Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00971/03 |
| Secção: | CT .1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/31/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | LUCRO TRIBUTÁVEL QUANTIFICAÇÃO DIRECTA MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, a lei permite que a AT proceda à fixação do lucro tributável mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16º nº 3 e 51º nºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268º nº 3, da CRP, 125º do CPA, 21º e 81º do CPT e 53º nº 1 do CIRC) e competindo-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 4 Recurso nº 971/03 Recurso nº 971/03 RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação deduzida por «S... – Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.», com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IRC (no montante de 9.522.976$00), derrama (no montante de 952.297$00) e juros compensatórios (no montante de 7.077.410$00). 1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - De acordo com o decidido, em causa está a fundamentação do recurso a métodos indiciários para determinação do lucro tributável; 2 - Julgou a douta sentença procedente a impugnação finalizando que “Não há nos autos elementos que nos permitam concluir que a impugnante tem uma capacidade contributiva superior à declarada pelo que se mostra infundamentado o recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável, carecendo, nesta medida, de fundamento legal o acto de liquidação impugnado”; 3 - Em sede de IRC, é irrelevante aferir da “capacidade contributiva” dos respectivos sujeitos passivos, que não está aqui em causa, mas sim, “grosso modo”, os proveitos ou ganhos derivados do exercício de actividade dos respectivos sujeitos passivos, abatidos dos custos ou perdas do exercício – cfr. arts. 20º a 23º do código; 4 - Contrariamente ao preconizado na sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que a utilização dos métodos indiciários no apuramento do IRC se mostra legitimada, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de que depende, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, v.g. arts. 81º do CPT, 51º, nº 1 al d) e 52º do CIRC; 5 - Emerge da prova documental constante dos autos (nota de fundamentação e acta da comissão de revisão) a identificação das anomalias e incorrecções da contabilidade que afectam a sua credibilidade porque indiciadoras de que esta não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido, e por outro lado, mostram-se explicados os critérios seguidos para o apuramento do imposto, a forma como se chegou ao resultado obtido; 6 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 17º, nº 3, 51º, nº 1, alínea. c) e 52º do CIRC e 81º do CPT. Termina pedindo a procedência do recurso. 1.3. Contra-alegou a recorrida questionando a competência do TCA, em razão da hierarquia, por o recurso não versar matéria de facto e sustentando, de todo o modo, a confirmação do julgado. No final das suas contra-alegações formula as Conclusões seguintes: 1. Porque o recurso da Fazenda Pública não versa sobre matéria de facto, este Tribunal Central Administrativo deve declarar-se incompetente para dele conhecer. Sem prescindir, 2. Tal como decidiu a douta sentença de 1ª Instância, no caso dos autos não se verificam as exigências legais que permitissem a tributação da recorrida por indiciários. 3. Assim e porque não violou disposição legal alguma, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo, pois, manter-se na ordem jurídica. Sem prescindir, 4. Caso assim se não entenda, uma vez que a douta sentença recorrida não apreciou se ocorrem ou não os vícios alegados nos artigos 39 a 97 da petição de impugnação e dos quais, segundo a recorrida, enfermam as liquidações impugnadas, deve ordenar-se o prosseguimento dos autos, por forma a que a Meritíssima juíza de 1ª Instância proceda a essa apreciação. Nestes termos, A) Este Tribunal Central Administrativo deve declarar-se incompetente para conhecer o presente recurso. - Caso assim se não entenda, B) O recurso da Fazenda Pública deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se o que decidiu a douta sentença recorrida. - Caso assim se não entenda, C) Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos, por forma a que a Meritíssima Juíza de 1ª instância aprecie se ocorrem ou não os vícios alegados nos artigos 39 a 97 da petição da impugnação e dos quais enfermam as liquidações impugnadas. 1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual se pronuncia pela procedência do recurso. 1.5. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora subordinados a alíneas: a) A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, no regime normal, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de artigos de óptica. no 7º Serviços de Finanças do Porto; b) Em 1 de Janeiro de 1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procederam à fiscalização da impugnante, com referência ao exercício de 1994, tendo elaborado relatório donde constam os seguintes elementos: - A actividade da impugnante é o comércio por grosso de artigos de óptica, armações de óculos e óculos de sol. No ano em análise todas as compras de artigos foram realizadas em Itália e as vendas foram efectuadas para vários clientes retalhistas do Continente e Ilhas e para a outra empresa, também Grossista, com sócios comuns, marido e mulher “General óptica Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.”. - Embora possua escrita regularmente organizada e os livros obrigatórios em ordem, da análise/comprovação, com relevância da margem de lucro, concluímos que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial nem o resultado obtido, conforme se demonstra: Ofertas a clientes de existências: O movimento no valor de 2.795.171$00 da rubrica ofertas a clientes versus regularização de existências não está correcto porque tem como suporte um extracto de c/c “cliente: 008004 - ofertas a clientes” que agrega movimentos do ano de 1990 até 1994 e cujo saldo acumulado nesse período é de 3.242.398$50. Os cálculos incidiram sobre: 3.242.398$50/1.16 = 2.795.171$00. Porém, numa análise exaustiva aos documentos de ofertas/94 (facturas com IVA liquidado) calculamos o valor de ofertas de 638.250$00. Facturas - 269.404$00/1.16 ------------------------------------- 232.245$00 v.d. - 470.966$00/1.16 - --------------------------------------- 406.005$00: total --------------------------------------------------------------- 638.250$00 valor declarado ------------------------------------------------- 2.795.171$00 correcção --------------------------------------------------------- 2.156.921$00 - Amostragem para a determinação da margem bruta de lucro Na análise efectuada às duas Empresas constatamos que a “S... Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.” comercializa essencialmente a marca “Police” e, quanto às compras, verificou-se que a empresa “S... - Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.” adquire todos os artigos em Itália a um único fornecedor “Dierre, SRL”. Vendas:
c) - Com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização, a Administração Tributária fixou em 39.521.928$00 o lucro tributável da empresa impugnante para o exercício de 1994; d) - A impugnante foi notificada das referidas correcções em 8 de Outubro de 1998; e) - Em 11de Setembro de 1998, a impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão da fixação da matéria tributável que foi parcialmente deferida, tendo sido fixado o lucro tributável em 29.718.447$00; f) - Essa decisão foi notificada à impugnante em 17 de Junho de 1999, fls. 35, do processo apenso; g) - Em consequência, em 9 de Outubro de 1999 foi elaborada a liquidação nº 8310015798, no montante de 17.552.683$00, dos quais 9.522.976$00 são imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 952.297$00 são derrama e 7.077.410$00 são juros compensatórios; h) A impugnante não vende os produtos que adquire em Itália directamente ao público, fornecendo os óculos de sol e armações para óculos aos seus clientes, em número próximo de 500, que se encontram espalhados por todo o país; i) A impugnante estabelece o contacto com esses clientes através dos seus quatro vendedores que lhes apresentam as colecções e recebem as encomendas. j) Cada um desses vendedores transporta o material para venda em duas malas onde transporta no mínimo 200 óculos de sol e 200 peças de armação para óculos; k) A impugnante compra ao seu fornecedor italiano todas as peças com que organiza esses mostruários transportados nas malas, pagando o preço respectivo; l) Todos os anos adquire duas colecções de óculos, uma de óculos de sol e outra de armações de óculos, integrada por várias referências e havendo em cada referência um número variado de cores; m) Por regra todas essas peças transportadas pelos seus vendedores não são depois vendidas porque apresentam riscos e outros danos e impossibilitam a respectiva venda; n) A impugnante também compra ao seu fornecedor italiano expositores para os óculos que oferece aos seus clientes, pagando o respectivo preço; o) A impugnante também compra ao seu fornecedor italiano publicidade, como cartazes e bolsas para os óculos que oferece aos seus clientes, pagando o respectivo preço; p) Por a marca que comercializa ser uma marca desportiva, oferece a equipas de futebol e de basquetebol vários óculos, como campanha publicitária; q) O processo de impugnação teve início em 29 de Fevereiro de 2000. 2.2. Em sede de fundamentação dos factos julgados provados, a sentença exarou que os estes assim foram especificados com base nos «documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas ouvidas, que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os seus depoimentos por forma a convencer o Tribunal». 3. Com base nesta factualidade a sentença julgou procedente a impugnação por, em síntese final, entender que não há nos autos elementos que permitam concluir que a impugnante tem uma capacidade contributiva superior à declarada pelo que se mostra infundamentado o recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável, carecendo, nessa medida, de fundamento legal o acto de liquidação impugnado. A Fazenda Pública discorda do assim decidido sustentando, como se viu, que em sede de IRC é irrelevante aferir da capacidade contributiva dos respectivos sujeitos e que, contrariamente ao entendimento da sentença, no caso estão preenchidos os pressupostos legais de que depende a utilização dos métodos indirectos (arts. 81º do CPT, 51º, nº 1 al d) e 52º do CIRC), já que, por um lado, emerge da prova documental constante dos autos (nota de fundamentação e acta da comissão de revisão) a identificação das anomalias e incorrecções da contabilidade que afectam a sua credibilidade porque indiciadoras de que esta não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido, e por outro lado, se mostram explicados quer os critérios seguidos para o apuramento do imposto, quer a forma como se chegou ao resultado obtido. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a utilização de métodos indirectos para apuramento da matéria tributária, por parte da AT, se encontra ou não fundamentada de acordo com a lei. 4.1. Importa, todavia, em face da alegação da recorrida (nas respectivas contra-alegações) de que o TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, uma vez que este versa apenas matéria de direito, dizer que, a nosso ver, não se verifica tal excepção. Com efeito, se atentarmos nas conclusões do recurso da Fazenda vemos que, sobretudo nas Conclusões 4ª e 5ª, a recorrente manifesta clara discordância quanto aos juízos e conclusões factuais que a sentença retirou da matéria de facto julgada provada, nomeadamente (cfr. Conclusão 5ª) quando se sustenta que da prova documental (nota de fundamentação e acta da comissão de revisão) resulta a identificação das anomalias e incorrecções da contabilidade que afectam a sua credibilidade (porque são indiciadoras de que esta não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido) e quando, igualmente, se sustenta, que se mostram explicados os critérios seguidos para o apuramento do imposto e a forma como se chegou ao resultado obtido. Ou seja, a Fazenda alega, no fundo, que a sentença enferma também de erro de julgamento de facto. Daí que, ao contrário do que sustenta a recorrida, se julgue o TCA competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. 4.2. O que, todavia não implica, do nosso ponto de vista, alteração da factualidade julgada provada na sentença recorrida. Com efeito, como a jurisprudência do STA tem afirmado, aferindo-se a competência do tribunal pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum», o que há a fazer para decidir a questão da competência em razão da hierarquia, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venha dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e fica desde logo definida a competência do TCA, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já tido como competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. E é o que sucede no presente caso (ou seja, a discordância sobre a matéria de facto não releva para a decisão do recurso, não implicando, por isso, alteração da factualidade julgada provada na sentença recorrida) já que, como se disse, o que a Fazenda manifesta é a sua discordância quanto aos juízos e conclusões factuais que a sentença retirou da matéria de facto julgada provada. 5. Importa, então, apreciar a questão suscitada relativamente à utilização dos métodos indiciários. E, neste âmbito, ao contrário do sustentado pela Fazenda, não é verdade que a sentença tenha concluído pela ilegalidade da liquidação, tão só com base no fundamento da «capacidade contributiva»: o que a sentença quer significar, quando se refere a esse conceito de «capacidade contributiva» é que não há elementos nos autos que demonstrem que a impugnante teve outros negócios que omitiu na sua contabilidade e que não possam ser quantificados de formas directa pela AT. E esta é, precisamente, a questão que aqui importa resolver [refira-se, aliás, que sobre estas mesmas questões já houve pronúncia – divergente - deste TCA (no acórdão de 30/3/2004, rec. nº 972/03, em que estava em causa a liquidação de IVA de 1994, operada no seguimento da mesma fiscalização aqui também em causa; e no acórdão de 8/3/2005, rec. nº 973/2003, em que estava em causa a liquidação de IRC do ano de 1994 feita à empresa “General Óptica – Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.”, cliente da ora recorrida e também mencionada na parte final do Ponto 2. do presente relatório da Fiscalização)]. Vejamos. 5.1. É certo que a fundamentação que a lei impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar, reveste apenas uma dimensão formal, consubstanciada na explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente e clara, aptos a suportarem a decisão final, e não já a dimensão substancial relacionada com a motivação adequada à decisão do ponto de vista do mérito da mesma. Todavia, no âmbito da apreciação da existência, ou não, dos requisitos legais para a utilização dos métodos indiciários releva a chamada «fundamentação substancial», isto é, a fundamentação na sua vertente relacionada com o mérito do próprio acto tributário, sendo essa que agora tem que ser valorada. Ora, de acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 51° do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos), a determinação do lucro tributável por métodos indiciários teria lugar quando se verificarem erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Por outro lado, o art. 81º do CPT determinava que a decisão da tributação por métodos indiciários deveria especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação. Mas, como decorre da matéria de facto que vem provada, no caso, a fundamentação para a utilização dos métodos indirectos baseou-se nos seguintes factos: a) Ofertas a clientes b) Amostragem para a determinação do lucro tributável. Com efeito, o que, em concreto, se diz no Relatório da Fiscalização, sobre a contabilidade, é que dela se apura uma margem de lucro bruto muito reduzida e que se encontra errada a contabilização de ofertas a clientes. E a partir destes factos a AT considerou que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial da recorrida. Ora, quanto àquele primeiro fundamento (ofertas a clientes), logo no relatório se conclui que com base «numa análise exaustiva aos documentos de ofertas/94 (facturas com IVA liquidado) calculamos o valor de ofertas de 638.250$00. Facturas - 269.404$00/1.16 ------------------------------------- 232.245$00 v.d. - 470.966$00/1.16 - --------------------------------------- 406.005$00: total --------------------------------------------------------------- 638.250$00 valor declarado ------------------------------------------------- 2.795.171$00 correcção --------------------------------------------------------- 2.156.921$00». E daqui decorre que, se foi possível proceder à correcção com base na contabilidade, não existe este fundamento legal para o recurso a métodos indirectos. Como diz a sentença, quanto a estas ofertas de existências a clientes, começa por se indicar que há uma agregação contabilística dos bens oferecidos entre 1990 e 1994, indiciadora de não poder determinar-se directamente o rendimento colectável para, dois parágrafos adiante, se indicar que, pela análise exaustiva das facturas se verifica que as ofertas nestas condições, referentes a 1994, se apura que a impugnante ofereceu bens no valor de 638.250$00. Todavia, se a contabilização das ofertas estava errada ou pelo menos não era suficientemente transparente, e se foi possível pela análise exaustiva das facturas chegar ao seu valor, tal elemento não pode fundamentar o recurso ao método presuntivo. E a esta conclusão não obsta, salvo o devido respeito, a alegação (ora feita pela recorrente Fazenda – nos arts. 12º e sgts. das suas alegações de recurso) de que não foi só este facto que motivou o recurso à tributação da impugnante por métodos indiciários, mas, antes, aquele, juntamente com outros dados que foi possível apurar, os quais, no seu conjunto, permitiram retirar que no caso estavam reunidos os pressupostos para a tributação através de métodos indiciários. É que esses outros dados apontados que foi possível apurar são, precisamente, a dita agregação de movimentos de vários anos e consequente acumulação do respectivo saldo. Ora, esta agregação, como se disse, não inviabilizou, só por si, o apuramento directo do lucro tributável, pelo que, é irrelevante a sua pretensa inclusão no conjunto de dados que foi possível apurar (e a referência ao princípio da especialização de exercícios feita no art. 14º das alegações do recurso é, também, irrelevante, dado que nada a esse respeito é avançado nem no relatório da Fiscalização nem na fundamentação constante da acta da comissão de revisão que apreciou a reclamação apresentada pela impugnante). E nem se diga, igualmente, que há outras incorrecções e anomalias na contabilidade, que afectam a sua credibilidade por esta não exprimir a exacta situação patrimonial, inviabilizando a confirmação dos factos e valores declarados (cfr. o art. 16º das alegações do recurso). 5.2. Na verdade (e aqui entramos já na apreciação da questão do outro fundamento invocado pela AT para a utilização dos métodos indiciários: o da amostragem), como se diz na sentença, o Relatório da Fiscalização começa por considerar que não é possível determinar o lucro tributável por métodos directos (com fundamento numa incorrecção da contabilidade relativamente à qual, afinal, se mostra como deve ser corrigida) e, em seguida, procede-se a uma amostragem, (segundo critérios desconhecidos e não especificados pela AT – no Relatório apenas se esclarece que «existem nas marcas comercializadas várias referências de óculos e a amostragem não as engloba todas, devido serem muitas, mas tal facto não provoca distorções, devido à margem de lucro não variar muito de referência para referência, embora haja descontos praticados nas facturas para alguns clientes, tal ponderação não têm relevância na amostragem porque o valor de cada cliente é muito pequeno e o somatório das vendas com descontos nem atinge os 1.500 contos») para logo se concluir que a margem de lucro é superior à evidenciada pela contabilidade e, como consequência, arrancar para a conclusão de que se verificam os pressupostos legais da utilização dos métodos indiciários. Ora, como também diz a sentença, porque dada a pluralidade de números contidos na contabilidade, sempre seria possível obter, com um recurso a amostragem, um número infinito de margens de lucro, aquela metodologia não se apresenta como cumpridora dos requisitos legais: é que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários está prevista na lei para as situações em que seja impossível apurar directamente tal lucro tributável, devendo, nesse caso, o mesmo ser calculado com base em parâmetros claros e transparentes de forma a obter um resultado que se aproxime, tanto quanto possível, da realidade negocial em análise. Salvo o devido respeito, ao contrário do que a recorrente sustenta, não existe qualquer motivo para proceder a amostragem para apuramento da média de lucro, se não há fundamento legal para recorrer a métodos indirectos. Apesar de a AT poder socorrer-se de índices e médias que detenha, em princípio a amostragem só se justificaria se, verificado qualquer fundamento legal para apuramento da matéria tributável, houvesse que apurar a respectiva quantificação. Mas, de todo o modo, concorda-se com a sentença, no sentido de que a amostragem que demonstre maior margem de lucro do que a revelada pela contabilidade, só por si e na ausência de outros elementos referidos no art. 51º do CIRC, não é suficiente para justificar o recurso a métodos indirectos. E, como assim, legalmente decidiu, pois, a sentença recorrida, improcedendo, em consequência, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 31/01/2006 |