Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01482/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/11/1999
Relator:Magda Espinho Geraldes
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Sumário: I - O artigo 71 do ED (DECRETO-LEI 24/84, de 16.1) ao referir-se à ausência do serviço,
por parte do funcionário, prevê tal ausência numa situação de "sem justificação", interpretada no sentido de carência de justificação.
II- Por seu turno, os artigos 27 e 28 do DECRETO-LEI 497/88, de 30.12, prevêem a justificação da
falta de comparência ao serviço, como elemento inerente ao próprio regime das faltas por doença,
estabelecendo-se aí as consequências decorrentes da injustificação das faltas.
III- Só as faltas insusceptíveis de justificar a ausência do serviço podem ser consideradas como não
justificadas, isto é, sem justificação (usando a expressão da lei) para efeitos do disposto no artigo 26 do ED.
IV- Contrariamente, as faltas não justificadas a que alude o artigo 28, nº 4 do DECRETO-LEI 497/88,
são sempre as faltas justificáveis , isto é, as que podem ser justificadas, embora o não sejam.
V- Tal diferença reside no fim tido em vista pela lei, através de tais estatuições (sentido e alcance da lei a que se refere o nº 3 do artigo 9 do CÓDIGO CIVIL), sendo que só as faltas de comparência cujos
motivos as não justificam são, a um tempo, injustificadas e sem justificação (artigo 71 do ED).
VI- Só estas, pela sua natureza, podem ser consideradas como inviabilizadoras da manutenção da
relação funcional para os efeitos do artigo 26, n0s 1 e 2 -h) do ED, por violação do dever de
assiduidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: