Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04315/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2011 |
| Relator: | MAGDA GERALDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL LEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I – “Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada. II - Resultando da ilegal antecipação da liquidação uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, tem de se concluir que se está perante uma situação enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, em que é admitida a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal.” (cfr. Ac. STA de 07.10.09, in Rec.0655/09) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Sintra que indeferiu liminarmente a petição inicial da oposição que deduziu à execução fiscal nº 1562200701072099, tendo demandado a FAZENDA PÚBLICA. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O sujeito passivo de IVA relativo a 2003 e 2004 é B.... 2. A liquidação de imposto de que foi notificado o referido sujeito passivo foi anulada. 3.O sujeito passivo veio a falecer no dia 3 de Novembro de 2007. 4. O que passou a inviabilizar qualquer notificação que o tivesse por destinatário. 5. Tampouco foi notificada a oponente de qualquer liquidação do IVA . 6. Os rendimentos tributáveis do sujeito passivo foram abusiva e inadequadamente determinados através de métodos indirectos, 7. O que, evidentemente, deu origem a um pedido de revisão da matéria colectável. 8. Tal pedido determina, nos termos da lei, a suspensão de toda e qualquer liquidação do tributo. 9. O pedido de revisão foi ilicitamente negado. 10. Tal decisão foi judicialmente impugnada por via de uma acção administrativa especial. Termos em que Requer-se a V. Exa. a revogação da decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, o Exmo. Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. OS FACTOS a) –a petição inicial dos presentes autos é do seguinte teor: “A..., citada no processo em epígrafe, vem deduzir oposição à execução, ao abrigo da al. i) do nº1 do art. 204º do CPPT. Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra A liquidação que subjaz a esta execução resulta de um relatório de inspecção tributária que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos do executado através de métodos indirectos, na sequência do qual foi interposto um pedido de revisão da matéria tributável assim fixada. Este pedido de revisão tem efeito suspensivo da liquidação do tributo (vd. art. 91º, nº2, da LGT, aprov. pelo DL nº 398/98, de 17.12). Estando, assim, desde logo, suspensa a liquidação que está na base da presente execução, não se vê, outrossim, como pudesse esta última prosseguir. Termos em que, requer-se a extinção da presente execução.(…)”(cfr. fls. 7 e 8 dos autos); b) - o despacho recorrido é do seguinte teor: “ Despacho Nos presentes autos de oposição vem o oponente deduzir pedido de extinção da execução fiscal contra si dirigido por dívida de IVA de 2003 e 2004 e respectivos juros de mora, por entender que, tendo formulado um pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do disposto no art° 91° da LGT, tal determinaria a suspensão da liquidação do tributo, pelo que não poderia o processo prosseguir para cobrança coerciva daquelas dívidas tributárias, -cfr p.i. de fls 7 e 8, dos autos. Nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n°l, do art° 209° do CPPT, vai indeferida liminarmente a presente petição de oposição porquanto aquela invocado fundamento da oposição não releva para efeitos do processo de execução fiscal, devendo ser suscitado em processo de impugnação do acto tributário por afectar a validade daquela liquidação, sendo que o processo de oposição apenas comporta a apreciação dos fundamentos que afectam a exigibilidade da obrigação dele decorrente, tendo como pressuposto a prática do acto de liquidação, -cfr nesse sentido J Lopes de Sousa in "CPPT Anotado, Ed 2003", pags 871 e segs. De resto, consta dos autos a Informação de fls 11 e segs e documentos juntos de fls 14 a 17 e do proc de execução fiscal de fls 2 a 30, na qual se verifica que se concluiu o procedimento de revisão e se efectuou uma nova liquidação de imposto correctiva da anteriormente efectuada, pelo que não se verifica qualquer causa de suspensão do processo de liquidação do imposto e tendo sido a mesma efectuada não foi deduzida impugnação da mesma.(…)”(cfr. fls. 25 dos autos); c) – os presentes autos são de oposição a execução fiscal (cfr. fls. 4 dos autos). O DIREITO Atentos os factos acabados de enunciar verifica-se que a ora recorrente, na sua petição inicial de oposição à execução fiscal, fundamenta a sua pretensão de ver extinta a execução fiscal nos seguintes factos: - a liquidação que subjaz à execução resulta de um relatório de inspecção tributária que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos do executado através de métodos indirectos; - tal liquidação foi feita na pendência de pedido de revisão da matéria colectável, interposto ao abrigo do disposto no artº 91º, nº2 da LGT; - o pedido de revisão tem efeito suspensivo da liquidação do tributo; - estando suspensa a liquidação que está na base da presente execução, não pode a execução prosseguir. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a p.i. de oposição, nos termos do disposto no artº 209º, b) e c) do CPPT, no entendimento de que o argumento invocado pelo recorrente, de que tendo formulado um pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artº 91º, nº2 da LGT, tal determinaria a suspensão da liquidação do tributo, não podendo o processo prosseguir para cobrança coerciva daquelas dívidas, não releva para efeitos de oposição, devendo ser suscitado em processo de impugnação do acto tributário por afectar a validade daquela liquidação. Por outro lado, segundo o entendimento vertido na decisão recorrida, concluiu-se o procedimento de revisão tendo sido efectuada nova liquidação correctiva da anteriormente efectuada, pelo que não ocorre qualquer causa de “suspensão do processo de liquidação do imposto”. Vejamos. Como se refere no Ac. do STA datado 07.10.09, in Rec. 655/09, disponível in www.dgsi.pt, e citado pelo Exmo. Magistrado do MºPº no seu parecer, “(…)Estabelecendo-se no artigo 91.°, n.° 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável é ilegal, por violar o referido art. 91.°, n.° 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arte. 77.°, n.° 6, da LGT e 36.°, n.° 1. do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável. Com essa ilegal antecipação da liquidação gerou-se uma situação em que não é viável, à face dos meios "normais" de impugnação de actos de liquidação, assegurar uma eficaz tutela judicial do direito da oponente, constitucionalmente reconhecido (art.268.°, n.° 4, da CRP), de impugnar contenciosamente o acto de liquidação, que tem natureza lesiva. Por um lado, o princípio da impugnação unitária (art. 54.°, n.° l, do CPPT) pressupõe que a impugnação de actos lesivos seja feita de uma só vez, através da "impugnação da decisão final". Normalmente o acto de liquidação é a decisão final do respectivo procedimento de liquidação do tributo, sendo esse o acto impugnável contenciosamente, em cuja impugnação podem ser invocados as ilegalidades de actos anteriores a essa decisão final. Porém, no caso em apreço, com a referida antecipação ilegal do acto de liquidação, o procedimento acabou por continuar, vindo a ser praticado o acto de fixação da matéria colectável depois do acto de liquidação ter sido praticado. Embora, neste caos, o acto de liquidação de que a ora oponente foi notificada não seja a decisão final do procedimento, ela poderia impugná-lo imediata e autonomamente, por ser imediatamente lesivo (parte inicial do art. 54.° do CPPT, em consonância com o n.° 4 do art. 268.° da CRP), uma vez que pode com base nele ser, inclusivamente, instaurada execução, nos termos do art. 88.° do CPPT. Mas, se é certo, nos termos do art. 86.°, n.° 4, da LGT "na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base me avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta", o n.° 5 do mesmo artigo afasta a possibilidade dessa impugnação com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, se não for efectuada prévia reclamação. Por isso, é de concluir que à face da lei ordinária, quando a ora oponente foi notificada da liquidação, não a podia impugnar com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável. Por outro lado, os n.°s 3 e 4 do art. 86.° da LGT, estabelecem que a "avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.” Como se refere no citado Acórdão, “Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. (…) Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos será ilegal, por violar o referido artº 91º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos artºs. 77º, n.º 6, da LGT e 36º, n.º 1, do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável. Assim, tem de se concluir que, com a ilegal antecipação da liquidação, se está perante uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, designadamente com base em erro na quantificação da matéria colectável, que constitui vício de importância primacial, que não pode deixar de ser incluído no âmbito dos seus direitos de defesa, à luz do direito à tutela judicial efectiva, garantido pelos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Por esta via, fica aberta a porta para a admissibilidade de invocação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda como fundamento de oposição à execução fiscal, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que não o assegura nos termos que constitucionalmente devem ser assegurados.” Assim sendo, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, o fundamento invocado pela recorrente pode ser fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto no artº 204º, nº1-i) do CPPT, não podendo manter-se o despacho recorrido, carecendo de ser revogado, tal como pede a recorrente. Acresce que o indeferimento liminar da petição inicial só deve ocorrer “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pag. 385) Ora, no caso dos autos, tal evidência não resulta da petição inicial. Por outro lado, no despacho recorrido refere-se que, “consta dos autos a Informação de fls 11 e segs e documentos juntos de fls 14 a 17 e do proc de execução fiscal de fls 2 a 30, na qual se verifica que se concluiu o procedimento de revisão e se efectuou uma nova liquidação de imposto correctiva da anteriormente efectuada, pelo que não se verifica qualquer causa de suspensão do processo de liquidação do imposto e tendo sido a mesma efectuada não foi deduzida impugnação da mesma.” Parece, assim, que o despacho recorrido, não obstante ter rejeitado liminarmente a petição de oposição, apreciou a questão da suspensão do processo liquidação, sendo certo que o pedido efectuado nos presentes autos diz respeito à extinção da execução fiscal. Todavia, a recorrente alega não ter sido notificada de qualquer outra liquidação que não a exequenda e que instaurou uma acção administrativa especial contra o despacho que considerou que a recorrente havia desistido do pedido de revisão da matéria colectável. Acresce que não constam dos autos quaisquer liquidações posteriores á alegada desistência do pedido de revisão da matéria colectável, além de meros prints como refere o Exmo. Magistrado do MºPº. Ora, estes prints informativos consubstanciam um documento interno elaborado pela AT e para efeitos internos, não oponível à recorrente, pelo que não prova, em nosso juízo, a efectivação das alegadas liquidações (neste sentido cfr. Ac. do TCAS de 23.03.10, in Rec. 3499/99, in www.dgsi.pt). Também nesta parte o despacho recorrido se encontra viciado de erro de julgamento, pois, de acordo com o disposto no artº 13º do CPPT, deveria o tribunal recorrido proceder a todas as diligências instrutórias necessárias a fim de esclarecer estas questões controvertidas, antes de emitir pronúncia sobre as mesmas, e no pressuposto de que não se está perante uma situação de indeferimento liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal. Pelo exposto, as conclusões das alegações do presente recurso mostram-se procedentes, merecendo o mesmo provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos de oposição, se a tal nada obstar. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido nos termos referidos; b) – sem custas. LISBOA, 24.05.11 Magda Geraldes………………………………… José Gomes Correia…………………………….. Joaquim Pereira Gameiro………………………. |