Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01518/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:D.F.A.
ARTº 1º DO D.L. 134/97 DE 31.5.
Sumário:O artº 1º do D.L. 134/97 de 21.5 aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes, deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do D.L. 43/76 de 20.1, na situação de reforma extraordinária, detentores de um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%, que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A

1. Relatório
A..., sargento chefe graduado da Marinha, deficiente das Forças Armadas, na situação de reforma extraordinária, veio recorrer do despacho do Sr. Chefe do Estado da Armada de 30.12.97, que mandou arquivar o seu pedido de promoção e revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº. 134/97 de 31.5.
Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios
- vício de forma por falta de fundamentação;-
- violação do disposto nos arts. 1º e 2º do Dec. Lei nº. 134/97 de 31.5;-
- violação do artº. 7º. do D.L. nº. 43/76 de 20.01.
- violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade consagrados nos arts. 13º. e 266º. nº. 2 da C.R.P.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência dos vícios suscitados
Em sede de alegações o ora recorrente formulou conclusões do seguinte teor:
1ª.) Vício de forma, por falta de fundamento, pois apenas refere que não pode ter seguimento, dado que, não reunindo os requisitos indicados no artº. 1º. do Dec. Lei nº. 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma;-
2ª) Violação do disposto nos arts. 1º. e 2º. do Dec. Lei nº. 134/97 de 31.5, uma vez que satisfaz a todos os requisitos exigidos por este normativo para que a Administração da Marinha pratique os actos administrativos prévios e necessários para a consecução do pedido, ou seja, da sua promoção e informação à C.G.A. da nova situação que este diploma impõe;-
3ª) Violação do disposto na al. a) do nº. 6 da Portaria nº. 162/76 de 24.3 e até do artº. 7º. do Dec. Lei nº. 43/76 de 20 de Janeiro porque, tendo sofrido acidente em 1968 e passado à situação de reserva, não lhe foi concedido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, quando ainda tinha idade para se manter na situação de activo;-
4ª) Violação da lei fundamental, do seu principio da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade.-
A autoridade recorrida não contra-alegou.-
A Digna Magistrada do Mº. Pº., no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é sargento chefe graduado da Marinha, deficiente das Forças Armadas, na situação de reforma extraordinária;-
b) Em 1968, o recorrente foi acidentado em campanha em Moçambique, tendo-se mantido ao serviço com limitações em tratamento;-
c) Em 3 de Maio de 1984, foi homologado o parecer da Junta de Saúde Naval de 30.3.84 que o julgou “apto para todo o serviço. Deve ser-lhe atribuída uma desvalorização de 24% TNI...” tendo sido consultado o auto de ocorrência 43/82 da FC OP2/89/11MAR84/U”
d) Por despacho do Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal da Armada de 16.3.84, por delegação do Almirante CEMA, foi confirmado que as doenças foram adquiridas em serviço de campanha e por motivo do seu desempenho;-
e) Pela OP2/91/14MAI86/T teve baixa de serviço passando à reserva ao abrigo do Dec. Lei nº. 292/78 de 20 de Setembro;-
f) Por despacho de 20.10.87 do Vice Almirante S.S.P., por delegação do Almirante CEMA, foi-lhe deferido o pedido de revisão do seu processo nos termos da Portaria nº. 162/76 de 24 de Março;-
g) A JSN, na sua sessão de 19.2.88, atribuiu-lhe uma desvalorização global de 43% e considerou-o incapaz para todo o serviço, o que foi homologado pelo Almirante CEMA em 25.2.88;
h) Em 3.7.97, o recorrente dirigiu ao Administrador da C.G.A. requerimento em que solicitou “a revisão da sua pensão de reforma, ao abrigo do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio
i) Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho, datado de 30.12.97, da autoridade recorrida: «Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no artº. 1º. do Dec. Lei 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma.
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3. Direito Aplicável
Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrida e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº. 57º da LPTA).-
No caso concreto começar-se-á pela análise do vício que melhor tutela os interesses do recorrente, ou seja, a invocada violação de lei e, só depois, se for caso disso, se passará à análise do vício de forma, que não impede a renovação do acto.
O artº. 1º. do D.L. nº. 134/97 de 31 de Maio, estatui o seguinte: “Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 do artº. 18º. do Dec. Lei nº. 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”.-
E o artº. 2º. do mesmo diploma dispoe que: “Os militares nas condições referidas no artº. 1º. passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que forem promovidos, e no escalão vencido à data de entrada em vigor do presente diploma (...)”
Ora, em relação ao caso concreto do recorrente, os autos demonstram a relação de causalidade entre as doenças contraídas e o serviço de campanha desempenhado, sendo certo que, por despacho do CEMA de 25.2.88, homologatório de parecer da Junta de Saúde Naval, foi atribuída ao recorrente a desvalorização global de 43%, sendo o mesmo considerado incapaz para todo o serviço por motivo de doença adquirida em campanha, com passagem à reforma extraordinária nessa data e por força do mesmo despacho.
Trata-se, como refere a Digna Magistrada do Mº. Pº. no seu douto Parecer, de uma situação enquadrável na al. c) do nº. 1 do artº. 18º. do Dec. Lei nº. 43/76 de 20 de Janeiro, uma vez que em função desta norma são considerados automaticamente D.F.A (...) os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº. 210/73 de 9 de Maio”
Como é sabido, o Dec. Lei nº 134/97, veio suprir a inconstitucionalidade, declarada com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº. 536/96, da norma que determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao D.L. 43/76, de 20.1, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo (Portaria 162/76, de 24.3, artº. 7º. - a).-
E, no preâmbulo do D.L. 134/97 diz-se que “nos termos do nº. 2 do artº. 282º. da C.R.P., a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a data de entrada em vigor da norma violada, o que não podia deixar de ser, pois se a norma é inconstitucional na data em que o TC o reconhece é porque é inconstitucional desde o seu início, para o caso não ter sofrido qualquer alteração legislativa.
Como se diz no referido Acordão, “in fine”, citando o Preâmbulo do Dec. Lei nº. 43/76, “...o direito de opção entre o serviço activo, que dispense plena validez, e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA”.
Como refere, ainda, a Digna Magistrada do Mº. Pº., não pode o recorrente, em virtude do exposto, deixar de ser considerado deficiente face ao D.L. nº. 210/73 de 9-5, uma vez que a norma ao abrigo da qual foi qualificado deficiente das Forças Armadas já existia neste último diploma (artº. 1º.), tendo sido absorvida pelo D.L. nº. 43/76 de 20.1 (artº. 1º. nº. 2).-
Sendo o recorrente deficiente das Forças Armadas por força do artº. 18º., al. b) do Dec. Lei nº. 43/76 de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária, com grau de incapacidade superior a 30% (43%) e não tendo optado pelo serviço activo nos termos da al. a) do nº. 6 da Portaria nº. 162/76 de 24.3 e 7º. do Dec. Lei 43/76, o mesmo está em condições de usufruir do estatuído no artº. 1º. do Dec. Lei nº. 134/97; o entendimento contrário equivaleria a atribuir-lhe tratamento desigual relativamente àqueles que em situação idêntica beneficiaram dos direitos previstos no D.L. 134/97, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação como DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Dec. Lei nº. 43/76 de 20 de Janeiro, e que ofenderia o principio da igualdade consagrado no artº. 13º. da C.R.P. e a doutrina consagrada no mencionado acordão do Tribunal Constitucional.
Também por razões baseadas no mesmo principio da igualdade, não colhe o argumento de que o recorrente, a partir do momento em que foi considerado incapaz para o serviço activo, deixou de poder usufruir do direito de opção, não sendo abrangido pela proibição da al. a) do nº. 7 da Portaria nº. 162/76, pelo que nem o acordão do T.C., nem o D.L. nº. 134/97 de 31.05 vieram afectar a situação do recorrente.
É de concluir, pois, pela procedência da alegação do vicio de violação da norma do artº. 1º. do D.L. nº. 134/97, como aliás tem sido jurisprudência pacifica deste T.C.A. (cfr. por todos o Ac. de 18.11.99, in Rec. nº. 1515/98).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.-
Lisboa, 12.7.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho