Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11509/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/07/2002 |
| Relator: | António Ferreira Xavier Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INVOCAÇÃO E PROVA DOS REQUISITOS PENA DE INACTIVIDADE PELO PERÍODO DE UM ANO |
| Sumário: | I) - Cumpre ao requerente invocar os requisitos positivos e negativos estabelecidos no n° 1, do art° 76º, da LPTA . II) - A alegação e prova do prejuízo constante da alínea a), do n° 1, do artº 76º, da LPTA, deve ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extraír um juízo de prognose acerca do nexo de causa e efeito, entre execução do acto e o dano invocado. III) - A pena de inactividade, por um ano, com a correspondente perda de vencimento, relevará para efeito da demonstração do prejuízo de difícil reparação. IV) - Para isso, deveria a requerente invocar em que medida tal dificuldade se verificaria, através de dados concretos sobre as fontes das suas despesas, custos e encargos, que mensalmente suporta, o que a requerente não logrou demonstrar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |