Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2398/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/31/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
SUPRIMENTO DE NULIDADES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:A insuficiência de fundamentação não gera a nulidade da sentença ou acórdão, mas antes a sua falta absoluta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – A Caixa Geral de Aposentações veio requerer o suprimento de nulidades ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil e ainda no caso do Acórdão ser mantido, interpõe recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo.
Invoca em síntese que:
O Acórdão não fundamenta minimamente as razões de direito que motivaram a decisão;
Por outro lado, a questão que importava resolver pelo Tribunal Superior e que foi suscitada quer nas alegações de recurso do despacho de fls. 40, quer nas da sentença final, é a de saber se a renovação do pedido, na falta de decisão expressa sobre o pedido inicial, confere ao interessado o direito de recorrer contenciosamente da não pronúncia da autoridade recorrida sobre aquele pedido.
No que toca á primeira das questões suscitadas, diga-se que a insuficiência de fundamentação que não existe no nosso entender não gera a nulidade de sentença ou Acórdão, mas antes a sua falta absoluta.
No que á segunda respeita escreve-se no Acórdão:
“ (...) a razão assiste ao Sr. Juiz Recorrido.
O despacho constante da informação que decidiu o primitivo requerimento, não é definitivo, e o oficio de 22-11-96, limita-se a indicar que o processo já há muito se encontra arquivado, que não se justifica a sua abertura e mais, que ao não ser apresentada a mencionada prova, não foi proferida nova decisão”.
Inexiste qualquer omissão de pronúncia quando muito estaremos perante questões prejudiciais , devendo atentar-se para a remissão que se faz para as peças processuais recorridas que contém em si fundamentação suficiente à decisão das questões em apreço.
2 - Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
indeferir a arguida nulidade do Acórdão.
Por via deste indeferimento, e face ao pedido de interposição de recurso,
Decide-se admiti-lo, como de apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Lx, 31-01-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (mantenho as razões contidas no voto de vencido que então formulei).