Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00259/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/27/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:COMPETÊNCIA
FUNDAMENTOS E PEDIDO
Sumário: I- Uma coisa é a competência do Tribunal para a oposição à execução fiscal e outra bem
diferente são os fundamentos que podem ser conhecidos nessa sede.
II- 0 pedido próprio do processo de oposição é o da sua procedência, com as consequências legais, o que o mesmo é dizer que, visando a oposição a extinção ( parcial ou total) da execução contra o oponente, é esse o seu pedido natural e que decorre daquela procedência.
III- O Tribunal pode hoje, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer da legalidade dos juros
peticionados pela CGD, por tal fundamento se enquadrar na alínea g) do nº l do artigo 286 do
CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: