Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1462/11.6 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONCURSO RH; PRIORIDADE E PREFERÊNCIA
Sumário:I – Importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas”.
II - Nos termos do art 6º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, apesar de existir parecer favorável à admissão da Autora, enquanto trabalhadora vinculada por tempo determinado à administração local, ao concurso aberto para a Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o seu ingresso num dos postos de trabalho postos a concurso, dependia da inexistência de candidatos aprovados com vínculo a qualquer serviço da administração central do Estado.
III – Em qualquer caso, não tendo sido preenchida a totalidade dos lugares postos a concurso, com recurso a trabalhadores providos por situação de mobilidade especial e por tempo indeterminado, nem por tempo determinado ou determinável na Administração central, então passar-se-ia aos candidatos já detentores de relação jurídica de emprego público na administração local.
IV - Importa assim que a situação concursal da Recorrida, excluída das vagas concursadas, seja reapreciada à luz da disciplina que resulta da conjugação das regras dos artigos 19° da Lei 64-A/2008 e 22° da Lei 3-B/2010 e artigo 6º da Lei 12-A/2008.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por R....., tendente a impugnar o despacho da Ministra da Justiça, que em 30.8.2011 negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para 55 postos de trabalho na categoria de técnico superior de 2ª classe de Inserção Social, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª série, de 29.12.2009, no qual a Autora ficou em 7..º lugar, inconformado com o Acórdão do TAF de Sintra, proferido em 17 de janeiro de 2014, que julgou procedente a Ação e determinou, nomeadamente, a reapreciação do Recurso Hierárquico da aqui Recorrida, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula o aqui Recorrente/MJ nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de junho de 2016, as seguintes conclusões:
“A) O acórdão recorrido padece de vícios e ilegalidades de natureza processual e de erro na apreciação da prova produzida em audiência, desvirtuando o seu sentido;
B) Relativamente às razões de ciência, o acórdão recorrido ultrapassou os limites da decisão jurisprudencial, lançou, ao determinar a reapreciação pela Administração de uma dada situação jurídica, a confusão na perceção decisória, tanto mais que a decidida reapreciação se traduz em inutilidade atenta a limitação legal que deve ser observada e cuja constitucionalidade a A. não coloca em causa mas que o Acórdão recorrido abala, pois pretende introduzir conceitos interpretativos cujos conteúdos constitucionais estão protegidos pela Lei fundamental ao nível dos Direitos, Liberdades e Garantias, o que é, de todo em todo, inaceitável;
C) Enferma de erro na formação da sua convicção, a qual não se encontra, sequer, fundamentada, de julgamento - erro nos pressupostos de direito - e de violação de lei, por não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso.
Razão pela qual se considera que o Acórdão recorrido tem vícios e, por esse motivo, se impõe a interposição de recurso jurisdicional.
Deverá assim, respeitosamente, e com o douto suprimento de V.s. Exas. ser julgado o presente recurso procedente e revogado o acórdão recorrido.”

A aqui Recorrida/R..... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de julho de 2014, sem conclusões, terminando afirmando que “andou bem o Acórdão submetido à superior apreciação de Vossas Excelência e deve, por isso, ficar isento de qualquer crítica que ponha em causa a decisão que, aplicada à, aqui, Recorrente, terá como resultado o seu ingresso na carreira para a qual concorreu, com o que se fará devida e merecida Justiça!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 23 de outubro de 2014.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de Novembro de 2014, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, se o “Acórdão recorrido tem vícios e, por esse motivo, se impõe” a sua revogação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) A 12.2.2007 a Autora celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o Agrupamento de Escolas D. A. T. – Escola EB 1/JI A., nº 1, integrado na Direção Regional da Educação de Lisboa, nos termos do art 9º da Lei nº 23/2004, de 22.6 e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 9/2003, de 27.8 – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) O objeto do contrato era a prestação pela Autora de funções correspondentes à categoria de Assistente de Administração Escolar – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
C) Tendo como local de trabalho as instalações dos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas, no concelho de Sintra – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
D) Como do mesmo contrato constava ele cessava a 31.8.2007 – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
E) O identificado contrato foi prorrogado até 31.8.2008, 31.8.2009 e até 31.8.2011 – ver docs nº 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Ao abrigo e em execução do disposto na Lei nº 159/99, de 14.9, e no DL nº 149/2008, de 28.7, a partir de 1.1.2010 houve transferência das competências e do pessoal não docente, como a Autora, do Ministério da Educação para o Município – por consulta no Diário da República.
G) A 29.12.2009 foi publicado no Diário da República, 2ª série, o aviso nº 23239/2009, de abertura de concurso externo de ingresso, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 55 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na então categoria de técnico superior de 2ª classe de Reinserção Social da carreira de técnico superior de reinserção social do mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça – ver processo administrativo apenso.
H) Lê-se no aviso o seguinte:
2 – Legislação aplicável: O presente procedimento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei nº 12-A/2008, de 27.2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 e DL nº 69-A/2009, de 24.3, Lei nº 59/2008, de 11.9, DL nº 204/98, de 11.7, DL nº 204-A/2001, de 26.7, mantido em vigor pelo DL nº 126/2007, de 27.4, Portaria nº 517/2007 e nº 560/2007, ambas de 30.4, DL nº 404-A/98, de 18.12, republicado pela Lei nº 44/99, de 11.6, Portaria nº 1553-C/2008 e nº 1553-D/2008, ambas de 31.12 e Código de Procedimento Administrativo.
3 – âmbito de recrutamento: Por despacho nº 81/09/MEF, de 30.11.2009, do Ministro de Estado e das Finanças, exarado sobre o Despacho nº 645/2009/SEAP, de 25.5.2009, do Secretário de Estado da Administração Pública foi autorizado a efetuar o recrutamento de entre as pessoas com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, respeitada a prioridade constante no art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2 – ver processo administrativo apenso.
I) A 13.1.2010 a Autora candidatou-se ao concurso – ver processo administrativo apenso.
J) No Diário da República, de 15.12.2010, através do aviso nº 26128/2010, foi publicado o projeto de lista de ordenação final dos candidatos, no qual a Autora constava graduada no 7..º lugar, com a classificação de 1…,105 valores – ver doc nº 9 junto com a petição inicial.
K) No ponto 4 do aviso constava o seguinte: Aos candidatos de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas é aplicável o disposto nos nº 6 e 7 do art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, em conjugação com o estabelecido no art 19º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (LOE) e no art 22º da Lei nº 3-B/2008, de 28.4 (LOE) – ver processo administrativo apenso.
L) A 15.12.2010 a Autora reclamou do respetivo posicionamento, por considerar que o mesmo violava as regras de ordenação dos candidatos, atenta a titularidade de que dispunha de relação jurídica de emprego público por tempo determinado – ver doc nº 10 junto com a petição inicial.
M) Através de ofício nº 14901, de 22.12.2010, o 1º vogal do júri respondeu-lhe que o facto de ser possuidora de relação jurídica de emprego público por tempo determinado será tido em consideração na elaboração da lista definitiva. Desde já pedimos desculpa por tal lapso – ver doc nº 10 junto com a petição inicial.
N) E ficou graduada na 7..ª posição da lista de ordenação final, com a classificação de 1..,105 valores – ver processo administrativo apenso.
O) A preferência decorrente da titularidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, identificada pela letra «c», só foi concedida aos candidatos ordenados sob os nº 12, 13, 14 e 15 – ver processo administrativo apenso.
P) Não tendo sido atribuída nem reconhecida à Autora – ver processo administrativo apenso.
Q) A 17.2.2011 o Diretor Geral de Reinserção Social homologou a lista de ordenação final – ver processo administrativo apenso.
R) Que foi publicada no Diário da República, 2ª série, de 15.3.2011 – por consulta no Diário da República.
S) Consta do ponto 4 do aviso nº 6738/2011 o seguinte: Aos candidatos de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas é aplicável o disposto nos nº 6 e 7 do art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, em conjugação com o estabelecido no art 19º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (LOE) e no art 22º da Lei nº 3-B/2008, de 28.4 (LOE) – ver doc nº 12 junto com a petição inicial.
T) A Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça do despacho de homologação da lista de classificação final – ver doc nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) A 8.7.2011, a Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério elaborou a informação nº 892-AA-2011, sobre vinte recursos hierárquicos da lista de homologação, aviso nº 6738/2011, …, relativo a um concurso aberto pela DGRS, que relativamente à Autora disse: (5) compaginando o normativo pertinente aplicável ao procedimento concursal, cfr ponto 2, do aviso nº 23239/2009, …, não se deteta factualidade habilitante face ao enquadramento legal suscetível de conferir à recorrente prioridade.
(6) Afigurando-se-nos que a argumentação invocada pela entidade recorrida e constante da pronúncia …que esclarece, com pertinência o enunciado legal, ao ponto de patentear a diferença de tratamento, ope legis que os trabalhadores da Administração Local tinham antes da vigência do disposto no art 19º da Lei nº 64-A/2008 e depois.
(7) Tendo sido esse o móbil e a fundamentação que determinou o posicionamento da recorrente fora das vagas.
(8) Inexistirá qualquer vício do ato impugnado, inexistindo também fundamento para a, alegada pela recorrente, prioridade classificativa – ver doc nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
V) Ato impugnado: Por despacho de 30.8.2011 a Ministra da Justiça, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº 892-AA-2011, negou provimento ao recurso – ver processo administrativo apenso.
W) Por ofício de 13.9.2001 a Autora foi notificada da decisão – ver processo administrativo apenso.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) à data em que formalizou a sua candidatura, a Autora dispunha de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado com a administração autárquica e não já com a administração central do Estado.
É nessa qualidade, como trabalhadora da administração autárquica, que concorreu ao concurso em apreço, o qual nos termos do aviso de abertura se regeu pelas disposições contidas na:
i) Lei nº 12-A/2008, de 27.2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 e DL nº 69-A/2009, de 24.3,
ii) Lei nº 59/2008, de 11.9,
iii) DL nº 204/98, de 11.7, DL nº 204-A/2001, de 26.7, mantido em vigor pelo DL nº 126/2007, de 27.4,
iv) Portaria nº 517/2007 e nº 560/2007, ambas de 30.4, DL nº 404-A/98, de 18.12, republicado pela Lei nº 44/99, de 11.6,
v) Portaria nº 1553-C/2008 e nº 1553-D/2008, ambas de 31.12
vi) e Código de Procedimento Administrativo.
E por despacho nº 81/09/MEF, de 30.11.2009, do Ministro de Estado e das Finanças, exarado sobre o Despacho nº 645/2009/SEAP, de 25.5.2009, do Secretário de Estado da Administração Pública, foi autorizado o recrutamento de entre as pessoas com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, respeitada a prioridade constante no art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
Ou seja, neste caso, de recrutamento de técnicos superiores de reinserção social para o mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, por tempo indeterminado, foi autorizado o recrutamento de trabalhadores precários ou sem vínculo, desde que os lugares postos a concurso não fossem previamente preenchidos por trabalhadores com prioridade nos termos do art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
No art 6º, nº 4 a 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, estão previstas três grupos de prioridades.
O primeiro desses grupos é integrado pelos trabalhadores detentores de um vínculo de natureza indeterminada ou que se encontrem em situação de mobilidade especial.
O segundo grupo é constituído pelos trabalhadores detentores de um vínculo precário, isto é, que sejam titulares de uma relação jurídica por tempo determinado ou determinável.
O terceiro grupo é constituído por cidadãos desprovidos de qualquer relação de emprego com a Administração.
A existência de três grupos de prioridades é consentânea com a existência de preferências em cada prioridade.
Assim, no primeiro grupo de prioridades o preenchimento de lugares inicia-se pelos candidatos em situação de mobilidade especial, com primazia destes em relação aos concorrentes detentores de um vínculo por tempo indeterminado. Deste modo e nos termos do art 54º, nº 1, al d) da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, o preenchimento dos lugares postos a concurso começa por ser efetuado de entre os trabalhadores em mobilidade especial que foram aprovados, ainda que com classificação inferior à alcançada pelos restantes concorrentes providos por tempo indeterminado.
Para além disso, e ainda no interior do primeiro ou do segundo grupo de prioridades, nos procedimentos de recrutamento para postos de trabalho na administração central do Estado, os trabalhadores da administração local e da administração regional só poderão concorrer quando autorizados e, mesmo quando o sejam, só preencherão o lugar a concurso se não houver candidatos aprovados, ainda que com nota inferior, com vínculo – por tempo indeterminado ou por tempo determinado – à administração central. Isto porque,
O art 19º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12 – Lei do Orçamento do Estado para 2009 – veio estabelecer que durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei nº 12-A/2008, de 27.2, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 6 e 7 do art 6º da referida Lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão de recursos humanos na Administração Pública.
E o art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4 – Lei do Orçamento do Estado para 2010 - manteve a necessidade de parecer prévio, nos termos previstos nos nº 6 e 7 do art 6º da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, com as necessárias adaptações, para eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei nº 12-A/2008, de 27.2, nos termos dos nº 4 e 5 do art 6º da mesma lei.
Também o art 99º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, assegura aos trabalhadores contratados a termo, ou que tenham estado contratados a termo há menos de 90 dias, o direito de preferência, em caso de igualdade classificativa, sempre que o procedimento concursal para preenchimento de lugares por tempo indeterminado se destine a posto de trabalho com caraterísticas idênticas para que foi contratado.
Nos termos do art 35º, nº 1 da Portaria nº 83-A/2009, de 22.1, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal destinado à constituição de relações jurídicas de emprego público:
1 – Em situações de igualdade de valoração, tem preferência na ordenação final os candidatos que:
a) se encontrem na situação prevista no nº 1 do art 99º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11.9;
b) se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
(…)
Nos termos do art 6º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, apesar de existir parecer favorável à admissão da Autora, enquanto trabalhadora vinculada por tempo determinado à administração local, ao concurso aberto para a Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o seu ingresso num dos 55 postos de trabalho postos a concurso, depende da inexistência de candidatos aprovados com vínculo a qualquer serviço da administração central do Estado.
No caso, o candidato 1 encontrava-se em situação de mobilidade especial.
Os candidatos 2 a 11 eram detentores de relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, à data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no ponto nº 3 do aviso e nos termos do disposto no art 6º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
Os candidatos ordenados de 12 a 17 dispunham de relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado e determinável, de acordo com o previsto no art 6º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
A seguir foram ordenados os candidatos que não possuem qualquer relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
Mas, se a totalidade dos lugares postos a concurso – 55 – não foi preenchida com recurso a trabalhadores providos por situação de mobilidade especial e por tempo indeterminado – 11 – nem por tempo determinado ou determinável na Administração central – 6 – então passa-se aos candidatos já detentores de relação jurídica de emprego público na administração local.
Isto significa que, in casu, à luz do art 22º da LOE para o ano de 2010, os trabalhadores da administração autárquica, porque existe despacho ministerial favorável ao recrutamento externo, podiam candidatar-se ao procedimento concursal e, depois de preenchidos os lugares com candidatos trabalhadores da administração central, em número de 17, têm preferência na colocação em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público. O que sucede no caso da Autora.
Pois, a seguir aos candidatos vindos da administração central, têm preferência nos termos do art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4 e do art 6º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, os candidatos trabalhadores da administração autárquica titulares de uma relação jurídica de emprego público na administração autárquica.
A preferência consagrada no art 99º, nº 1 do RCTFP só se aplica à Autora se, em caso de empate classificativo com outro candidato, portanto, igualdade de classificação, a mesma estivesse contratada em posto de trabalho idêntico ao que foi colocado em concurso.
Ora, assiste razão à Demandada, a Autora não pode beneficiar desta preferência, dado desempenhar funções de Assistente de Administração Escolar e ter concorrido para o lugar de Técnico Superior de 2ª classe de Reinserção Social da carreira de técnico superior de reinserção social do mapa de pessoal da Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Nos termos do art 49º, nº 2 e respetivo anexo da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, o posto de trabalho para o qual a Autora concorreu – técnico superior de reinserção social – não tem características idênticas ao posto de trabalho pelo qual se encontrava contratada – assistente de administração escolar, cada um deles integra carreira, categoria, conteúdo funcional, grau de complexidade e posição remuneratória diferente.
Ainda assim, a Autora, à luz do art 22º da LOE para o ano de 2010, tem preferência na colocação em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público.
(…)
Mas, as remunerações da Autora eram suportadas, desde 1.1.2010, pelo Município de Sintra.
(…)
A destrinça entre trabalhadores da Administração central e trabalhadores da Administração local, estando em causa um concurso externo, não pode ir mais além do que o legislador disse no art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, sob pena de violação do art 13º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos que deixamos expostos, procede o vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade e erro sobre os pressupostos de direito, do ato impugnado, na parte que negou provimento ao recurso hierárquico da Autora.
(…)
Como apreciámos e decidimos, a Entidade Demandada manteve a decisão de homologação da lista de classificação final ordenada, na qual a Autora aparece na 7..ª posição, com a nota final de 1..,105 valores.
Fê-lo por entender que o despacho de homologação não padecia de qualquer vício, nomeadamente, de violação das regras de preferências fixadas na lei.
O Tribunal assim não o entendeu, considerando que o art 22º da LOE para o ano de 2010 consagra uma «espécie de capitis deminutio por parte dos trabalhadores da administração regional e autárquica quando se apresentam a procedimentos de recrutamento para postos de trabalho de organismos públicos pertencentes à administração central» em relação aos trabalhadores da administração central. Mas, a Autora, à luz do art 22º da LOE para o ano de 2010, tem preferência na colocação nas vagas abertas pelo concurso em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público.
Isto significa que, in casu, à luz do art 22º da LOE para o ano de 2010, os trabalhadores da administração autárquica, porque existe despacho ministerial favorável ao recrutamento externo, podiam candidatar-se ao procedimento concursal e, depois de preenchidos os lugares com candidatos trabalhadores da administração central, em número de 17, têm preferência na colocação em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público.
Pois, a seguir aos candidatos vindos da administração central, têm preferência nos termos do art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4 e do art 6º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, os candidatos trabalhadores da administração autárquica titulares de uma relação jurídica de emprego público na administração autárquica, como sucede com a Autora.
Ora, em face da procedência do pedido de impugnação nos termos que vimos de analisar, neste caso concreto, apenas, cabe nos poderes de pronúncia deste Tribunal condenar a Demandada a praticar o ato administrativo devido em que analise o recurso hierárquico considerando que a Autora tem preferência no preenchimento das vagas colocadas a concurso em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público, portanto, a seguir aos candidatos vindos da administração central.
Decisão que deve ser prolatada em 30 dias após o trânsito em julgado deste acórdão.”

Vejamos:
Refira-se, desde já que, não obstante algumas imprecisões entre as regras de prioridade e de preferência, constantes do discurso fundamentador da decisão recorrida, entende-se que, no essencial, a decisão proferida se mostra correta.

As conclusões do recurso mostram-se inconsequentes, pois ao se afirmar conclusivamente que “(…) o acórdão recorrido padece de vícios e ilegalidades de natureza processual e de erro na apreciação da prova produzida em audiência, desvirtuando o seu sentido”; e que “se considera que o Acórdão recorrido tem vícios e, por esse motivo, se impõe a interposição de recurso jurisdicional”, são afirmações vazias de conteúdo, sendo que são aquelas que definem o objeto do Recurso.

Efetivamente, importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas”, o que não aconteceu.

Efetivamente, versando o presente Recurso matéria de Direito, nas conclusões de Recurso não se faz alusão a um único normativo.

Diga-se, em qualquer caso, e como resulta do acórdão recorrido, que a questão controvertida assenta predominantemente na interpretação das regras de prioridade constantes do art. 6º da Lei 12- A/2008.

Refere-se no nº 6 do referido Artº 6º do referido diploma que “Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.”

Foi este normativo que levou a que a Recorrida se não tivesse conformado com o posicionamento que lhe foi concursalmente atribuído, quando é certo que a mesma comprovadamente era titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado, o que se enquadrava nas prioridades definidas no referido n° 6 do artigo 6º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Não é despiciente recordar que foi o próprio júri do concurso, perante reclamação da aqui Recorrida de 15 de dezembro de 2010 (Doc 10 PI) onde se sublinhava que a mesma era detentora de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado, o que lhe dava prioridade em relação aos candidatos sem qualquer relação jurídica de emprego, quem expressamente afirmou “que o facto de ser possuidora de relação jurídica de emprego público por tempo determinado será tido em consideração na lista definitiva.”

Mais pediu o júri “desculpa pelo lapso” (Doc 11 PI). Auto vinculou-se pois o júri a corrigir a situação da Recorrida aquando da elaboração da lista definitiva, o que não veio a ser efetivado.

Como descritiva e assertivamente se discorreu na decisão recorrida, “(…) nos termos do art 6º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, apesar de existir parecer favorável à admissão da Autora, enquanto trabalhadora vinculada por tempo determinado à administração local, ao concurso aberto para a Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o seu ingresso num dos 55 postos de trabalho postos a concurso, depende da inexistência de candidatos aprovados com vínculo a qualquer serviço da administração central do Estado.
No caso, o candidato 1 encontrava-se em situação de mobilidade especial.
Os candidatos 2 a 11 eram detentores de relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, à data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o previsto no ponto nº 3 do aviso e nos termos do disposto no art 6º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
Os candidatos ordenados de 12 a 17 dispunham de relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado e determinável, de acordo com o previsto no art 6º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2.
A seguir foram ordenados os candidatos que não possuem qualquer relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
Mas, se a totalidade dos lugares postos a concurso – 55 – não foi preenchida com recurso a trabalhadores providos por situação de mobilidade especial e por tempo indeterminado – 11 – nem por tempo determinado ou determinável na Administração central – 6 – então passa-se aos candidatos já detentores de relação jurídica de emprego público na administração local.
Isto significa que, in casu, à luz do art 22º da LOE para o ano de 2010, os trabalhadores da administração autárquica, porque existe despacho ministerial favorável ao recrutamento externo, podiam candidatar-se ao procedimento concursal e, depois de preenchidos os lugares com candidatos trabalhadores da administração central, em número de 17, têm preferência na colocação em relação aos candidatos sem relação jurídica de emprego público. O que sucede no caso da Autora.
Pois, a seguir aos candidatos vindos da administração central, têm preferência nos termos do art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4 e do art 6º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27.2, os candidatos trabalhadores da administração autárquica titulares de uma relação jurídica de emprego público na administração autárquica.”

Não obstante o pedido de desculpas do júri, e da situação factual supra descrita no acórdão recorrido, o que é facto é que a aqui Recorrida não foi provida nas vagas concursadas, tendo sido preterida relativamente a candidatos sem qualquer tipo de relação jurídica de emprego público.

Importa pois que a situação concursal da Recorrida, tal como decidido em 1ª Instância seja reapreciada à luz da disciplina que resulta da conjugação das regras dos artigos 19° da Lei 64-A/2008 e 22° da Lei 3-B/2010 e artigo 6º da Lei 12-A/2008.

Impõe-se pois e finalmente, reafirmar que as conclusões do Recurso do Recorrente não fazem alusão a um único normativo que possa ter sido violado em decorrência da interpretação adotada pelo Tribunal a quo, o que incumpre o estatuído nos artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), que impõem que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas”.

Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, atenta a insuficiência argumentativa e ausência justificação de direito constante das conclusões do Recurso, entende-se que bem andou o Acórdão recorrido, o qual não merece assim a censura que lhe vinha imputada.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a decisão proferida no Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Pedro Figueiredo (Em Substituição)

Lina Costa