivo identificado no ponto anterior e ordenada a notificação da Impugnante (cfr. doc. junto a fls. 61 dos autos); 14. A Impugnante requereu a sua constituição como assistente no processo de inquérito identificado no ponto anterior em 10/07/2009 (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos); 15. Por despacho de 03/02/2010 foi admitida a constituição da Impugnante como assistente no processo nº .../08.6TAALM (cfr. doc. junto a fls. 42 a 46 dos autos); 16. Os Serviços do Ministério Público de Almada – 2ª Secção – deduziram em 10/11/2011 acusação no âmbito do processo nº .../08.6TAALM contra R... pela pratica dos crimes de abuso de confiança agravado, crime de fraude fiscal, crime de fraude fiscal qualificada, crime de abuso de confiança fiscal, todos na forma continuada, tendo sido arquivado o processo no que respeita à Sociedade A..., Lda. por se entender que da factualidade apurada resulta que a actuação de R..., agindo sob a veste de sócio gerente da sociedade, foi sempre efectuada à revelia e com o desconhecimento do outro sócio, e que recebeu dinheiro e prestou serviços numa actividade paralela à da própria sociedade, pelo que os ilícitos criminais não podem ser imputados à sociedade uma vez que aquela actuação não foi desenvolvida no interessa da pessoa colectiva (cfr. doc. junto a fls. 111 a 133 dos autos); 17. Em 05/07/2013 foi proferido Acórdão no âmbito do processo nº .../08.6TAALM, que transitou em julgado em 20/09/2013, foi o arguido R... condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105°, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sob a condição de, no mesmo prazo, pagar à Administração Tributária a quantia de 27.147,25 € referente a IVA dos exercícios de 2005, 2006 e 2007; no pagamento ao ofendido C..., a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos por este, a quantia de 5.000,00 €, bem como no pagamento à ofendida "A..., Lda.", a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos, da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativa à totalidade dos montantes em que a sociedade vier a ser condenada a pagar em consequência de qualquer urna das condutas do arguido - descritas nos factos assentes e bem assim na totalidade das quantias que a sociedade gastou e vier a gastar na sua defesa no âmbito dos processos tributários já instaurados e a instaurar contra si e igualmente decorrentes da conduta do arguido, e absolver o arguido R... da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal por que se encontra acusado (cfr. doc. junto a fls. 241 a 264 dos autos); 18. Do Acórdão identificado no ponto anterior foi considerado provado que o arguido, sem o conhecimento do seu sócio, procedeu à emissão de algumas facturas, sem que prestasse os respectivos serviços, a troco de quantia monetária não concretamente apuradas, a empresas que, desse modo, aumentavam, para efeitos de IRC, os seus custos e que relativamente a outras os serviços foram efectivamente prestados; que o arguido desenvolvia uma actividade paralela à da sociedade F... LDA, recebendo os montantes respectivos e entregando para tal facturas com o timbre desta, que encomendou sem o conhecimento do seu sócio, ficando com tais montantes para seu único proveito; que a sociedade e o sócio C... eram alheios a toda esta actividade do arguido, desconhecendo tais trabalhos, não tendo o próprio ou a sociedade beneficiado com os mesmos e desconhecendo a emissão de facturas sem a prestação do correspondente serviço; que o arguido solicitava o pagamento das referidas facturas - a totalidade nelas constante quando respeitavam a serviços prestados ou uma percentagem do valor nelas inscrito quando se referiam a facturas que não correspondiam a efectivos serviços prestados - em dinheiro ou cheque emitido a seu favor, que logo levantava, justificando tal facto com a necessidade de dinheiro em numerário devido a dificuldades de natureza económica; que pelo menos os serviços a que respeitam as facturas nºs 173, 186, 212, 239, 234, 236, 243, 249, 259 foram prestados pelo arguido que recebeu os valores aí indicados, quer a título de preço, quer a título de IVA e que ascendem, respectivamente, aos valores de 136.653,58 € e 27.147,25 €; que o arguido, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, da forma supra descrita, facturou serviços que não foram prestados e prestou e facturou serviços dos quais auferiu rendimentos que usou em seu proveito e que não declarou à Administração Fiscal; também que, sem conhecimento do seu sócio, o arguido fez uso de facturas emitidas pela sociedade C..., LDA, que mencionavam serviços prestados por aquela à "F..., Lda.", as quais foram contabilizadas, entrando assim em linha de custos desta sociedade; que o arguido R..., agindo em representação da F..., declarou aquisições inexistentes (suportados em facturas falsas) com o objectivo de empolar os montantes dos custos da actividade comercial, com a consequente dedução ao lucro tributável e, deste modo, diminuir o valor do imposto a pagar ao Estado. (cfr. doc. junto a fls. 241 a 264 dos autos); 19. R... estava essencialmente ligadas à parte burocrática da empresa (dava orçamentos, levava os documentos à contabilidade, efectuava pagamentos a fornecedores e recebia os pagamentos efectuados pelos clientes) (cfr. depoimentos das testemunhas A..., C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...); 20. As funções exercidas pelo C... estavam essencialmente ligadas à coordenação das obras. (cfr. depoimento das testemunhas A..., C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...); 21. Era o sócio-gerente R... que, na qualidade de gerente, coordenava a entrega das declarações fiscais, fazendo entrega de toda a documentação à T.O.C., designadamente, a declaração Mod. 22 para o ano de 2005, a declaração Mod. 22 para o ano de 2006 e a declaração Mod, 22 para o ano de 2007 (depoimento das testemunhas A... e também da Técnica Oficial de Contas, P...); 22. Em 03-12-2002, com conhecimento dos dois sócios-gerente - foram encomendados dois livros de facturas na TIPOGRAFIA B... com a numeração de 001 a 050 e de 051 a 0100, com a seguinte designação e morada: "F..., Lda." - Pinturas e Pav. Madeiras, Construção Civil" - Rua …. (cfr. doc. junto a fls. 36 e depoimento da testemunha A...); 23. Todas as facturas requisitadas pela Impugnante foram encomendadas pelo sócio-gerente R... (cfr. depoimento da testemunha A...); 24. Na posse de tais livros de facturas identificados nos pontos 2, 3 e 5 deste probatório, sempre sem qualquer conhecimento ou autorização do sócio C... Aragonês, R... contratou diversos serviços, em nome da "F..., Lda.", pelas quais emitia facturas dos referidos livros. (depoimento das testemunhas A... e P...); 25. As facturas encomendadas e a que se reportam os pontos 2, 3 e 5 deste probatório à TIPOGRAFIA B..., Lda. possuem a seguinte designação: "F..., Lda." - Restauros e Remodelações Pinturas e Pav. Madeiras - Construção Civil - Rua …. (cfr. Relatório Inspectivo e depoimento das testemunhas A... e P...); 26. As facturas que se encontram contabilizadas na Impugnante e a que se reportam os pontos 1 e 4 do probatório eram sujeitas a reconciliação bancária correspondendo a depósitos efectuados nas contas da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha P...); 27. A Impugnante, do que era conhecimento do sócio-gerente C..., apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante (cfr. depoimento das testemunhas A..., C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...); 28. A sociedade nunca facturou aos clientes tintas, nem materiais utilizados nas obras, nas facturas contabilizadas (cfr. depoimento das testemunhas A... e P...); 29. A sociedade nunca efectuou trabalhos de pedreiro nas facturas contabilizadas (cfr. depoimento das testemunhas A... e C...) 30. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de IVA referente ao período de 03T2005 no montante total de € 15.219,00 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 31. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … referente a juros de IVA referente ao período de 03T2005 no montante total de € 2.735,25 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 32. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de IVA referente ao período de 06T2005 no montante total de € 38.516,80 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 33. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de juros de IVA referente ao período de 06T2005 no montante total de € 6.597,45 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 34. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de IVA referente ao período de 09T2005 no montante total de € 7.665,00 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 35. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de juros de IVA referente ao período de 09T2005 no montante total de € 1.233,96 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 36. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de IVA referente ao período de 12T2005 no montante total de € 9.910,93 (cfr. docs. juntos com a p.i.); 37. Em data que não se consegue apurar concretamente, mas anterior a 28/02/2010 foi emitida a liquidação nº … de juros de IVA referente ao período de 12T2005 no montante total de € 1.493,43 (cfr. docs. juntos com a p.i.). X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas. A testemunha J... é o dono da tipografia B..., Lda.. Trabalhou para a sociedade F..., Lda. tendo efectuado trabalhos relacionados com facturas desta sociedade há cerca de dez anos. Quando foi confrontado com as facturas que constam do processo reconheceu como sendo as facturas que emitiu dos serviços prestados. Esclareceu que nunca lhe foi dito que era necessário comunicar ao Serviços da AT as facturas e as respectivas numerações. Não se recorda de lhe terem lá ido pedir as facturas, até porque eram os empregados que aceitavam as encomendas. O seu depoimento foi coerente e seguro, tendo respondido às perguntas de forma clara. A testemunha P... é Técnica Oficial de Contas é a técnica de contas da Impugnante desde o início, ou seja, desde Novembro de 2002 até ao momento. Embora a testemunha tenha sido inquirida aos factos referentes a IRC e IVA de 2007, teve conhecimento de todos os factos e não depôs apenas sobre a forma de contabilização dos documentos que deram origem às correcções efectuadas no exercício de 2007. Esta testemunha esclareceu como toda a situação se desenrolou, o que a desencadeou e ainda a forma como os documentos lhe chegavam para contabilização, bem como a forma como procedia ao registo dos documentos, pelo que o seu depoimento foi considerado relevante para efeitos dos presentes autos. Segundo esta testemunha tudo começou porque um cliente durante as férias telefonou para a sede da Impugnante, uma sociedade chamada S..., e que o sócio-gerente C..., não tinha conhecimento ser cliente da empresa. O Sr. C... com a testemunha verificaram que havia uma factura emitida no ano de 2006, com o mesmo número e que nada tinha a ver com a sociedade que estava a fazer o telefonema. Foi a própria testemunha que aconselhou o sócio C... a deslocar-se às duas gráficas para verificar que facturas tinham sido emitidas em nome da sociedade e tentar saber quem tinha ordenado a emissão das facturas. Esclareceu que no início da actividade da empresa as facturas eram da gráfica B..., Lda. e depois passou a ser facturas emitidas pela g.... O que se verificou é que existiam facturas a ser emitidas ainda pela gráfica B..., Lda.. Quem foi ter com a testemunha foi o Sr. C..., não o R..., e foi que foi este sócio que levantou a sujeita. O Sr. R... era quem levava sempre toda a documentação. Depois disto, o R... nunca mais teve contacto com a testemunha; foi apenas contactada pelo sr. R... para retirar facturas da sociedade que estavam contabilizadas como custo fiscal e que, segundo R... não era para ser contabilizadas, e também foi contactada pelo mesmo que lhe afirmou que não devia ter feito a participação às Finanças. Nunca explicou o motivo que tinha levado à entrega daquelas facturas. Esclareceu ainda que as facturas não contabilizadas na empresa não eram exactamente iguais, sendo que havia diferença no nome da empresa, pois estas facturas embora tivessem o mesmo nome, “F...”, tinham indicação doutras actividades e a morada também não era a mesma. Esclareceu ainda que essas facturas tinham a morada antiga da sociedade. Esclareceu que ao fazer as reconciliações bancárias as facturas contabilizadas, quer de pagamentos a fornecedores, quer de recebimentos de clientes, tinham o correspondente movimento bancário. Esclareceu também que todas as facturas que eram tratadas pela TOC tinham, todas, manuscrita a classificação que foi atribuída pela contabilidade. O depoimento desta testemunha foi seguro, credível e a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs pelo que o seu testemunho foi considerado pelo Tribunal. A testemunha A..., foi funcionária da Impugnante, mulher do Sr. C... e prima do sr. R.... Desempenhou funções de escriturária na Impugnante desde Fevereiro de 2005 até 2009. Foi sócia-gerente da Impugnante até Setembro de 2010. Esclareceu as funções que cada um dos sócios desempenhava na Impugnante. Esclareceu também como tudo foi desencadeado e como detectaram a situação das facturas que desconheciam. Todos os factos a que depôs teve conhecimento directo dos mesmos, dado que era quem recebia e emitia as facturas, bem como os orçamentos da sociedade. Esclareceu também quem foram as gráficas que trabalharam para a Impugnante e quem tratava das questões relacionadas com as encomendas das facturas da Impugnante. A testemunha afirmou que os orçamentos apresentados e que constam de fls. 105, 107, 156, 161, do Relatório Inspectivo, não eram o modelo que era utilizado pela Impugnante, com conhecimento do outro sócio-gerente C..., e nem a morada era a morada, à data, da sociedade Impugnante. As assinaturas que constavam dos contratos eram apenas do R.... Embora fosse funcionária do escritório nunca teve conhecimento das facturas que foram contabilizadas quer como custos quer de proveitos. Afirmou também que em Fevereiro de 2008 estiveram dois inspectores das finanças por causa de facturas duma sociedade, S..., que não eram conhecidas da funcionária. Sabe também que R... foi contactar a contabilista da Impugnante para retirar as facturas da sociedade, ao que a contabilista respondeu que não era possível. A sociedade nunca facturou aos clientes tintas, nem materiais utilizados nas obras. Esclareceu que a sociedade nunca efectuou trabalhos de pedreiro que seja do seu conhecimento. As sociedades F... Canalizações, Lda., H... Unipessoal, Lda., A... Materiais de Construção, Lda. (actualmente é fornecedor da sociedade impugnante de tintas), M...e – sociedade técnica de materiais de Construção, Lda., (foram fornecedores de pavimento, mas nunca trabalharam para eles) A... Pintura Restauração construção, Lda., C... - Sociedade de Pinturas Unipessoal, Lda., S... Audiovisuais, Lda., C..., Lda. (apenas era conhecida da sociedade porque trabalhava em obras onde a sociedade também estava), a testemunha não conheceu estas sociedades não foram clientes da sociedade; apenas as conheceu na qualidade que indicou. Também foi confrontada com várias obras que constam das facturas juntas aos Relatório Inspectivo, e nunca soube destas obras. A testemunha foi confrontada com o orçamento de fls. 93 do Relatório Inspectivo junto aos autos, e esse confirmou que é um orçamento da Impugnante. A testemunha afirmou que muitas vezes R... ficava sozinho no escritório e tinha acesso a tudo. O depoimento desta testemunha, embora sócia da Impugnante e tendo mesmo chegado a ser gerente da mesma, mostrou-se seguro, credível e fiável, pelo que foi relevando pelo Tribunal. A testemunha C..., foi trabalhador da empresa durante dez anos, saiu em 2012 e trabalhou lá desde 2002, tendo trabalhado como pintor. Nunca realizou mais nenhum outro trabalho. Esclareceu que a empresa apenas efectuava trabalhos de pintura, isolamentos e de colocação de chão flutuante, nunca tendo visto a sociedade efectuar mais nenhum tipo de trabalhos. Também esclareceu que tinha conhecimento de todas as obras da Impugnante, embora em algumas delas possa não ter trabalhado, mas conhecia-as. O chão flutuante era uma actividade menos frequente, o principal trabalho da empresa eram pinturas e isolamentos. Normalmente conhecia todos os clientes da Impugnante e construtores para quem a sociedade trabalhava. Foi confrontado com os nomes das sociedades que constavam das facturas e afirmou não conhecer F..., Canalizações, Lda., M...e - sociedade técnica de materiais de construção, Lda. (afirmou que esta empresa fornecia madeiras, mas nunca efectuaram nenhum trabalho para eles) A... Pintura, restauração e construção civil, Lda. (não conhece) C..., Lda. (conhece o F... porque era um subempreitei ro que trabalhava para construtores onde ele também trabalhava) H..., C..., S..., A... Materiais de Construção (era fornecedor de tintas). Foi confrontado com várias obras como sejam: Obras … não sabe; obra na Etar do … (não conhece); Pintura no Hotel … (não conhece); … no Porto, convento do … (não conhece), … (não conhece); Pintura numa grua no depósito de munições de … (não conhece); trabalhos de canalizações no laboratório de explosivos (não conhece); Etar de … (não conhece); obra no …; … (não conhece) Hotel … (não conhece). Relativamente a estas obras afirmou, com segurança, que a Impugnante não as efectuou. Esclareceu também que a Impugnante em 2006/2007 tinha cinco ou seis trabalhadores; eram poucos trabalhadores. Saiam todos de manhã do armazém e era muitas vezes a própria testemunha que distribuía os colegas pelas obras e por isso conhecia todas as obras. Quem dava ordens sobre as obras era o Sr. C... e raramente via o Sr. R.... O depoimento desta testemunha foi seguro, demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs e foi credível». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 38. Em 22.03.2010, foi instaurado contra “A..., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ..., por dívida de IVA de 2005, no valor de €83.371,82 – fls.1 do pef. 39. Em 29.03.2010, a sociedade “A..., Lda.” foi citada na execução fiscal – fls. 11 do pef. 40. Em 23.04.2010, a sociedade “A..., Lda.” deduziu oposição à execução fiscal n.º ... – fls. do pef. 41. Em 30.04.2010, a foi apresentada oposição à execução fiscal –fls. 10 do pef. 42. Por meio de ofício, notificado em 26.05.2010, foi comunicado à executada o valor da garantia a prestar na execução – fls. 12 do pef. 43. Em 09.06.2010, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de ..., requerimento no sentido da isenção da prestação de garantia – fls. 13/36, do pef. 44. Por meio de despacho, notificado em 06.07.2010, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., indeferiu o pedido referido na alínea anterior – fls. 46/49, do pef. 45. O acórdão referido nos n.ºs 17 e 18, condenou, em síntese, o sócio gerente da impugnante, R..., pelo crime de abuso de confiança fiscal, p.p. no artigo 105.º/1 e 2, do RGIT, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sob a condição de, no mesmo prazo, pagar à Administração Tributária, a quantia de €27.147,25, bem como no pagamento de indemnização à sociedade impugnante, a título de danos patrimoniais sofridos, na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativa à totalidade dos montantes em que a sociedade vier a ser condenada a pagar em consequência de qualquer uma das condutas do arguido. X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 263/281, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante total de €83.371,82. Nos presentes autos, estão em causa as liquidações adicionais de IVA seguintes:
As liquidações em apreço foram emitidas pela Administração Tributária na sequência de uma acção inspectiva realizada à recorrente, no âmbito da qual os Serviços de Inspecção Tributária constataram que a mesma havia contabilizado facturas emitidas pela sociedade "C..., Lda.", que concluíram ser falsas, por não corresponderem a operações efectivamente realizadas, e por outro lado, emitiu facturas por serviços prestados a outras empresas sem ter contabilizado os respectivos proveitos e declarado o IVA liquidado (ponto 12., subitens III.1.1. a III.1.3.2., do probatório). Os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que a impugnante havia liquidado IVA que não fez constar das suas declarações no montante de € 65.238,93 euros, e havia deduzido indevidamente IVA no montante de € 6.072,80 euros, o que perfaz o valor global de € 71.311,73 euros, que foi objecto das liquidações adicionais a qual acresce os juros compensatórios. 2.2.2. A recorrente invoca a prescrição da dívida em causa nos autos. A mesma é conhecimento oficioso e, uma vez procedente, determina a extinção da presente instância de impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide. Vejamos. Nos presentes autos, está em causa IVA de 2005 e acrescidos, no montante global, no montante total de €83.371,82. Em 29.03.2010, a sociedade “A..., Lda.”, recorrente, foi citada na execução fiscal. A citação constitui facto interruptivo da prescrição. Constitui jurisprudência assente a de que «[i]nterrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil)»(1). Seja a oposição à execução, seja o processo de execução, não se mostram findos, na presente data, pelo que a dívida em causa não se pode considerar prescrita. Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.3. A recorrente imputa à sentença sob escrutínio erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porquanto as correcções em apreço colidem com a demais prova coligida nos autos, designadamente, o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Comarca e de Família e Menores de Almada, no P. ...708.6TAALM, que condenou o sócio gerente da sociedade impugnante, R..., na pena suspensa de um ano de prisão, pelo crime de abuso de confiança fiscal, tendo por base os mesmos factos que estão na origem das correcções e liquidações de IVA impugnadas nos presentes autos. Por seu turno, para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença esteou o seu veredicto na observação de que «[a] impugnante assenta a invocada ilegalidade das liquidações em erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que não prestou os serviços constantes das facturas discriminadas no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária e localizadas pela Administração Tributária na contabilidade de outras sociedades. Para tanto alega que as facturas em causa foram emitidas pelo sócio-gerente R... à revelia da sociedade, assim como as facturas emitidas pela sociedade "C..., Lda." foram contabilizadas na impugnante à revelia do outro sócio. // Como se alcança da factualidade dada como assente a Administração Tributária localizou na contabilidade de sete sociedades facturas emitidas em nome da impugnante em que foi liquidado IVA no valor global de € 65.238,93 euros, sem que este imposto tenha sido incluído nas declarações periódicas apresentadas pela impugnante. Ora, a impugnante alega que as mesmas respeitam a serviços que não foram por si prestados, tendo a emissão das mesmas sido da responsabilidade exclusiva do então sócio-gerente R..., o qual usou, abusivamente, da firma da sociedade nas facturas. // Sucede que, independentemente da responsabilidade do referido sócio-gerente R..., designadamente nos termos do art.72º e seguintes da Código das Sociedades Comerciais, o mesmo era, à data, legal representante da impugnante e, nessa medida, com poderes para vincular a mesma. Tendo agido nessa qualidade e ainda que violando os seus deveres como gerente, os seus actos repercutiram-se na esfera jurídica da representada, o mesmo é dizer, na esfera jurídica da impugnante. // Assim sendo, tendo as facturas sido emitidas em nome da impugnante, é esta responsável pelo pagamento do IVA nelas liquidado, independentemente de o respectivo valor ter ou não entrado nas suas contas. // No que respeita às facturas emitidas pela sociedade "C..., Lda." e contabilizadas pela impugnante, é a própria que reconhece que as mesmas não correspondem a operações efectivamente realizadas, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 19º do CIVA, não tem direito à dedução do IVA. Atento que o montante de € 6.072,80 euros foi deduzido indevidamente nas declarações apresentadas no decurso do ano de 2005, a liquidação impugnada não padece igualmente nesta parte do vício que lhe é assacado pela impugnante»(2). A presente intenção recursória centra-se sobre a questão de saber qual a relevância que assume o caso julgado penal condenatório do sócio gerente da sociedade impugnante R..., referido nos n.ºs 17. e 18. do probatório, sobre a subsistência e validade das liquidações adicionais impugnadas nos autos. Da matéria de facto assente, seja no referido caso julgado penal, seja no probatório da sentença sob escrutínio, resulta que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à emissão de facturas, em nome da sociedade e à recepção dos pagamentos correspondentes efectuados pelos clientes, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da sociedade(3). As facturas em causa correspondem às que estão na base das correcções impugnadas nos autos, por omissão de proveitos. Mais resulta do probatório que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à inclusão na contabilidade da sociedade, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da mesma, de facturas que consubstanciam custos e IVA dedutível, em favor da sociedade (4). As facturas em causa correspondem às que estão na base das correcções impugnadas nos autos, por IVA, declarado na contabilidade, mas não dedutível, por corresponder a operações inexistentes (artigo 19.º/3, do CIVA). Estatui o artigo 623.º do CPC que «[a] a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos dos tipo legal, bem comos dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção». A jurisprudência considera que «[o] que está em causa no art.º 623.º, do CPC, não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado» (5). Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o certo é que dos elementos coligidos nos autos resulta, por um lado, que as facturas que estão na base das correcções por IVA não liquidado não correspondem a conduta imputável à sociedade, por meio da qual a mesma tenha obtido enriquecimento à custa do erário público, mas antes ao sócio gerente da impugnante, R..., pelo que as correcções em causa enfermam do vício de erro nos pressupostos de facto. Existe prova nos autos de que o facto tributário não ocorreu em relação à sociedade impugnante ou não ocorreu nos moldes pretendidos pelo relatório de inspecção que subjaz às liquidações impugnadas, pelo que as mesmas não se podem manter, nesta parte. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação e anule o acto impugnado, nesta parte. 2.2.4. No que respeita às correcções em causa nos autos por IVA declarado dedutível, o raciocínio expendido a propósito das correcções por IVA não liquidado, por omissão de proveitos, não é, todavia, de aplicar. Em face dos elementos constantes dos autos, verifica-se que se trata de IVA, inscrito na contabilidade da sociedade impugnante, mas que não foi efectivamente suportado pela mesma, dado que as operações tituladas pelas facturas em causa não corresponderem à realidade. Neste caso, verifica-se que as facturas constam da contabilidade da sociedade impugnante, erigindo-se como crédito da mesma sobre o Estado, como imposto dedutível, o que, em face da inexistência das operações tituladas pelas facturas em apreço, e atento o disposto no artigo 19.º/3, do CIVA, não será de admitir, sob pena de se consentir no enriquecimento injusto da sociedade impugnante à custa do Estado. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorre no erro que lhe é apontado, pelo que deve se mantida na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação, na parte referida em 2.2.3. da presente fundamentação, anulando o acto tributário, nesta parte, e, quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.4. da presente fundamentação. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento fixando-se o decaimento em 1/4 para a primeira e 3/4 para segunda. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto) (2) Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, de fls. 195/198, cuja posição foi acolhida na sentença sob recurso. (3) V. n.ºs 12 e 23 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida. (4) V. n.ºs 5 a 27 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida. (5) Acórdão do STJ, de 14.02.2002, Revista n.º 3849/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator). No mesmo sentido, V. Acórdão do STJ, de 23.05.2000, P. 00A397; V. José Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, Volume 2.º, 2.ª Ed., pp. 726/727. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||