Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07045/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário:1. Não pode o recorrente, em sede de alegações, invocar o vício de desvio de poder do acto recorrido, alegando que o mesmo é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto, por não ter indicado o motivo por que fez cessar a sua comissão de serviço, uma vez que, atendendo a que os factos que fundamentam a alegação daquele vício já eram do seu conhecimento à data da apresentação da petição de recurso, peça processual na qual o deveria ter alegado.

2. A fundamentação do acto administrativo seja através de juízos conclusivos ou de mera reprodução do texto legal não é verdadeira fundamentação nos termos exigidos pelo n.º3, do art.º286.º da CRP e arts.123.º, n.º1, alínea d), 124.º e 125.º do CPA, uma vez que não esclarece concretamente a motivação do autor, devendo antes oferecer ao administrado factos com um mínimo de concretização que lhe permita contra ele reagir da forma que considerar apropriada, a nível gracioso ou contencioso.

3. É completamente omisso quanto à fundamentação de facto o acto que se limita a reproduzir a previsão legal da alínea a), do n.º2, d art.º20.º da Lei n.º49/99, de 22 de Junho, não indicando as razões concretas porque fez cessar a comissão de serviço do recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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A ..., divorciado, administrador hospitalar, residente na Rua ..., ..., ..., Telheiras, Lisboa, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 2 de Agosto de 2002, que deu por finda a sua comissão de serviço no cargo de Director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões:
a) O acto recorrido é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto - não indicando de todo em todo porque se fez cessar a comissão de serviço do ora recorrente;
b) Da resposta apresentada decorre ademais que tais factos inexistem, pois nenhum, mesmo a posteriori, é apontado;
c) Independentemente desse vício, incorreu seguramente no vício de falta de fundamentação, violando a regra constante do art 125º do Código do Procedimento Administrativo.
O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do acto em crise
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado por este padecer de vício de forma por falta de fundamentação.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - O ora recorrente desempenha as funções de administrador hospitalar desde Setembro de 1989, estando integrado no respectivo quadro único desde Março de 1992.
2 - Por despacho da então Ministra da Saúde, de 2 de Junho de 1999, foi nomeado para o cargo de director do Hospital de Vila Real – cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso.
3 - Subsequente despacho da mesma entidade, de 5 de Julho de 1999, designou-o igualmente como administrador-delegado do mesmo Hospital – cfr. doc nº 2 junto com a petição de recurso.
4 - Pela Portaria nº 1199/2000, de 20 de Dezembro, foi constituído o Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua – cfr doc. nº 3 junto com a petição de recurso.
5 - Por despacho do Ministro da Saúde, de 2 de Janeiro de 2002, o recorrente foi nomeado director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua – cfr. doc. nº 4 junto com a petição de recurso.
6 - Em 25 de Julho de 2002, o Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte formulou uma proposta no sentido de ser dada por finda a comissão de serviço do ora recorrente, cujo teor aqui se transcreve:
“Considerando a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços hospitalares, e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, propõe-se, nos termos do disposto no art 20º, nº 2 al a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, aplicável por força do disposto no nº 2 do art 7º do Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro, seja dada por finda a comissão de serviço do licenciado A .... do lugar de Director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua”. cfr. doc nº 5 junto com a petição de recurso.
7 - Sobre essa proposta recaiu o despacho, de 2 de Agosto de 2002, da autoridade recorrida, que se transcreve:
“Defiro”. cfr. docs nº 5 e 7 juntos com a petição de recurso.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Em sede de alegações o recorrente veio invocar novo vício do acto impugnado consubstanciado em desvio de poder.
Alega para tanto que “o acto recorrido é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto - não indicando de todo em todo porque se fez cessar a comissão de serviço; Da resposta apresentada decorre ademais que tais factos inexistem, pois nenhum mesmo a posteriori, é apontado; É pois legítimo invocar que incorreu em vício de desvio de poder.”
Como é entendido pacificamente na jurisprudência administrativa, em regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contenciosamente impugnado, desde que o conhecimento dos factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso. Apurando-se não ser essa a situação, do novo vício não se pode tomar conhecimento.
Ora, atendendo a que os factos em que se fundamenta a alegação do vício eram do conhecimento do recorrente à data da apresentação da petição - o acto impugnado baseia-se numa proposta do Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte -, não pode agora o recorrente, em sede de alegações, invocá-lo quando o podia (e devia) tê-lo feito naquela peça processual.
Termos em que não se aprecia o invocado vício de desvio de poder (cfr., entre outros, Ac. do STA de 24/11/1999 in Rec. nº 40875).
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Veio interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Agosto de 2002, do Senhor Ministro da Saúde que deu por finda a comissão de serviço do recorrente no cargo de Director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, alegando vício de forma por falta de fundamentação.
E, quanto a nós, assiste-lhe inteira razão.
Na verdade, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
E o acto recorrido mostra-se completamente omisso quanto à fundamentação de facto, tendo-se limitado a reproduzir a previsão legal, exarada na alínea a) do nº 2 do art 20º da Lei nº 49/99, a seguir invocada na proposta.
De facto esse preceito consigna que “a comissão de serviço pode a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência ... por despacho fundamentado do Governo ... podendo tal fundamentação basear-se nomeadamente, ... na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação ...”
Ora, como é patente, não se defronta uma fundamentação minimamente suficiente, como decorre do facto de se indicarem apenas razões - tipo, que poderão, em abstracto, conduzir a uma decisão desse género.
A fundamentação do acto administrativo seja através de juízos conclusivos ou de mera reprodução do texto legal não é verdadeira fundamentação nos termos exigidos pelo nº 3 do art 268º da Constituição da República e arts 123º, nº 1 al d), 124º e 125º do C.P.A uma vez que não esclarece, concretamente, a motivação do seu autor. Ou seja, a fundamentação do acto administrativo deve oferecer ao administrado factos com um mínimo de concretização que lhe permita contra ele reagir da forma que considerar apropriada, a nível gracioso ou contencioso (cfr., entre outros, Acs do STA de 30/4/1991 in Rec nº 27305; e 4/6/1992 in Rec. n 27306).
E como se diz no Ac do STA (Pleno) de 10/2/1999 in Proc. nº 40844, “não basta, pelo seu carácter genérico, como fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado nos arts 18º, nº 1 e 268º, nº 3 da CRP, 123º, nº 1 al d) , 124º e 125º do CPA.
Concluímos assim que o acto recorrido é totalmente omisso quanto à fundamentação de facto não indicando as razões concretas porque se fez cessar a Comissão de Serviço do ora recorrente , pelo que padece do invocado vício de forma por falta de fundamentação.
Termos em que o recurso merece provimento e o acto impugnado deve ser anulado.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Sem custas por isenção do recorrido.
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Lisboa, 4 de Novembro de 2004

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira