Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 485/14.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REVERSÃO; GERENTE ÚNICO INSCRITO; PRESUNÇÃO JUDICIAL; FACTOS PROVADOS. |
| Sumário: | 1. Independentemente da alínea a) ou b) do n.º1 do art.º24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária. 2. Ao juiz é lícito inferir a efectividade da gerência do oponente no contexto em que ele é o único gerente inscrito da SDO, se comprova que esta teve actividade no período a que se reportam as dívidas revertidas e o probatório não integra factos que contextualmente conflituem com o facto base daquela presunção. 3. Porém, não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito da SDO quando constem do probatório factos que manifestamente conflituam com aquela presunção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por M…………. à execução fiscal n.º ………………… contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “M………………….., Lda.” por dívidas de IVA respeitante ao período de 5/2012 no montante de 15.579,75 Euros. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.97). Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES As questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado no que concerne à gerência do oponente, ora recorrido, e se, consequentemente, se encontra demonstrada a gerência de facto pelo sujeito passivo. A. B. A Fazenda Pública entende que o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão uma vez que, com o devido respeito, o despacho de reversão foi elaborado em consonância e ao abrigo dos normativos legais aplicáveis, encontrando-se devidamente fundamentado, nomeadamente quanto à questão da gerência do responsável subsidiário. C. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Autoridade Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. D. A lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário tenha como pressupostos a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência. E. A falta de gerência de facto no período a que respeita a dívida exequenda ou a falta de culpa do revertido pela falta ou insuficiência do património do devedor para solver a dívida exequenda constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal que o mesmo poderá utilizar para vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, subsumível na norma da alínea b), nº 1, do art. 204º do CPPT – por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – mas não como pressupostos a constarem do despacho de reversão por a lei os não ter erigido como tais. F. O facto de o oponente não estar encarregue da parte administrativa e financeira e de ter a seu cargo a função de vendedor e angariador de clientes junto das fábricas de calçado, no norte do país, não são factos suficientes para decidir pelo não exercício de facto da gerência da executada originária pelo oponente, desde logo porque, como a própria sentença reconhece, a vinculação da sociedade passava SEMPRE, impreterivelmente, pela assinatura de um gerente, e no período em causa (05/2012) a gerência era ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE assegurada pelo recorrido. G. Numa estrutura empresarial existem várias áreas funcionais: financeira, recursos humanos, técnica, angariação de clientes, etc., sendo natural que, havendo mais que um gerente (direito e/ou facto), haja uma repartição de responsabilidades no exercício das várias funções. H. São considerados atos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada, ainda que sejam praticados em áreas não financeiras da empresa. I. Ser responsável pela área de angariação de clientes é também uma forma de gerir a empresa, de condicionar o destino empresarial, porquanto o exercício dessas funções também implica um impacto directo na situação financeira da empresa, senão um dos impactos mais importantes, uma vez que nenhuma empresa subsiste sem clientes. J. Não poderia o Tribunal a quo concluir pela não gerência de facto do oponente quando resultava da prova documental que a sociedade se vinculava com a assinatura de um gerente e que o oponente era o único gerente de direito entre 08/2011 até 03/2013, e da prova testemunhal que aquele exercia de funções na empresa na área de angariação de clientes e assinava todos os cheques necessários ao trato comercial da empresa. K. Das regras da experiência comum resulta, forçosamente, que o oponente tomou decisões que condicionavam o destino da sociedade, praticando atos efetivos de gestão, seja quando representava a empresa junto dos seus clientes, contribuindo assim para a obtenção de proveitos, seja quando assinava os cheques. L. Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente. Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela procedência do recurso, baixando os autos à 1.ª instância para conhecimento das questões prejudicadas. Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a Administração Tributária não fez prova da efectividade da gerência do oponente na sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: « 1. De facto: Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: A- Em 23/11/2012, foi instaurado em nome de “M……………, Ld.ª”, NIPC ……….., no Serviço de Finanças de Lisboa 4, o processo de execução fiscal n.º …………., com base na certidão de dívida n.º 2012/1109696, emitida em 23/11/2012, que atesta dívidas de IVA de 2012/05, no montante de € 17.579,75, cujo prazo para pagamento voluntário terminou no dia 15/11/2012. (Conforme fls. 32 e certidão de dívida a fls. 33 dos autos) B- Através de correio registado em 26/05/2013, foi remetido ao Oponente ofício denominado “Notificação audiência prévia”, para que se pronunciasse, no prazo de 15 dias, sobre o projeto de reversão da execução fiscal n.º ............ (Conforme fls. 35 e 35 verso dos autos) C- Em 7/6/2013 o Oponente pronunciou-se, alegando ser parte ilegítima na reversão, pois nunca exercera a gerência de facto da sociedade, que a mesma fora exercida por F……………, que nunca teve interferência nas decisões de gestão, que desconhece se o património da sociedade é suficiente para o pagamento das responsabilidades fiscais. (Conforme fls. 36 dos autos) D- Em 9/7/2013, foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, pelo qual se reverteu a execução fiscal n.º ……………… contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se destaca o seguinte: “(…) 3. Consultada a Certidão do Registo Comercial, verifica-se que desde 02/04/1997 a gerência da Sociedade era exercida pelo Requerente e por A…………… (…); 4. Em 10/08/2011 A…………… renunciou à gerência; 5. Desde aquela data e até 15/03/2013 a gerência foi exercida por si.(…)” (Conforme fls. 36 e 36 verso dos autos) E- Em 12/07/2013 o Oponente recebeu o ofício de citação do despacho de reversão, que se dá por integralmente reproduzido e de que se destaca o seguinte: “Fundamentos da Reversão: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/n.º1/b) LGT]” (Conforme fls. 37 e 38 dos autos) F- Através da Ap. 33/19970318, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, a constituição da sociedade por quotas denominada “M..............................., Lda.”, com o NIPC ……….., com sede na rua de ………., n.º………….., Urgezes, Guimarães, com o capital social de € 100.000,00, sendo sócios A……………. e M…………….., e cuja forma de obrigar se bastava com a intervenção de um gerente. (Conforme cópia de certidão permanente a fls. 27 e 28 dos autos) G- Através da Ap. 6/20101208, foi inscrita a deliberação de 2 de abril de 2007, que procedeu à designação de A………………. e M………………, como gerentes da M..............................., Lda. (Conforme cópia de certidão permanente a fls. 27 e 28 dos autos) H- Através da Ap. 61/20120822 foi registada a cessação de funções de A........................ como gerente, por renúncia datada de 08/10/2011. (Conforme cópia de certidão permanente a fls. 27 e 28 dos autos) I- Através da Ap. 11/20130501 foi registada a cessação de funções de M……………. como gerente, por renúncia datada de 15/03/2013. (Conforme cópia de certidão permanente a fls. 27 e 28 dos autos) J- O Oponente exercia, na devedora originária, as funções de vendedor, angariando clientes junto das fábricas de calçado, no norte do país, onde estava estabelecido. (Conforme depoimento das testemunhas R…………… e L……………….) K- Quem tomava as decisões sobre o fecho dos negócios, designadamente, sobre os preços de venda a firmar com os clientes angariados pelo Oponente, era F………………... (Conforme depoimento da testemunha L…………………….) L- Quem tomava as decisões sobre as compras da devedora originária, era F…………………….. (Conforme depoimento da testemunha L) ……………………. M- Todas as decisões sobre as contas da devedora originária, impostos e segurança social eram tomadas por F…………………. (Conforme depoimento da testemunha R………………….) N- Quem negociava com a banca era F……………………... (Conforme depoimento da testemunha R……………) O- Os serviços administrativos e financeiros da devedora originária eram situados em Vila Moreira, Alcanena, onde estava F………………….. (Conforme depoimentos das testemunhas R…………….. e L……………..) P- Os cheques necessários ao trato comercial da empresa eram enviados para o norte do país, assinados, em branco, pelo Oponente e devolvidos a Vila Moreira, sendo depois preenchidos e entregues aos seus destinatários por F…………………... (Conforme depoimento das testemunhas R…………. e L……………….) Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. Os factos provados nas alíneas J a P resultaram do depoimento das testemunhas R……………. e L……………., que depuseram de forma clara e convincente, que convenceu o tribunal. A testemunha R…………… foi TOC da devedora originária desde 2012, sendo pelo exercício destas funções que lhe adveio o conhecimento dos factos, designadamente, da forma como se decorria o processo de decisão na empresa e quem tomava as decisões. No respeita ao seu trabalho como TOC, afirmou que sempre se reunia com F……………… e era este quem tomava todas as decisões respeitantes às contas e ao relacionamento com as autoridades fiscais e a segurança social. Era também este que negociava com a banca. A este propósito teve relevo que convenceu o tribunal o facto de afirmar que nem conhecia o Oponente, em virtude de toda a atividade da empresa se desenrolar em Vila Moreira e aquele se encontrar no norte. A testemunha L…………….. exerceu funções administrativas e financeiras em Vila Moreira, donde lhe adveio o conhecimento direto da forma de funcionamento da devedora originária e de quem tomava as decisões. Afirmou que as decisões eram todas tomadas por F………………., em Vila Moreira, designadamente, que era este que aprovava os negócios propostos pelo Oponente, quem tomava as decisões sobre compras e quem tratava dos impostos. Ambas as testemunhas referiram ainda o envio de cheques em branco para o Oponente e a sua devolução para serem depois preenchidos e efetuados os pagamentos por F……………………..». Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º662.º do CPC, corrige-se o ponto D) do probatório, por manifesto lapso na indicação da data do despacho de reversão, que passa a ter a seguinte redacção: D) Em 25/06/2013, foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, pelo qual se reverteu a execução fiscal n.º ………….. contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se destaca o seguinte: “(…) 3. Consultada a Certidão do Registo Comercial, verifica-se que desde 02/04/1997 a gerência da Sociedade era exercida pelo Requerente e por A........................ (…); 4. Em 10/08/2011 A........................ renunciou à gerência; 5. Desde aquela data e até 15/03/2013 a gerência foi exercida por si.(…)” (Conforme fls. 36 e 36 verso dos autos) E aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados como se indica: Q) F…………….. foi designado gerente da sociedade devedora originária por deliberação social de 15/03/2013, data que corresponde à da renúncia ao cargo do oponente (certidão de registo relativa à matrícula da SDO, a fls.27/28 dos autos); R) A sociedade devedora originária (SDO) foi declarada insolvente por sentença de 23/09/2013, transitada em julgado em 09/10/2013 (certidão de registo relativa à matrícula da SDO, a fls.28 dos autos). 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente, no essencial, expressa o seu inconformismo com o entendimento da sentença quanto aos pressupostos da reversão enunciados no art.º 24.º da LGT. No entender da Recorrente, contrariamente ao decidido, estão reunidos os pressupostos de que depende a reversão por dívidas tributárias no que respeita à gerência e à culpa do oponente/Recorrido. Vejamos. Em causa, estão dívidas de provenientes de IVA de 2013, sendo aplicável o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.º24.º da Lei Geral Tributária. Estabelece o n.º1 daquele art.º24.º da LGT: «1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 – (…)». Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT). Independentemente da alínea do n.º1 do art.º24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária. Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. Fazendo apelo à doutrina vertida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proferido no proc.º01132/06, resulta claramente explicado nesse Acórdão (embora referenciado ao regime do art.º13.º do CPT, mas transponível para os autos) que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.” ”Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”. Na mesma linha de entendimento e já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no proc.º 0944/10, o seguinte: «Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar». Na linha doutrinária daqueles arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efectivo dessa gerência do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. E uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efectivo da gerência com base na gerência nominal era quando resultasse provado que no período das dívidas era ele o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em actividade no período em causa – vd. Acórdão do TCAN, de 21/02/2008, tirado no proc.º00445/06.2BEPNF e a contrario o mais recente Acórdão deste TCAS, de 27/10/2016, tirado no proc.º07665/14. Por outro lado, também se foi firmando jurisprudência nesta instância no sentido de que não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito quando ele alega e demonstra factos que manifestamente conflituam com o facto base que suporta aquele juízo – vd. Acórdão deste TCAS, de 03/22/2018, tirado no proc.º 534/10.9BELRS (em que é relator o mesmo deste). Regressando aos autos e lembrando os considerandos de jurisprudência feitos, vejamos. Decorre do probatório que o oponente era um dos dois sócios e gerentes inscritos da sociedade devedora originária (SDO) desde a sua constituição, cargo que o oponente manteve até à sua renúncia em 15/03/2013. Mostram também os autos que a SDO se obrigava com a assinatura de um dos gerentes, havendo inicialmente dois – o oponente e a outra sócia, A........................ – sendo que esta última renunciara ao cargo em 10/08/2011. Sendo as dívidas reportadas a 2012/05, ocorreram no período em que o oponente era o único gerente inscrito da SDO. Todavia, no caso dos autos, a questão assume contornos diversos pois apesar de resultar demonstrado ter sido o oponente o único gerente inscrito no período das dívidas, na sentença foram dados como «provados» outros factos que conflituam com um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência. Com efeito, deu a sentença como provado que: quem tomava as decisões sobre o fecho dos negócios, designadamente, sobre os preços de venda a firmar com os clientes angariados pelo Oponente, era F……………….; quem tomava as decisões sobre as compras da devedora originária, era F………………..; todas as decisões sobre as contas da devedora originária, impostos e segurança social eram tomadas por F…………….; quem negociava com a banca era F………………; os serviços administrativos e financeiros da devedora originária eram situados em Vila Moreira, Alcanena, onde estava F…………………..; os cheques necessários ao trato comercial da empresa eram enviados para o norte do país, assinados, em branco, pelo oponente e devolvidos a Vila Moreira, sendo depois preenchidos e entregues aos seus destinatários por F………………….. Ora, não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo unicamente do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito quando ele alega e demonstra que embora à data dos factos permanecesse na sociedade com as únicas funções de vendedor e angariador de clientes comerciais, no norte do país, todos os actos administrativos típicos da gerência eram exercidos pelo referido F…………………... Por outro lado, não logra a Fazenda Pública, ora Recorrente, demonstrar, por qualquer meio de prova, a imputabilidade ao oponente de qualquer facto praticado em representação da sociedade executada, com relevância fiscal ou comercial, ou de que tenham resultado as dívidas exequendas. Salienta-se que a matéria de facto não foi impugnada pela Recorrente ou, pelo menos, não o foi eficazmente, com observância do ónus imposto ao Recorrente quando impugne a decisão de facto no art.º 640.º do CPC. Acresce que não pode o Tribunal abstrair-se do facto de o oponente já em sede de audição prévia no procedimento de reversão ter afirmado nunca ter exercido a gerência da sociedade devedora originária (cf. informação executiva a fls.30 dos autos). Em tal contexto factual, impunha-se à Fazenda Pública, como parte onerada com a prova, maior empenho probatório na demonstração da efectividade da gerência do oponente, esforço probatório que não empreendeu e, como assim, contra si tem de ser valorada a falta de prova quanto à efectividade da gerência, julgando-se o oponente parte ilegítima na execução, o que determina a procedência da oposição. A sentença recorrida não merece censura, tendo feito acertado julgamento de facto e de direito. O recurso não merece provimento. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2. ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se a Recorrente em custas. Lisboa, 05 de Março de 2020 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Mário Rebelo |