Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01884/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. ARTº 45º, Nº 1 DA LGT.
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
Sumário:1. De acordo como nº 5 do artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, o prazo de caducidade previsto no artº 45º, nº 1 da LGT só é aplicável aos factos ocorridos posteriormente a 1.1.1998.

2. Efectuada liquidação oficiosa de IRC por o contribuinte não ter apresentado a respectiva declaração nos termos e prazos legais, não pode este apresentar a declaração decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, uma vez que está já vedada à Administração Tributária a possibilidade de efectuar nova liquidação com base nessa declaração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recurso Jurisdicional nº 1884/07


Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., contribuinte fiscal nº 1..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício de 1996, no montante de 5.055,40 euros, na qualidade de executado por reversão da execução fiscal nº 216 – 20020105456, inicialmente instaurada contra a Sociedade “Fernando e Lurdes, Ldª”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Realizado o procedimento de determinação da matéria tributável da Administração Fiscal em momento posterior à entrada em vigor da LGT, e tratando-se como trata de uma liquidação oficiosa, ao mesmo é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto na LGT, ou seja o prazo de caducidade é de 4 anos.

B) A liquidação oficiosa dos autos, ao ter sido notificada ao contribuinte em momento que tal direito da Administração Fiscal há muito que havia caducado, por força da entrada em vigor da LGT (aplicável de imediato ao procedimento de liquidação oficiosa do Imposto pela Administração Fiscal) é Nula e de nenhum efeito

C) O fundamento material da Impugnação, consiste na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros tributáveis da Contribuinte, e na ausência de fundamentação expressa da liquidação efectuada, pois que o valor do IRC, calculado sobre o rendimento dessa mesma pessoa colectiva é superior ao próprio lucro tributável, imputado oficiosamente ao respectivo contribuinte pela Administração fiscal.

D) A obrigatoriedade da notificação ao Revertido da liquidação, é formalidade essencial do procedimento, quer porque tal decorre do consagrado direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito, quer porque é determinante para a salvaguarda do direito de defesa do contribuinte.

E) Ao decidir de modo diverso o MM° Juiz a quo violou entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as que se seguem:
Artºs. 2°, 5° n° 5 e 6° do DL 398/98 de 27 de Dezembro;
Artº. 120º, n° 3, 450º e 60°daLGT;
Artºs. 17° a 44° e 69° e segs. do CIRC;
Artº. 99° do CPPT.

Termos em que,
Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a decisão agravada revogada e substituída por outra que julgue procedente a Impugnação nos termos peticionados, como é de esperada
JUSTIÇA

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 71).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Em 25/09/2001 foi efectuada a liquidação oficiosa de IRC n° 8310014539 referente ao exercício de 1996, no montante de € 5.055,40 à sociedade "Fernando e Lurdes, Ldª", liquidada nos termos do art.° 83.° n° l alínea b) do CIRC (Cfr. documento a fls. 19 dos autos, e fls. 19, 25 e 31 do Processo Administrativo).

B) Em 16/10/2001 foi assinado o aviso de recepção que notifica a sociedade "Fernando e Lurdes, Ldª" da liquidação mencionada na alínea anterior (Cfr. documentos a fls. 9 e 23 do Processo Administrativo).

C) Em 20/05/2002 foi apresentada pela sociedade "Fernando e Lurdes, Ldª", uma declaração modelo 22 de substituição da declaração referente ao exercício de 1996 (Cfr. documentos do Processo Administrativo).

D) Em 10/12/2002, e com base na certidão de dívida datada de 30/10/2002 foi instaurada no Serviço de Finanças do Barreiro, à sociedade "Fernando e Lurdes, Ldª", a execução fiscal n° 2160200201054546, para o pagamento do montante de € 5.055,40 (Cfr. documento a fls. 30 e 31 do Processo Administrativo).

E) Em 08/06/2005 foi assinado o aviso de recepção que cita o impugnante, na qualidade de executado por reversão, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da executada originária, para os termos da execução fiscal mencionada na alínea anterior (Cfr. fls. 22 a 24 dos autos e fls. 32 e ss do Processo Administrativo).

F) A impugnação foi apresentada em 06/07/2005 (Cfr. fls. 3 dos autos).

5. São as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Caducidade do direito à liquidação, uma vez que esta não foi efectuada e notificada ao impugnante no prazo de quatro anos referido no artº 45º, nº 1 da LGT (conclusões das alíneas A) e B) );

b) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e ausência de fundamentação (conclusão da alínea C):

c) Preterição da formalidade essencial da notificação da liquidação ao recorrente (conclusão da alínea D) ).

Comecemos pela 1ª questão.

5.1. Tal como referiram a decisão recorrida e o MºPº (este no parecer de fls. 71), respeitando o imposto ao exercício de 1996 não é aplicável o artº 45º, nº 1 da LGT invocado pelo recorrente.

Com efeito, o artº 5º, nº 5 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, estabeleceu que o artº 45º, nº 1 deste diploma apenas era aplicável aos factos ocorridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1998.

Sendo assim, era aplicável ao caso o prazo previsto no artº 33º, nº 1 do CPT, em vigor à data dos factos.

Efectuando a contagem desse prazo, de acordo com o artº 34º, nº 2 do mesmo diploma, temos que o mesmo terminava em 31.12.2001, quando é certo que nesse prazo foi validamente efectuada a notificação da liquidação à sociedade que era o sujeito passivo do imposto (V. alínea B) do probatório).

Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alíneas A) e B).

5.2. Quanto à 2ª questão, entende o recorrente que a matéria tributável é errónea uma vez que não teve em conta a declaração apresentada pela sociedade. Assim, a liquidação oficiosa é ilegal e tem de ser anulada.

Salvo o devido respeito, porém, o recorrente carece de razão.

A liquidação oficiosa foi efectuada porque a declaração do sujeito passivo não foi apresentada atempadamente (artº 83º, nº 1 do CIRC). E, quando o foi (20.05.2002 - alínea C) do probatório) tinha já decorrido o prazo legal do direito à liquidação.

Assim, a Administração Tributária não poderia aceitar a referida declaração a qual não teria qualquer utilidade, por impossibilidade legal de se proceder a nova liquidação.

Deste modo, a liquidação oficiosa não pode ser anulada com este fundamento.

E, dir-se-á que a liquidação se encontra fundamentada tal como resulta de fls. 25 do apenso.

Assim, improcede também a conclusão da alínea C).

5.3. Finalmente alegou o recorrente que a liquidação não lhe foi notificada.

Ora, o recorrente não indicou se essa falta de notificação ocorreu logo após a liquidação ter sido efectuada ou já na fase de reversão.

É que, a liquidação, após efectuada, deveria – como foi – ser notificada ao sujeito passivo para o pagamento. O recorrente, porque na altura ainda não tinha a qualidade de revertido não tinha de ser notificado da liquidação naquela fase.

Quanto à notificação da liquidação após declarada a reversão, o artº 22º, nº 4 da LGT manda notificar a liquidação ao revertido no momento da citação para que este possa, se assim o entender, impugnar a legalidade da liquidação.

Conforme resulta dos autos o recorrente veio deduzir impugnação, o que demonstra ter sido notificado de tal liquidação e respectivos fundamentos.

Aliás, logo no artº 1º da petição o recorrente veio alegar que impugnava a liquidação oficiosa que servia de fundamento à execução que lhe foi notificada.

De todo o modo, ainda que se verificasse essa falta, a mesma não afectava a legalidade da liquidação, nem constituiria vício formal relevante uma vez que pode exercer os direitos que a lei lhe concedia - no caso a impugnação da legalidade da liquidação.

E sempre se dirá ainda, em aditamento à matéria da fundamentação, que da nota de liquidação constava o motivo da liquidação oficiosa, sendo certo que na impugnação o recorrente demonstra conhecer bem esse fundamento (V. o artº 7º da petição).

Por tudo o que ficou dito, improcede também a conclusão da alínea D) e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18/09/2007

VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENÇÃO LOPES