Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:0493/05
Secção:CT - 2º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/03/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
OMISSÃO DE INSTRUÇÃO
Sumário:1. Cabe aos administradores ou gerentes ilidir as presunções relativamente à gerência de facto que se presume da gerência de direito bem como a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas.
2. A obrigatoriedade da audição prévia antes da decisão do despacho de reversão só passou a existir a partir da entrada em vigor da LGT, constituindo a omissão desta formalidade irregularidade processual, que deverá ser tida como nulidade prevista no art. 201.º do CPC.
3. As contribuições para a segurança social têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT e LGT quanto à contagem do respectivo prazo para efeitos de prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Maria..., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo – que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3123-94/1016709 para cobrança da quantia de € 12.712,90 proveniente de contribuições e juros de mora em dívida à segurança social dos meses de Abril a Julho de 1993 de que é devedora originária “C......, L.da.”e contra a ora recorrente revertida, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

1 – A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio.

2 – Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada.

3 – O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar.

4 – O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova.

5 – A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, art. 23 da LGT, bem como toda a legislação sobre prescrição (Dec. Lei n.º 103/80, de 09/05, Lei 17/200, de 08/08, Lei 32/200, de 20/12 e art. 297º do Ccivil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu a douta promoção de fls. 81 verso que foi indeferida pelo despacho de fls. 82.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Em sede fáctica, na sentença, deu-se como provado o seguinte:

1 – A presente oposição diz respeito ao processo de execução fiscal n.º 3123-94/101670.9 instaurado por dívidas ao CRSS de Lisboa de Abril, Maio, Junho e Julho de 1993, no montante de 12.712,90 Euros.

2 – A oponente é sócia da Sociedade C......, LDA., anteriormente designada por M......& Companhia, Limitada, pessoa colectiva n.º 501 146 121, com sede no Edifício da Estação Marítima de Alcântara, 1300 Lisboa.

3 – A sociedade teve o seu início em 1.04.1981.

4 – Tinha a mesma sociedade como objecto social a elaboração e comercialização de livros de culinária e elaboração de programas televisivos.

5 – Tendo por alteração do pacto social passado a ter como objecto social “Comércio de comida preparada e bebidas para consumo imediato, bem como produtos semiconfeccionados, organização de festas e banquetes, serviço de catering e comércio em geral.

6 – A oponente entrou na sociedade no decorrer do ano de 1992; iniciou as funções de gerente da executada devedora originária em 24.09.1992 e cessou-as em Outubro de 1993, sendo tal facto registado na Conservatória em Dezembro de 1993.

7 – Em 10.2.98 foi proferido despacho de reversão para que a execução prosseguisse contra os gerentes da executada.

8 – A oponente não juntou quaisquer documentos nem arrolou testemunhas com vista a provar não ter exercido essa gerência.

9 – A dívida exequenda em causa reporta-se a CSS de Abril a Julho de 1993.

10 – A execução foi instaurada em 10.8.94.

11 – A oponente foi citada em 16.9.2003.

12 – A oposição deu entrada em 15.10.2003.


III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi julgada improcedente na consideração de que a oponente é parte legitima na execução dado que sendo gerente de direito se presume a gerência de facto e esta presunção não foi ilidida pela oponente que também não ilidiu a presunção de culpa na insuficiência do património societário que resulta do disposto no art. 13º do CPT, aqui aplicável. Relativamente à questão da omissão da audiência prévia no âmbito da reversão entendeu-se que na data em que foi proferido o despacho de reversão (10.2.98) o CPT não previa tal formalidade e que o CPA não era aplicável, pelo que, mesmo a entender-se que vícios formais atinentes à reversão podem servir de fundamento de oposição à execução, o que é discutível, não se verifica tal fundamento por à data da prolação do despacho de reversão a lei não exigir a audição prévia do revertido. Quanto à invocada prescrição das dívidas entendeu-se que o seu prazo era de dez anos (artigo 14 do DL 103/80, de 9.05) e que passou a ser de 5 anos nos termos da Lei 17/2000 mantido pela Lei 32/2002 de 20.12, sendo certo que a esta alteração de prazos se aplica o estatuído no art. 297 do Ccivil e que tendo a execução sido instaurada em 10.8.94 (facto interruptivo nos termos do art. 34 do CPT) não se verifica a prescrição das dívidas.

A recorrente discorda do decidido ao concluir que a decisão enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio, que existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada, que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, que o Tribunal violou o princípio da repartição do ónus da prova e que foi violado o art. 23 da LGT bem como toda a legislação sobre prescrição (Dec. Lei 103/80, Lei 17/2000, Lei 32/2000 e art. 297 do Ccivil.

Começando pelo julgamento da matéria de facto entende a recorrente que existe na mesma obscuridade, deficiência e contraditoriedade (conclusão 2ª), só que não especifica em concreto onde isso se verifica. Analisada toda a matéria dada como provada, cremos que a mesma não sofre desses vícios invocados pela recorrente se bem que a formulação constante do n.º 6 do probatório (A oponente entrou na sociedade no decorrer do ano de 1992; iniciou as funções de gerente da executada devedora originária em 24.09.1992 e cessou-as em Outubro de 1993, sendo tal facto registado na Conservatória em Dezembro de 1993) onde consta iniciou as funções de gerente... e cessou-as..., não seja a mais correcta face à questão em apreço em que se questiona a gerência de facto. A terminologia usada “iniciou as funções de gerente...e cessou-as...” pode induzir, só por si, à conclusão errónea de que a ora recorrente exerceu a gerência de facto entre 24.9.92 e outubro de 1993, pelo que se altera por forma a aí constar “foi designada gerente... e cessou essa função...”, o que se afigura mais conducente com o constante do doc. de fls. 11 a 14(certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa). No mais não há que fazer qualquer reparo à mateira dada como assente, se bem que, mais tarde, ao apreciarmos a questão da prescrição podermos concluir por insuficiência de instrução, vicio este diferente dos invocados pela recorrente.
Improcede, assim, a conclusão 2ª no tocante aos invocados vícios da matéria provada.

Na conclusão 3ª a recorrente refere que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar. Esta invocação não se mostra concretizada em qualquer questão que tivesse sido suscitada na petição ou que fosse do conhecimento oficioso e que não tivesse sido objecto de apreciação na sentença. Aliás, todas as questões suscitadas na petição foram objecto de conhecimento na sentença, pelo que improcede a invocação constante dessa conclusão.

Entende a recorrente (conclusão 3ª) que o Tribunal violou o princípio da repartição do ónus da prova, mas, tal como nas conclusões já antes apreciadas, não refere concretamente onde se mostra violado tal princípio. A apreciação feita na sentença relativamente à gerência de facto que se presumiu da gerência de direito bem como a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas, competindo à ora recorrente ilidir essas presunções, reflectem as posições dominantes quer na doutrina, quer na jurisprudência para responsabilizar os devedores subsidiários nos termos do art. 13 do CPT que é a norma de responsabilidade aplicável por as dívidas terem nascido na vigência dessa norma do CPT. Tal como se entendeu e bem na sentença, a ora recorrente não ilidiu essas presunções sendo que esse ónus lhe competia e daí ser considerada responsável pelo pagamento das dívidas dado que foi gerente de direito e de facto da executada originária nos períodos a que as mesmas se referem e não provou que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para a satisfação dessas dívidas. Não se mostra, pois, violado o invocado princípio, sendo que a sentença fez aplicação correcta das disposições legais aplicáveis no concernente a essa matéria, improcedendo, pois, também, tal conclusão.

Discorda a recorrente do decidido por violação do art. 23 da LGT, bem como de toda a legislação sobre prescrição. A violação do art. 23 da LGT consistiu em a ora recorrente não ter sido ouvida antes do despacho de reversão nos termos da lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação tal como se dispõe no n.º 4 desse artigo. Cremos que quanto à questão da falta de audição da ora recorrente se fez, na sentença, aplicação correcta das disposições legais aplicáveis. Ao tempo em que foi proferido o despacho de reversão (10.2.98), ainda não estava em vigor a LGT, pelo que tal normativo era inaplicável relativamente à decisão em causa. O CPT, diploma ao abrigo do qual foi proferido o despacho de reversão, não previa a audição prévia do revertido e a previsão do CPA quanto à audição prévia não era aplicável neste tipo de processos. A obrigatoriedade da audição prévia antes da decisão do despacho de reversão só passou a existir a partir da entrada em vigor da LGT, isto é, desde 1.1.99. A circunstância de a ora recorrente só ter sido citada já na vigência da LGT em nada altera a situação, pois que o relevante é a data em que foi proferido o despacho de reversão e tendo este sido proferido antes da entrada em vigor da LGT não tem aplicação, in casu, a obrigatoriedade da audição aí prevista, pelo que não se verifica qualquer violação do art. 23 da LGT. A entender-se que existe violação, isso não constitui qualquer fundamento de oposição dos previstos no art. 204 do CPPT mas antes constituirá irregularidade processual (omissão de uma diligência prescrita na lei) que, porque susceptível de influir na decisão da causa, deverá ser tida como nulidade prevista no art. 201 do CPC e que deverá ser arguida mediante requerimento dirigido à execução fiscal, cabendo recurso para o Tribunal nos termos do art. 276 do CPPT do decidido sobre essa arguição.

Subsiste a questão da prescrição cujo prazo se entendeu, na sentença, ser de 10 anos (art. 14 do DL 103/80, de 9.5) e que passou a ser de 5 anos nos termos da Lei 17/2000, de 8.8, mantido pela Lei 32/2002, de 20.12, sendo que a esta alteração de prazos se aplica o estatuído no art. 297º do CC, concluindo-se, aí que como a execução foi instaurada em 10.8.94, as dívidas ainda não estão prescritas por ainda não ter decorrido o prazo de 10 anos. Entende a recorrente que as dívidas já se encontram prescritas porque quando foi chamada à execução através da citação já tinham decorrido mais de dez anos.

Antes de mais, importa, desde já, referir que quando foi proferida a decisão em 2.9.04, as dívidas ainda não se encontravam prescritas.
O prazo de prescrição das contribuições à segurança social e respectivos juros de mora é de 10 anos tal como se dispõe no art. 14 do DL 103/80, de 9.5 e 53º n.º 2 da Lei 28/84, de 14.8, e não passou a ser de 5 anos nos termos da Lei 17/2000 mantido pela Lei 32/2000, como se entendeu na decisão recorrida, pois que este prazo de 5 anos é para o direito às prestações pecuniárias vencidas que prescreve a favor das instituições devedoras e que não têm a mesma natureza das contribuições à segurança social.
Estas contribuições têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT e LGT quanto à contagem do respectivo prazo, sendo que as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência.

Assim, potencialmente, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas no art. 34º do CPT e 48 e 49 da LGT, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente até 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99.
Na vigência do art. 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

As contribuições em causa não se encontram prescritas face ao regime dos artigos 48 e 49 da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1.1.99) ainda não decorreu o prazo de prescrição das mesmas, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12 que manda aplicar o preceituado no art. 297 do CC.

Estarão as mesmas prescritas face ao regime de contagem do prazo constante do art. 34º do CPT?
Relativamente a essa questão, só nos fornecem os autos que para cobrança das dívidas em causa (n.º 1 do probatório) foi instaurada em 10.8.94 a execução fiscal referida em 1). Assim, a interrupção da prescrição dessas dívidas ocorreu em 10.8.94, interrupção essa que produz efeitos em relação à ora recorrente muito embora só tenha sido citada em 2003. A citação só interrompe a prescrição no regime da LGT – art. 48 e 49, mas o facto de a citação da oponente, ora recorrente, ter ocorrido na vigência da LGT não retira o efeito interruptivo da instauração da execução efectuada em 10.8.94. Decorre dos elementos dos autos que em 3.11.94 foi feita uma juntada no processo de execução e que em 17.7.96 foi passado mandado de penhora. Se a execução referida esteve desde 3.11.94 até 17.7.97 sem que se efectuasse qualquer diligência por facto não imputável ao executado poderá já ter-se verificado a prescrição dessas dívidas, pois que desde 1.1.94 até 10.8.94 e somando a este o período a partir de 3.11.95 já se perfizeram os dez anos previstos no art. 14 do DL 103/80.
Sucede que os autos não nos fornecem qualquer elemento concreto sobre o andamento ou processamento dos autos de execução, elementos esses que se reputam essenciais para se apreciar a prescrição face ao regime da contagem do prazo constante do art. 34º do CPT.

É, assim, essencial apurar o andamento ou processamento da execução para se aquilatar da prescrição das dívidas em causa, o que deverá ser feito na 1ª Instância, havendo, pois, omissão de instrução quanto a essa questão, geradora de anulação da decisão, nessa parte, nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC, o que impossibilita este Tribunal de conhecer da prescrição dessas dívidas, prescrição essa que constitui fundamento de oposição.

Não se pode, assim, manter a decisão recorrida por insuficiência de instrução.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para apuramento da factualidade referida e consequente prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada.

Sem custas.
Lisboa, 03/05/2005