Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:661/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:- PRÉ-CONTRATUAL
- EMPREITADA
- QUESTÃO NOVA
Sumário:I - O novo vício invocado, apenas, em sede de recurso configura uma questão nova, e na medida em que não participa do objeto da causa e não é de conhecimento oficioso, não foi conhecido pelo tribunal recorrido e não pode ser considerada pelo tribunal de recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
«T…, SA» interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 19.10.2021, que julgou improcedente a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual por si instaurada contra a Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM, SA e as contrainteressadas C… SA, e na qual pediu a anulação do ato de adjudicação da Empreitada de Beneficiação Geral da Escola Básica Manuel Teixeira Gomes à contrainteressada C…, Lda, sendo excluída a respetiva proposta por ilegal, e a condenação da entidade demandada a adjudicar a empreitada à autora.
A autora, nas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:
A) Com o devido respeito, a Recorrente não concorda com o decidido, considerando que a sentença sob recurso fez uma errada aplicação do direito aos factos provados, padecendo de erro de julgamento por violação, entre outros, do disposto nos artigos 1º-A, 361º, 43º, 57º n.ºs 2, al) b) do n.º 2 do art.º 70º do Código da Contração Pública e violação das normas regulamentares ínsitas nas peças procedimentais, designadamente no artigo 53º do Caderno de Encargos, no n.º 4 da alínea d) do ponto 8.1 e ponto 16.4 do Programa do Procedimento;
B) O acervo de factos provados possuiu todos os elementos que impunham uma decisão diferente, uma vez que o plano de trabalhos da proposta adjudicada NÃO cumpre com o estatuído nas peças do procedimento, designadamente no que tange ao faseamento da obra;
C) Da factualidade dada como provada consta e com interesse para o que se discute nos presentes autos, releva que os concorrentes tinham que instruir a sua proposta, de entre outros documentos, com “um plano de trabalhos com a definição precisa das datas de início e de conclusão de cada uma das fases da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação e associando sempre a cada uma das atividades o custo correspondente (facto provado 3);
D) Nos termos do artigo 53º do Caderno de Encargos, no capítulo VIII – faseamento construtivo e prazos de execução -, a Entidade Adjudicante definiu, especificamente, que a empreitada em apreço comportava três (3) fases de execução e quais as atividades e trabalhos que integravam, obrigatoriamente, cada uma das três fases construtivas (facto provado 4).
E) A FASE 1 destina-se a preparar e implementar as instalações provisórias da escola básica, de acordo com o desenho patenteado a concurso e que se encontra junto aos autos.
F) A FASE 2 configura a parte essencial da empreitada, na medida em que é nesta fase que é executada a reabilitação e ampliação da Escola Básica e, como tal, é quando são executados os concretos trabalhos objeto do procedimento concursal, conforme resulta do projeto de execução patenteado a concurso e que se encontra junto aos autos;
G) A FASE 3 consiste na desmobilização de todas as instalações provisórias que acolheram os alunos enquanto decorriam os trabalhos de beneficiação e ampliação da escola básica existente e reposição dos espaços exteriores, outrora ocupados provisoriamente;
H) O Procedimento Concursal estabeleceu, assim, prazos de execução diferentes consoante as fases em que a empreitada se encontrava, conforme consta da factualidade provada;
I) A Entidade Adjudicante definiu com precisão e de forma evidente, o modo como pretendia que se desenvolvessem os trabalhos, estabelecendo o faseamento a aplicar à Empreitada, bem como os trabalhos a desenvolver em cada uma das fases;
J) Na Fase 1 estão previstos os “Trabalhos de implantação das instalações provisórias”; na Fase 2 os “Trabalhos de Requalificação da Escola”, e na Fase 3 os “Trabalhos de Requalificação dos Espaços Exteriores correspondente à área das Instalações
Provisórias da Escola Básica; Desmobilização de Monoblocos Coberturas e Telheiros Provisórios; Execução dos trabalhos nos espaços exteriores, execução de recreio coberto”.
K) De acordo com o encadeamento definido nas peças procedimentais pela Entidade Adjudicante, resulta de forma evidente que a execução dos espaços exteriores, designadamente o recreio coberto e a construção do campo de jogos, apenas é possível executar após a desmobilização das instalações provisórias, ou seja, após a desmobilização de Monoblocos Coberturas e Telheiros Provisórios.
L) A razão de ser do faseamento da obra imposto pela Entidade Adjudicante reside no facto de, concomitantemente com a execução da empreitada, estar a decorrer o ano letivo, e ser necessário adaptar a zona de campo de jogos a receber as infraestruturas provisórias para acolher os alunos.
M) Os desenhos patenteados a concurso, e que se encontram junto ao PA, é possível verificar que o faseamento construtivo teve como escopo a não existência de atividades em simultâneo, no mesmo local, por ser manifestamente inexequível.
N) A Construção do Campo de Jogos tem como condição de exequibilidade que previamente sejam retirados e desmobilizados os monoblocos, onde provisoriamente decorreram as atividades letivas.
O) A sentença ora em crise não verificou/analisou convenientemente o documento intitulado -- 8.1_di_1_Plano de Trabalhos” -, pois, de outro modo, teria necessariamente que concluir que o mesmo NÃO CUMPRE COM O FASEAMENTO EXIGIDO pelo Entidade Adjudicante nas diversas peças do procedimento.
P) Com efeito, o plano de trabalhos da CI inclui na FASE 2 UM CONJUNTO DE TRABALHOS QUE SÓ PODEM SER EXECUTADOS NA FASE 3;
Q) O Plano de Trabalhos da CI apenas contempla na FASE 3 as atividades de desmobilização das instalações provisórias. (cfr linhas 1213 a 1217 do documento intitulado por “8.1_di_1_Plano de Trabalhos resumo. Pdf”)

R) Todas as atividades relativas à FASE 3, constantes do Plano de trabalhos da CI, designadamente a construção do campo de jogos são executadas no período compreendido entre 01/10/2021 e 20/10/2021, que corresponde à FASE 2, de acordo com as peças patenteadas a concurso pela Entidade Adjudicante.
S) Se nos determos nas datas de início e términus de cada uma das fases indicadas no plano de trabalhos da CI, resulta à evidência que o período indicado para a construção do campo de jogos – de 01.10.2021 a 20.10.2021 – se insere na execução dos trabalhos da Fase 2, que só termina no dia 23 de janeiro de 2022.
T) O que determina que antes de 24 de janeiro de 2022, seja é impossível iniciar a construção do campo de jogos, porque que está ocupado com os monoblocos onde decorre o normal funcionamento do ano letivo.
U) Nessa medida o plano de trabalhos da CI viola o faseamento da empreitada, nos termos definidos pela entidade adjudicante, uma vez que a atividade - “Equipamentos desportivos” – só pode ocorrer na Fase 3, após a desmobilização dos monoblocos onde decorreram provisoriamente as aulas, o que só pode acorrer no período compreendido entre o dia 24/01/2022 e 24/03/2022.
V) A douta sentença ora em crise apenas cuidou de verificar formalmente se a proposta adjudicada continha “… cada uma das fases da presente empreitada, basta atentar para as linhas números (3), (4) e (5), onde são referidas cada uma das fases, assim denominadas pela ora contrainteressada – de resto, em conformidade com as definidas pela entidade adjudicante no ponto 53.1 do caderno de Encargos, CF ponto (4) do probatório…”, não aferindo materialmente se o plano de trabalhos da proposta adjudicada cumpria, ou não, com as especificidades de cada uma das fases definidas no já referido artigo 53.1 do Caderno de Encargos.
W) Estabelece o número 4 do ponto 16 do Programa de procedimento que: “O Júri proporá ainda a exclusão das propostas cujo Plano de Trabalhos apresentado não cumpra o disposto na alínea d) do número 8.1 do presente Programa de Concurso
X) Por seu turno a alínea d) do número 1 do ponto 8. do Programa de procedimento que:
“… i) O Plano de Trabalhos deve:
1. Conter para além dos Capítulos como atividades principais, os artigos mais significativos de cada capítulo como atividades secundárias;
2. Indicar as datas de início e fim de cada atividade, sua duração e precedências entre as diversas atividades;
3. Indicar as atividades críticas da obra;
4. Definir com precisão as datas de início e de conclusão da de cada uma das fases da presente empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação e associando sempre a cada uma das atividades o custo correspondente; …”
Y) O Plano de Trabalhos da CI não cumpre o faseamento da obra, o que viola claramente o disposto nos aludidos artigos artigo 8.1, al. d), subalínea i), do ponto 4 do Programa de Concurso e o artigo 53.1 do Caderno de Encargos.
Z) O plano de trabalhos apresentado em fase pré-contratual integrará na sua plenitude o contrato administrativo de empreitada e apenas pode sofrer ajustamentos relacionados com o plano final de consignação, não sendo legalmente admissível apresentação de novo documento. Daqui resulta a que o plano de trabalhos, apresentado em fase concursal, deve ser criteriosamente elaborado uma vez que “…O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz (…). O plano de trabalhos assume, assim, uma especial relevância posta que é ele que irá permitir uma eficaz e adequada fiscalização dos mesmos…” (cfr Acórdão do TCA Norte, de 3/07/2020,)
AA) No caso concreto a Entidade adjudicante definiu especificamente que o “Plano de trabalhos tinha que integrar o faseamento da empreitada, nos termos estabelecidos nas peças procedimentais”, constituindo um documento relativo a termos ou condições de aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência.
BB) O plano de trabalhos assim exigido pela Entidade Adjudicante integra o conceito de documento a que alude a alínea c) do nº 1 do art.º 57º do CCP. O Tribunal a quo deveria ter aferido se as condições técnicas do caderno de encargo foram cumpridas, ou não, na proposta adjudicada, o que facilmente se pode apurar através do processo administrativo junto aos autos.
CC) A sentença a quo limitou-se a fazer uma análise formal do Plano de Trabalhos, quando deveria ter aferido se materialmente os trabalhos compreendidos em cada uma das fases da empreitada, cumpriam, ou não, o caderno de encargos e, se o fizesse teria necessariamente que concluir que NÃO CUMPRIAM
DD) O Plano de Trabalhos da CI não é inexequível, porquanto estabelece um conjunto de trabalhos a executar na FASE 2, que não podem ser executados nessa fase.
EE) A proposta adjudicada procedeu a alteração do caderno de encargos, consubstanciando tal alteração termos e condições que correspondem a aspetos de execução do contrato não submetidas à concorrência e pelo qual o concorrente se vinculou na sua proposta;
FF) A proposta constitui um ato jurídico praticado no quadro do procedimento de formação de contratos públicos mediante o qual os concorrentes (cfr. arts 52º e 53º do CCP), manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela Entidade adjudicante nas peças do procedimento conscientes de que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa proposta negocial, numa declaração negocial vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma aceite ou recuse.
GG) Neste sentido veja-se o Acórdão do TCAN de 03.04.2020, proferido no proc. n.º 01777/19.5BEPRT, disponível em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (mj.pt), que em situação idêntica decidiu que “…Constituí fundamento da exclusão da proposta não só a indicação de termos e condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, como também a omissão desses termos ou condições…”
HH) Entendimento, este, também perfilhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3/07/2020, proc. 1846/19.1BEPRT, sendo certo é que, o plano de trabalhos apresentado CI não dá cumprimento ao estabelecido quer no programa de procedimento, quer na lei.
II) Ao não decidir assim, a douta sentença, violou, os artigos 1º-A, 361º, 43º, 57º n.ºs 2 al) b) do n.º 2 do art.º 70º do Código da Contração Pública e violou as normas regulamentares ínsitas nas peças procedimentais, designadamente no artigo 53º do caderno de encargos, no n.º 4 da alínea d) do ponto 8.1 e o ponto 16.4 todos do Programa do Procedimento, pelo deve ser revogada.
Nestes termos … deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, devendo ser declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela Entidade demandada no âmbito do procedimento de concurso público destinado à execução da “empreitada de beneficiação geral da Escola Básica Manuel Teixeira Gomes“, a favor da contrainteressada C… Lda, bem como a condenação da entidade demandada a proceder à adjudicação da empreitada que se discute nos presentes autos à autora.

A contrainteressada C… contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida não merece qualquer censura!
2. Importa antes de mais referir que, com o presente recurso pretende a Recorrente que os Venerandos Juízes Desembargadores se debrucem sobre fatos que não foram alegados na Petição Inicial e, por esse motivo, não foram sindicados pelo Tribunal recorrido.
3. No articulado da Petição Inicial, a Recorrente alega que o plano de trabalhos apresentado pela C..., aqui Recorrida, não define as condições de faseamento da obra, bem como os trabalhos a desenvolver em cada uma das fases, o que considera ofender as normas regulamentares do procedimento aqui em causa, nomeadamente a al. d) do art. 8.º do Programa de Concurso e a cláusula 53.1 do caderno de encargos e que deveria ter determinado a exclusão da proposta da Recorrida nos termos das al. a) e b) do art. 70.º e 146.º nº 2, al. o) por remissão do art. 57.º, nº 1 al. c), todos do CCP.
4. Contudo, traz nas suas alegações de recurso uma questão nova, a de serem apreciados os trabalhos previstos em cada uma das fases da empreitada, referindo que tal planeamento contraria o caderno de encargos.
5. Como bem refere a Sentença recorrida, tendo sido adotado, no procedimento de concurso aqui em crise, como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa determinada pelo menor preço, “… os demais aspetos de execução do Contrato a celebrar – como sejam as diferentes frentes de trabalho e condições de faseamento da obra, tal como definidas no ponto 53.1 do Caderno de Encargos, referido no ponto (4) do probatório, e o próprio prazo de execução da empreitada objeto do Contrato a celebrar - estão subtraídos à concorrência, constituindo termos e condições da proposta a apresentar que não podem contrariar o Caderno de Encargos.”
6. Como não poderia deixar de ser, o Tribunal Recorrido concluiu, e bem, que Recorrida “… apresentou um plano de trabalhos que contém a decomposição da obra em tarefas/artigos, definindo-se a sua duração e encadeamento, por referência ao período de execução.” Pelo que, não incorreu a Recorrida em qualquer violação do programa de procedimento ou do clausulado do caderno de encargos.
7. Sem que o tivesse feito na Petição Inicial, vem agora a Recorrente argumentar que a alegada ilegalidade se manifesta no facto do plano de trabalhos da Recorrida contrariar o caderno de encargos, na medida em que existem tarefas que constam da fase 2 que deveriam constar da fase 3 da empreitada. Mas também quanto a este ponto não assiste razão à Recorrente!
8. Desde logo importa referir que, ao não ter alegado na Petição Inicial os factos concretos e essenciais a que respeita a alegada contradição, nunca o Tribunal poderia conhecer tal pretensão, sendo que, por esse motivo, em sede do julgamento empreendido, o Tribunal a quo veio a fixar no probatório a factualidade que teve por relevante, não constando de tal elenco qualquer facto relacionado com a questão ora trazida aos autos, a alegada contradição!
9. A Recorrente não impugna a matéria dada como provada!
10. Nem refere que houve omissão de pronúncia do Tribunal recorrido quanto a tal questão.
11. Dessa forma, nunca a pretensão da Recorrida poderá ser julgada procedente, visto que os factos ora trazidos a juízo não foram apreciados na primeira Instância, nem poderiam ter sido, por não terem sido alegados.
12. Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o plano de trabalhos da Recorrida cumpre, na íntegra, o preceituado no programa de procedimento, ou seja, a Recorrida “… apresentou um plano de trabalhos que contém a decomposição da obra em tarefas/artigos, definindo-se a sua duração e encadeamento, por referência ao período de execução.” e em nada contraria o caderno de encargos.
13. Com efeito, como bem refere a Sentença Recorrida, o plano de trabalhos da Recorrida “… - define as datas de início e de conclusão de cada uma das fases da presente empreitada:
Para efeito das datas de início e de conclusão, basta atentar para as colunas de «trabalho em dias de calendário», «trabalho em dias úteis», «início» e «conclusão», as quais definem não só em dias cada uma das fases da empreitada, como ainda a data de início e termo dos respetivos trabalhos.
Para efeito de cada uma das fases da presente empreitada, basta atentar para as linhas números (3), (4) e (5), onde são referidas cada uma das fases, assim denominadas pela ora contrainteressada – de resto, em conformidade com as definidas pela entidade adjudicante no ponto 53.1 do Caderno de Encargos, Cf. ponto (4) do probatório:
- Fase 1 – Execução dos trabalhos preparatórios e de implantação das instalações provisórias da Escola;
- Fase 2 – Execução da obra de beneficiação geral e ampliação do edifício e espaços exteriores;
- Fase 3 – Desmobilização das instalações provisórias da Escola Básica, remoção de vedação entre a obra e o […].
- define a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação:
Para efeito aqui definido, basta atentar para a programação dos trabalhos, escalonada por 18 (dezoito) meses de trabalho.
O prazo de execução do Contrato a celebrar é de 540 (quinhentos e quarenta dias) – Cf. ponto (4) do probatório, o que corresponde a 18 meses de execução do Contrato (30 dias x 18 meses = 540 dias), escalonamento no tempo que vem representado no documento em causa, por referência às diversas espécies de trabalho.
A unidade de tempo, conforme referido no parágrafo que antecede, são «meses» de trabalho.
- e associa sempre a cada uma das atividades o custo correspondente:
Para efeito de custo das atividades em causa, basta atentar para a coluna de «custos», onde, para cada tipo de atividade, vem indicado o custo correspondente.”
14. Conforme decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrida apresentou o plano de trabalhos, conforme exigido pelo programa de procedimento e em respeito pelo clausulado no caderno de encargos, pelo que nunca haveria lugar à exclusão da sua proposta nos termos do art. 70.º, nº 2 a) ou do art. 146.º n.º 2 alínea d) do CCP, visto que naqueles normativos o que está em causa é a falta de apresentação de termos ou condições da proposta ou a não apresentação do documento, e não a sua eventual desconformidade com as exigências legais ou regulamentares.
15. Mas, também não estamos perante qualquer situação de divergência da própria proposta com o caderno de encargos!
16. Na verdade, a Recorrente distingue as três fases da empreitada utilizando exatamente a mesma terminologia prevista no caderno de encargos, definindo a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diferentes espécies de trabalho, bem como a unidade de tempo que serve de base à programação.
17. A questão trazida pela recorrente quanto a trabalhos que estão enquadrados na fase dois e que deveriam constar na fase 3, a confirmar-se, não consubstanciam qualquer desconformidade com o caderno de encargos, que determine a exclusão da proposta.
18. Com efeito, conforme enuncia a Sentença recorrida tal exclusão estaria prevista no âmbito de aplicação da alínea b) do Artigo 70.º n.º 2 do CCP – aplicável ex vi do Artigo 146.º n.º 2 alínea o) do CCP mas como bem refere, “Sucede, porém, que tão-pouco se verifica no caso concreto reportado nos autos a mencionada divergência – Cf. pontos (4), (7) e (8) do probatório.”
19. Sendo que, a considerar-se que tais falhas contrariam o previsto no caderno de encargos, o que não se concede, sempre se trataria de uma mera irregularidade suscetível de ser suprida em sede de esclarecimentos com recurso ao art. 72.º do CCP, visto que as mesmas sempre teriam de ser consideradas como preterições de formalidades não essenciais e, os esclarecimentos que fossem prestados em nada alterariam a proposta apresentada.
20. Na verdade, conforme referido pela Recorrente, ainda que se considerasse que o plano de trabalhos tivesse algum tipo de lapso na indicação das atividades de cada uma das fases, na memória descritiva que integra a proposta da Recorrida, esta descreve todas as fases do procedimento, tal qual definido no caderno de encargos, verificando-se, por isso, que a proposta da Recorrida se vincula a todos os termos e condições relativas aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
21. Pelo que, terá de se concluir que a proposta da Recorrida não viola qualquer disposição legal ou regulamentar e, em consequência, a decisão de adjudicação do procedimento aqui em crise não padece de qualquer vício.

A entidade demandada Lisboa Ocidental SRU contra-alegou e concluiu:
A. Contrariamente ao que vem alegado pela Recorrente, a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo que a mesma julgou a ação improcedente, tendo conhecido de todos os fundamentos de facto e de direito que integraram a causa de pedir.
B. O presente recurso interposto pela Autora consubstancia-se numa nova causa trazida a juízo, tendo em conta que, em sede de PI, a Autora invocou:
i) O facto de o plano de trabalhos da proposta da CI não conter a definição concreta das várias fases que compreendem a execução da empreitada, o que determina que a proposta adjudicada não se vinculou aos termos e condições impostos pela Entidade adjudicante – vide, artigo 39.º da PI;
ii) Que a CI apresentou um plano de trabalhos que não estabelece prazos, faseamento e sequências, os meios técnicos, equipamentos e humanos para a execução de todas as espécies de trabalhos definidas no caderno de encargos, não contendo, assim, os termos e condições não submetidos à concorrência e com os quais a Ré pretende que os concorrentes se vinculem – sustentando a causa de exclusão nos termos da al. o), do n.º 2 do artigo 146.º e n.º 2 do artigo 70.º do CCP e artigo 16.4 do programa de concurso – artigos 34.º, 57.º 60.º e 61.º da PI.
C. Todos os fundamentos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal a quo decidido:
i) A CI apresentou um Plano de Trabalhos, pelo que, não terá lugar a aplicação do alegado artigo 146.º/2, al. d) do CCP (vide, p. 32 da sentença);
ii) Também não está em causa a al. a) do artigo 70.º/2 do CCP – relativo à falta de termos ou condições -, o que não se verifica no caso dos autos, cfr. pontos 7 e 8 do probatório
(vide, p. 32 da sentença);
iii) Tão-pouco se verifica no caso concreto divergência da própria proposta com o caderno de encargos, cfr. Pontos 4, 7 e 8 do probatório (vide, p. 32 da sentença).
D. Em sede de recurso, e de forma inovadora, a Recorrente invoca que existem trabalhos previstos executar pela CI na Fase 2, correspondentes aos artigos 12.6.2.1 a 12.6.2.4, correspondentes às linhas 1213 a 1217 do PT, que apenas poderiam ser executados na Fase 3, porquanto na Fase 2, a área a afetar ao campo de andebol ainda estaria ocupada com os monoblocos que apenas seriam desmobilizados na Fase 3.
E. Em primeiro lugar, o objeto do recurso é insuscetível de poder ser conhecido, tendo em conta que não é finalidade da instância de recurso conhecer de questões novas, na verdade, o recurso delimita-se objetivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artigo 684.º/2) [atualmente artigo 635.º do CPC] ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artigo 684.-A n.º 1 e 2), em citação a Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre Novo Processo Civil” – 1997, 2.º dição.
F. Em segundo lugar, cumprirá dizer que não está em causa matéria de conhecimento oficioso que permita ao Tribunal de recurso conhecer acerca dela;
G. Em terceiro lugar, sempre estará a Autora impedida de imputar novos vícios ao ato, por se encontrar precludido o direito de ação, nos termos do disposto no artigo 103.º do CPTA que impõe o prazo de 1 mês para o respetivo exercício.
H. Pelo que antecede, deverá o presente recurso ser julgado improcedente.
Caso assim não se entenda, sempre se deverá concluir pela falta de fundamento da presente alegação:
I. Em primeiro lugar, refira-se que os autos não compreendem matéria que permita concluir acerca da incompatibilidade entre a execução das tarefas previstas nos artigos 12.6.2.1 a 12.6.2.4 do PT e a Fase 2;
J. Em segundo lugar, a alegação apresentada pela Recorrente não consubstancia um incumprimento do faseamento por parte da proposta da Autora, mas uma contradição que conduz à inexequibilidade das tarefas, conforme a própria Recorrente afirma;
K. A CI afirma/propõe que procederá à remoção dos monoblocos no período compreendido entre 24/01/2022 e 22/02/2022 – cfr. PT apresentado pela CI (facto assente e consentido pela Recorrente), pelo que, é evidente que não será possível instalar os equipamentos (balizas, etc.) em data anterior, dado que, até 24/01/22 (data em que se iniciará o processo de retirada dos monoblocos), o local onde se localizará o campo de jogos estará totalmente ocupado, impedindo obviamente a colocação das balizas, etc.;
L. Por outro lado, a CI afirma executar todas as tarefas inerentes à Fase 3 no período compreendido entre 24/01/2022 e 24/03/2022.
M. Estando em causa uma mera contradição no PT da CI, que, no contexto da declaração negocial emanada pela CI, se considerará um lapso insuscetível de colocar em causa a validade da proposta, tendo em conta o contexto global da proposta, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa.
N. Estando em causa uma manifesta contradição/incoerência, sempre haveria lugar a um pedido de esclarecimentos por parte do Júri, nos termos do artigo 72.º do CCP, e nunca a liminar exclusão da proposta.
O. Face ao contexto da declaração negocial, deverá considerar -se prejudicado o exercício do poder-dever de pedir esclarecimentos.
P. Sem prejuízo, e face à jurisprudência dominante, sempre se invoca o princípio do aproveitamento do procedimento administrativo e do ato administrativo.
Q. Além do mais, e tendo em conta que o critério de adjudicação é apenas o preço, e que a proposta apresentada pela CI é mais baixa, deverá considerar-se que diferente entendimento se revelaria contrário ao princípio da concorrência e da proporcionalidade, tanto mais que, são conhecidos, procedimentos cujos modelos de avaliação não têm merecido qualquer censura, graduam as propostas, no que respeita aos subfactores relativos aos Planos de Trabalhos, tendo em conta as incoerências/deficiências encontradas nos Planos de Trabalhos, no que respeita à sequência dos trabalhos.
R. Assim, se conclui pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência para decisão.


Objeto dos recursos:
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 1º-A, 361º, 43º, 57º nº 2 al) b), 70º, nº 2, al b) do Código dos Contratos Públicos, bem como das normas regulamentares ínsitas no artigo 53º, nº 1 do Caderno de Encargos e no ponto 8.1, al d), subal. i), ponto 4 e ponto 16.4 do Programa do Procedimento, ao não ter aferido se os trabalhos compreendidos em cada uma das fases da empreitada no Plano de Trabalhos da contrainteressada cumpriam ou não o Caderno de Encargos.
Nas contra-alegações, a entidade demandada requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, questão que também será apreciada.

Fundamentação
De Facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo:
1. Por anúncio n.º 5689/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 105 – 29 de maio de 2020, a ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’ publicitou a abertura do Concurso Público para a formação do Contrato de «Empreitada de Beneficiação Geral da Escola Manuel Teixeira Gomes» - Cf. documento intitulado por «4870230-Anuncio DR 20271 CPIE», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF, do qual foi efetuado o respetivo download e arquivado em Pen USB, guardada em envelope agrafado na contracapa do Processo físico dos presentes autos.
2. O visado Concurso Público foi objeto de publicitação internacional no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) n.º S104 de 29.05.2020, através do anúncio n.º 2020/S 104-249693 - Cf. documento intitulado por «4932763-Anuncio JOUE - EB Teixeira Gomes», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
3. O Programa do Procedimento é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO E DA ENTIDADE ADJUDICANTE
1.1.Constitui objeto do presente procedimento a ‘EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES’, de acordo com o estabelecido no presente Programa de Concurso e no Caderno de Encargos.
[…]
8. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PROPOSTA
8.1 Para apresentação da proposta é necessário o preenchimento na plataforma eletrónica da matriz de quantidades e gerar o Formulário Principal, bem como a anexação dos seguintes documentos, todos assinados por representante que tenha poderes para obrigar o concorrente, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, e submetidos mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada:
[…]
d) Programa de trabalhos, integrado pelos Planos de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamento, a apresentar nos seguintes termos:
i) O Plano de Trabalhos deve:
[…]
4. Definir com precisão as datas de início e de conclusão de cada uma das fases da presente empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação e associando sempre a cada uma das atividades o custo correspondente;
5. Apresentar a semana como escala mínima da representação do tempo no gráfico de Gantt;
[…]
15. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
15.1 A adjudicação é efetuada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, sendo adjudicada a proposta que apresente menor preço.
[…]
16. RELATÓRIO PRELIMINAR E CAUSAS DE EXCLUSÃO
16.1. As propostas são analisadas pelo Júri, tendo em conta o disposto no artigo 146.º do CCP e atendendo ao critério de adjudicação definido.
16.2. Após análise das propostas, o Júri elabora um Relatório Preliminar de Análise das Propostas, ordenando-as por ordem decrescente.
16.3. No Relatório Preliminar, o Júri propõe, fundamentadamente, a exclusão das propostas, nos termos do artigo 146.º do CCP.
16.4. O Júri proporá ainda a exclusão das propostas cujo Plano de Trabalhos apresentado não cumpra o disposto na alínea d) do número 8.1 do presente Programa de Concurso - Cf. Documento 1 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 127-150 dos autos no SITAF; e documento intitulado por «4…-Prog_Conc_SRU_2…_CPIE_revNJC», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
4. O Caderno de Encargos é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
1.1 O presente Caderno de Encargos aplica-se à ‘EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES’, de acordo com o projeto de execução e restantes cláusulas deste Caderno de Encargos.
[…]
VIII - FASEAMENTO CONSTRUTIVO E PRAZOS DE EXECUÇÃO
53. PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
53.1 O prazo global de execução da empreitada, contado nos termos do n.º 1 do artigo 362.º do CCP, é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, acrescido de 12 (doze) meses para manutenção dos espaços verdes, sendo o desenvolvimento dos trabalhos faseado em 3 fases, correspondendo aos seguintes prazos parciais vinculativos:
a) Fase 1 – Corresponde à execução dos trabalhos preparatórios e de implantação das instalações provisórias da Escola Básica.
Compreende a execução do muro de vedação da escola (na zona abrangida por esta fase, conforme peças desenhadas); a execução de vedação para separação entre as instalações provisórias e o recinto escolar; a limpeza, modelação e nivelamento de terreno para implantação dos monoblocos; a execução de infraestruturas de abastecimento de água, rede de drenagem, instalações elétricas e de telecomunicações; a execução de instalação de portão na periferia do recinto, no topo das escadas existentes; a remoção de árvores e mobiliário, localizados em áreas de implantação de monoblocos, recreios ou circuitos cobertos, de acordo com o previsto no projeto de arquitetura paisagista para esta fase.
Esta fase compreende ainda a instalação de monoblocos de acordo com o desenho de implantação, incluindo a execução de maciços ou longarinas para assentamento dos mesmos e a execução de coberturas em recreios, circulações e telheiros – Prazo de execução de 90 (noventa) dias;
b)Fase 2 – Execução da obra de beneficiação geral e ampliação do edifício e espaços exteriores; execução do muro de vedação da escola (na zona abrangida por esta fase, conforme peças desenhadas) – Prazo de execução de 390 (trezentos e noventa) dias a contar da ocupação, pela comunidade escolar, das instalações provisórias e consequente libertação do recinto da Escola;
c)Fase 3 – Desmobilização das instalações provisórias da Escola Básica, remoção de vedação entre a obra e o edifício da EB. Execução dos espaços exteriores na área ocupada pelas instalações provisórias – Prazo de execução de 60 (sessenta) dias a contar da ocupação, pela comunidade escolar, do edifício intervencionado na fase anterior;
d)Manutenção dos Espaços Verdes – 12 (doze) meses.
53.2 Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo sábados, domingos e feriados.
[…]
IX - PREÇO BASE, REGIME DE PREÇOS DA EMPREITADA, MEDIÇÕES DOS TRABALHOS, FATURAÇÃO E PAGAMENTOS
58. PREÇO BASE
O preço base do presente procedimento é de 5.420.246,14 € (cinco milhões, quatrocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
[…] - Cf. Documento 9 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 247-314 dos autos no SITAF; e documento intitulado por «Caderno Encargos SRU_2…_CPIE_revNJC.pdf», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
5. A ora A., a empresa ‘T…, S.A.’, apresentou proposta no Concurso Público indicado em (1), constando da mesma, entre o mais, o seguinte:
Declaração de Indicação do Preço Contratual
T…, S.A., com sede na Rua …, n.º …, Zona Industrial de Telões, 4…7… Amarante, pessoa coletiva n.º 5…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amarante, sob o n.º 5…, com o capital social de €1.500.000,00, representada pelo Senhor P…, na qualidade de Administrador, compromete-se a realizar os serviços referentes ao procedimento ref.ª SRU_2…_CPIE – ‘EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA MANUEL TEIXEIRA GOMES’, no cumprimento do estabelecido no Caderno de Encargos, pelo preço contratual de 3.847.975,01Euros (três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco euros e um cêntimo), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do disposto nos artigos 60.° e 97.° do Código dos Contratos Públicos.
[…] - Cf. facto não controvertido e documento intitulado por «8.1.b)_Declaração_Preço Contratual_Anexo I-assin.pdf» que instrui a proposta da Concorrente «T…, S.A.», ora A., apresentada no âmbito do visado Concurso Público, a qual faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
6. A ora contrainteressada, a empresa ‘C…, Lda.’, apresentou proposta no Concurso Público indicado em (2), constando da mesma, entre o mais, o seguinte:
Declaração Proposta
C…, Lda., com sede no P…, Lote …, 4…-3… Laúndos Póvoa de Varzim, pessoa coletiva n.º 5…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim sob o n.º 3…, com Capital Social de 300.000,00€, legalmente representada pelo sócio-gerente F…, com morada profissional no P…, Lote …, 4…-3… Laúndos Póvoa de Varzim, portador do Cartão de Cidadão nº 1… – …, compromete-se a realizar os serviços referentes ao procedimento ref.ª SRU_2…_CPIE – ´Empreitada de Beneficiação Geral da Escola Básica Manuel Teixeira Gomes’, no cumprimento do estabelecido no Caderno de Encargos, pelo preço contratual de €3.799.994,98 (três milhões setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do disposto nos artigos 60.º e 97.º do Código dos Contratos Públicos.
[…] - Cf. facto não controvertido e documento intitulado por «8.1.b)_Declaração_Proposta_Anexo I.pdf» que instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», apresentada no âmbito do visado Concurso Público, a qual faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
7. O documento intitulado por «8.1._di_1 _Plano de Trabalhos resumo.pdf», que instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», é do teor que se passa a reproduzir:
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
PLANO DE TRABALHOS
PRAZO DE EXECUÇÃO DE 540 DIAS



















- Cf. documento intitulado por «8.1._di_1_Plano de Trabalhos.pdf», num total de 13 (treze) páginas, acima reproduzidas, que instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», apresentada no âmbito do visado Concurso Público, a qual faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
1. O documento intitulado por «8.1._di_3 _Plano de Trabalhos resumo.pdf», que instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», é do teor que se passa a reproduzir:
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
PLANO DE TRABALHOS

- Cf. documento intitulado por «8.1._di_3_Plano de Trabalhos resumo.pdf», que instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», apresentada no âmbito do visado Concurso Público, a qual faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
1. O Júri do Procedimento elaborou o Relatório Preliminar de análise e avaliação das propostas, o qual contém, entre o mais, o seguinte:
PROCEDIMENTO REF.ª SRU_2…_CPIE
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
(artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto)
[…]
5. Avaliação das Propostas Admitidas
Posteriormente foram analisados os preços das propostas apresentadas, nos termos exigidos no ponto 15 do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação:
Ordenação dos concorrentes valor da proposta
N…, s.a. 1.º 3 737 003,90 €
C…
- E…, Lda 2.º 3 799 994,84 €
T…, SA 3.º 3 847 974,71 €
A…, SA 4.º 4 178 983,64 €
T…, SA 5.º 4 188 572,75 €
C…SA 6.º 4 235 443,51 €
D…, Lda. 7.º 4 536 226,45 €
[…] - Cf. Documento 2 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 151-158 dos autos no SITAF; e documento intitulado por «5…-Relatorio Preliminar_2…_signed», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
2. O Júri do Procedimento elaborou o 2.º Relatório Preliminar de análise e avaliação das propostas, o qual contém, entre o mais, o seguinte:
PROCEDIMENTO REF.ª SRU_2…_CPIE
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
2.º RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
JANEIRO/2021
[…]
4. Conclusão
Após análise da pronúncia apresentada pelo Concorrente CCR e reanálise das propostas, nos termos supra apresentados, considera o Júri propor, também, a exclusão dos concorrentes N…, S.A, A…, S.A, T…, S.A., C…S.A. e D…, Lda.
Consequentemente, propõe-se a admissão dos seguintes concorrentes:
Ordenação dos concorrentes valor da proposta
C…
- E…, Lda 3 799 994,84 €
T…, SA 3 847 974,71 €
Ora, analisados os preços das propostas admitidas, nos termos do critério de adjudicação definidos no Programa de Concurso, propõe-se a adjudicação do presente procedimento ao Concorrente C… Lda., pelo preço de 3.799 994,84 € (três milhões setecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, e prazo global de execução de empreitada de 540 (quinhentos e quarenta) dias, acrescido de 12 (doze) meses para manutenção dos espaços verdes, nos termos do disposto na Clausula 53 do Caderno de Encargos.
[…] - Cf. Documento 3 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 159-171 dos autos no SITAF.
3. A ora A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, alegando que a proposta da ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», alegando, entre o mais, o seguinte:
[…]
Verifica-se assim, que os documentos da proposta do Concorrente C…, Lda., no que respeita ao Plano de trabalhos apresentado, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 8.1 do Programa de Concurso não cumpre os requisitos aí estabelecidos pelo que a proposta apresentada, contém termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência, pelo que o júri deve propor a sua exclusão, nos termos do disposto na alínea a) e b) do n.°2 do artigo 70.°, em conjugação com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.° ambos do CCP e ainda o disposto no artigo 16.4 do Programa de Concurso. […]
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E, ATENTO O QUE EXPENDIDO FICA, DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE A PROPOSTA DA RECLAMANTE ORDENADA NO LUGAR QUE LHE É DEVIDO - PRIMEIRO LUGAR - PROSSEGUINDO O PROCEDIMENTO CONCURSAL OS DEMAIS TRÂMITES LEGAIS, REPONDO-SE, DESTE MODO, A LEGALIDADE - Cf. documento intitulado por «5…-Audiencia Previa-assin», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
4. O Júri do Procedimento elaborou o 3.º Relatório Preliminar de análise e avaliação das propostas, o qual contém, entre o mais, o seguinte:
PROCEDIMENTO REF.ª SRU_2…_CPIE
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
3.º RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
MARÇO/2021
[…]
1. Das pronúncias apresentadas
E. Da pronúncia do Concorrente T… S.A.
Em primeiro lugar, reiteramos que, atento o critério de adjudicação definido no presente procedimento, não compete ao Júri avaliar os planos de trabalhos apresentados pelos Concorrentes, garantido apenas que os mesmos respeitem a norma impositiva do artigo 361.º do CCP.
[…]
Face a todo o exposto, considera o Júri improcedente a pronúncia apresentada pelo Concorrente T… S.A.
[…]
2. Conclusão
Após análise das pronúncias apresentadas pelos Concorrentes T… S.A., C… S.A., N… S.A. e T… S.A., nos termos supra apresentados, considera o Júri propor a readmissão do Concorrente T… S.A.
Consequentemente, propõe-se a admissão dos seguintes concorrentes:
Ordenação dos concorrentes valor da proposta
C…
- E…, Lda 3 799 994,84 €
T…, SA 3 847 974,71 €
T…, SA 4 188 572,75 €
Ora, analisados os preços das propostas admitidas, nos termos do critério de adjudicação definidos no Programa de Concurso, propõe-se a adjudicação do presente procedimento ao Concorrente C… Lda., pelo preço de 3.799 994,84 € (três milhões setecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, e prazo global de execução de empreitada de 540 (quinhentos e quarenta) dias, acrescido de 12 (doze) meses para manutenção dos espaços verdes, nos termos do disposto na Clausula 53 do Caderno de Encargos.
[…] - Cf. Documento 4 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 172-180 dos autos no SITAF.
5. O Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final de análise e avaliação das propostas, o qual contém, entre o mais, o seguinte:
PROCEDIMENTO REF.ª SRU_2…_CPIE
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL
EMPREITADA DE BENEFICIAÇÃO GERAL DA ESCOLA BÁSICA MANUEL TEIXEIRA GOMES
RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
[…]
3. Da pronúncia apresentada pelo Concorrente T… S.A.
Em sede de audiência prévia veio o Concorrente T… S.A. pronunciar-se sobre o teor do 3.º relatório preliminar, invocando, em síntese que o Plano de Trabalhos apresentado pelo Concorrente C… Lda. não respeita o faseamento da empreitada definido nas peças do presente procedimento.
Relativamente à argumentação apresentada na pronúncia ora em análise reitera-se que tanto o Plano de Trabalhos do Concorrente C… Lda. como a Memória Descritiva mencionam de forma expressa e inequívoca as datas de início e conclusão das fases da presente empreitada, sendo que, atendendo ao critério de adjudicação definido no presente procedimento, reiteramos que não compete ao Júri avaliar os planos de trabalhos apresentados pelos Concorrentes, garantido apenas que os mesmos respeitem a norma impositiva do artigo 361.º do CCP.
4. Conclusão
De acordo com o supra exposto, propõe o Júri:
a) O indeferimento do alegado pelos Concorrentes N… S.A. e T… S.A. em sede de audiência prévia, nos termos e fundamentos acima referidos;
b) Reiterar a proposta de adjudicação do presente procedimento ao Concorrente C… Lda., pelo preço de 3.799.994,98 (três milhões setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor, e prazo global de execução de empreitada de 540 (quinhentos e quarenta) dias, acrescido de 12 (doze) meses para manutenção dos espaços verdes, nos termos do disposto na Clausula 53 do Caderno de Encargos.
- Cf. Documento 5 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 181-184 dos autos no SITAF; e documento intitulado por «5…-Relatorio Final_SRU_2…_CPIE_signed», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
6. A 07.04.2021, os Concorrentes foram notificados da decisão de adjudicação - Cf. Documento 7 da contestação da R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’, a fls. 239-240 dos autos no SITAF; e documento intitulado por «Notificação_Adjudicaçao», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
7. O concorrente/adjudicatário, ora contrainteressada, a empresa «C…, Lda.», apresentou os documentos de habilitação e prestou a caução exigidos no Concurso Público indicado em (1) - Cf. pastas intituladas por «5…-Docs Habilitação» e «Mediante garantia bancaria», que fazem parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
8. A 15.04.2021, os Concorrentes foram notificados da apresentação dos documentos de habilitação - Cf. documento intitulado por «Notificação_Documentos de habilitação», que faz parte integrante do PA junto aos autos, a fls. 630 dos autos no SITAF.
*
Factualidade NÃO PROVADA:
Inexistem quaisquer factos com relevo que importe fixar como não provados.
*
Motivação:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou os documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, e em relação aos quais não subsiste motivo para questionar da genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual foram merecedores de credibilidade para efeitos probatórios.
- Cf. Artigo 83.º n.º 4 do CPTA, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no Artigo 94.º n.º 4 do CPTA [à semelhança do previsto na lei processual civil, em concreto no Artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC)].
Neste pressuposto, o Tribunal considerou, como pusemos em manifesto, o acervo probatório produzido no processo, o que conjugou com o comportamento processual (silente) da A. (Cf. Artigo 590.º n.º 5 do CPC, com expressão no Artigo 3.º n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do Artigo 1.º in fine do CPTA); a A. foi notificada do teor das contestações apresentadas (Cf. fls. 433 dos autos do SITAF), não tendo a mesma apresentado qualquer resposta (Cf. Artigos 3.º n.º 3 e 247.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi do Artigo 1.º in fine do CPTA).
Além disso, não deixou ainda o Tribunal de considerar a posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, em particular quanto aos factos elencados em (5) e (6).
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal.
Quanto à decisão impugnada:
Vimos que a A. se insurge contra o ato administrativo de adjudicação adotado no âmbito do Concurso Público para a formação do Contrato de «Empreitada de Beneficiação Geral da Escola Básica Manuel Teixeira Gomes», constituindo este o objeto da presente ação.
Não obstante o Tribunal não conseguir apurar – quer do próprio PA [a decisão impugnada, propriamente dita, não consta do respetivo PA], quer dos demais documentos [em particular, daqueles que foram juntos na contestação apresentada pela R. ‘Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A.’], todos juntos aos autos; quer ainda da posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados – em que data em é que foi aprovada a decisão de adjudicação do Contrato objeto do Concurso Público referido em (1) à proposta apresentada pela ora contrainteressada, a empresa ‘C…, Lda.’, e, bem assim, aprovada a minuta do visado Contrato, parece extreme de qualquer dúvida que tal aprovação efetivamente ocorreu, considerando a notificação a que se aludiu no ponto (14) do probatório, que, de resto, dá cumprimento ao disposto nos Artigos 76.º n.º 1 e 77.º nº 1 e 2 do CCP.
Por esse motivo, a data em causa não foi levada ao probatório, o que sequer influi no exame, ou na decisão dos presentes autos».


De Direito
Do erro de julgamento por violação de lei.
A recorrente entende que a sentença recorrida não verificou/ analisou convenientemente o documento intitulado «8.1-di-1-Plano de Trabalhos», pois, de outro modo considera que a sentença teria de concluir que o mesmo não cumpre com o faseamento exigido pela entidade adjudicante no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. E isto porque, defende, a contrainteressada «C…» inclui na fase 2 um conjunto de trabalhos, designadamente a construção do campo de jogos no período entre 1.10.2021 e 20.10.2021, que só podem ser executados na fase 3, com início a 24.1.2022. Até lá é impossível iniciar a construção do campo de jogos porque está ocupado com os monoblocos onde decorre o normal funcionamento do ano letivo.
A recorrente conclui assim que a sentença apenas cuidou de verificar formalmente se a proposta da contrainteressada continha cada uma das fases da empreitada, mas não aferiu materialmente se o plano de trabalhos da proposta adjudicada cumpria, ou não, com as especificidades de cada uma das fases definidas no art 53.1 do CE.
Razão pela qual imputa à decisão recorrida violação do disposto nos arts 1º-A, 361º, 43º, 57º, nº 2, al b) e 70º, nº 2, al b) do Código dos Contratos Públicos; no art 53º do Caderno de Encargos e nos pontos 8.1, al d), i), ponto 4 e 16.4 do Programa do Procedimento.
Contrapõem as recorridas – entidade demandada «Lisboa Ocidental SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM, SA» e contrainteressada - «C…, Lda» - que a questão agora trazida ao recurso, de desconformidade do Plano de trabalhos da contrainteressada com o faseamento do Caderno de Encargos, é nova e, caso assim não se entenda, o enquadramento de trabalhos na fase 2 e que deveriam constar na fase 3 consubstancia uma mera irregularidade suscetível de ser suprida em sede de esclarecimentos – art 72º do CCP – visto se tratar de preterição de formalidades não essenciais e os esclarecimentos que fossem prestados em nada alterariam a proposta apresentada.
Vejamos então.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que nas conclusões de recurso a apelante não impugna a matéria de facto fixada na sentença recorrida nem lhe imputada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.
E isto releva para aferir do erro de julgamento que vem imputado à decisão recorrida.
No articulado da Petição Inicial, a autora, agora recorrente, alegou, nos artigos 38º, 39º da PI, que o plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada C…, aqui recorrida, não define as condições de faseamento da obra, nem os trabalhos a desenvolver em cada uma das fases, o que considera ofender as normas regulamentares do procedimento em causa, nomeadamente o ponto 8.1, al d), nº 4 do Programa de Concurso e a cláusula 53.1 do Caderno de Encargos e que deveria ter determinado a exclusão da proposta da recorrida nos termos do art 70º, nº 2, als a) e b) e do art 146º, nº 2, al o) por remissão do art 57º, nº 1, al c), todos do CCP.
Alcança-se assim que a causa de pedir formulada na petição inicial pela autora consiste em imputar ao plano de trabalhos que integra a proposta da contrainteressada incumprimento ao estabelecido nas peças do procedimento, designadamente ao não definir as condições de faseamento da obra, nem os trabalhos a desenvolver em cada uma das fases nos termos fixados no Caderno de Encargos.
Conhecendo da pretensão material da autora, decidiu o tribunal recorrido:
… como resulta do probatório, a ora contrainteressada, a empresa ‘C…, Lda.’, apresentou um plano de trabalhos que contém a decomposição da obra em tarefas/artigos, definindo-se a sua duração e encadeamento, por referência ao período de execução.
Compulsado o referido documento – Cf. ponto (7) do probatório – facilmente se constata que o mesmo:
- define as datas de início e de conclusão de cada uma das fases da presente empreitada:
Para efeito das datas de início e de conclusão, basta atentar para as colunas de «trabalho em dias de calendário», «trabalho em dias úteis», «início» e «conclusão», as quais definem não só em dias cada uma das fases da empreitada, como ainda a data de início e termo dos respetivos trabalhos.
Para efeito de cada uma das fases da presente empreitada, basta atentar para as linhas números (3), (4) e (5), onde são referidas cada uma das fases, assim denominadas pela ora contrainteressada – de resto, em conformidade com as definidas pela entidade adjudicante no ponto 53.1 do Caderno de Encargos, Cf. ponto (4) do probatório:
- Fase 1 – Execução dos trabalhos preparatórios e de implantação das instalações provisórias da Escola;
- Fase 2 – Execução da obra de beneficiação geral e ampliação do edifício e espaços exteriores;
- Fase 3 – Desmobilização das instalações provisórias da Escola Básica, remoção de vedação entre a obra e o […].
- define a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação:
Para efeito aqui definido, basta atentar para a programação dos trabalhos, escalonada por 18 (dezoito) meses de trabalho.
O prazo de execução do Contrato a celebrar é de 540 (quinhentos e quarenta dias) – Cf. ponto (4) do probatório, o que corresponde a 18 meses de execução do Contrato (30 dias x 18 meses = 540 dias), escalonamento no tempo que vem representado no documento em causa, por referência às diversas espécies de trabalho.
A unidade de tempo, conforme referido no parágrafo que antecede, são «meses» de trabalho.
e associa sempre a cada uma das atividades o custo correspondente:
Para efeito de custo das atividades em causa, basta atentar para a coluna de «custos», onde, para cada tipo de atividade, vem indicado o custo correspondente.
Idêntica conclusão se extrai do documento que também instrui a proposta da ora contrainteressada, a empresa ‘C…, Lda.’, e que se levou ao ponto (8) do probatório.
Em resultado, concluiu o tribunal a quo que a proposta da contrainteressada apresenta um plano de trabalhos com os termos ou condições da proposta exigidos pelas peças do procedimento, o que afasta a respetiva exclusão com fundamento no art 146º, nº 2, al d) e no art 70º, nº 2, al a) do CCP. Por conseguinte, a proposta da contrainteressada não omitiu a apresentação de termos ou condições fixados no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos.
E mais decidiu não existir motivo para a exclusão da proposta da contrainteressada com fundamento no art 70º, nº 2, al b) do CCP, por, em face dos factos provados nos nº 4, 7 e 8 do probatório, a mesma proposta conter o programa de trabalhos com o faseamento – três fases – da obra, as datas de início e de conclusão de cada uma das fases de execução da empreitada, a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, a unidade de tempo que serve de base à programação e o custo de cada uma das atividades. Tudo conforme o disposto no ponto 8.1, al d), i), nº 4 do PP e no art 53º, nº 1 do CE.
Em suma, o tribunal recorrido julgou improcedente a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial pela autora.
E verdadeiramente a recorrente não questiona a decisão com este teor, ou seja, não imputa omissão de pronúncia e/ ou erro de julgamento ao assim decidido.
O que defende no recurso, ex novo, é que a sentença não analisou convenientemente que o plano de trabalhos da contrainteressada não cumpre o faseamento exigido pela entidade adjudicante, porque inclui na fase 2 os trabalhos correspondentes aos artigos 12.6.2.1 a 12.6.2.4, linhas 1213 a 1217 do PT, que apenas poderiam ser executados na fase 3, porquanto na fase 2, a área a afetar à construção do campo de jogos ainda estaria ocupada com os monoblocos/ instalações provisórias que apenas seriam desmobilizados na fase 3.
Ou seja, o erro de julgamento de direito que imputa à sentença resulta de se limitar a fazer uma análise formal do Plano de Trabalhos da Contrainteressada, quando deveria ter aferido se materialmente os trabalhos compreendidos em cada uma das fases da empreitada, cumpriam, ou não, o caderno de encargos.
Mas, a ora recorrente, a quem cumpria o ónus de alegação e prova (cfr art 342º do CC), não enunciou nem descreveu na petição inicial que existiam e quais eram os trabalhos previstos no Plano de Trabalhos da contrainteressada, em cada uma das fases da empreitada, que incumpriam as condições de faseamento do Caderno de Encargos.
A autora não alegou na petição inicial nem demonstrou no processo os factos concretos a que no recurso reporta a contradição entre o Plano de Trabalhos da proposta da contrainteressada e o Caderno de Encargos (cfr conclusões K) a U) do recurso).
E era seu ónus faze-lo.
Pois, da leitura do art 53.1 do Caderno de Encargos resulta que a execução dos espaços exteriores, em que se inclui a construção do campo de jogos, está prevista na fase 2 de execução da empreitada [execução da obra de beneficiação geral e ampliação do edifício e também de espaços exteriores] e na fase 3 [execução dos espaços exteriores na área ocupada pelas instalações provisórias]. E da Memória Descritiva - F.13.6 Equipamento Desportivo - F.13.6.1 Execução dos trabalhos – consta que esta empreitada prevê o fornecimento de equipamento desportivo que será colocado conforme as diversas fases forem libertando zonas para executar acabamentos.
O que significa que a requalificação dos espaços exteriores, designadamente a construção do campo de jogos, estava prevista ser executada na fase 2 e na fase 3 da empreitada, pelo que cumpria à autora a alegação e prova dos factos consubstanciadores do incumprimento que só no recurso encontra no faseamento da empreitada, maxime entre a fase 2 e a fase 3.
Com efeito, o que a autora alegou na petição inicial, e de forma conclusiva, como de resto sabiamente apontou a entidade demandada na sua contestação, e foi refutado pela sentença recorrida, foi que a proposta da contrainteressada padecia de lacunas/ omissões, que o Plano de Trabalhos dessa proposta não continha o faseamento da obra/ as várias fases que compreendem a execução da empreitada, nem os trabalhos a desenvolver em cada fase.
Razão pela qual a ilegalidade que agora invoca no recurso, de o Plano de Trabalhos da contrainteressada contrariar o Caderno de Encargos na medida em que existem tarefas que constam da fase 2 que deveriam constar da fase 3 da empreitada, não foi conhecida pelo tribunal na sentença recorrida, nem competia sê-lo, tanto assim que a ora recorrente não aponta como fundamento de recurso a nulidade por omissão de pronúncia (art 615º, nº 1, al d) do CPC).
A recorrente não pode invocar fundamentos em sede recursiva que podia ter alegado no âmbito do articulado próprio, na petição inicial, mas que optou por não apresentar, direito que também lhe assiste.
E não vindo alegada tal ilegalidade nem sendo a mesma de conhecimento oficioso, a decisão recorrida não podia conhecer da mesma e, por isso, não incorreu em erro de julgamento.
Desta forma, o novo vício invocado, apenas, em sede de recurso configura uma questão nova, e na medida em que não participa do objeto da causa, não pode ser considerada pelo tribunal de recurso.
Com efeito, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões que não tenham sido oportunamente invocadas (e, portanto, debatidas e decididas). Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância, em princípio, não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova, salvo se se tratar de questão nova de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado (cfr, entre outros, acórdãos do STA, de 26.9.2012, processo nº 708/12; de 13.11.2013, processo nº 1460/13; de 5.11.2014, processo nº 1508/12; 27.4.2016, processo nº 288/15; de 3.11.2016, processo nº 1407/15).
O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objeto de cognição do tribunal ad quem.
É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento a quo e não um pedido de reapreciação da legalidade do ato administrativo impugnado em juízo.
O Tribunal recorrido apreciou o thema decidendum que emergiu da Petição inicial e das Contestações da entidade demandada e da contrainteressada/ adjudicatária, o que tudo compaginou com os documentos remetidos aos autos pelas partes e veio a fixar no probatório a factualidade que teve por relevante para a decisão da causa.
Estando vedado a este tribunal de recurso a pretendida reapreciação do Plano de Trabalhos da contrainteressada com vista a aferir se materialmente o PT da proposta adjudicada cumpre ou não com as especificidades de cada uma das fases de execução da empreitada.
Ora, esta impossibilidade de conhecer de questão nova, não apreciada na decisão recorrida – impossibilidade que ocorria no âmbito do Tribunal de 1ª instância por não ser objeto da ação – mantém-se neste TCA, no âmbito do presente recurso de apelação.
E o julgamento efetuado no tribunal a quo justifica-se totalmente, ponderando, porque o Plano de Trabalhos apresentado pela proposta da contrainteressada, adjudicatária, aqui recorrida, obedece ao exigido nos arts 43º, 57º, nº 2, al c), 361º do CCP, no ponto 8.1, al d), i), nº 4 do Programa do Procedimento e no art 53.1 do Caderno de Encargos.

Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – art 6º, nº 7 do RCP.
Nos termos do disposto no art 6º, nº 7 do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Ou seja, sempre que a ação ou o recurso exceda o valor de €: 275.000,00, as partes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.
O valor fixado à causa e não impugnado foi de EUR: 3.847.974,71 (três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Ora, in casu, quanto à conduta processual das partes, compulsados os autos, considera-se que as partes tiveram uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias, nem fizeram uso de expedientes dilatórios.
Já quanto à falta de complexidade do caso, compulsados os autos, verifica-se tratar-se de processo de contencioso pré-contratual, relativo a procedimento de formação de contrato de empreitada, que versa sobre termos ou condições das propostas e aplicação do art 70º, nº 2, al b) do CCP, teve um incidente de levantamento do efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação e foi decidido na fase do saneamento, portanto, sem produção de prova oral ou pericial. Isto demonstra não só uma tramitação normal da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.
Assim sendo, à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, atendendo ao comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final, como requerido pela recorrida.


Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida;
b) dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022,
(Alda Nunes),
(Lina Costa),
(Catarina Vasconcelos).