Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12622/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE; ACTO ADMINISTRATIVO; INIMPUGNABILIDADE; TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DO REMANESCENTE |
| Sumário: | i. A alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja, o que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. ii. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar e decidir alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o tribunal não tenha decidido a questão em litígio atinente à (in)impugnabilidade do acto impugnado que havia sido expressamente suscitada na contestação. iii. Não encerrando os actos objecto dos autos (informação dos serviços e despacho a ordenar a sua notificação ao interessado), qualquer conteúdo decisório no sentido de terem definido a situação jurídica da ora Recorrida, não sendo subsumíveis, portanto, na categoria de “actos administrativos” tal como definido no art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção então aplicável), verifica-se a excepção dilatória própria do contencioso administrativo de inimpugnabilidade do acto impugnado (art. 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA), determinativa da absolvição da instância. iv. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. v. E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório ……………………………, lda, intentou no TAF de Sintra a presente acção administrativa especial contra o Município de Cascais, onde impugna o acto do Presidente da Câmara que ratificou o acto praticado pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística em 4.04.2011, proferido no âmbito dos procedimentos n.ºs I-CMC 2010/3325 e I-CMC 2010/11966 e CRM 8743/2011. Na contestação o Município de Cascais deduziu a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, por o mesmo se tratar de mero acto opinativo (parecer) e não constituir qualquer decisão. Por saneador-sentença de 9.07.2014 o TAF de Sintra veio a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Entidade Demandada nas custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Interposto recurso pela ………………..., lda, foi proferida decisão neste TCAS que não conheceu do mesmo e ordenou a baixa dos autos a fim de aí ser proferido despacho sobre o requerimento de recurso, enquanto reclamação para a conferência. Em conferência, o TAF de Sintra indeferiu a reclamação. Inconformada, a …………………, lda, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, concluindo como segue: A. O Acórdão em crise aplicou incorrectamente a alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. B. A Recorrente suscitou a inimpugnabilidade do acto impugnado, já que, em virtude do seu teor, não poderia subsumir-se ao conceito de ''acto administrativo'', tal como definido no artigo 120.º do Código de Procedimento .Administrativo (CPA). C. Considerou o Acórdão em crise que, perante a posição assumida pela Recorrente, se verificava a inutilidade no prosseguimento do presente processo, pelo que, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. D. A inutilidade superveniente da lide pressupõe que tenha ocorrido, na pendência do processo, um qualquer facto que dite a inutilidade, diga-se jurídica, no prosseguimento do processo, seja porque o objecto do processo desapareceu, seja porque foi encontrada satisfação das pretensões fora do 'âmbito judicial. E. A inimpugnabilidade do acto impugnado, suscitada pela Recorrente, constitui uma excepção dilatória específica do contencioso administrativo, excepção essa que, por sua vez, consubstancia uma modalidade de defesa que assiste ao Réu perante a pretensão deduzida pela Autora, nos termos do artigo 89.º do CPTA. F. A defesa por excepção obsta, nos termos daquele preceito normativo, ao prosseguimento do processo, determinando assim a absolvição da instância, de acordo também com o artigo 576.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. G. O que se impunha ao douto Tribunal era que apreciasse a excepção dilatória deduzida pela Recorrente, decidindo pela absolvição da instância, e não, como erradamente o fez, pela inutilidade superveniente da lide. H. O facto da Recorrente interpretar o seu próprio acto como uma mera opinião, sem efeitos externos, e, nessa medida, como um acto que não se pode subsumir na qualificação de acto administrativo, não configura um facto superveniente. I. Não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes a procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, o Acórdão recorrido: i. É nulo por omissão de pronúncia quanto à impugnabilidade do acto em crise, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA; ii. É nulo por erro de julgamento, ao não determinar a absolvição da instância da Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA e do n.º 4 do mesmo artigo; ii. Padece ainda de erro de julgamento na aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC, ao determinar a inutilidade superveniente da lide. Em consequência, não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes uma excepção dilatória decorrente da inimpugnabilidade do acto em crise, devia o Acórdão ter julgado procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Recorrente da instância e condenando a Recorrida no pagamento das custas do processo, tudo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 89.º do CPTA, n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, bem como do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. • O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo sido notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, pugnou pela remessa dos autos ao TAF de Lisboa, a fim de aí ser proferido o acórdão previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, art.s 154.º e 607.º do CPC e art. 94.º do CPTA. Subsidiariamente, concluiu pela procedência do recurso. • Com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à impugnabilidade do acto em crise; - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não determinar a absolvição da instância da ora Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA e do n.º 4 do mesmo artigo, com custas a cargo da Autora, ao invés de ter extinguido a instância por inutilidade superveniente da lide. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: i. Em 14.03.2011, pelo Departamento de Gestão Urbanística /Divisão de Apreciação de Especialidades da CMCascais, foi elaborado o RELATÓRIO, onde se refere designadamente: “1- Título Derrocada dos muros de contenção de terras, em urbanização sita no Estoril 2. RESUMO O presente relatório visa, de uma forma sucinta, descrever o historial do Alvará de loteamento nº 1371. Inclui igualmente informação sobre a derrocada de parte dos muros de contenção de terras, ocorrido no local em Fevereiro de 2010, e respectivas diligências entretanto levadas a efeito. (…) 3.2. - Já após a recepção definitiva das obras de urbanização ocorreu uma derrocada de parte dos muros de suporte de terras, executados em gabiões (Fevereiro de 2010). Na sequência da referida derrocada, foi notificado o titular do alvará de loteamento no sentido de se pronunciar sobre a situação (ofício nº 6715, de 10.02.2010). (…) Foi ainda entregue pelo loteador em Junho de 2010, um projecto que visava a reposição das condições anteriormente existentes no local (requerimento CRM/8151/2010, de 22.06.2010) devendo este ser alvo de aperfeiçoamento. - Na sequência do referido projecto, foi solicitado ao serviço de topografia um levantamento ao local, tendo sido constatado pelo referido serviço de que, para além da alteração das cotas do coroamento dos muros se encontravam igualmente alteradas, ambas por excesso, as cotas do terreno alvo de aterro (Outubro de 2010). (…) 4. Conclusão Considerando a necessidade urgente da reposição das condições de estabilidade dos muros de sustentação de terras, bem como se proceder à modul ação do terreno a montante dos muros, de forma a serem repostas as cotas previstas em projecto solicita -se aos serviços jurídicos informação quanto ao procedimento a adoptar relativamente: a) à eventual notificação do loteador, como titular do processo; b) Ao empreiteiro e responsável da obra:”– cf. fls. 241 a 243 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ii. Com data de 21 de Março de 2011, o Departamento de Assuntos Jurídicos, da CMCascais elaborou INFORMAÇÃO / Refª RMV/2010/30-C, sobre Assunto: Garantia de Obras de Urbanização, “Defeitos culposamente imputáveis ao Titular do Alvará” (IV), do qual se destaca o seguinte: “Na sequência da nossa Informação de 21 de Fevereiro último e que ora se considera como integralmente reproduzida para os devidos efeitos, à luz dos esclarecimentos ora prestados pela DAPE/DUR, cumpre registar como se segue: (….) A. Dispondo o artigo 19º, nº 1 da Lei nº 31/2009, de 03/07, que “os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista”. B. Constitui nosso entendimento que, sucessivamente, os técnicos “autores de projecto” (artigo 12º/2, alínea c), “coordenador de projecto”, “director de fiscalização de obra” e “director de obras” (artigo 21º, nºs 2, 4 e 5) se constituem em responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos do artigo 492º, nº 1 do Código Civil. C. Do mesmo passo, feita a delimitação da responsabilidade dos técnicos, cumpre agora determinar se a entidade patronal [………………… Ldª] é responsável pelos danos causados a terceiros pelos actos ou omissões praticados pelos técnicos no exercício das suas funções. Ora os técnicos supra identificados elaboram, coordenam e avaliam projectos no estrito cumprimento de ordem emanada pela sua entidade patronal. (….) Ora, conforme concluímos, designadamente o autor do projecto é responsável, nos termos do artigo 19º, nº 1, da Lei nº 31/2009, de 03.07, pelos danos causados a terceiros [maxime, o Município] sempre que viole culposamente os seus deveres contratuais, legais ou regulamentares. Por seu turno, os danos causados pelos técnicos que elaboraram e coordenaram a execução do projecto para a “………………….. Ldª,” são (foram) provocados no “exercício das suas funções”. Resulta assim do exposto que a …………… é responsável perante terceiros, nos termos do artigo 500º do Código Civil, pelos danos causados pelo seu funcionário pela elaboração ou coordenação de projecto para a sua entidade patronal sempre que o arquitecto viole culposamente os seus deveres contratuais, legais e regulamentares” – cf. fls. 250 a 257 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii. Com data de 4.4.2011 foi emitido Parecer pelo Chefe da DAPE, dirigido ao D DDU “No seguimento da nossa informação datada de 14.03.2011, a DJUR emite parecer sobre a actuação a desencadear para a situação ocorrida pelo que propõe notificar a ……………….., Ld.ª, para repor a obra de acordo com o projecto aprova do no prazo de 90 dias de acordo com o parecer jurídico que se anexa” – cf. doc. 3 junto à p.i.; iv. Sobre o aludido parecer foi proferido, na mesma data [4.4.2011], pelo Director de Departamento de Gestão Urbanística, despacho de “Concordo. Notifique-se nos termos supra referidos fornecendo cópia do parecer de 2011.03.21 da DJUR” – cf. doc. 3 junto à p.i.; v. Tendo o despacho precedente sido notificado, através do ofício da CM de Cascais, nº 18960, de 08.04.2011, assinado pela Chefe de Divisão Administrativa de Gestão Urbanística, do qual consta “notifico V. Exª, para no prazo de 90 dias, a contar da data de recepção do ofício, dar cumprimento do teor do parecer emitido pelos Serviços Jurídicos e do Chefe de Divisão de Especialidades e Infra -estruturas, que se anexa por fotocópia…” cf. doc. 3 junto à p.i.; vi. Em 11.07.2011 foi proferido, pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, despacho com o seguinte teor: “Ratifico o acto praticado pelo Sr. D. DDU em 4 de Abril de 2011, e com os efeitos propostos” – cf. doc. 5 junto à p.i.; vii. O Despacho precedente foi notificado à Drª. Catarina…………., através de ofício da CMCascais de 19.07.2011, registado com aviso de recepção, recebido em 20.07.2011 – cf. fls. 279 e 280 do processo administrativo apenso; viii. Segundo a Entidade Demandada o Parecer da DJUR (alínea ii. do probatório) a que alude o despacho da DAPE de 4.4.2011 “não propõe que a ……………., ora Autora, seja notificada para repor a obra”, “mas apenas que seja notificada do dito parecer da DJUR – confissão artigos 60º e 61º da Contestação do Município; ix. Segundo a Entidade Demandada o acto impugnado não determina que a Autora proceda à realização de obras de reconstrução dos muros em causa – confissão art. 69º da Contestação; x. A Câmara Municipal de Cascais através do acto impugnado e dos pareceres que o fundamentam limitou-se a efectuar o enquadramento jurídico dos factos emergentes da derrocada dos referidos muros, decidindo, a final, dar conhecimento à Requerente daquele enquadramento jurídico e do entendimento que o Município tinha sobre a matéria – confissão art. 72º da Contestação. Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto.
• II.2. De direito Vejamos em primeiro lugar a questão prévia colocada pelo Ministério Público, nos termos da qual se estaria perante uma falta absoluta de fundamentação do acórdão recorrido, por mera adesão aos fundamentos do despacho-saneador reclamado, a impor a baixa dos autos para efeitos de elaboração de acórdão que observa-se esse dever de fundamentação das decisões judiciais. Ora, salvo o devido respeito, basta ler a matéria de facto fixada no acórdão recorrido para se perceber a falta de adesão à realidade processual da posição pugnada pelo Ministério Público. Com efeito, o Tribunal a quo, em conferência, procedeu à especificação dos fundamentos da decisão judicial. Existe motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e existe expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo-se, assim, a dupla função que o dever de fundamentação visa: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão, por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. E a falta – que tem de ser absoluta, ou seja, total – de julgamento dos factos necessários à decisão constitui nulidade de conhecimento oficioso. Para além de que, para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação. Retomando o caso vertente verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão reclamada que havia extinguido a instância por inutilidade superveniente da lide, procedeu à especificação da matéria de facto considerada pertinente para a discussão da causa, para além de ter sido consignada a pertinente fundamentação jurídica em que o dispositivo se terá que alicerçar, o que resulta manifesto da leitura do acórdão recorrido. Nele foi efectuada a operação de julgamento da matéria de facto para a apreciação da questão decidida, não se verificando qualquer omissão, muito menos absoluta, da matéria de facto necessária para justificar essa decisão, nem ocorre qualquer omissão de referência às normas jurídicas que permitiram a sua emissão. Pelo que, tem a questão prévia suscitada pelo Ministério Público que improceder. Posto isto, entremos então na apreciação do objecto do recurso. Alega o Recorrente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da impugnabilidade do acto em crise, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA. E efectivamente assisti-lhe razão. O vício em causa está directamente relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o juiz na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07). Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.). Decorre desta interpretação que a sentença – como o acórdão – não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Ora, no caso em apreço o acórdão recorrido não decidiu a questão em litígio atinente à impugnabilidade do acto impugnado que havia sido expressamente suscitada na contestação do Município de Cascais (apesar de a ter identificado). A esse propósito escreveu-se no acórdão recorrido: “A Entidade Demandada em sede de Contestação veio aos autos esclarecer (admitir) que o acto impugnado não tinha a determinação e a produção de efeitos entendidos pela Autora e perfeitamente justificados pelos termos e notificação do mesmo (vide pontos viii., ix., e x. do probatório). // Neste contexto, o que se veio a constatar é que a “vontade” manifestada no despacho impugnado, não correspondia à pretendida pela Entidade Demandada. // Donde, os efeitos externizados pelo acto impugnado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 51º, nº 1 do CPTA, afinal não eram aqueles visados pela Entidade Demandada. // O que conduz a que no decorrer do processo, face à posição e esclarecimento por parte da Entidade Demandada, a Autora já não detém interesse no prosseguimento da lide, uma vez que os eventuais efeitos do acto administrativo foram “afastados” pela Entidade Demandada.” Ou seja, interpretado este segmento da decisão recorrida, temos que apesar de identificar a excepção invocada pelo ora Recorrente, e até de anteriormente lhe ter dedicado algumas linhas, certo é que – inopinadamente, diremos nós –, veio a entender, sem nada mais dizer sobre aquela excepção, decidindo-a como se impunha, que afinal ocorria inutilidade supervenientemente da lide. Em síntese: o tribunal a quo não decidiu a questão posta relativa à inimpugnabilidade do acto impugnado (o que era prioritário). Pelo exposto, procedendo a suscitada nulidade por omissão de pronúncia, tem este Tribunal que anular o acórdão recorrido. Conhecendo em substituição, por dispormos dos elementos para tanto suficientes, temos que o acto impugnado consubstancia-se no despacho de 11.07.2011, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, o qual ratificou o acto proferido pelo Director do Departamento de Urbanismo, em 4.04.2011, que, por sua vez, concordou com os pareceres anteriormente emitidos pelo Chefe da DAPE e pela Chefe da DJUR. Tal como alegado pelo Recorrente, os referidos pareceres traçavam o enquadramento jurídico dos factos emergentes da derrocada dos muros em questão, propondo, a final, dar conhecimento à Recorrida daquele enquadramento jurídico e do entendimento que o Município tinha sobre a matéria. O acto impugnado limitou-se, assim, a concordar com o parecer dos serviços jurídicos de 21.03.2011 e a determinar, tal como propunha a Chefe da DJUR, que a Recorrida fosse notificada de tal parecer e alertada para as consequências que poderiam decorrer da não reposição dos muros em causa. Donde, os pareceres em causa, e o acto impugnado que sobre eles foi proferido, não determinaram que a Recorrida procedesse à realização das obras de reconstrução dos muros em causa. Não encerram, assim, qualquer conteúdo decisório, no sentido de terem definido a situação jurídica da ora Recorrida, não sendo subsumíveis na categoria de “actos administrativos” tal como definido no art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção então aplicável). Por outro lado, também não configuram actos impugnáveis, por estarem inseridos num procedimento administrativo, por não assumirem eficácia externa cujo conteúdo lese seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 51.º, n.º 1, do CPTA). Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais, 3.ª ed., 2010, p. 339): “O conceito de acto contenciosamente impugnável traz pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do artigo 120.° do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Na caracterização como acto administrativo impugnável, o acento tónico é, contudo, colocado na eficácia externa”. O que não se verifica na situação objecto dos autos. Ora, a inimpugnabilidade do acto constitui excepção dilatória prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA, pelo que, na sua procedência, terá que decretar-se a absolvição da instância com esse fundamento. • Uma última palavra em relação à condenação em custas, estas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, considerando o circunstancialismo do presente processo e o valor da causa, este fixado em EUR 361.660,00. De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem. Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento. A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes (vide os acórdãos do 2.º Juízo deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, e de 27.11.2014, proc. n.º 6492/13; também o acórdão de 26.02.2015, proc. n.º 11701/14, por nós relatados). A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 2.659.955,75, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar: compulsados os autos, tal como resulta do por nós evidenciado supra, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios. Já quanto à falta de complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC (anteriormente o art. 447.º-A) que dispõe que se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05: “Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP. Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores. Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07: “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183): “A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas. Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20.º.”. Ou seja, tal como se refere afinal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais: “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados nossos]. Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr., neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado; também o acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, por nós relatado). Ora, compulsados os autos e tendo presentes os critérios indiciários apontados, verifica-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de EUR 275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. Aliás, nem foi produzida prova para além da documental o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora Recorrida, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final. E considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito há que afirmá-lo, aquilo que é razoável e aceitável. Assim, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, existem fundamentos para dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. • III. Conclusões Sumariando: i. A alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja, o que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. ii. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar e decidir alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o tribunal não tenha decidido a questão em litígio atinente à (in)impugnabilidade do acto impugnado que havia sido expressamente suscitada na contestação. iii. Não encerrando os actos objecto dos autos (informação dos serviços e despacho a ordenar a sua notificação ao interessado), qualquer conteúdo decisório no sentido de terem definido a situação jurídica da ora Recorrida, não sendo subsumíveis, portanto, na categoria de “actos administrativos” tal como definido no art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção então aplicável), verifica-se a excepção dilatória própria do contencioso administrativo de inimpugnabilidade do acto impugnado (art. 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA), determinativa da absolvição da instância. iv. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. v. E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Julgar procedente o recurso e anular a decisão recorrida; e, em substituição, - Julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo a Demandada da instância. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 26 de Novembro de 2015
____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |