Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01482/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/1999 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS |
| Sumário: | I - O artigo 71 do ED (DECRETO-LEI 24/84, de 16.1) ao referir-se à ausência do serviço, por parte do funcionário, prevê tal ausência numa situação de "sem justificação", interpretada no sentido de carência de justificação. II- Por seu turno, os artigos 27 e 28 do DECRETO-LEI 497/88, de 30.12, prevêem a justificação da falta de comparência ao serviço, como elemento inerente ao próprio regime das faltas por doença, estabelecendo-se aí as consequências decorrentes da injustificação das faltas. III- Só as faltas insusceptíveis de justificar a ausência do serviço podem ser consideradas como não justificadas, isto é, sem justificação (usando a expressão da lei) para efeitos do disposto no artigo 26 do ED. IV- Contrariamente, as faltas não justificadas a que alude o artigo 28, nº 4 do DECRETO-LEI 497/88, são sempre as faltas justificáveis , isto é, as que podem ser justificadas, embora o não sejam. V- Tal diferença reside no fim tido em vista pela lei, através de tais estatuições (sentido e alcance da lei a que se refere o nº 3 do artigo 9 do CÓDIGO CIVIL), sendo que só as faltas de comparência cujos motivos as não justificam são, a um tempo, injustificadas e sem justificação (artigo 71 do ED). VI- Só estas, pela sua natureza, podem ser consideradas como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional para os efeitos do artigo 26, n0s 1 e 2 -h) do ED, por violação do dever de assiduidade. |
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