Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01421/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/1999
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - A...., e outros, vieram deduzir pedido de declaração de ilegalidade do nº. 18 da Portaria nº. 29-A/98, de 16 de janeiro, indicando como autores da norma o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado da Administração Pública, alegando em síntese que:

1.1.1 - Estão aposentados e têm sido lesados pelos actos de aplicação de tal norma, que vêm sendo praticados pela Caixa Geral de Aposentações.

1.1.2 - Esta, comunicou-lhes que a pensão não seria aumentada em 1998 e que lhe seria deduzida 10%, correspondentes aos descontos legais.

Peticionam a final que seja declarada a ilegalidade da norma impugnada com efeitos reportados à data da entrada em vigor.
1.2 - Os requerentes foram notificados nos termos do nº. 2, do artº. 54º. da LPTA, que o pedido deveria ser rejeitado liminarmente - por a norma regulamentar não ser produtora de efeitos imediatos.

1.3 - No seu entender, esta configura-se como norma produtora de efeitos imediatos sem dependência de acto de aplicação.

1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, concordou com a procedência da questão prévia suscitada no despacho de fls. 35.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - Estabelece a alínea c), do artº. 40º., do Decreto-Lei nº. 129/84, de 27 de Abril, que compete à Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.

2.2 - Os requerentes invocam estar aposentados e terem sido lesados pelos actos de aplicação do nº. 18 da Portaria nº. 29-A/98, de 16.1 - “No valor já actualizado das pensões calculadas pela Caixa Geral de Aposentações com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1997 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.

O procedimento da Caixa Geral de Aposentações, relativamente à aplicação desta norma, foi estabelecido por despacho de 2/2/1998 da sua Direcção de Serviços proferido por delegação de poderes - publicada no Diário da República, II Série, de 27-1-97.
A lesão que advém para os requerentes, está mediatizada por um acto administrativo, pelo que se verifica a impropriedade do meio processual, como já se afirmou a fls. 35.

5 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade do nº. 18 da Portaria nº. 29-A/98, de 16 de Janeiro.

Custas a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 6.000$00 (seis mil escudos).

Lx., 29.1.99, digo 11-2-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes