Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00410/03 |
| Secção: | Contencioso tributário |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | ART44º DO EBF CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE APLICAÇÃO NO TEMPO DO DLEI N. 202/96 IRS 96 |
| Sumário: | I- Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5, sendo, por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. II- O citado DL nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar normas de adaptação desta, designadamente a alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DL, sendo, por isso, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior. III- Tendo entrado em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e aplicando-se, nos termos do nº 2 do seu art. 7º, aos processos em curso, estes são apenas, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados nesse mesmo DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo. IV.- Para efeitos do disposto no art° 44° EBF, o atestado médico certificativo de deficiência constitui um acto de perícia necessária, da competência de terceiros face à AF (os peritos) revestindo carácter definitivo no processo gracioso e, por isso, determinante de modo directo e definitivo da questão valorativa e quantificativa do objecto da perícia; V.- Nos domínios da incidência, isenção, taxas e garantias dos contribuintes, vigora o princípio da reserva absoluta de lei formal, estabelecido nos arfs. 106° n° 2, 168° i) e n° 2, 169° n° 2 com referência ao art° 164° d), todos da Constituição, com atribuição à Assembleia da República da exclusividade da competência para legislar ou autorizar o Governo a legislar em matéria de criação de impostos e sistema fiscal, subordinada à forma de lei ou decreto-lei quando se trate de Governo devidamente autorizado; VI.- O limite mínimo da deficiência (60%) enunciado na norma de isenção assume a natureza jurídica de pressuposto do acto de isenção da tributação em IRS e da consequente situação jurídica subjectiva do contribuinte isento; VII.- O critério de valorimetria do grau de deficiência é o modo como deve ser satisfeito o pressuposto legal de isenção, fornecendo o critério para a determinação do contribuinte isento e, por isso, constitui requisito legal atinente ao objecto mediato deste acto. VIII.-O exercício do direito à isenção em IRS de que o particular é detentor a partir da certificação pela autoridade competente do coeficiente de invalidez fiscalmente relevante e no quadro normativo vigente à data, apenas está condicionado a um juízo de conhecimento vinculado pôr parte da AF e não a um juízo discricionário dos pressupostos de valorimetria do grau de incapacidade; IX.- No domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, cumpre à Fazenda Pública a prova de uma das seguintes situações: a) que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante estava pendente à data de 30.11.96 (art° 7° n° 2 DL 202/96 de 23.10); b) que se constatou a insubsistência da situação jurídica de contribuinte isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis após 30.11.96 (art° 14° n° 7 CIRS). X.- No caso vertente, atenta a factualidade documentada e levada ao probatório, o certificado médico emitido em 03.10.95 - segundo o critério valorimétrico à data em que foi emitido, fixado na TNI e suas Instruções Gerais aprovado pelo DL 341/93 de 30.9 e aplicável pela Informação n° 63/DSO de 26.8.94 da Direcção Geral de Saúde - constitui documento comprovativo de acto de perícia válido e eficaz para efeitos de comprovação da qualidade da Recorrente como portador de deficiência por invalidez permanente e consequente subsunção na hipótese da norma de isenção, no que respeita ao ano de 1996. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Maria..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS/1996, dela vem recorrer concluindo, em síntese, que foram violadas, entre outras, as disposições dos artºs. 44° do EBF, 14° n° 7 do CIRS, 13°, 106° n° 2, 168° n° l i) e n° 2 e 266° n° 2 da CRP, 16°, 17° a) e b) e 144° n" l do CPT e 7° n° l e 2 do DL 202/96 de 23.10. A Fazenda Pública não contra - alegou. O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos vêm para decisão em conferência com dispensa de vistos. * 2.- Em face do teor das conclusões, vem assacado à sentença a violação de lei por erro de julgamento em matéria de:- natureza jurídica do acto de atestação no confronto com o acto final da liquidação, - inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art° 14° n° 7 CIRS As questões enunciadas, têm sido apreciadas de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária neste Tribunal Central Administrativo, em que nos inserimos, e que, maioritariamente, se tem perfilado no seguinte sentido: 1.- Para efeitos do disposto no art° 44° EBF, o atestado médico certificativo de deficiência constitui um acto de perícia necessária, da competência de terceiros face à AF (os peritos) revestindo carácter definitivo no processo gracioso e, por isso, determinante de modo directo e definitivo da questão valorativa e quantificativa do objecto da perícia; 2.- Nos domínios da incidência, isenção, taxas e garantias dos contribuintes, vigora o princípio da reserva absoluta de lei formal, estabelecido nos arts. 106° n° 2, 168° i) e n° 2, 169° n° 2 com referência ao art° 164° d), todos da Constituição, com atribuição à Assembleia da República da exclusividade da competência para legislar ou autorizar o Governo a legislar em matéria de criação de impostos e sistema fiscal, subordinada à forma de lei ou decreto-lei quando se trate de Governo devidamente autorizado; 3.- O limite mínimo da deficiência (60%) enunciado na norma de isenção assume a natureza jurídica de pressuposto do acto de isenção da tributação em IRS e da consequente situação jurídica subjectiva do contribuinte isento; 4.- O critério de valorimetria do grau de deficiência é o modo como deve ser satisfeito o pressuposto legal de isenção, fornecendo o critério para a determinação do contribuinte isento e, por isso, constitui requisito legal atinente ao objecto mediato deste acto. 5.- O exercício do direito à isenção em IRS de que o particular é detentor a partir da certificação pela autoridade competente do coeficiente de invalidez fiscalmente relevante e no quadro normativo vigente à data, apenas está condicionado a um juízo de conhecimento vinculado pôr parte da AF e não a um juízo discricionário dos pressupostos de valorimetria do grau de incapacidade; 6.- No domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, cumpre à Fazenda Pública a prova de uma das seguintes situações: a) que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante estava pendente à data de 30.11.96 (art° 7° n° 2 DL 202/96 de 23.10); b) que se constatou a insubsistência da situação jurídica de contribuinte isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis após 30.11.96 (art° 14° n° 7 CIRS) Nesse sentido ( para além do aresto do STA de 2000.04.12, citado pelo EPGA no seu douto parecer) e por todos, a fundamentação constante do acórdão proferido no recurso n° 5778/01 de 18.12.2001 deste TCA, para que se remete ao abrigo do disposto no art° 705° CPC, aplicável pôr força do art° 2" e) CPPT, juntando-se cópia. No caso vertente, atenta a factualidade documentada e levada ao probatório, o certificado médico emitido em 03.10.95 - segundo o critério valorimétrico à data em que foi emitido, fixado na TNI e suas Instruções Gerais aprovado pelo DL 341/93 de 30.9 e aplicável pela Informação n° 63/DSO de 26.8.94 da Direcção Geral de Saúde - constitui documento comprovativo de acto de perícia válido e eficaz para efeitos de comprovação da qualidade da Recorrente como portador de deficiência pôr invalidez permanente e consequente subsunção na hipótese da norma de isenção, no que respeita ao ano de 1995. Mas não constitui acto de perícia eficaz para, no ano de 1996, instituir na Recorrente a qualidade jurídica de contribuinte portador de deficiência fiscalmente relevante e, consequentemente, de contribuinte isento. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3(três) UC's. * Cristina SantosLisboa, 20/ 05/03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |