Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2398/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO NULIDADE DA SENTENÇA SUPRIMENTO DE NULIDADES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | A insuficiência de fundamentação não gera a nulidade da sentença ou acórdão, mas antes a sua falta absoluta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – A Caixa Geral de Aposentações veio requerer o suprimento de nulidades ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil e ainda no caso do Acórdão ser mantido, interpõe recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo. Invoca em síntese que: O Acórdão não fundamenta minimamente as razões de direito que motivaram a decisão; Por outro lado, a questão que importava resolver pelo Tribunal Superior e que foi suscitada quer nas alegações de recurso do despacho de fls. 40, quer nas da sentença final, é a de saber se a renovação do pedido, na falta de decisão expressa sobre o pedido inicial, confere ao interessado o direito de recorrer contenciosamente da não pronúncia da autoridade recorrida sobre aquele pedido. No que toca á primeira das questões suscitadas, diga-se que a insuficiência de fundamentação que não existe no nosso entender não gera a nulidade de sentença ou Acórdão, mas antes a sua falta absoluta. No que á segunda respeita escreve-se no Acórdão: “ (...) a razão assiste ao Sr. Juiz Recorrido. O despacho constante da informação que decidiu o primitivo requerimento, não é definitivo, e o oficio de 22-11-96, limita-se a indicar que o processo já há muito se encontra arquivado, que não se justifica a sua abertura e mais, que ao não ser apresentada a mencionada prova, não foi proferida nova decisão”. Inexiste qualquer omissão de pronúncia quando muito estaremos perante questões prejudiciais , devendo atentar-se para a remissão que se faz para as peças processuais recorridas que contém em si fundamentação suficiente à decisão das questões em apreço. 2 - Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em indeferir a arguida nulidade do Acórdão. Por via deste indeferimento, e face ao pedido de interposição de recurso, Decide-se admiti-lo, como de apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. Lx, 31-01-02 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso (mantenho as razões contidas no voto de vencido que então formulei). |