| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
Na ação administrativa que J….. intentou contra ARSLTV – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., foi requerida e deferida a realização de prova pericial.
Uma vez junto aos autos o relatório pericial veio o A. apresentar requerimento que intitulou reclamação do relatório pericial formulando, a final, os seguintes pedidos:
- que “seja elaborado um único relatório pericial, por ambos os peritos nomeados, seguindo a metodologia do modelo do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, no seio do qual se insere a atividade pericial sindicada, com observância dos trâmites legais, nomeadamente a prestação do compromisso de honra;”
- que “seja ordenada a prestação dos esclarecimentos quanto aos quesitos D, F, N, P, Q, R, T, U, 8, 9 e 10, com indicação da escala a que se referem as respostas dadas aos quesitos N a Q e U, todos do douto despacho saneador e tudo nos termos requeridos;”
-que “seja ordenada a comparência dos Srs. Peritos Médicos, na audiência final.”
Em 27 de janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
Reclamação do Relatório Pericial
O Autor veio reclamar do relatório pericial, pedindo que seja elaborado um único Relatório
Notificados, veio o sr. Perito Médico, dr. V….. esclarecer, nos termos que constam de fls. 428
A reclamação sobre o Relatório Pericial pode ser por deficiência, obscuridade ou contradição (artº 485º nº 2 CPC).
In casu, os Relatórios Periciais mostram-se claros e compreensíveis, independentemente de o Autor com eles concordar ou não.
Ora, é indiferente que exista um Relatório em conjunto, ou dois relatórios da autoria de cada um dos Peritos médicos, respetivamente, pois a Lei não prescreve que o mesmo tenha de ser uno e indivisível, como pretende o Autor.
Além disso, se os Ilustres Peritos Médicos comparecerem na Audiência de Julgamento, poderão prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
Pelo exposto,
Indefere-se o requerido pelo Autor, devendo manter-se os relatórios nos autos, independentemente da presença dos Ilustres Peritos, oportunamente, na Audiência de Julgamento.
Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. O douto despacho, proferido em 27/01/2020, com a referência eletrónica n.º 006150461 do Sitaf, ora recorrido, indeferiu a reclamação apresentada relativamente ao relatório pericial.
2. Não consubstanciando o douto despacho recorrido formalmente um despacho de rejeição de meio de prova – in casu de perícia, aquele produz o mesmo efeito porquanto impede que se alcance o objetivo visado com o requerimento da perícia: avaliação das lesões causadas na pessoa do autor e respetivas consequências.
3. Crê-se, por isso, salvo melhor opinião, que o douto despacho ora sindicado ainda se insere numa interpretação ampla e abrangente de despacho de rejeição do meio de prova, enquanto parte integrante do procedimento da perícia conducente à elaboração/conclusão do respetivo relatório pericial.
4. Nesta senda, do disposto no art. 644º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 142º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resulta que o douto despacho ora recorrido indefere um meio de prova e, por isso, é suscetível de recurso.
5. Mesmo que assim não se entendesse, o que se alega por dever de patrocínio, referindo-se o douto despacho sindicado a um meio de prova, o qual se revela essencial atentos a causa de pedir e o pedido formulados nos autos, a relegação da respetiva impugnação para o (eventual) recurso da decisão final seria totalmente inútil, pois estaria ultrapassada a fase de julgamento em que relevaria o relatório pericial.
6. Do mesmo modo, caso a respetiva impugnação procedesse, revelar-se-ia também inútil grande parte de todo o processado até então, incluindo o próprio julgamento, correndo o risco de o mesmo ter que repetir-se, com o necessário dispêndio de meios financeiros e humanos para o efeito.
7. A norma do art. 644º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, é um corolário do princípio da economia processual que não deve ser postergado, salvo se por fundamento axiológico superior, numa apreciação ponderosa do princípio da proporcionalidade.
8. Conclui-se, assim, pela natureza recorrível do despacho supra identificado, recorre-se do mesmo nos termos presentes.
9. Ora, por douto despacho saneador, foi deferida a perícia colegial, requerida por A. e R., a realizar por dois peritos, nos termos previstos do convocado art. 468º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
10. No âmbito desta, o A. foi convocado para comparecer em datas e locais diferentes para observação de cada um dos peritos médicos nomeados, sendo notificado posteriormente dos respetivos relatórios.
11. O A. reclamou do relatório pericial, sobre o qual recaiu o douto despacho ora recorrido, visando, no que aqui importa, dois aspetos que o Recorrente reputa de essenciais: a unidade e indivisibilidade do relatório pericial e o pedido de esclarecimentos.
12. Dos art. 468º, n.º 1, e 484º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, resulta que a perícia é realizada em moldes colegiais ou interdisciplinares e que o seu resultado é expresso em relatório.
13. O segundo preceito refere-se, na sua redação, a relatório, sendo, assim, este um único documento, com carácter indivisível.
14. Não obstante, os Srs. Peritos Médicos limitaram-se a observar, separadamente, o A. e a elaborar o respetivo relatório, sem que, aparentemente, alguma vez tenham falado ou discutido sobre esta perícia para comparação de opiniões e respetivos pareceres.
15. Afigurando-se, como se afigura, ser este o substrato da perícia colegial, mostrasse perdida toda a mais-valia decorrente da realização da perícia médica colegial requerida (com a agravante de que parecem existir conclusões distintas).
16. A não se considerar assim, estamos perante duas perícias singulares e não perante uma perícia colegial, contrariando os moldes colegiais ou interdisciplinares determinados pelo primeiro preceito supra mencionado.
17. Por isso, requereu-se a elaboração de um único relatório pericial, nos termos previstos no art. 484º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, o qual implicará, necessariamente, a discussão das opiniões dos Srs. Peritos Médicos.
18. Convocou-se também na aludida reclamação o modelo seguido pelo INML, IP, o qual se compõe de várias partes, destacando-se, pela sua ausência, no que se considera relevante para os presentes autos, uma parte dedicada à “Informação”, onde se incluem, entre outros, os “dados documentais” referente à documentação clínica facultada ao perito médico para realização do exame médico-legal, outra parte relativa ao “Estado atual”, em que se inclui as “queixas”, o “exame objetivo” e os “exames complementares de diagnóstico”, outra parte referente à “Discussão” e, por fim, uma última parte dedicada às “Conclusões” em que se apresentam sucintamente os resultados alcançados por via da perícia realizada (já descritos na parte dedicada à “Discussão”).
19. Ora, nenhum dos relatórios periciais segue aquela forma, com prejuízo para a sistematização e melhor compreensão da informação solicitada e parcialmente facultada, e melhor conhecimento geral das circunstâncias em análise, isto é, da verdade material, com o fim último de contribuir para a descoberta da verdade material, em toda a sua extensão, e assim ao bom julgamento da causa.
20. O douto despacho recorrido indeferiu o requerido com fundamento em que “é indiferente que exista um Relatório em conjunto, ou dois relatórios da autoria de cada um dos Peritos médicos, respetivamente, pois a lei não prescreve que o mesmo tenha de ser uno e indivisível, como pretende o Autor.”
21. Com o devido respeito, que é muito, tal não resulta nem da letra, nem do espírito da lei, antes os contraria, pelo que se impõe a correção do que se considera uma errada interpretação da lei, em concreto do disposto nos art.ºs 468º, n.º 1, e 484º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
22. O ora Recorrente formulou pedido de esclarecimentos, que foi indeferido com base na consideração de que “os Relatórios Periciais mostram-se claros e compreensíveis, independentemente de o Autor com eles concordar ou não.”.
23. Das respostas dadas, constata-se a existência de respostas incompletas e outras que, pura e simplesmente, não respondem aos quesitos formulados.
24. Além disso, o relatório pericial apresentado pelo Sr. Dr. C….. conclui pela inexistência de limitações na pessoa do A., o que parece contradizer a conclusão vertida no relatório anteriormente referido que menciona “ligeiro grau de mobilidade na rotação externa”, sem que sejam apontadas, num ou noutro, quaisquer razões da divergência (e onde se evidencia a lacuna da colegialidade da perícia supra invocada), pelo que se requereu resposta objetiva aos quesitos constantes do douto despacho saneador.
25. Por todo o exposto, nenhum dos relatórios se mostra totalmente claro e compreensível, como afirmado no douto despacho recorrido, o que, natural e cronologicamente, antecede qualquer possibilidade de concordância ou discordância com os mesmos, sendo que ambos se contradizem quanto à (in)existência de incapacidade permanente decorrente das sequelas sofridas em virtude da queda sofrida pelo A.
26. Consequentemente, só os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos poderão completar as informações em falta e sanar a aparente contradição entre as conclusões formuladas por um e outro, nomeadamente quanto à (in)existência de incapacidade permanente, os quais devem ser dados por escrito a fim de serem objeto de inquirição, se necessário, em sede de audiência de discussão e julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Púbico, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, são as seguintes as questões a decidir:
1. se o presente recurso é admissível;
2. se deveria ter sido deferida a reclamação apresentada pelo A.
- se se impunha a apresentação de um único relatório,
- se os relatórios periciais apresentados padecem das deficiências e contradições que lhes imputava o A. Recorrente.
III – Fundamentação De Facto:
Os factos provados com relevo para a decisão são os que emergem do antecedente relatório.
IV – Fundamentação De Direito:
1.Da admissibilidade do recurso:
Para além das decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo e dos despachos saneadores que, não pondo termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (n.º 1 do artº 644º do CPC), são ainda recorríveis imediatamente as decisões previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal.
A opção pela admissão de recurso imediato nestas situações visou atenuar os “os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Almedina, pág. 246).
O Recorrente entende que o recurso por si interposto deve ser admitido ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 644º do CPC, nos termos do qual “cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
São meio de prova os “instrumentos ou elementos corporais ou materiais através dos quais o juiz, por actividade perceptiva, dedutiva ou até indutiva, colhe os dados (material probatório) que conduzirão à demonstração dos factos alegados (resultado probatório), à luz do valor legal ou tarifado atribuído a esses meios de prova ou recorrendo à convicção firmada na base do argumento probatório” (Manuel Tomé Soares Gomes, Da Prova em Processo Civil, Meios de Prova e Procedimentos Probatórios, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1994, pág. 2).
A decisão recorrida refere-se a um meio de prova: a perícia.
Como explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no Manual de Processo Civil (Coimbra Editora, 2.ª edição revista e atualizada, pág.584 e segs), o procedimento probatório da prova pericial comporta quatro fases distintas, a saber: a da sua proposição, a da sua admissão, a da sua preparação (fixação do objeto da perícia) e a da sua produção e assunção.
Nas duas primeiras fases, proceder-se-á à admissão ou rejeição da prova pericial.
Ora, a reclamação contra o relatório pericial prevista no art.º 485º, n.º 2 do CPC, não respeita já à fase de admissão da prova mas à fase de produção e assunção da mesma.
Por isso, naturalmente, a decisão que sobre tal reclamação se pronuncia não pode considerar-se uma decisão de admissão ou rejeição de meio de prova.
Sendo assim, o recurso, inadmissível, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 644º do CPC (aplicável ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA).
Neste sentido decidiu também v. g. este Tribunal Central Administrativo em acórdão de 27.02.2020 (processo 601/18.0BELRA-S2, publicado em www.dgsi.pt) e o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 27-09-2016 (processo n.º 26/11.9TBMDA-A.C1, também publicado em www.dgsi.pt). Considera ainda o Recorrente que o recurso deve ser admitido ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do art.º 644º do CPC nos termos do qual, cabe recurso de apelação “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
Como resulta da letra do preceito, a inutilidade aí referida tem de ser absoluta.
Tal inutilidade “há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda e eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de maio de 1997, BMJ 467º/536).
Com efeito, não basta, como explica A. Geraldes (ibidem, pág. 251), que “a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado”.
No mesmo sentido se decidiu v.g. nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 .01.2003 (CJ, tomo I, p. 10) e de 27.09.2016 (proc. 26/11.9, www.dgsi.pt) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.10.2009 (proc. 224298/08, www.dgsi.pt).
No caso sub judice, o prosseguimento do processo até à decisão final, sem uma pronúncia definitiva sobre a suficiência do relatório pericial por confronto com os termos em que foi deferida e fixado o objeto da prova pericial não gera o risco de que as partes se vejam confrontadas com uma decisão final que será irreversível ainda que venha a merecer provimento o recurso que então o A. interponha do despacho que indeferiu a reclamação contra o relatório pericial pois, nesse caso, será esse despacho anulado e bem assim todos os termos subsequentes que dele dependam, designadamente, a sentença.
Não é, portanto, legalmente admissível o presente recurso, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 644º do CPC (aplicável ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA).
Concluindo, porque o indeferimento da reclamação contra o relatório pericial não se subsume em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 644º do CPC pelo que não pode admitir-se a apelação imediata dessa decisão interlocutória que poderá apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos previstos no n.º5 do art.º 142º do CPTA.
Consequentemente, não deve tomar-se conhecimento do recurso, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.
|