Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 91/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO; FALTA DE TÍTULO; LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
II. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidadede procedência da ação principal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M......., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/01/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra a Câmara Municipal de Lisboa/Município de Lisboa, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, relativa à desocupação de habitação social. * Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.º A Recorrente peticionou ao Tribunal a quo o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito do qual aquela determinou a desocupação de habitação municipal. 2.º Por sentença datada de 16/01/2019 o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o pedido da Recorrente, justificando a «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada». 3.º A Recorrente considera que a Sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto e que tal erro determinou, por seu turno, o erro no julgamento de Direito e na subsunção dos factos às normas aplicáveis.
4.º Da petição inicial apresentada pela Recorrente resulta bastamente alegada, fundamentada e comprovada, a sua pretensão e o direito que visa acautelar. 5.º A Recorrente fez prova plena dos pressupostos que depende o decretamento da providência cautelar requerida: o fumus boni iuris, o periculum in mora e a adequação da providência à situação de uma lesão iminente. 6.º Ao caso não se justificava a aplicação da alínea d) do n.º 2 do Artigo 116.º do CPTA. 7.º Os factos alegados pela Recorrente no seu articulado inicial e a prova documental ali junta, foram equivocadamente interpretados pelo Tribunal a quo. 8.º O Tribunal a quo violou o princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC. 9.º Cabia ao Tribunal a quo convidar as partes a prestar os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que reputasse pertinentes. 10 .º Cabia ao Tribunal a quo ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências de prova que entendesse serem relevantes para a boa decisão da causa, ainda que a título cautelar. 11.º É falso que a Recorrente tenha confessado nos Artigos 1.º e 20.º do RI que ocupava a habitação municipal de forma ilegítima ou que tal confissão tenha resultado da junção de qualquer documento aos autos. 12.º Nos termos da lei civil, a «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.» e «1. A declaração confessória deve ser inequívoca (…)». 13.º A Recorrente habita o referido imóvel com o conhecimento da Câmara Municipal de Lisboa. 14.º Não resulta claro do teor da Sentença como possa o Tribunal a quo ter retirado a conclusão da confissão dos factos pela Recorrente porque uma tal confissão é inequivocamente inexistente nos Artigos do RI ou quaisquer outros. 15.º As conclusões retiradas pelo Tribunal a quo a respeito dos factos alegados no Artigo 1.º e 20.º do RI, e o respectivo fundamento, padecem de obscuridade, o que torna a decisão necessariamente ininteligível. 16.º A obscuridade da sentença determina a nulidade da sentença nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC. 17.º A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea c) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente. 18.º Os factos vertidos nos Artigos 1.º e 20.º do RI deveriam ter sido integrados base instrutória que o Tribunal a quo deveria ter fixado. 19.º Ao não fixar base instrutória e ao não integrar os Artigos 1.º e 20.º do RI na base instrutória, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e no n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC. 20.º Os artigos 1.º e 20.º do RI deverão ser fixados na base instrutória para discussão e prova, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA, nos seguintes termos: «1.º A ora requerente reside na Habitação Municipal sita na Av. João Paulo II, Lote 561 – 7.º H, desde Agosto de 2018, tendo dado conhecimento à CML da sua ocupação» e «20.º Uma que é manifesta a ilegalidade do acto sindicado, porquanto a Requerida tinha conhecimento, por intermédio da assistente social, de que a Requerente se encontrava a habitar o imóvel». 21.º A Recorrente indicou no seu RI a testemunha A....... para inquirição pelo Tribunal a quo. 22.º O Tribunal a quo não antedeu aos factos alegados pela Recorrente, nem determinou a inquirição da testemunha A......., violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC. 23.º O Tribunal a quo não oficiou como podia e deveria, ao abrigo do princípio da cooperação previsto no Artigo 7.º do CPC, a notificação dos serviços da Segurança Social de Lisboa para virem aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, violando o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º (poderes de cognição do tribunal) e do n.º 1 do Artigo 6.º (Dever de gestão processual), ambos do CPC. 24.º Os serviços da Segurança Social de Lisboa deverão ser notificados para vir aos autos esclarecer em que moldes e termos acompanharam a Recorrente e intermediaram a relação institucional mantida entre aquela e a Câmara Municipal, em particular mas sem limitar, para esclarecer se a Câmara Municipal tinha conhecimento da permanência da Recorrente na habitação, se tinha autorizado informalmente essa permanência, a razão da delonga na conclusão do processo 44665/DMHDL/2018, a razão pela qual até 09/01/2019 nunca se opôs à permanência da Recorrente na referida habitação e o real motivo subjacente à ordem de desocupação, ao abrigo do disposto no n.º2 e n.º4 do Artigo 149.º do CPTA. 25.º O Tribunal a quo concluiu, erroneamente, que a Recorrente ocupava a referida habitação de forma ilegítima. 26.º Na Sentença recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nem aventou qualquer fundamento que justificasse tal omissão, o que determina a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC. 27.º A nulidade arguida pela Recorrente ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC, deverá determinar a revogação da Sentença recorrida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo a fim de apurar-se a verdade quanto aos factos alegados pela Recorrente, fixando a base instrutória nos termos atrás requeridos, inquirindo a testemunha A......., e determinando a notificação da Segurança Social de Lisboa nos termos que antecedem. 28.º Subsidiariamente conclui-se que a Recorrente instalou-se na habitação com o conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lisboa. 29.º Em caso de desocupação, sempre a Recorrente teria o prazo de 90 (noventa) dias úteis desde a data da notificação posta em crise (09/01/2019) para abandonar voluntariamente a habitação, e portanto, até às 00h 00m do dia 20/05/2019, nos termos do n.º 3 do Artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM). 30.º O n.º 3 do Artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) dispõe que «3- Os ocupantes são notificados pela Polícia Municipal dos fundamentos de facto e de direito que determinam a desocupação e do prazo de noventa dias úteis, para procederem à desocupação voluntária da habitação municipal, deixando-a livre e devoluta». 31.º O n.º 3 do Artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) foi violado pela Câmara Municipal de Lisboa, sem que o Tribunal a quo o tenha notado e considerado para efeitos decisórios favoráveis à Recorrente. 32.º O Tribunal a quo deveria ter determinado a suspensão do acto administrativo por violação do n.º 3 do Artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) até que se verificasse, pelo menos, o termo do prazo dos 90 (noventas) dias úteis. 33.º A Sentença recorrida deverá ser substituída por outra que declare a violação do n.º 3 do Artigo 4.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) pela Câmara Municipal de Lisboa e que, com esse fundamento, suspenda o ato administrativo em crise até que se verifique, pelo menos, o termo do prazo dos noventas dias úteis, dando cumprimento legal ao RDHM. 34.º Ainda subsidiariamente, a Recorrente habitava o imóvel municipal com o conhecimento da Câmara Municipal de Lisboa. 35.º A Câmara Municipal de Lisboa nunca se opôs à permanência da Recorrente e do seu filho na referida habitação. 36.º A Câmara Municipal de Lisboa autorizou, informalmente, a estadia da Recorrente e do seu filho de cinco anos no imóvel. 37.º A Recorrente cumpriu todos procedimentos e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis. 38.º A Câmara Municipal de Lisboa actuou de má-fé e em claro abuso de direito, violando de forma evidente a tutela da confiança em si depositada pela Recorrente e os princípios da boa-fé, da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos Artigos 7.º, 8.º e 10.º, todos do CPA. 39.º O direito à habitação é incindível do direito à vida, o direito à integridade pessoal e o direito à dignidade e deverá ser ponderado em conjunto tais direitos. 40.º O direito à vida, o direito à integridade pessoal e o direito à dignidade são absolutos, universais e invioláveis, da Requerente, do seu filho de cinco anos e do seu nascituro, nos termos do disposto no Artigo 24.º e n.º 1 do Artigo 25.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no Artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos igualmente aplicáveis ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a nulidade da ordem de desocupação A tudo acresce que a ordem de desocupação é nula porquanto à Recorrida não foi assegurado o direito de audição prévia, o que configura uma inconstitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 161º, n.º 1. al. d) do CPA. 41.º A tudo acresce que a ordem de desocupação é nula porquanto à Recorrida não foi assegurado o direito de audição prévia, o que configura uma inconstitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 124º, 161º, n.º 1. al. d) do CPA e 267º, n.º 1 da CRP. 42.º A expulsão da Recorrente nos termos promovidos pela Câmara Municipal de Lisboa e acolhidos pelo Tribunal a quo, a concretizar-se, colocará a Recorrente e o seu filho de cinco anos e o seu nascituro numa situação de vulnerabilidade social e económica graves e de exclusão social irreparáveis. 43.º A situação jurídica subjectiva da Requerente é judicialmente tutelável e fundamenta a sua pretensão. 44.º A inviolabilidade do direito à vida, o direito à integridade pessoal e o direito à dignidade sobrepõe-se à legalidade a que as entidades administrativas competentes possam estar vinculadas. 45.º O direito à habitação conciliado com o direito à vida, o direito à integridade pessoal (física e moral) e o direito à dignidade, deveria ter determinado a suspensão do acto administrativo posto em causa. 46.º A alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM) dispõe que «1- A Câmara Municipal, deverá, excluir parte das habitações mencionadas no Artigo 1.º, do regime de atribuição estabelecido por força do artigo anterior, definido as regras especiais a aplicar, nos seguintes: a) Situações de emergência, entre outras: inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;», conjugado com o Artigo 3.º do referido Regulamento, que dispõe que «A atribuição do direito mencionado no artigo anterior será efectuada mediante a apreciação e consequente classificação dos pedidos de atribuição do direito à habitação, nos termos previstos no presente Regulamento.» e com o Artigo 1.º do referido Regulamento, o qual dispõe que «1- Presente Regulamento estabelece o regime de atribuição das habitações que integram todo o património municipal, através de procedimento concursal, designadamente definido as condições de acesso e critérios de selecção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações. 2 – O arrendamento previsto no número anterior, em regime de renda apoiada, é titulado por um contrato, de acordo com a minuta-tipo aprovada no órgão Câmara Municipal». 47.º A situação da Recorrente é enquadrável numa situação de emergência social, o que desde logo resulta de um juízo de experiência comum assente dos elementos já constantes dos autos. 48.º A Recorrente sempre teria direito à habitação do imóvel, com dispensa de procedimento concursal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do RRAHM. 49.º Quer por via da tutela do direito à habitação conjugado com o direito à vida, à integridade pessoal e à dignidade humana, quer por via da aplicação da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, a permanência da Recorrente na habitação municipal estaria sempre titulada por direitos fundamentais irrevogáveis e pela demonstrada situação de emergência social em que a mesma se encontrava e permanece. 50.º A tudo acresce que a ordem de desocupação é nula porquanto à Recorrida não foi assegurado o direito de audição prévia, o que configura uma inconstitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 124º, 161º, n.º 1. al. d) do CPA e 267º, n.º 1 da CRP. 51.º Face às alegações supra a providência cautelar requerida deveria ter sido decretada. 52.º A Sentença recorrida deverá ser integralmente revogada e substituída por outra que suspenda a decisão de desocupação proferida pela Câmara Municipal de Lisboa.”.
Pede que se conceda provimento ao recurso por provado, determinando-se a suspensão da eficácia do acto administrativo notificado à ora Recorrente. * O ora Recorrido notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando-se de facto e de direito com o decidido na sentença recorrida. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em: 1. Nulidade do despacho suspendendo, de 11/05/2017, proferido pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento, até ao dia 13/10/2017, por se traduzir num ato posterior à declaração de nulidade pelo Acórdão do TCAS, no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB; 2. Erro de julgamento quanto à legitimidade do Ministério da Administração Interna, à aplicação do D.L. n.º 280/2007 às casas de guarnição e da irrelevância da passagem do Requerente à reserva e, consequentemente, quanto à decisão de não verificação do fumus bonis iuris.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 07/06/2017, a Direção de Infraestruturas, do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana remeteu ao Requerente a notificação, através do instrumento identificado com a referência “009799, 07-06-2017” com o “Assunto: Notificação do Despacho de Sua Ex.ª A Ministra da Administração Interna – Realojamento para casa de função” (800.00MI15), contendo os Anexos: - “Despacho de SEXA MAI, de 11MAI17; - Proposta da GNR ao MAI, através do Of. 3020/GGCG, de 27ABR17; - Despacho de 26MAI17, do Exmo. Comandante do CARI.”.
“(texto integral no original; imagem)”
Despacho, datado de 11/05/2017, da Ministra da Administração Interna. “(texto integral no original; imagem)”
Ofício do Gabinete do Comandante-Geral n.º 3020/GGCG, de 27/04/2017. Cfr. Documento 2 junto com o requerimento inicial. B) Em 02/08/2017, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB que indeferiu a providência cautelar com pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido em 07/06/2016 pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo de J....... do imóvel sito na Rua E……, n.º 64, R/C, Esquerdo, 1……, Lisboa, com a condição de ser atribuída alternativa habitacional, a título provisório, em momento anterior à operacionalização do referido despejo uma vez que embora de baixa médica, J….. ainda se encontrava no activo. Cfr. Registo SITAF n.º 007493863, de 03/08/2017. C) Em 10/08/2017, a Direção de Infraestruturas, do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana remeteu ao Requerente a notificação, datada de 10/08/2017, através do instrumento identificado com a referência “013056, 10-08-2017” com o “Assunto: Processo Cautelar Intentado pelo Sargento- Mor J....... no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. N.º 1632/16.0BELSB) (800.00M15/100.00M343)”. “(texto integral no original; imagem)” Despacho, datado de 07/08/2017, da Ministra da Administração Interna Cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial. D) Por Despacho, datado de 15/09/2017, a Ministra da Administração Interna emitiu uma resolução fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º, do CPTA, in fine, invocando, entre outros fundamentos, “que a presença do ora Requerente na casa de função a despejar – a moradia n.º 15, sita na Rua da E….., n.º 64, r/c Esq., em Lisboa – constitui um prejuízo vultoso para o erário público. As instalações em que essa moradia se insere foram vendidas, em 6 de maio de 2009, à empresa E…., S.A., por determinação do Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto entidade gestora do domínio privado do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007. Acontece que, devido à ocupação da morada nº 15 pelo ora Requerente – a única que se encontra ocupada -, a Guarda está impossibilitada de proceder à entrega da propriedade, sendo por isso responsável pelo pagamento de 35.551,09 € (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e nove cêntimos) mensais.” Cfr. documento junto com a contestação/PA do Ministério da Administração Interna. E) A J....... foi atribuída casa de guarnição em 1992, onde deste então tem vivido com o seu agregado familiar. Acordo das partes. F) J....... passou à reserva em 13 de Outubro de 2017. Acordo das partes. * A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos, e no acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes.”. * Com relevo para a decisão a proferir, dá-se como demonstrado neste Tribunal ad quem a seguinte factualidade: G) Em 19/10/2017 foi proferida decisão pelo TCAS, no Processo n.º 1632/16.0BELSB, que decidiu “declarar nula a decisão cautelar recorrida (por ininteligibilidade do dispositivo), não conhecer do objeto do recurso e determinar que o TAC emita nova decisão cautelar, de modo a que as partes e os tribunais possam apreender o decidido” – cfr. sentença proferida neste TCAS.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada e ora aditada, importa, agora, entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem lógica de procedência.
1. Nulidade do despacho suspendendo, de 11/05/2017, proferido pela Ministra da Administração Interna, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento, até ao dia 13/10/2017, por se traduzir num ato posterior à declaração de nulidade pelo Acórdão do TCAS, no âmbito do processo n.º 1632/16.0BELSB Sustenta o Recorrente que não pode subsistir o despacho suspendendo, por ter sido declarada nula a sentença tomada em 1.ª instância, relativa ao processo de suspensão de eficácia do despacho de 07/06/2016 da Ministra da Administração Interna, que determina o despejo administrativo, que o despacho ora suspendendo pretende dar execução. Por isso, alega que tendo o TCAS declarado nula a sentença, tal deverá acarretar consequências no presente pleito, quanto à execução pretendida. Mas sem razão. Nos termos do facto sob a alínea G), ora aditado, em 19/10/2017 foi proferida decisão por este TCAS, no Processo n.º 1632/16.0BELSB, que decidiu “declarar nula a decisão cautelar recorrida (por ininteligibilidade do dispositivo), não conhecer do objeto do recurso e determinar que o TAC emita nova decisão cautelar, de modo a que as partes e os tribunais possam apreender o decidido”. Tal significa que o Tribunal não decidiu, nem conheceu do objecto do recurso, antes determinando a baixa dos autos para que o Tribunal de 1.ª instância volte a apreciar o pedido cautelar. Assim, não existe qualquer pronúncia judicial que se debruce sobre a legalidade do despacho que precede o despacho ora suspendendo, de forma a repercutir os seus efeitos na presente instância cautelar. Acresce que que no âmbito da lide cautelar o Tribunal não procede à anulação de qualquer ato administrativo, limitando-se a emitir pronúncia sobre o pressuposto do fumus boni iuris. Nestes temos, não há que extrair qualquer consequência para a presente instância da decisão proferida pelo TCAS, na decisão citada, que declara a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância e ordena a baixa dos autos, por nada ter decidido sobre o objecto do recurso. Termos em que se nega procedência ao alegado pelo Recorrente.
2. Erro de julgamento quanto à legitimidade do Ministério da Administração Interna, à aplicação do D.L. n.º 280/2007 às casas de guarnição e da irrelevância da passagem do Requerente à reserva e, consequentemente, quanto à decisão de não verificação do fumus bonis iuris Insurge-se o Requerente contra a sentença recorrida na parte em que julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris, alegando para o efeito a ilegitimidade do Ministério da Administração Interna para agir em nome da E….., que é a proprietária do imóvel desde 2009, carecendo de legitimidade para requerer a desocupação da habitação pelo Requerente e também para promover a execução do despejo. Não cabe ao Ministério da Administração Interna operacionalizar o despejo de um imóvel que não lhe pertence desde 2009. Igualmente alega que ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o D.L. n.º 280/2007 não se aplica ao caso concreto, por se tratar de regime respeitante às casas de função e não às casas de guarnição, que são regimes muito diferentes, assim como que não assume relevância o facto de o Requerente ter passado à situação de reserva prevista na lei. O CARI propôs a atribuição de uma solução precária consubstanciada na atribuição de uma casa de função até à passagem à reserva do militar, o que sucedeu em outubro de 2017. Vejamos. Na presente instância cautelar o Requerente vem requerer a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 11/05/2017, que determinou o despejo administrativo e a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na Rua G…., n.º 11, 1.º C, ……, Sintra. Como se disse na sentença recorrida, o despacho suspendendo repete o despacho de 07/06/2016 quando determina o despejo do Requerente do imóvel sito na Rua da E….., n.º64, r/c, esquerdo, …..Lisboa, além de visar impulsionar a execução da sentença proferida no processo n.º 1632/16.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual dirimiu a atribuição de uma habitação a título provisório ao Requerente determinando a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na Rua G……, n.º11, 1.º C, ….., Sintra. A primeira parte do despacho suspendendo nada inova em relação ao anterior despacho, antes reiterando o que já se decidira, no sentido de determinar o despejo administrativo do Requerente, motivo porque ao não ter um conteúdo inovador, constitui um ato inimpugnável judicialmente e, consequentemente, insusceptível de ser suspenso na sua eficácia. Por isso, afigura-se correto o julgamento da sentença recorrida, na parte em que decide que, segundo o n.º 1 do artigo 53.ºdo CPTA, não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores. Assim como, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 53.º do CPTA, os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. O acto da Ministra da Administração Interna de 11/05/2017, na parte em que confirma o despejo administrativo, por nada inovar na ordem jurídica, não é contenciosamente impugnável, logo, em consequência, nessa parte, não é susceptível de suspensão de eficácia. Diferente se verifica em relação ao despacho suspendendo na parte em que determina a atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, o qual inova em relação ao despacho anterior, datado de 07/06/2016, não sendo meramente confirmativo, nem sequer um ato de estrita execução desse despacho. Nessa medida, é contenciosamente impugnável e por isso, também contra ele pode ser pedida a suspensão de eficácia. Nesse sentido, o objeto da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato suspendendo deve ficar confinada à parte em que se atribui ao Requerente uma solução de realojamento provisória e com termo certo. Assim delimitado o ato suspendendo, ao concretizar a concreta alternativa habitacional ao Requerente com o efeito de permitir a desocupação e o consequente despejo da Rua da Escola do Exército, n.º 64, r/c esquerdo, em Lisboa, o ato suspendendo produz efeitos externos lesivos na esfera jurídica do Requerente, cujo interesse se traduz na sua suspensão de eficácia. Por isso, os pressupostos de decretamento da providência cautelar têm de ser aferidos em relação ao ato suspendendo, na parte em que inova em relação ao despacho anterior, pois que não integra o objecto da presente providência cautelar o despacho anterior. Ou seja, é sobre o despacho datado de 07/08/2017, da Ministra da Administração Interna, que se dá como assente na alínea C) do probatório, de concordância com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana no sentido de que em execução da sentença proferida no processo cautelar n.º 1632/16.0BELSB e da Informação n.º 382-MC/2017, lhe foi atribuída uma casa que o seu agregado familiar poderá utilizar como alternativa habitacional à que agora ocupa, no que se traduz na atribuição de solução de realojamento até ao dia 13/10/2017, na Rua G……, n.º 11, 1.º C, ….., Sintra. Deste modo, está excluído da presente providência o despacho de 07/06/2016 que determinou ao Requerente o despejo e desocupação da habitação sita Rua da E….., n.º 64, r/c esquerdo, em Lisboa. Ora, tendo o Tribunal a quo decidido, em sentido favorável ao Requerente, pela verificação do requisito do periculum in mora, insurge-se o Requerente em relação ao julgamento do requisito do fumus boni iuris, julgado não verificado na sentença sob recurso. Quanto ao fundamento do recurso, interessa apurar do alegado erro de julgamento em relação ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quanto a apurar se “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Porém, tal como decidido na sentença recorrida, assim não se pode concluir, não sendo possível, com base no conhecimento sumário de facto e de direito que caracterizam a instância cautelar, formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Além de ser controvertida a delimitação do direito aplicável, discordando o Requerente que ao presente caso tenha aplicação o regime aprovado pelo D.L. n.º 280/2007, de 07/08, aplicado pelo Tribunal a quo, não pode ser olvidado o encadeamento ou sequência dos atos administrativos praticados no âmbito do litígio em presença, cujo juízo sobre a sua legalidade se mostra ainda pendente e não decidido pelas instâncias e que, por isso, se mantém como válidos e eficazes na ordem jurídica. O presente despacho suspendendo tem a precedê-lo uma anterior decisão administrativa que, até ser anulada judicialmente, se mantém como ato administrativo definidor da situação jurídica para o caso concreto. Acresce, com relevo, que se está perante uma situação jurídica de efeitos prolongados ou continuados no tempo, regulada pelo artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 02/09/1944, segundo o qual os militares da GNR “têm residência obrigatória nos quartéis ou em moradias para tal fim destinadas”, constituindo questão controvertida de direito, a ser resolvida no processo principal, se tem ou não aplicação o regime aprovado pelo D.L. n.º 280/2007, de 07/08, assim como quanto à distinção entre casa de função e casa de guarnição. Em qualquer caso, atento o facto que se dá como provado na alínea F), relativo à passagem à reserva do Requerente com efeitos reportados em 13/10/2017, não é possível afirmar que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. Prevê o n.º 1 do artigo 75.º do D.L. n.º 280/2007, de 07/08, que regula o regime jurídico do património imobiliário público, a alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva da actividade, assim como a sua aposentação, exoneração, demissão ou falecimento. Já no que respeita à questão suscitada da falta de legitimidade do Ministério da Administração Interna para promover o despejo, está em causa questão que não foi inovatoriamente introduzida pelo despacho ora suspendendo, antes sendo questão a apreciar no âmbito dos processos de impugnação e de suspensão de eficácia do despacho anteriormente proferido, datado de 07/06/2016. Nestes termos, em face de todo o exposto, tal como decidido na sentença recorrida, não se pode dar por verificado o requisito do fumus bonus iuris, por não ser possível formular o juízo de probabilidade da pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. Pelo exposto, será de concluir pela improcedência das conclusões formuladas no presente recurso, por não provadas. * Termos em que, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. II. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo. Custas pelo Recorrente – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º e 12.º n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |