Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5119/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | D.L. Nº 404-A/98 TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO REPOSICIONAMENTO ESCALONAR |
| Sumário: | I - Resulta do art. 22º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, que se o funcionário tiver mudado de escalão em 14/6/98, de acordo com as regras do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, na transição para a nova escala salarial atende-se ao novo escalão em que está posicionado e não ao posicionamento que detinha à data de 1/1/98. II - Assim, a recorrente que em 14/6/98 progrediu do 1º escalão, índice 180, para o 2º escalão, índice 190, da categoria de 3º Oficial, deve transitar, por aplicação dos arts. 20º, nº 3, al. c) e nº 6 e 22º, ambos do D.L. nº 404-A/98, para a categoria de assistente administrativo e ser posicionado no índice 190 com efeitos desde 1/1/98. III - Porque nessa transição se atendeu à progressão ocorrida em 1998, não tem aplicação à situação da recorrente o preceituado no nº 3 do art. 23º do D.L. nº 404-A/98, visto não existir tempo de permanência no índice de origem (antes da transição) que deva ser contado para efeitos de progressão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na Rua das Alminhas, Póvoa de Sobrinhos, em Viseu, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 9/3/99, do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio Viseu, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - à data da entrada em vigor do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a recorrente, que detinha a categoria de 3º. Oficial, 2º escalão, por aplicação do mesmo foi posicionada na categoria de Assistente Administrativo, 1º escalão, índice 190, por aplicação do disposto no art. 20º. nº 3 al. c) desse diploma, com efeitos a retroagirem-se a 1/1/98 (art. 34º. nº 1); 2ª - por aplicação do disposto nos arts. 22º “in fine”, art. 23º. nº 3 “ex vi” art. 20º. nº. 6 do mesmo diploma releva, para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem, pelo que, 3ª - haverá progressão quando, considerando e contabilizando o tempo de permanência no índice de origem, o funcionário atinja os 3 anos que lhe permitem mudar de escalão nº 2 al. b) do art. 19º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10; 4ª - o que aconteceu com a recorrente em 14/6/98, altura em que perfizeram esses três anos. Deste modo, 5ª - à data da entrada em vigor do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, a recorrente deveria ser : a) posicionada na categoria de assistente administrativo, 1º escalão, índice 190, com efeitos retroactivos referidos a 1/1/98 art. 20º., nº 3, al. c) e nº 6; e, b) posicionada na categoria de assistente administrativo, 2º escalão, índice 200 com os efeitos a retroagirem ao dia 14/6/98 art. 22º., 2ª parte e art. 23º nº 3, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12 e art. 19º., nº 2, al. b) do D.L. nº 353-A/89, de 16/10; 6ª. - aplicando ainda o disposto no art. 34º. nos 2 e 3, em termos de remuneração, a situação da recorrente será: a) índice 190 desde 1/1/98 a 13/6/98; b) índice 195 desde 14/6/98 a 31/12/98; c) índice 200 desde 1/1/99; 7ª - a aplicação das normas legais invocadas pela recorrente à sua situação de facto não constitui qualquer violação dos princípios da justiça, equidade e coerência (conf. art. 21º., nº 4, do D.L. nº 404-A/98), consubstanciando apenas uma situação de nítida ilegalidade, pois, 8ª - ao não aplicar o disposto na parte final do art. 22º, o conteúdo do nº 3 do art. 23º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12 e ainda o disposto no art. 19º. nº 2 al. b) do D.L. nº 353-A/89 de 16/10 à situação da recorrente, a douta sentença recorrida é manifestamente ilegal, por violação expressa dessas normas, padecendo de vício de violação de lei”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente pertence ao quadro de pessoal do Hospital de São Teotónio Viseu, no qual ingressou em 14/6/95, na categoria de 3º. Oficial, 1º escalão; b) a recorrente, que em 1/1/98 estava posicionada no 1º escalão, índice 180, da categoria de 3º Oficial, em 14/6/98 progrediu para o 2º. escalão, índice 190, da mesma categoria; c) por deliberação, de 19/1/99, do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio Viseu, foi aprovada a lista provisória de transição do pessoal abrangido pelo D.L. nº 404-A/98, de 18/12, que veio a ser publicada no Boletim Informativo nº 6/99, de 21/1, e da qual constava que a recorrente transitava para a categoria de assistente administrativo, escalão 1, índice 190, sem reposicionamento e com a 1ª progressão para o escalão 2, índice 200 em 14/6/2000; d) através de requerimento registado com a data de entrada de 2/2/99, a recorrente reclamou do seu posicionamento na aludida lista, invocando que em 14/6/98 devia ser integrada no 2º escalão, índice 200, da categoria de assistente administrativo embora, dado o disposto no art. 34º. nº 3, do D.L. nº 404-A/98, devesse receber pelo índice 195 no período entre 14/6/98 e 31/12/98 e que a 1ª progressão para o escalão 3, índice 210 deveria ocorrer em 14/6/2000; e) sobre o requerimento referido na alínea anterior, o Administrador-Delegado do Hospital de São Teotónio Viseu emitiu a informação constante de fls. 19 a 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se pronunciou pelo indeferimento da “reclamação” da recorrente; f) na reunião de 9/3/99, o Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio Viseu deliberou concordar com a informação referida na alínea anterior. x 2.2. O acto objecto do recurso contencioso indeferiu a pretensão da recorrente de, na aplicação do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, se proceder, com efeitos desde 14/6/98, à sua integração no escalão 2, índice 200, e se fixar a 1ª progressão para o escalão 3, índice 210 para a data de 14/6/2000.A sentença recorrida negou provimento a esse recurso, por considerar “irrelevantes as disposições legais invocadas pela recorrente”, já que a sua situação salarial estaria exclusivamente prevista na 1ª parte do art. 22º do D.L. nº 404-A/98. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente considera que a sentença padece de ilegalidade, por violação da parte final do art. 22º. e do nº 3 do art. 23º, ambos do D.L. nº 404-A/98, bem como do art. 19º., nº 2, al. b), do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a posicione na categoria de assistente administrativo, 2º escalão, índice 200, com efeitos desde 14/6/98, tendo adquirido o direito à remuneração pelo índice 190 desde 1/1/98, pelo índice 195 desde 14/6/98 e pelo índice 200 desde 1/1/99. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme resulta da matéria fáctica provada que ficou descrita, a recorrente, que detinha a categoria de 3º. Oficial do quadro de pessoal do Hospital de São Teotónio, em 1/1/98 estava posicionada no 1º escalão, índice 180, tendo, em 14/6/98, progredido para o 2º escalão, índice 190, da referida categoria. O D.L. nº. 404-A/98, publicado em 18/12/98, mas cuja produção de efeitos foi fixada em 1/1/98 (cfr. nº. 1 do seu art. 34º), veio regular o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais, procedendo para o efeito à extinção e/ou fusão de carreiras. Porque uma das carreiras extintas foi a de oficial administrativo, na qual se integrava a categoria detida pela recorrente, o acto objecto do recurso contencioso procedeu à sua transição nos termos seguintes: visto que em 1/1/98 estava posicionada no índice 180 da categoria de 3º oficial, transitava, com efeitos desde aquela data, para o índice 190 da categoria de assistente administrativo, por aplicação dos arts. 20º., nº 3, al. c), e nº 6 e 22º., ambos do D.L. nº. 404-A/98; Dado que, nos termos do nº 8 do art. 21º. do mesmo diploma, era reduzido em 1 ano o tempo de serviço necessário para a progressão ao escalão imediata, progrediria para o índice 200 em 14/6/2000. Já a recorrente sustenta que a sua transição devia ter sido efectuada pela forma seguinte: Visto que em 1/1/98 estava posicionada no índice 180 da categoria de 3º. oficial, transitava, com efeitos desde aquela data, para o índice 190 da categoria de assistente administrativo (arts. 20º, nº 3, al. c) e nº 6 e 22º); porque, nos termos dos arts. 22º., “in fine” e 23º., nº 3, o tempo de permanência no índice de origem relevava para efeitos de progressão, deveria ser posicionada no 2º escalão, índice 200, com efeitos desde 14/6/98, embora fosse remunerado pelo índice 195 desde esta data até 31/12/98, atento ao disposto nos nos 2 e 3 do art. 34º., que estabelecem que, no caso de das transições decorrentes do D.L. nº 404-A/98 resultarem impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1/1/99. A sua discordância em relação ao acto objecto do recurso contencioso e à sentença assenta, assim, apenas no facto de não ter sido aplicado à sua situação o disposto nos arts. 22º. e 23º., nº 3, ambos do D.L. nº 404-A/98 e de, em consequência, ela não ter sido reposicionada no 2º escalão, índice 200, com efeitos desde 14/6/98. Analisemos as citadas disposições legais. O art. 22º. estabelece que “os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1/1/98 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis”. Por sua vez o nº 3 do art. 23º. dispõe que “nos casos em que da aplicação da regra constante do nº 6 do art. 20º. resulte um impulso salarial igual ou superior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem”. Resulta do citado art. 22º que “se o funcionário tiver mudado de categoria ou de escalão durante o ano de 1998 de harmonia com as regras então vigentes, designadamente as do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, a transição para a nova escala salarial a operar através do D.L. nº. 404-A/98 ... é feita de acordo com a posição adquirida por aquele à data da referida mudança, ainda que os efeitos da transição se produzam retroactivamente a 1/1/98, consoante o afirma o art. 34º.“ (cfr. Ac. do TCA de 19/12/01 Proc. nº. 10532). Efectivamente, quando o preceito manda atender à categoria e escalão de que os funcionários eram titulares “àquela data” refere-se à data da mudança de categoria ou escalão e não à de 1/1/98. No caso em apreço, porque, em 14/6/98, a recorrente progredira do 1º escalão, índice 180, da categoria de 3º oficial, para o 2º escalão, índice 190, da mesma categoria, de acordo com as regras do D.L. nº 353-A/89, devia-se atender a este último posicionamento na aplicação das regras de transição constantes do D.L. nº. 404-A/98. Assim, por força dos arts. 20º, nº 3, al. c) e nº 6 e 22º., ambos do D.L. nº. 404-A/98, devia a recorrente transitar conforme transitou para a categoria de assistente administrativo e ser posicionada no índice 190 com efeitos desde 1/1/98. E porque nessa transição se atendeu à progressão ocorrida em 1998, não tem aplicação à situação da recorrente o preceituado no nº 3 do art. 23º.. É que conforme se decidiu no citado Ac. deste Tribunal de 19/12/01 “só quando a mudança na categoria ou escalão se tiver verificado em ano anterior a 1998 é que o problema da relevância da contagem de tempo no índice de origem (antes da transição) para efeitos de progressão se coloca”. Efectivamente, tendo a mudança de escalão ocorrido em 1998, a transição já a levará em consideração, não existindo tempo de permanência no índice de origem que deva ser contado para efeitos de progressão. Portanto, não tem razão a recorrente quando considera que, com efeitos a partir de 14/6/98, devia ser reposicionado no 2º escalão, índice 200, da categoria de assistente administrativo, improcedendo, por isso, o único vício que imputa à sentença recorrida o da violação dos arts. 22º. e 23º., nº 3, ambos do D.L. nº. 404-A/98 e 19º, nº 2, al. b), do D.L. nº 353-A/89 , a qual deve, assim, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |