Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05024/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ENFERMEIRO TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ACIDENTE EM SERVIÇO MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUPLEMENTO DEVIDO PELO TRABALHO EM REGIME DE TURNOS |
| Sumário: | I– Estando em causa o exercício de funções em Hospital integrado no SNS, em que o funcionamento de alguns serviços, nomeadamente os que se prendem com a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, tem carácter permanente, o interesse público subjacente a tal fim só é plenamente atingido se a organização do trabalho for assegurado por turnos, pois só assim se alcança um funcionamento ininterrupto e alargado dos serviços. II – Deste modo, prestando o associado do Sindicato autor funções em serviço onde o trabalho está necessariamente organizado por turnos, é lícito concluir que os suplementos por ele auferidos mensalmente a esse título têm carácter permanente. III – E, estando igualmente sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, então mesmo durante o período de ausência ao serviço, em resultado de acidente em serviço, o associado do Sindicato autor manteve o direito à percepção dos aludidos suplementos, de acordo com o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado J..., interpôs no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital Amato Lusitano, pedindo a anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento da remuneração correspondente a prestação de trabalho em regime de turnos no período de 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007 e a condenação do réu à prática do acto devido, ou seja, no pagamento do quantitativo referente aos suplementos remuneratórios no período supra assinalado. Por sentença datada de 15-10-2008, foi a acção julgada integralmente procedente e o réu condenado na prática do acto devido peticionado [cfr. fls. 66/72 dos autos]. Inconformado, recorreu o Hospital Amato Lusitano, tendo concluído a sua alegação do seguinte modo: “1 – As horas suplementares de prestação de trabalho por turnos não foram realizadas efectivamente pelo recorrido e como tal não foram pagas pela entidade recorrida nos períodos de 11 de Novembro de 2005 a meados de Janeiro de 2007; 2 – Dado que estamos em presença de horas suplementares que obedecem ao referido no artigo 2º, nºs 5 e 6 do DL nº 62/79, de 30 de Março e, como tal, determinadas de acordo com as necessidades da Instituição e de acordo com o critério estabelecido pela entidade recorrida, apenas devem ser pagas aquelas que são efectivamente efectuadas pelos funcionários, devendo existir uma prestação efectiva de trabalho nesse período para que o direito do referido funcionário se efective na sua esfera jurídica; 3 – Tal equivale a dizer que essas horas suplementares não têm a categoria de suplementos de carácter permanente a que alude o artigo 15º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro uma vez que, a entidade recorrida, a qualquer momento, pode determinar a cessação das mesmas, pelo que andou, em nosso modesto entendimento, mal o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a acção interposta com base em vício de violação de lei por ofensa a este preceito, o que não traduz a melhor interpretação do citado comando legal a coberto dos artigos 5º e 6º do DL nº 62/79, de 30 de Março; 4 – Pelo que se terá de concluir pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente nos presentes autos com todas as consequências legais em face da prova documental inscrita no processo administrativo gracioso existente nos autos e tendo e conta a melhor interpretação dos comandos legais existentes no ordenamento jurídico”. O Sindicato autor não contra-alegou. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica [cfr. fls. 98/101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. O enfermeiro J..., associado nº ...do autor, integra o quadro de pessoal do réu. ii. Desde há anos que o associado do autor trabalha para o réu em regime de turnos, figurando nos talões de vencimento a respectiva remuneração mensal com a designação de horas suplementares. iii. Sobre tal remuneração incidem descontos para a ADSE e CGA. iv. No período de 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007, o enfermeiro José Bernardino esteve ausente do serviço, na sequência de ter sofrido um acidente. v. Durante o período de ausência ao serviço, o réu deixou de remunerar o [associado] do autor na rubrica "horas suplementares". vi. Em 20-12-2006, o associado do autor requereu ao réu que, durante o período de faltas ao serviço, lhe fosse abonada a remuneração correspondente às chamadas horas suplementares, calculada segundo um valor médio mensal encontrado a partir dos suplementos remuneratórios pagos de Janeiro a Agosto de 2005. vii. Em 8-2-2007, por deliberação do Conselho de Administração do réu, o acidente enunciado foi considerado acidente em serviço. viii. Em 12-4-2007, o Presidente do Conselho de Administração indeferiu o pedido do associado do autor, com o fundamento do réu apenas proceder ao pagamento das horas suplementares efectivamente realizadas, situação impossível num quadro de faltas. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a dirimir no presente recurso jurisdicional consiste em apurar se um funcionário, a prestar serviço numa instituição em que o respectivo trabalho está organizado por turnos – no caso, o Hospital Amato Lusitano – mantém o direito a perceber o suplemento remuneratório correspondente, em caso de ausência prolongada, por motivo de acidente em serviço, e durante o período dessa ausência. O Sindicato autor entende que sim, tendo tal entendimento sido sufragado pela sentença recorrida, enquanto o Hospital recorrente discorda, sustentando que só é possível proceder ao pagamento das horas suplementares efectivamente realizadas, o que não é viável numa situação de ausência por faltas, mesmo que justificadas. Para um melhor enquadramento da questão, importa antes de mais fazer uma breve incursão nos vários diplomas que prevêem os tipos e as condições de prestação dos suplementos remuneratórios. O artigo 15º do DL nº 184/89, de 2/6 [diploma que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, e que entretanto foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2], sob a epígrafe “componentes do sistema retributivo”, determinava o seguinte: “1 – O sistema retributivo da função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos. 2 – […]”. No anterior sistema retributivo da função pública, os suplementos, nos termos dos artigos 19º, nº 1, alínea d) do DL nº 184/89, de 2/6, e 11º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16/10, eram atribuídos “em função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, podendo o acréscimo remuneratório ou subsídio atinente derivar ou fundamentar-se, além do mais, em “trabalho em regime de turnos”, como acontece no caso em apreço. Como decorria do disposto nos artigos 15º e 17º do DL nº 184/89, embora a remuneração base e os suplementos fizessem parte do sistema retributivo ou da retribuição “tout court”, aquela e o suplemento de turno constituíam figuras ou realidades distintas. Com efeito, a remuneração base integrava a escala indiciária da carreira e era determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente estava posicionado [cfr. artigos 16º, nº 2, alínea g) e 17º, nº 1 do DL nº 184/89], sendo o suplemento, como se referiu, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho [cfr. artigo 19º, nº 1, alínea d) do DL nº 184/89]. E, por mais regular e habitual que fosse, o direito ao seu recebimento jamais se consolidava, como direito adquirido, na esfera jurídica do trabalhador já que, face às citadas disposições, constituía uma prestação distinta da remuneração base, atribuída em “função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, ou seja, enquanto durassem ou se verificassem essas particularidades específicas. Idêntico entendimento resultava também do disposto no artigo 21º, nº 1 do DL nº 259/98, de 18/8, ao estabelecer que “o pessoal em regime de trabalho por turnos… tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, o que significa que só o pessoal que exercesse funções nesse regime de turnos tinha direito ao suplemento de turno. De qualquer modo, tal permite igualmente concluir que o direito ao pagamento do subsídio de turno não era vitalício, pressupondo a sua atribuição uma efectiva prestação de trabalho em regime de turnos. Daí que, só o pessoal da administração pública que prestasse ou desenvolvesse trabalho em regime de trabalho por turnos e enquanto esse regime de trabalho durasse, é que tinha direito à atribuição do correspondente subsídio ou acréscimo remuneratório, o qual, ainda de acordo com o nº 10 do artigo 21º do DL nº 259/98, de 18/8, estava sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervinha no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação. Consequentemente, após a data de cessação da prestação de trabalho em regime de turnos, cessava necessariamente o pagamento do correspondente subsídio. Era o que resultava inequivocamente dos artigos 20º e 21º, nºs 1 e 4 do DL nº 259/98, de 18/8 [e é também o que resulta actualmente do artigo 73º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, com a particularidade de actualmente os suplementos remuneratórios serem apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções, de acordo com o nº 5 do preceito citado]. Porém, há que relembrá-lo, o associado do Sindicato autor, durante o período em que peticiona o pagamento dos suplementos remuneratórios devidos pelo regime de turnos a que se encontrava adstrito – 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007 – encontrava-se ausente devido a um acidente que o Hospital recorrente reconheceu ser acidente em serviço, pelo que o regime supra-referido haveria ainda de ser conjugado com a norma constante do artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11, que dispõe que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente – situação vertida nos autos – o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social [caso dos suplementos em causa que, como vimos supra, estavam sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do nº 10 do artigo 21º do DL nº 259/98, de 18/8], e ao subsídio de refeição. Não obstante a lei não nos dizer o que se deve entender por suplementos de carácter permanente, há que procurar integrar o conceito por recurso às normas legais que prevêem e regulam o trabalho por turnos. Desde logo, o primeiro preceito com pertinência para integrar o conceito em causa é o artigo 20º do DL nº 259/98, de 18/8, que dispõe que “o trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho” [nº 1], acrescentando o seu nº 2 que “a prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: (a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular; (b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho […]”. Estando em causa o exercício de funções em Hospital integrado no SNS, em que o funcionamento de alguns serviços, nomeadamente os que se prendem com a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, tem carácter permanente, o interesse público subjacente a tal fim só é plenamente atingido se a organização do trabalho for assegurado por turnos, pois só assim se alcança um funcionamento ininterrupto e alargado dos serviços. Deste modo, prestando o associado do Sindicato autor funções em serviço onde o trabalho está necessariamente organizado por turnos, é lícito concluir que os suplementos por ele auferidos mensalmente a esse título têm carácter permanente. E, estando igualmente sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações, então mesmo durante o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente em serviço, o associado do Sindicato autor manteve o direito à percepção dos aludidos suplementos, de acordo com o disposto no artigo 15º do DL nº 503/99, de 20/11, como acertadamente a sentença recorrida ajuizou. Situação diversa – e quiçá a que terá levado o Hospital réu a negar a pretensão formulada pelo associado do Sindicato autor, e que tem vindo a ser objecto de análise por parte dos Tribunais Administrativos – é a que se prende com a cessação da prestação de trabalho por turnos, em que verdadeiramente desaparece o pressuposto legal que determinava a atribuição do atinente suplemento ou subsídio de turno, deixando de existir fundamento legal para a sua atribuição [cfr., neste sentido e por todos, os Acórdãos do STA, de 10-9-2008, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0366/08, e deste TCA Sul, de 20-5-2004, proferido no âmbito do recurso nº 6944/03]. Porém, como vimos, tal não é a situação retratada nos autos, pelo que o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do Hospital réu, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC e a procuradoria em ¼ desse montante. Lisboa, 18 de Junho de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |