Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 03128/07 |
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Secção: | CA - 2.º Juízo |
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Data do Acordão: | 11/25/2009 |
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Relator: | Coelho da Cunha |
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Descritores: | AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ARTº 12º N.2 DO E.C.D.U. INTERPRETAÇÃO CONFORMA À CONSTITUIÇÃO |
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Sumário: | I- A interpretação do artigo 12º n.º2 do E.C.D.U., após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, deve fazer-se em conformidade com o disposto no artigo 76º n.º2 da Constituição da República Portuguesa. II- Em face do principio da autonomia universitária, na sua vertente científica e pedagógica, não pode ser imposta a uma Faculdade a contratação imediata e automática de um Assistente Estagiário que optou por efectuar o curso de mestrado noutra instituição. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório A..., m.i. a fls. 3, interpôs no então TCA de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 24.07.2002, do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Por sentença de 29.04.2007, a Mmª. Juíza “a quo”, concedeu provimento ao recurso (cfr. fls. 114 a 127, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Inconformado, o Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29 de Abril p.p pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a qual deu provimento ao recurso contencioso apresentado pela ora Recorrida, tendo procedido à anulação da deliberação tomada na reunião plenária do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa de 24 de Julho de 2002 2.ª O Recorrente não se conforma, no entanto, com esta sentença, razão pela qual interpôs o presente recurso jurisdicional. 3.ª Com efeito, traduzindo-se a autonomia universitária no direito de autodeterminação e auto-organização das Universidades - e das Faculdades que as integram -, nomeadamente quanto ao recrutamento dos seus docentes e investigadores, e ao consequente juízo de mérito que pressupõe, bem como sobre a sua progressão na carreira, tendo em conta critérios científicos e pedagógicos de que não podem nem devem abdicar e até, porventura, razões de natureza administrativa e financeira, 4ª Outro não pode ser o entendimento, à luz do quadro legal vigente, nomeadamente após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, senão o de que a única interpretação possível do art. 12.° n.° 2 do ECDU é a de que as Universidades pedem (e devem) avaliar o mérito dos seus docentes, de acordo com princípios estabelecidos pela própria Universidade. 5.ª Apenas relativamente aos docentes que tenham frequentado curso de mestrado ministrado pela Faculdade, esta Instituição estará em condições de reconhecer o nível de preparação científica do docente, uma vez que aquele ou frequentou com êxito um curso de mestrado cujo grau de preparação académica e nível de exigência é a própria Universidade a definir ou, então, veio a demonstrar - designadamente tento em conta as disciplinas que fazem parte do curso que frequentou, os docentes que as ministraram, os métodos de avaliação e os trabalhos apresentados - que o grau obtido e a respectiva classificação são equivalentes aos que obteria na própria Faculdade. 6.ª É por isso que relativamente aos Assistentes Estagiários docentes da Faculdade que tenham obtido o grau de mestre noutra instituição universitária, aquela não pode deixar de se reservar, no âmbito da autonomia que lhe é reconhecida pela Constituição, a possibilidade de, através de um juízo de mérito, apreciar o mestrado obtido pelo docente noutra Universidade e decidir em conformidade, atendendo aos critérios de avaliação vigentes na própria Faculdade. 7ª Só assim também se podem evitar situações, que por vezes são de autêntico "abuso", em que o docente escolhe outra Faculdade para fazer o mestrado, apenas porque o nível de exigência e os critérios de avaliação são nessa instituição mais "flexíveis", permitindo-lhe com mais facilidade conseguir o respectivo grau. 8.ª Ao decidir em sentido diferente a sentença recorrida violou o disposto no art. 76º, n.°2 da CRP. 9.ª No entanto, mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder ora se admite, a verdade é que a própria Lei da Autonomia Universitária (Lei nº108/88) não deixa dúvidas quanto à margem de autonomia de que gozam as Universidades (bem como as Faculdades que as integram) nesta matéria, quando no n.° 3 do art. 1º dispõe que "ás universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos" (sublinhado nosso) - cfr. no mesmo sentido o art. 17° do Despacho Normativo n.°144/92, de 18 de Agosto de 1992, que aprova os Estatutos da Universidade de Lisboa. 10ª Não se trata aqui, no entanto, de a Universidade reconhecer o grau de mestre obtido pela Recorrida, o qual, naturalmente, se reconhece, mas sim o da reservar para si uma apreciação do mérito da dissertação apresentada para efeitos da obtenção do referido grau. Esta apreciação vale, apenas, para efeitos internos da Universidade e não altera, obviamente, a classificação obtida pelo docente na outra Faculdade. 11.ª Tudo visto, o artigo 12.°, n.°2, do ECDU deve ser objecto de uma interpretação conforme à Constituição, devendo reconhecer-se a cada instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, o direito de avaliar o mérito científico dos seus docentes, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 76.º, n.º 2 da CRP. 12.° Em consequência, se os Assistentes Estagiários escolhem ser cientificamente por uma outra instituição, isto significa que, implicitamente, renunciam ao direito á sua contratação imediata: só deste modo, se poderá garantir espaço de operatividade ao preceito constitucional que confere às universidades autonomia científica, mas também a aplicação do n.°3 do artigo 1° da Lei da Autonomia Universitária, 13ª Acresce que também só assim se assegura que não saem violados dois princípio constitucionais vinculativos da administração pública, (i) princípio da igualdade, (ii) princípio da boa-fé 14.ª Por outro lado, não se pode concordar com à afirmação, constante da sentença recorrida, de que o Recorrente já devia contar, após o recrutamento da Recorrida pela via concursal, com a sua passagem à categoria seguinte quando fossem preenchidos os requisitos para o efeito (atento o disposto no n.°2 do artigo 12,° do ECDU). 15ª Admitir esta tese seria admitir a possibilidade de o provimento na vaga para Assistente Estagiário conferir a estes um duplo direito o de se tornar Assistente Estagiário desde logo, e outro, a médio prazo, de se tornar Assistente logo que comprove ter concluído mestrado posteriormente, seja em que Universidade for, sejam quem forem os orientadores do mestrando, seja qual for o programa do mestrado, e independentemente da qualidade da dissertação e da argumentação do candidato aquando das provas finais, Tal situação é, no entanto, inaceitável e viola também o art.º 76.°, n.º 2 da CRP. 16.ª Pelo exposto, tem de se entender que a norma do art 12,°, n ° 2 do ECDU não é exequível por si mesma, carecendo o seu conteúdo de ser preenchido e complementado por cada Faculdade, no âmbito da autonomia que lhe é reconhecida pela Constituição. Não houve contra-alegações O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que a sentença recorrida “enferma de erro de julgamento , devido a deficiente interpretação dos normativos aplicáveis”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1. A Rte é Assistente Estagiária na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL, doravante). 2. Concluiu o mestrado na área do Grupo de Ciências Jurídico - Económicas na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, em 30.01.02 (conforme certificado emitido por esta Faculdade, a fls. não numerada; do processo administrativo). 3. Em 5 de Fevereiro de 2002, a A dirigiu ao Presidente do Conselho Científico da FDUL requerimento do seguinte teor: "A..., Assistente Estagiária do Grupo de Ciências Jurídico - Económicas, tendo concluído o curso de Mestrado em 30.01.02, vem requerer a V. Exª a sua passagem à categoria de Assistente. " (cfr. doc. de fls. não numeradas do processo administrativo). 4. Por ofício datado de 30.07.02, e por si recebido a 07.08.02, foi a Rte informada de que aquele requerimento havia sido "apreciado e indeferido no CCientífico de 24.07.02" (cfr. docs. de fls. 8 a 10 dos autos e por acordo) 5.Em 14 de Agosto de 2002, a Rte dirigiu ao Presidente do Conselho Científico da FDUL requerimento do seguinte teor: "A..., Assistente Estagiária da FDUL, residente na Rua Públia Hortênsia de Castro, n° 3 - 2° D - 1500-518 Lisboa, tendo sido notificada pelo oficio n°213/RPE, de 30.07.02, do indeferimento do seu pedido de passagem a Assistente do grupo de Ciências Jurídico -Económicas, conforme decisão do Conselho Científico da FDUL, de 24.07.02, sem que da referida notificação constasse qualquer fundamentação, vem solicitar a V. Exª se digne mandar passar-lhe certidão do teor da acta da reunião do Conselho Científico acima referido, da qual conste a fundamentação daquele acto de indeferimento. " (cfr. doc de fls. 11 dos autos) 6. Não tendo aquela certidão sido emitida, a Rte, em 06.09.02, requereu a intimação judicial para a sua passagem, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (cfr. doc de fls. 13 dos autos). 7. A referida certidão foi remetida à Rte por carta datada de 02.10.02 (cfr doc. de fls. 17 a 20 dos autos). 8. O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal em 18.11.02 (conforme carimbo aposto a fls. 1) 9. Foi consignado na acta da reunião plenária do Conselho Científico da FDUL de 26 de Junho de 2002, o seguinte: "A propósito do requerimento de passagem à categoria de assistente, apresentado pela Lic. A..., o Conselho debateu sobre a melhor metodologia a adoptar neste tipo de situações, tendo sido salientada a prática anterior de condicionar a transição de categoria dos docentes que não prestaram provas na Faculdade a um juízo de mérito, não se admitindo qualquer transição automática, de acordo com o princípio geral de que a escolha dos seus docentes deve caber à Faculdade. Após amplo debate, o conselho aprovou a seguinte deliberação genérica para esta categoria de situações: A transição dos docentes da Faculdade que obtenham graus académicos noutras Escolas à categoria seguinte na carreira depende de uma apreciação da Faculdade sobre o mérito das dissertações apresentadas para efeitos da obtenção do referido grau. Esta apreciação do mérito compreende a elaboração de um parecer sobre a dissertação, por três professores do Grupo, e a posterior homologação desse parecer pelo plenário do Conselho Científico. Constitui condição para um juízo favorável à pretensão de transição de categoria que da avaliação da dissertação resulte que ela teria obtido, no mínimo, a classificação de dezasseis valores, se tivesse sido apresentada na Faculdade. Quanto ao caso concreto da requerente Mariana Horta Vargas, foi aprovada a proposta do Grupo de Ciências Jurídico - Económicas de elaboração de um parecer por três professores do Grupo sobre a dissertação da requerente, que será submetido ao Conselho na próxima sessão. O Conselho delegou no Grupo de Ciências Jurídico - Económicas a designação dos professores que elaborarão esse parecer" (cfr. doc. de fls. 47 e 48 dos autos) 10. Foi consignado na acta da reunião plenária do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, do dia 24.07.02 (acta aprovada em 25.09.02) o seguinte: " Relativamente ao requerimento de passagem a assistente, após conclusão do Mestrado noutra faculdade, apresentado pela mestre A..., foi lido o parecer dos professores relatores, que fica apenso a esta Acta como anexo 7. Em votação por escrutínio secreto, e por maioria, o requerimento foi indeferido, fazendo vencimento o entendimento constante na jurisprudência da Faculdade, no exercício da sua autonomia universitária, segundo o qual a transição para a categoria superior dos docentes que escolhem prestar provas académicas noutras Faculdades se subordina a um juízo de mérito sobre a dissertação de Mestrado, que conclua no sentido de que, se apresentada nesta Faculdade, teria obtido, no mínimo, a classificação de 16 valores, tal como é exigido para a contratação de qualquer assistente e não sucede no caso da requerente. " (cfr. doc. de fls. 18 e 19 dos autos) 11. No anexo 7 da acta referida no ponto anterior pode ler-se o seguinte: " Os assistentes estagiários que concluem com aprovação o Mestrado nesta Faculdade passam automaticamente à categoria de Assistente, ainda que a classificação obtida no Mestrado não atinja 16 valores. O Conselho Científico pronunciou-se em sentido contrário a este automatismo quando os assistentes estagiários obtêm o grau de Mestre noutra Faculdade, devendo a questão ser examinada caso a caso. Em nossa opinião, o que está em causa não é a reapreciação da tese da interessada, apresentada na Escola ou universidade em que foi julgada em definitivo pelo respectivo júri. No caso da Mestra A..., sendo a Faculdade de Direito da Universidade Católica indiscutivelmente a Faculdade não pública mais prestigiada, e tendo o júri sido integrado por professores da própria Faculdade de Direito de Lisboa, julgo que tanto basta para que se possa considerar que a interessada se encontra em situação paralela à de um estagiário que conclua o Mestrado na Faculdade de Direito de Lisboa. Atente-se, de resto, em que: 1) não há na Faculdade de Direito de Lisboa qualquer caso de um Mestre por outra Escola a que tenha sido recusada a possibilidade de passar a Assistente; 2) a interessada ingressou no corpo docente da Faculdade por aprovação em concurso para assistentes estagiários; 3) a passagem de assistente estagiário a assistente nem sequer implica a atribuição de um grau académico. Somos, assim, de opinião de que a aprovação em Mestrado em outra Faculdade, considerando as específicas circunstâncias do presente caso, é bastante para que se opere a passagem da Mestre A... à categoria de Assistente. Em 17 de Julho de 2002." (cfr. doc. de fls. 20 dos autos) 12. Não havia na FDUL qualquer caso de um Mestre por outra Escola a quem tivesse sido recusada a possibilidade de passar a Assistente (por acordo). x x 3. Direito Aplicável O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, de 29.04.2007, que procedeu à anulação da deliberação tomada na reunião de 24.07.2002, que indeferiu o pedido da recorrida da sua contratação como Assistente. Alega, em síntese, que a autonomia universitária se traduz no direito de autodeterminação e auto-organização das Universidades e das Faculdades que as integram, nomeadamente quanto ao recrutamento dos seus docentes e investigadores, e que à luz do quadro legal vigente após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, a única interpretação possível do artigo 12º n.º2 do E.C.D.U. é a de que as Universidades podem (e devem) avaliar o mérito dos seus docentes, de acordo com os princípios estabelecidos pela própria Universidade, e que apenas relativamente aos docentes que tenham frequentado curso de mestrado ministrado pela Faculdade, está instituição estará em condições de reconhecer o nível da respectiva preparação científica. Só assim também se podem evitar situações que, por vezes, são de autêntico “abuso”, em que o docente escolhe outra Faculdade para fazer o mestrado, apenas porque o nível de exigência e os critérios de avaliação são nesta instituição mais flexíveis, permitindo-lhe com mais facilidade conseguir o respectivo grau. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 76º .º2 da C.R.P. e o n.º3 do artigo 1º da Lei da Autonomia Universitária. Tudo visto, o artigo 12º n.º2 do ECDU deve ser objecto de uma interpretação conforme a Constituição, devendo reconhecer-se a cada instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, o direito de avaliar o mérito científico dos seus docentes, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 76º n.º2 da C.R.P. A recorrida não contra-alegou, e o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Como resulta da matéria de facto assente, a recorrida, é Assistente Estagiária na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), tendo concluído o mestrado na área do Curso de Ciências Jurídico -Económicas na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa em 30.01.2002. Em 05.02.2002, a recorrida dirigiu ao Presidente do Conselho Científico da FDUL um requerimento no qual pediu a sua passagem à categoria de Assistente, mas tal requerimento foi apreciado e indeferido no Conselho Científico de 24.07.2002. Como consta da acta de reunião plenária do Conselho Científico da FDUL, as razões do indeferimento tiveram como motivação “ o entendimento constante na Jurisprudência da Faculdade, no exercício da sua autonomia universitária, segundo a qual a transição para a categoria superior dos docentes que escolhem prestar provas académicas noutras Faculdades se subordina a um juízo de mérito sobre a dissertação de Mestrado, que conclua no sentido de que, se apresentado nesta Faculdade, terá obtido, no mínimo, a classificação de 16 (valores), tal como é exigido para a contratação de qualquer assistente e não sucedeu no caso da requerente “ (sublinhado nosso)- cfr n.º10 da matéria de facto assente, remetendo para o doc. de fls.18 e 19 dos autos. Não obstante a fundamentação assim produzida, a sentença recorrida considerou que a norma do n.º2 do artigo 12º do ECDU, conjugada com a primeira parte da alínea a) do n.º1 do mesmo preceito, tem uma formulação clara, não oferendo dúvidas interpretativas, e que a autonomia universitária é, desde logo, limitada por normas legais, designadamente por aquelas que regulam a carreira académica dos docentes, como é o caso da norma em apreço. Na sentença recorrida considerou-se ainda que “A autonomia universitária não comporta a possibilidade de avaliar a qualidade do mestrado obtido pelo Assistente Estagiário noutra instituição de ensino superior portuguesa ou de limitar o acesso à categoria de Assistente aos docentes que tenham obtido o mestrado na sua própria Universidade. Na tese da sentença recorrida, a autorização dos cursos ministrados em território português, conferentes de grau académico, bem como o reconhecimento dos respectivos graus, entre eles o mestrado, é uma incumbência apenas do Estado (cfr. Decreto-Lei 216/96, de 13 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro). Nem se vê, disse ainda a sentença recorrida, “como a obrigatoriedade contratação automática pretendida pela Rte., possa ofender sequer a Lei da Autonomia Universitária, que em lugar algum confere às Universidades o poder de reconhecer mestrados em Portugal”. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, que se baseia numa interpretação meramente literal do artigo 12º nº2 do E.C.D.U. Quanto a nós, o núcleo essencial da autonomia universitária reside na autodeterminação e auto-organização das Universidade e das Faculdades, designadamente na verdade científica e pedagógica, isto é, na possibilidade de avaliar o mérito dos seus docentes de acordo com os princípios e critérios estabelecidos pela própria Universidade. Como prescreve o artigo 8 n.º1 da Lei n.º108/88, de 27 de Setembro (Lei da Autonomia Universitária), “a autonomia científica confere às Universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais”. E é certo, como diz a recorrente, que tal definição, programação e execução da investigação científica passa, também, pela escolha dos docentes e pela sua subsequente avaliação, ao longo da sua carreira, tendo em consideração o plano de excelência que cada Faculdade define para si, através da criação de objectivos e de estabelecimento de critérios de avaliação. Em conclusão, a interpretação do artigo 12º n.º1 do ECDU, após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, deve fazer-se de acordo com o artigo 76º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, e de forma meramente literal, não podendo ser imposta a uma Universidade a contratação imediata e automática como Assistente dos Assistentes Estagiários que tenham frequentado os cursos de mestrado ministrados em outra instituição. Na verdade, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, quando os Assistentes Estagiários optam pela sua avaliação científica noutra instituição(onde porventura vão deparar com menores exigências e maiores facilidades), essa escolha não pode deixar de equivaler a uma implícita renúncia ao direito a uma contratação imediata. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo na ordem jurídica a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de 24 de Julho de 2002. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, em 6 Euros (artigo 73-D n.º3 do C.C.J.) Lisboa, 25/11/2009 |