Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:75/24.7BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INTERESSE EM RECORRER
PRECEDENTE JUDICIAL
Sumário:I - Sendo a sentença nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tais questões reconduzem-se ao objecto do litígio, reportando-se ao pedido e à causa de pedir invocadas, assim como às excepções deduzidas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e não aos diversos argumentos convocados pelas partes para suportarem as suas posições, pelo que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, e não sobre os argumentos apresentados pelas partes.
II - Tendo-se consolidado na ordem jurídica a decisão da Comissão de Licenciamento da Federação Portuguesa de Futebol de não atribuição à recorrente de licença para participar na Liga 3 na época desportiva 2023/2024, não reúne a mesma as condições para ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, no caso de o recurso ser julgado procedente, dado que a integração de um clube na Liga 3 é condição necessária para que o mesmo possa subir à Liga Portugal 2, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal.
III - Não podendo a recorrente ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, não tem a mesma interesse processual em recorrer da decisão, pois que a eventual decisão de procedência do recurso – com a consequente anulação daquela deliberação – não tem qualquer utilidade prática ou vantagem para a recorrente, na medida em que a mesma, por não integrar a Liga 3, não pode ocupar a vaga na Liga Portugal 2 que pudesse ser libertada pela contrainteressada como consequência daquela anulação.
IV - No ordenamento jurídico português não existe a obrigação de precedente judicial, não tendo a “jurisprudência” – correspondente ao conjunto de decisões dos tribunais de recurso –, no nosso sistema jurídico, força vinculativa fora do processo a que respeita.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

P… – FUTEBOL, SAD, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pedindo a sua revogação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“(i) A decisão sumária desconsiderou argumentos essenciais apresentados no requerimento prévio, configurando omissão de pronúncia;
(ii) Aplicou incorretamente o regime geral do artigo 23.º, ignorando a norma especial do artigo 23.º-A, especificamente aplicável ao caso;
(iii) Desconsiderou precedentes jurisprudenciais relevantes, como o caso G…, e comprometeu a efetividade da justiça desportiva, e,
(iv) Ainda que se possa entender que a reintegração da Recorrente não é possível, o que sem admitir, por mera cautela de patrocínio ora se configura, o interesse processual da Recorrente em agir mantém-se em ver apreciada e declarada a ilegalidade da decisão administrativa que admitiu a Contrainteressada, pois tal decisão é indispensável mormente para fundar eventual ação de indemnização por prejuízos financeiros; restabelecer a transparência e legalidade no âmbito desportivo e garantir a tutela efetiva dos direitos da Recorrente, como previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
A recorrida pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Alega a reclamante que a decisão reclamada não se pronunciou sobre os seguintes argumentos pela mesma apresentados no requerimento que antecedeu a sua prolação, a saber: (i) A aplicabilidade do artigo 23.º-A do Regulamento de Competições da LPFP; (ii) A distinção entre as normas gerais (artigo 23.º) e especiais (artigo 23.º-A); (iii) A existência de precedentes favoráveis, como o caso G… Clube; e, (iv) A primazia da justiça desportiva e o cumprimento das decisões judiciais sobre formalismos administrativos.
Todavia, não lhe assiste razão neste ponto.
Com efeito, se é certo que as sentenças – e, bem assim, os despachos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º do CPC – são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tais questões reconduzem-se ao objecto do litígio, reportando-se ao pedido e à causa de pedir invocadas, assim como às excepções deduzidas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, e não aos diversos argumentos convocados pelas partes para suportarem as suas posições. Assim sendo, a referida nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, e não sobre os argumentos apresentados pelas partes.
Ora, no caso, a questão que se colocava era a de saber se a recorrente teria interesse no recurso, questão essa que foi analisada e decidida, o que afasta a nulidade por omissão de pronúncia. A aplicabilidade ao caso das normas dos artigos 23.º ou 23.º-A do Regulamento de Competições da LPFP ou a consideração da existência de um qualquer precedente não são questões submetidas à apreciação do juiz; antes se trata de argumentos que a reclamante carreou para os autos a fim de sustentar a sua posição defensora do seu interesse no recurso, pelo que não tinha o Tribunal que sobre eles emitir pronúncia.

Alega ainda a reclamante que a decisão reclamada desconsiderou a manutenção do seu interesse em ver apreciada a legalidade do acto de admissão da contrainteressada, independentemente da possibilidade da sua reintegração na competição, pois que o interesse processual em agir não se esgota na obtenção de uma vaga na competição, estendendo-se à reparação dos danos causados pela irregularidade do acto administrativo.
Mas também lhe falece razão aqui.
Na verdade, como é referido na decisão reclamada, aferindo-se o pressuposto processual da legitimidade “através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente”, o do interesse em agir “está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos potenciados pela decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem”, permitindo a falta de interesse processual “excluir casos em que a parte, apesar de ter ficado objetivamente vencida numa determinada decisão interlocutória, nenhuma vantagem pode extrair da sua eventual revogação, alteração ou anulação.” – neste sentido, cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 99. Com efeito, “O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de efeitos que daí dimanam, e não para satisfazer interesses meramente subjetivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide.”idem ibidem, p. 100. Assim, importa que se verifique “o interesse em agir, na perspectiva do direito à interposição de recursos, a fim de evitar desperdícios da atividade jurisdicional com questões que não apresentam qualquer utilidade objetiva.”idem ibidem, p. 217.
Ora, como consta da decisão reclamada, no caso em apreço, a decisão da Comissão de Licenciamento da Federação Portuguesa de Futebol de não atribuição à B… – S…, SAD (actual P… –Futebol SAD) – ora reclamante/recorrente - de licença para participar na Liga 3 na época desportiva 2023/2024, consolidou-se na ordem jurídica, pelo que, não tendo a recorrente licença para participar na Liga 3 na época desportiva 2023/2024, não reúne a mesma as condições para ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, no caso de o recurso ser julgado procedente, dado que a integração de um clube na Liga 3 é condição necessária para que o mesmo possa subir à Liga Portugal 2, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal, que dispõe o seguinte: “Sobem à Liga Portugal 2 dois clubes da mais alta competição de futebol masculino não profissional (Liga 3) em função do mérito desportivo obtido na época imediatamente anterior, nos termos da regulamentação aprovada pela FPF.” Não podendo a recorrente ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, e apesar de ter ficado objectivamente vencida na decisão recorrida - que julgou improcedente o pedido de revogação da deliberação do órgão de licenciamento para a participação nas competições da Liga Portugal que admitiu a candidatura da contrainteressada a participar na Liga Portugal 2 das competições profissionais da época desportiva 2023/24 -, não tem a mesma interesse processual em recorrer da decisão, pois que a eventual decisão de procedência do recurso – com a consequente anulação daquela deliberação – não tem qualquer utilidade prática ou vantagem para a recorrente, na medida em que a mesma, por não integrar a Liga 3, não pode ocupar a vaga na Liga Portugal 2 que pudesse ser libertada pela contrainteressada como consequência daquela anulação.
Este entendimento não se mostra beliscado com o argumento apresentado pela reclamante no sentido em que o interesse processual em agir não se esgota na obtenção de uma vaga na competição, estendendo-se à reparação dos danos causados pela irregularidade do acto administrativo. Por um lado, porque a reclamante apenas peticiona a) revogação da deliberação do órgão de licenciamento para a participação nas competições da Liga Portugal que admitiu a candidatura da sociedade desportiva L…, SAD, a participar na Liga Portugal 2 das competições profissionais da época desportiva 2023/24, e b) a intimação da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a admitir a candidatura da autora, mediante a entrega da documentação alegadamente em falta e, a final, a admitir a autora a competir na Liga Portugal 2, sem com tais pedidos cumular um qualquer pedido indemnizatório, que não foi formulado, o que obsta à sua consideração na presente acção. Por outro lado, porque, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do CPTA, “(…) no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.”, pelo que a ilegalidade do acto em causa sempre poderia ser apreciada a título incidental numa eventual acção de indemnização.

Finalmente, alega a reclamante que a decisão reclamada aplicou indevidamente o regime do artigo 23.º do Regulamento de Competições da LPFP, que prevê que as subidas de escalão entre a Liga 3 e a Liga Portugal 2 dependem do mérito desportivo obtido na época anterior, regime este que se aplica a subidas desportivas comuns, mas não a situações excepcionais, como as reintegrações judiciais, resultando do artigo 23.º-A, que regula as situações em que, por força de decisão judicial, um clube deve ser reintegrado no quadro competitivo, (i) A dispensa da participação prévia na Liga 3 como requisito para acesso à Liga Portugal 2; (ii) A criação de vagas específicas na Liga Portugal 2, em observância das decisões judiciais transitadas em julgado; (iii) O condicionamento da reintegração ao cumprimento de requisitos administrativos e financeiros. A propósito, invoca a reclamante como precedente o caso G… Clube, reintegrado diretamente na Liga 1, em cumprimento de decisão judicial, mesmo sem ter participado nos escalões inferiores durante o período de litígio, caso este que demonstra a aplicabilidade prática do artigo 23.º-A e reforça a obrigatoriedade de respeitar decisões judiciais, mesmo que isso implique adaptações regulamentares.
Porém, não se mostra acertada esta posição da reclamante.
Como acima já referido, a integração de um clube na Liga 3 é condição necessária para que o mesmo possa subir à Liga Portugal 2, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal, que dispõe o seguinte: “Sobem à Liga Portugal 2 dois clubes da mais alta competição de futebol masculino não profissional (Liga 3) em função do mérito desportivo obtido na época imediatamente anterior, nos termos da regulamentação aprovada pela FPF.” Ademais, como consta da decisão reclamada, «Em primeiro lugar, a norma do artigo 23.º-A não é aplicável ao caso em apreço pois que, se o recurso em causa fosse procedente, com a consequente anulação da deliberação impugnada, a vaga ocupada pela contrainteressada ficaria disponível, não sendo necessário criar uma nova para, eventualmente, ser ocupada pelo clube que, nessa sequência, assumisse o direito a essa ocupação. Em segundo lugar, ainda que a norma do artigo 23.º-A fosse aplicável, não serviria a mesma para permitir que a recorrente ocupasse uma vaga na Liga Portugal 2 considerando que não integra a Liga 3. Na verdade, conforme decorre do seu n.º 2, a “integração de clube na Liga Portugal 2 em cumprimento de decisão judicial” ocorre através da criação de uma vaga nessa Liga, a qual “não exonera o clube em questão de apresentar a sua candidatura à participação na Liga Portugal 2, nos termos previstos para a generalidade dos clubes, nem o dispensa do preenchimento dos pressupostos financeiros e demais pressupostos legais e regulamentares de admissão e participação naquela competição e, ainda, do cumprimento de todas as obrigações e requisitos que, em geral, se encontram estabelecidos para a participação nas competições profissionais de futebol.” Ora, como vimos decorrer do n.º 1 do artigo 23.º, a integração de um clube na Liga 3 é condição necessária para que o mesmo possa subir à Liga Portugal 2, pelo que, não preenchendo a recorrente tal condição, não poderia a mesma subir à Liga Portugal 2.»
Quanto ao argumento da existência de precedente judicial, cumpre referir que no ordenamento jurídico português não existe a obrigação de precedente judicial, não tendo a “jurisprudência” – correspondente ao conjunto de decisões dos tribunais de recurso –, no nosso sistema jurídico, força vinculativa fora do processo a que respeita. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, aplicável aos tribunais administrativos por força do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.”, donde se retira que tal dever de acatamento apenas opera no próprio processo a que respeita.

Concluímos, assim, que, com a consolidação da decisão de não atribuição à recorrente de licença para participar na Liga 3 na época desportiva 2023/2024, a recorrente perdeu o interesse no recurso, pois que ainda que no mesmo obtivesse ganho de causa, não poderia ocupar a vaga da contrainteressada na Liga Portugal 2, ocupação essa que seria a vantagem que para a mesma adviria da procedência do recurso, e, deste modo, o recurso é inútil, inutilidade essa determinante da extinção da instância.
Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária da relatora.
*
Vencida, é a reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária da relatora, que negou julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


Custas pela reclamante.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2025.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Ana Lameira