Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02525/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/23/2010 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL |
| Sumário: | 1. Por efeito da subscrição de garantia bancária, elemento determinante e decisivo na fixação, delimitação, do espectro contratual regulador das privativas relações entre o IAPMEI e o BNU, as causas justificativas da necessidade de entrega dos montantes exigidos eram, apenas e inequivocamente, a definitiva falta de cumprimento da obrigação da Anjal pagar ao Instituto qualquer importância devida até ao montante garantido ou a não efectivação desse pagamento no prazo devido, no momento temporal próprio, estabelecido e aceite por estes dois contraentes, no outorgado contrato de financiamento. 2. Na presença do documento referenciado no item 11., superveniente relativamente à subscrição e entrega da escalpelizada garantia, temos de conceder ser legítimo, num primeiro impulso, defender a possível ocorrência de uma alteração ao nível das causas justificativas de responsabilização do BNU pela realização de qualquer pagamento ao IAPMEI, referente ao funcionamento da garantia bancária disputada. 3. Reunindo esta escrita manifestação de vontade todas as características de uma declaração negocial receptícia/recipienda, não sendo discutível que a mesma se reporta e diz respeito a específicos aspectos da relação contratual, então, existente entre o IAPMEI e o BNU, decorrente da vigência da garantia bancária, em princípio, tornou-se eficaz no momento que chegou ao poder ou foi conhecida do destinatário, nos termos e para os efeitos do art. 224.º n.º 1 Cód. Civil/CC. 4. Contudo, porque a declaração em apreço é explícita na formulação de um convite, uma solicitação dirigida ao destinatário, no sentido de expressar o seu acordo à solução preconizada e de se comprometer com a eventual necessidade de pagamento, temos de julgar que a eficácia desta ficou prejudicada, cerceada, enquanto potencial agente de uma alteração contratual, ao nível da relação subjacente à prestação da garantia, pela constatação de que o BNU jamais dirigiu, ao IAPMEI, qualquer tipo de manifestação de acordo e/ou compromisso – 15. dos factos provados, quanto a esta matéria. 5. Nos termos impressos e impostos pelo art. 232.º CC, o “contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., contribuinte n.º 500960046 e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si, instaurada pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para cobrança de dívida derivada da emissão de uma garantia bancária.No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que julgou a oposição não provada e improcedente, ao que a oponente reagiu, interpondo este recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « Primeira: O contrato de prestação de garantia bancária celebrado entre o IAPMEI e o BNU foi objecto de uma alteração contratual proposta por aquele, ficando o banco apenas obrigado a honrar a garantia bancária se a empresa não fosse viabilizada e pagas as dividas ao ESTADO; Segunda: A condição (suspensiva) que passou a vigorar no contrato veio a ser preenchida quando, na sequência da aprovação da medida de recuperação votada favoravelmente pelo ESTADO e demais credores que representava 80,5% dos créditos viabilizaram a empresa e os tributos (fisco e Segurança Social) foram integralmente pagos com a sua venda a terceira entidade, a Real, Lda; Terceira: A resolução do contrato pelo IAPMEI 5 dias antes de ter caducado o mesmo assentou em meras suspeições ou expectativas e não em factos reais, não tendo qualquer consistência aquelas, uma vez que a empresa foi, de facto, viabilizada e pagos todos os créditos do Estado então em divida, pelo que a mesma é ineficaz em relação à empresa e ao então BNU. Quarta: Uma das causas extintivas das garantias bancárias é a verificação do evento garantido, que, no caso sub-judice se traduziu na viabilização da empresa e no pagamento integral dos créditos ao Estado. Quinta: A interpelação para a recorrente honrar a garantia bancária feita já em finais de 2006, com o fundamento de que havia impostos em divida não cabiam na previsão da garantia bancária emitida pelo então BNU, sendo, se existirem supervenientes. Sexta: A douta sentença não atendeu ao disposto no art. 436º n° 1, conjugado com o art. 224° n° 1, ambos do Código Civil na alteração ao contrato de prestação de garantia bancária; ao art. 276° quanto aos efeitos do preenchimento da condição e ao artigo 605º do Código Civil quanto à extinção do vinculo garantistico do então BNU. Sétima: Os factos em que assentam as presentes conclusões estão todos alegados e documentados nos autos, sem que, todavia, o M.Mo Juiz tenha apreciado os mesmos, como o exige o artigo 659º, n° 3, pelo que a sentença é nula - art. Art. 668° nº 1. d), todos do Código de Processo Civil. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas deverá reconhecer-se a dita nulidade e julgar procedente o presente recurso em função dos factos supra elencados e provados e às normas de direito a aplicar, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! » * Não foram formalizadas contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto lavrou parecer, no sentido de que, tendo caducado a garantia, se deve dar provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Consta, da sentença recorrida: «II Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: 1. O processo executivo nº 3298200501017462 do Serviço de Finanças de Lisboa 5, foi instaurado para cobrança de dívida ao IAPMEI referente à garantia bancária n.º 480190011719 em que é executada a oponente. - Doc. Fls. 27 a 34 e 36. 2. Em 90/06/11 foi celebrado o contrato n.º 156/90 entre a ANJAL e o IAPMEI, nos termos do DL 483-B/88 - Doc. Fls. 37 a 47. 3. Ao abrigo desse contrato a ANJAL apresentou a garantia bancária n.º 480190011719 de 2 de Maio de 1990 do Banco Nacional Ultramarino (hoje incorporado na Caixa Geral de Depósitos por fusão) - Doc. Fls. 10.. 4. Pela prestação dessa garantia bancária o Banco Nacional Ultramarino obrigou-se dentro da importância de € 70.774,43, “por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tomassem necessárias, se os referidos faltarem ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia ou com elas não entrasse em devido tempo” - Doc. Fls. 10. 5. O termo de vigência do contrato foi fixado em 31/12/1996 por aditamento em 28/12/1995 - Doc. Fls. 47. 6. A exequente rescindiu o contrato com a ANJAL porque “constatou que a empresa se encontra numa situação financeira desequilibrada, não tem a sua situação contribuitiva regularizada e não executou integralmente o projecto de investimento”, em 26 de Dezembro de 1996 - Doc. Fls. 55 a 57. 7. Nos termos da cláusula 13º do contrato com a Anjal, o IAPMEI poderia rescindir o contrato caso esta empresa não cumprisse atempadamente as obrigações legais e fiscais - Doc. Fls. 49. 8. A ANJAL não efectuou o pagamento voluntário da quantia em causa - Doc. Fls. 58 a 63. 9. Em 96/12/18 foi exigido pela exequente ao BNU que efectuasse o pagamento daquela quantia de acordo com a garantia prestada, com fundamento no incumprimento das obrigações da ANJAL - Doc. Fls 58. 10. Os créditos do Estado e da Segurança Social sobre a ANJAL foram vendidos (em) à Real, Lda em 11/03/1997 - Doc. Fls 15 e ss. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. » * A Recorrente/Rte imputa nulidade, prevista no art. 668.º n.º 1 al. d) CPC, à sentença sob escrutínio, por não ter apreciado todos os factos alegados e documentados nos autos; questão que, por prioritária, importa, desde já, solucionar.Como vem sendo, exaustivamente, afirmado pela jurisprudência do STA (1), a nulidade em análise “… só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (grifamos)”. Outrossim e cumprindo destacar, o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”. In casu, tendo a Rte reconduzido a coligida nulidade, apenas, a uma ausência de pronúncia sobre factos, necessariamente, em conformidade com a doutrina vinda de anotar, é inviável que se considere preenchido o vício apontado; contudo, registe-se, não fica prejudicada a possibilidade de a crítica subjacente ser aferida, quando, certamente, se tiver de sindicar o julgamento efectivado no campo da matéria factual relevante para a decisão da causa. Termos em que se julga não verificada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. * Prosseguindo, nesta última senda, apoiados pelo disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC e presente, também, o teor do ponto III. (fls. 179/181) das alegações produzidas pela Rte, por documentalmente comprovada, aos factos provados, acima transcritos, adita-se a seguinte factualidade:11. Com o n.º 001790 e datado de 11.12.1995, o IAPMEI dirigiu, ao Banco Nacional Ultramarino/BNU, o ofício junto, por cópia certificada, a fls. 135/136 (aqui tido por integralmente reproduzido), do qual consta: «Como é do vosso conhecimento a empresa vossa garantida apresentou-se no Tribunal Judicial de Mangualde ao abrigo do D.L. 132/93, o IAPMEI detém em seu poder uma garantia bancária prestada por essa instituição e face à situação da empresa poderia exigir o pagamento da quantia de 14.189.000$00. Contudo, e no normal apoio concedido à empresa, este Instituto optou por prorrogar o contrato até ao final de 1996. Isto porque, e como é também do vosso conhecimento, o fundamento que existe neste momento para o IAPMEI exigir a devolução do incentivo e consequentemente accionar a garantia bancária é o incumprimento por parte da empresa das suas obrigações fiscais, fundamento este que deixa de existir no caso da empresa ser viabilizada (a viabilização passa forçosamente por um acordo com o Estado). Assim, vimos solicitar o vosso acordo para a solução encontrada e o vosso comprometimento de que caso a empresa não seja viabilizada essa instituição honrará os compromissos assumidos por via da garantia bancária nº 480190011719 de Esc.: 14.189.000$00.». 12. No Tribunal Judicial de Mangualde, correu termos processo especial de recuperação de empresa, requerido por Anjal - Comércio e Indústria de Fios, Lda., no âmbito do qual, em 11.3.1997, se procedeu à Assembleia Definitiva de Credores, que aprovou, com os votos a favor representantes de 80,5% dos créditos apurados, medida de recuperação de gestão controlada, pelo período de um ano, homologada por sentença proferida a 21.4.1997 – cfr. fls. 15 a 22. 13. Com o n.º 002499 e datado de 21.10.1996, o IAPMEI dirigiu, ao BNU, o ofício junto, por cópia certificada, a fls. 137 (aqui tido por integralmente reproduzido), onde se explicita: «Em 95/12/11, através do n/ ofício nº 1790 comunicamos a essa Instituição que apesar de estarem reunidas as condições para exigirmos o pagamento da garantia bancária, não o exigíamos, por se ter entendido por conveniente dar mais uma oportunidade à empresa de regularizar a sua situação no decorrer do processo de recuperação de empresas e de falência. Contudo, e apesar desse processo ainda não ter terminado, tudo indica que a ANJAL não tenha condições de ser viabilizada (…), motivo pelo qual voltamos a (a) contactar esse Banco, comunicando que vamos accionar a garantia bancária prestada e exigir o pagamento da quantia de esc. 14.189.000$00, caso a empresa não regularize a sua situação até ao final do mês de Novembro.». 14. Do documento mencionado no ponto 9. (fls. 58), resulta, expresso, o seguinte: «(…). Como já oportunamente foi comunicado a ANJAL não cumpriu com todas as obrigações que decorrem do contrato, nomeadamente não cumpriu com as obrigações fiscais e não demonstrou possuir situação financeira equilibrada. Esta situação já se arrasta desde 1995, tendo porém o IAPMEI, de acordo com o que vos foi comunicado em 95/12/11, e embora nessa data já estivessem reunidas as condições para exigir o pagamento da garantia bancária, optado por dar mais uma oportunidade à empresa para regularizar estas situações no decorrer do ano de 1996. Contudo, e volvidos 11 meses a situação da ANJAL para com o IAPMEI, mantêm-se inalterada, razão pela qual se iniciou já o processo de rescisão do contrato nº 156/90 e se requer a essa Instituição o pagamento da quantia de Esc.: 14.189.000$00.». 15. Recebido o ofício referenciado em 11., o BNU não dirigiu, ao IAPMEI, qualquer tipo de manifestação de acordo e/ou compromisso – este facto resulta a contrario dos elementos disponibilizados pela oponente. *** Para decidir a improcedência da oposição, sintetizando, o tribunal recorrido entendeu não se ter verificado a caducidade da garantia bancária prestada, pelo decurso do prazo de 4 anos, invocado pela oponente, que, por estar em causa uma “garantia autónoma simples”, o garante não pode discutir se o contrato foi bem ou mal resolvido, com relação ao garantido, que, de modo algum, impugnou a promovida resolução contratual, bem como, estava o IAPMEI impedido de reclamar o seu crédito na falência da ANJAL, na medida em que este só nasceu num momento posterior ao da fase privativa de reclamação de créditos, nesse processo falimentar. Perscrutadas as conclusões deste recurso, que delimitam o respectivo objecto, compreendemos que a Rte dissente do julgado apenas no tocante aos aspectos relativos à resolução do contrato celebrado entre o IAPMEI e a identificada sociedade, defendendo, ao invés do sentenciado, não estarem reunidos pressupostos que, por efeito de uma alteração contratual, passaram a vigorar entre aquele Instituto, a garantida e o garante (instituição bancária); concretamente, o banco só ficou obrigado a cumprir a garantia “se a empresa não fosse viabilizada e pagas as dívidas ao Estado”.Vejamos das razões, eventualmente, abonatórias. Antes de mais, na apreciação seguinte, porque a Rte não ataca a específica e expressa fundamentação aduzida na sentença, a avaliação do errado julgamento que lhe assaca, sobre os aspectos acabados de realçar, tem de respeitar, quanto possível, a inequívoca afirmação no sentido de que o crédito do IAPMEI nasceu com a resolução do contrato de financiamento, a qual não foi impugnada pela Anjal, pelo que, existindo esse crédito face a esta sociedade, está defesa a possibilidade de o garante (e não o fiador) discutir se o contrato foi bem ou mal resolvido, apenas lhe sendo permitido invocar conluio, fraude ou pagamento por parte da devedora originária. Ou seja, a sindicância sobre a decisão recorrida, a que somos convocados, tem de cingir-se ao tratamento e consideração de razões que se enquadrem e respeitem esta inultrapassável delimitação do âmbito da matéria susceptível de adquirir relevo, na determinação da responsabilidade atribuível à oponente no pagamento da dívida exequenda. Dito isto, importa, em singelo, por não contender, directamente, com a incontornável rescisão contratual exercida perante a Anjal (do contrato de financiamento), conferir se o envio, pelo IAPMEI, ao BNU, do documento mencionado no ponto 11. dos factos provados, consubstancia “uma alteração contratual”, ao nível da prestada garantia bancária, determinante de modificação quanto à obrigação de pagamento, por parte do banco, das responsabilidades financeiras derivadas do incumprimento da sociedade garantida. Por outras palavras, sendo seguro que há direito do IAPMEI perceber a quantia que a ANJAL não pagou voluntariamente, apurada em resultado e no momento da resolução do contrato de financiamento, tem de avaliar-se da possibilidade de esse pagamento não poder ser exigido ao banco garante por, no âmbito privativo da relação derivada da subscrição e entrega da garantia bancária, ter ocorrido uma alteração que condicionou a responsabilidade deste à hipótese de a empresa não ser viabilizada, em processo judicial de recuperação, e faltar o pagamento das dívidas ao Estado. Como resulta do documento fotocopiado a fls. 48/49 (Garantia n.º 480190011719), o BNU, perante e a favor do IAPMEI, responsabilizou-se, dentro da importância de 14.189.000$00, “por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se os referidos faltarem ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia ou com elas não entrarem em devido tempo.”. Assim, na medida em que a ANJAL, até ao limite do prazo contratualizado para proceder ao pagamento dos montantes devidos ao IAPMEI, não saldou a sua dívida para com este – cfr. ponto 8. dos factos provados, por força do clausulado vindo de reproduzir, objectivamente, emergiu, no âmbito restrito da relação jurídica estabelecida entre o Instituto e o banco, a obrigação deste realizar a respectiva prestação, entregando quaisquer quantias apuradas e tidas por necessárias. É que, por efeito da subscrição da versada garantia bancária, elemento determinante e decisivo na fixação, delimitação, do espectro contratual regulador das privativas relações entre o IAPMEI e o BNU, as causas justificativas da necessidade de entrega dos montantes exigidos eram, apenas e inequivocamente, a definitiva falta de cumprimento da obrigação da Anjal pagar ao Instituto qualquer importância devida até ao montante garantido ou a não efectivação desse pagamento no prazo devido, no momento temporal próprio, estabelecido e aceite por estes dois contraentes, no outorgado contrato de financiamento. Sendo este o panorama original, parece-nos, não passível de reservas por parte de ninguém, na presença do documento referenciado no item 11., superveniente relativamente à subscrição e entrega da escalpelizada garantia, temos de conceder ser legítimo, num primeiro impulso, defender a possível ocorrência de uma alteração ao nível das causas justificativas de responsabilização do BNU pela realização de qualquer pagamento ao IAPMEI, referente ao funcionamento da garantia bancária disputada. Efectivamente, do teor desse elemento documental, dirigido, de forma directa ao banco, fazendo-se explícitas menções à prestada garantia, resulta indiscutível que o IAPMEI solicita o acordo da instituição bancária para “a solução encontrada” e o respectivo comprometimento de que, caso a empresa não seja viabilizada, honre os compromissos assumidos por via da garantia bancária nº 480190011719 de Esc.: 14.189.000$00. Isto é, sem dúvidas, o IAPMEI propõe ao BNU que aceite a sua opção, negociada e firmada com a Anjal, de prorrogar o prazo do contrato de financiamento até ao final de 1996 e que se comprometa a pagar as quantias devidas pela empresa, no caso de esta não ser viabilizada, no âmbito de processo judicial de recuperação em curso. Ora, reunindo esta escrita manifestação de vontade todas as características de uma declaração negocial (2) receptícia/recipienda, não sendo discutível que a mesma se reporta e diz respeito a específicos aspectos da relação contratual, então, existente entre o IAPMEI e o BNU, decorrente da vigência da garantia bancária, em princípio, tornou-se eficaz no momento que chegou ao poder ou foi conhecida do destinatário, nos termos e para os efeitos do art. 224.º n.º 1 Cód. Civil/CC. Sucede que, como se anotou, a declaração em apreço foi explícita na formulação de um convite, uma solicitação dirigida ao destinatário, no sentido de expressar o seu acordo à solução preconizada e de se comprometer com a eventual necessidade de pagamento. Deste modo, sem prejuízo do que adiante se aduzirá quanto ao sentido que entendemos ser de conferir à declaração aprecianda, temos de, sem mais, julgar que a eficácia desta ficou prejudicada, cerceada, enquanto potencial agente de uma alteração contratual, ao nível da relação subjacente à prestação da garantia, pela constatação de que o BNU jamais dirigiu, ao IAPMEI, qualquer tipo de manifestação de acordo e/ou compromisso – 15. dos factos provados, quanto a esta matéria, porquanto, nos termos impressos e impostos pelo art. 232.º CC, o “contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. Ou seja, para que o envio e recebimento do tal ofício n.º 001790 de 11.12.1995 pudesse sustentar o funcionamento da “alteração contratual” preconizada pela Rte, era imperioso, liminarmente, ter sido demonstrada a expressa manifestação, por parte do BNU, de acordo, dirigido ao IAPMEI, com a modificação dos termos contratuais iniciais, respeitantes à garantia. Ainda que assim não se tivesse de entender, a ponderação de toda a factualidade assente, com o aditamento empreendido neste aresto, leva-nos a concluir que, embora o documento de 1995 coloque ênfase no incumprimento por parte da sociedade garantida das respectivas obrigações fiscais, o IAPMEI, no ano de 1996, à medida que se aproximava o final do prazo para esta solver as suas obrigações financeiras, não deixou de informar o BNU de que se registava o incumprimento das prestações que lhe eram devidas, com relação ao que seria exigível em execução do contrato de financiamento, focando, portanto, as específicas razões que lhe assistiam de tentar obter os pagamentos em falta. É deste modo que interpretamos e valoramos as referências feitas nos documentos aludidos em 13. e 14., no sentido de que o Instituto esperou que a empresa regularizasse a sua situação no decorrer do processo de recuperação de empresas e de falência e que “… a ANJAL não cumpriu com todas as obrigações que decorrem do contrato, nomeadamente não cumpriu com as obrigações fiscais e não demonstrou possuir situação financeira equilibrada. Esta situação já se arrasta desde 1995, tendo porém o IAPMEI, de acordo com o que vos foi comunicado em 95/12/11, e embora nessa data já estivessem reunidas as condições para exigir o pagamento da garantia bancária, optado por dar mais uma oportunidade à empresa para regularizar estas situações no decorrer do ano de 1996. Contudo, e volvidos 11 meses a situação da ANJAL para com o IAPMEI, mantêm-se inalterada (…).”. Por outras palavras, estes dados factuais apontam para que o IAPMEI sempre pretendeu transmitir ao seu interlocutor contratual, BNU, a ideia de a Anjal não estar, além do mais, a cumprir com as obrigações que havia assumido, por efeito da celebração do contrato de financiamento, para com ele e que mantinha o propósito de obter esse cumprimento, ainda que tivesse de accionar a garantia que possuía; com os elementos disponíveis é abusivo interpretar a vontade do Instituto no sentido de que estava disposto a abrir mão do seu direito ao recebimento das quantias devidas, ainda que por intermédio do garante bancário, na condição de, no dito processo judicial de recuperação de empresas, virem a ser pagas as dívidas ao Estado. Acresce, quanto à questão da viabilização da empresa haver uma alusão nos autos que aponta no sentido de que a medida de gestão controlada, aprovada no ano de 1997, não terá resultado em pleno, motivando a apresentação de novo pedido de recuperação de empresa, pelo que, sempre a coligida, pela Rte, conseguida viabilidade desta, no caso de poder vir a revestir algum interesse para a determinação da sua responsabilidade em sede de execução fiscal, impunha uma mais aturada comprovação probatória, bem como, envolveria uma discussão tendente a avaliar se essa viabilização seria suficiente para extinguir a sua obrigação de pagar a quantia exequenda, na hipótese de o IAPMEI não ter logrado qualquer tipo de ressarcimento, no âmbito dos accionados processos judiciais de recuperação. Em suma, não havendo lugar a discussão em torno do facto de ter sido, pelo IAPMEI, rescindido o contrato (de financiamento) n.º 156/90, por a ANJAL se encontrar em situação financeira desequilibrada, não ter a respectiva situação contributiva regularizada e não haver executado integralmente o projecto de investimento – ponto 6. dos factos provados, conclui-se que o envio, por parte daquele, ao BNU, do ofício n.º 001790 de 11.12.1995, não consumou uma alteração contratual capaz de alterar as condições, os pressupostos, iniciais, originais, em que era viável exigir ao banco, por efeito da subscrita garantia, o pagamento das quantias devidas pela empresa aquando daquela rescisão contratual. Ao judiciar neste quadrante, ainda que com fundamentos mais exíguos, a sentença recorrida não incorreu em erro e muito menos desrespeitou os normativos legais indicados na conclusão sexta; sendo que, quanto ao art. 605.º CC, nenhuma conexão encontramos, mesmo, com a matéria discutida nos autos. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional.III * Custas pela recorrente.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 23 de Março de 2010 Aníbal Ferraz José Correia Rogério Martins 1- Profusamente coligida, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a fls. 566 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis. 2- Por norma, tipicamente, a declaração negocial é composta por dois elementos: a vontade, enquanto elemento subjectivo, interno e a declaração, que configura o elemento objectivo externo. O primeiro destes elementos, habitualmente, comporta a vontade de acção, a consciência ou vontade de declaração e a vontade negocial. |