Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1248/18.7BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CRÉDITO DE HORAS |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 345.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração».
II. Estando o trabalhador sujeito a horários diários variáveis, cada dia de crédito sindical corresponde ao período normal de trabalho inerente ao dia em que esse crédito é exercido. III. Qualquer redução fundada numa operação de equivalência horária traduzir-se-ia numa limitação desprovida de suporte legal e materialmente restritiva da liberdade sindical constitucionalmente garantida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 25.10.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, I.P., pedindo que a ação seja julgada procedente e que, como consequência, seja a Entidade Demandada condenada a contabilizar cada dia de crédito sindical por si gozado como «equivalente à concreta duração do trabalho que (…) não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido». * Por saneador-sentença proferido em 31.3.2022 o tribunal a quo julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 -Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, com todo o devido respeito, fez errado julgamento na douta Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do Direito. 2 -Com efeito, desde logo, o Tribunal a quo converte, erradamente, aquilo que, na lei, se traduz num crédito de “dias (úteis)” num “crédito de horas”. 3 -Pediu a A/Recorrente na presente ação que o R/Recorrido fosse condenado a contabilizar cada dia de crédito sindical gozado pela A. como equivalente à concreta duração do trabalho que a A. que, não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido. Ou seja, entende a Recorrente que pode faltar 4 dias por mês ao abrigo do previsto no art° 345.°, n.° 6, da LGTF. 4 -Entendeu o Tribunal a quo, ao invés, julgar improcedente a acção, porquanto, considerou que um dia de trabalho prestado pela A., para efeitos do disposto no artigo 345.°, n.° 6, da LGTF, tem de ser apurado numa base semanal, pois apenas com esse parâmetro fixo (de 31 horas), é possível determinar o correspondente a ‘um dia de trabalho’. Mais considerou que só apurando o ‘período normal de trabalho’ será possível encontrar o ‘dia de trabalho’ a que tem a A. direito para efeitos de crédito de horas pela sua actividade sindical. Assim, considerou que será o período médio do trabalho diário que irá determinar o crédito de horas mensal que poderá beneficiar. 5 -A Recorrente não se conforma com esta interpretação/decisão. 6 -Ficou provado que: 7 -Na elaboração do horário da aqui recorrente está o Recorrido obrigado a respeitar o limite das 124 horas em 4 semanas. Aliás, tal é o que decorre do disposto no artigo 56.° do Decreto-lei n.° 437/91, de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 28.° do Decreto-lei n.° 248/2009, de 22 de Setembro. 8 -Assim, se o Recorrido opta por estabelecer turnos de duração superior à duração média do trabalho da Recorrente (6 horas e 20 minutos), naturalmente que daí há-de decorrer que o limite das 124 horas se poderá esgotar antes de completadas as 4 semanas, pelo que, em respeito por esse limite, haja dias de “não trabalho”, sob pena de, assim não sendo, o trabalho prestado além das 124 horas terem de considerar-se “trabalho extraordinário”. 9 -Mas, o cerne da questão, tal como foi colocada na P.I., traduz-se em saber se, fazendo a Recorrente turnos com duração de 7h 15m (manhãs), turnos com duração de 8h 15m (tardes) e turnos com duração de 9h 15m (noites), se pode, ou não, o Recorrido debitar à Recorrente as horas que excedem o período médio do trabalho diário, tendo em consideração o número de horas semanais (31 horas: 5 dias = 6h20m), quando se encontra no gozo dos “Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical” ao abrigo do art° 345° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho). 10 -Ou, dizendo de outro modo, o que importa decidir é se a Recorrente tem direito a faltar o que a lei estipula, ou seja, quatro dias por mês (independentemente das horas do seu turno nesse dia) ou apenas o seu “período médio do trabalho diário” (como considerou a douta sentença recorrida). 11 -Salvo melhor opinião, as não comparências ao serviço ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP, não são recondutíveis a 6h12m/dia (que mesmo assim seriam 6h20m - 31:5), mas, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham. 12 -Face ao art° 266°, n° 2 da Constituição, os serviços e Estabelecimentos da Administração Pública estão obrigados a actuar em conformidade com o “princípio da legalidade”. 13 -Sufragando a doutrina recenseada, o Supremo Tribunal Administrativo consigna: “A Administração está obrigada a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, não podendo invocar como fundamento das suas decisões factos que a lei não previu como podendo servir de suporte ao decidido” (acórdão de 3/Março/2004, Procº n° 1522/03 - disponível em http://www.dgsi.pt). 14 – Ora, não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer estatuição que permita reconduzir as não comparências ao serviço, legalmente fundadas, a “6 horas e 20 minutos/dia” - ficando o pessoal de enfermagem “devedor” relativamente ao horário programado. 15 –A letra da lei é o ponto de partida e o limite da interpretação - por isso é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art° 9º, n° 2, do Código Civil). 16 -Ora, o substantivo “dia” tem, na nossa língua, contornos e sentido precisos: período de vinte e quatro horas (cf. “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto Editora, 6ª edição, pág. 540). 17 –E, como não poderia deixar de suceder, é assim que ele é empregue e tratado pelo legislador, como se pode ver do art.° 279°, d), do Código Civil: é de um dia o prazo fixado em vinte e quatro horas. 18 -Ou seja, no n° 6 do art° 345° da LGTFP onde se lê “(...) quatro dias de trabalho por mês” não pode ler-se “quatro vezes o período médio diário de trabalho”. 19 -Na verdade, com a interpretação da lei feita pela douta sentença recorrida, faça a Recorrente manhãs (turno de 7h15m), faça tardes (turno de 8h15m) ou faça noites (turno de 9h 15m), sempre que falte por motivo de dispensa sindical fica a dever horas ao Serviço... 20 -E, assim sendo, a única hipótese que a Recorrente teria de não ficar a dever horas ao Serviço seria não usufruir dos quatro dias que a lei lhe confere. O que é absolutamente inaceitável. 21 - Aliás, o art.° 133° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho) define a falta como “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário" (e não o “período normal de trabalho” em função do “período normal de trabalho semanal”). 22 -Por outro lado dispõe, no que para aqui interessa, o art.° 55.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa, que "os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito ... à protecção legal adequada contra quaisquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”. 23 - A tutela desta garantia constitucional é, nomeadamente, concretizada "na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical” (cf, sobre o ponto, o Parecer “P000302009” do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República - disponível em http://www.dgsi.ptl. 24 -Ora, à Recorrente foram e são debitadas horas correspondentes aos dias de dispensa que, legalmente, lhe é concedida por ser dirigente sindical, sob o pretexto de que, nos dias de ausência, o horário programado (turno) é de 7h15m, 8h15m ou 9h15m e não de 6h12m. 25 – E sendo as dispensas a que se refere o art.° 345° n° 6 da LTFP, um crédito ele é, necessariamente, “reportado ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos - designadamente os de renomeação e da antiguidade - como tempo de serviço efectivo” (cf: - Prof. A. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1997, Almedina, pág. 496). 26 - Com efeito, o crédito de horas é sempre reportado ao efectivo período normal de trabalho diário. 27 – Aliás, assim têm decidido os Tribunais Administrativos, como pode ver-se, entre outros, no discurso jurídico fundamentador do Acórdão, de 24/Fevereiro/2005, do Tribunal Central Administrativo Sul: “o crédito mensal de quatro dias terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do seu trabalho efectivo, independentemente das horas que o preencham, não sendo lícito ... reduzir tal período de trabalho ao período de ... horas diárias” (Procº n° 04522/00 - disponível em http:///www.dgsi.pt). 28 – Salvo o merecido respeito, as não comparências ao serviço ao abrigo do citado art.° 345° n° 6 da LTFP, sendo um “crédito de não trabalho”, não são recondutíveis a 6 horas 12 minutos/dia. Mas, 29 -Isso sim, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham. 30 -Assim, em face das disposições legais referidas e da factualidade acabada de expor, não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, antes se lhe impondo considerar como equiparado a trabalho efectivamente prestado o tempo correspondente à duração dos turnos que não foram efectuados pela recorrente por força da dispensa concedida ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP. Pelo que, 31 –A douta sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da acção, considerando legal o débito à recorrente das horas de trabalho que excedem as 24h48 mensais, com consequente obrigação de prestação desse tempo de trabalho, fez igualmente errada interpretação e aplicação do direito, violando, assim, o disposto no artigo art.° 345° n° 6 da LTFP. 32 -Pelo que, salvo o devido respeito, não poderá manter-se. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o crédito de horas é apurado em função da média semanal do período normal de trabalho diário. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) A autora é enfermeira no Hospital … em Leiria; B) A autora é dirigente sindical; C) A autora presta o seu trabalho no hospital por turnos, em 31 horas semanais; D) O Conselho de Administração considerou que o período médio de trabalho diário da autora é de 6h12m e que 4 dias de trabalho por mês correspondem, em crédito de horas, a 24h48m; E) A autora requereu ao presidente do conselho de administração, em 04.12.2017, que fossem retiradas as horas em débito e que fosse as faltas por actividade sindical reportadas ao efectivo período normal de trabalho do dia em causa; F) O seu pedido foi parcialmente deferido por despacho de 13.06.2018, da forma seguinte: G) A autora apresentou recurso hierárquico daquela decisão; H) O recurso foi indeferido em 21.08.2018, tendo sido dito o seguinte: «(…) Ora, em dias nos quais a recorrente faltou ao trabalho para o exercício das suas funções sindicais o CHL, através do seu Serviço de Gestão de Recursos Humanos, declarou-lhe por justificadas sete horas de trabalho - o período normal de trabalho diário - mantendo como horas de trabalho a repor, as remanescentes. Insatisfeita com o referido débito de horas e com a interpretação da lei que lhe é subjacente, a trabalhadora apresentou o seu requerimento de 2017.12.04, cujo teor aqui se tem por reproduzido. Apreciando-o-nos termos da informação que incorpora o Despacho recorrido considerou, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, conjugando o estabelecido no artigo 345º, nº6 da LGTFP com o regime de adaptabilidade subjacente à organização do horário de trabalho da requerente decorrente do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº437/91, de 8 de Novembro, que o indicado crédito de horas equivalente a quatro dias, corresponde efetivamente a quatro períodos normais de trabalho diário ou, atendendo às especificidades do horário de trabalho em questão e à aplicação do princípio da proporcionalidade, a quatro períodos médios de trabalho diário tendo em conta o período normal de trabalho semanal praticado pela trabalhadora. Considerou também o referido Despacho, que não tendo a trabalhadora faltado, em qualquer circunstância mais do que a soma de quatro períodos médios diários de trabalho em cada mês, não haveria que lhe imputar horas de trabalho em débito, pois que a contabilização do direito em apreço é feito mensalmente, e não por dia. Em cumprimento do referido Despacho, as horas que haviam sido colocado em débito à requerente foram-lhe creditadas. Assim a decisão recorrida satisfez a recorrente quanto à pretensão desta de eliminação das horas em débito, mas nega-lhe o reconhecimento de que cada falta é justificada independentemente do número de horas de trabalho que, por força do seu horário de trabalho, deveria cumprir na jornada em que faltou. |