Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08939/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES.
Sumário:1 - Nos termos do artigo 195º do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade processual, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia aproveitar, a nulidade deverá considerar-se sanada.

3 - Para que sentença recorrida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela contida, necessário era que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada.

4 - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, deduzida nos termos do artigo 104º do CPTA, é o meio processual que se justifica quando não seja dada integral satisfação, pela entidade administrativa competente, aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

5 - Assim sendo, existe uma relação indissociável entre o que foi inicialmente pedido (e não satisfeito) à entidade administrativa e aquilo que vem pedido ao Tribunal, ou seja, a intimação de tal entidade.

6 - No caso, todos os elementos que se extraem da interpretação do requerimento inicialmente dirigido à entidade administrativa permitem concluir que o mesmo se mostra formulado ao abrigo do artigo 37º, nº1 do CPPT e com os fins que tal preceito visa salvaguardar.

7 - Admitindo que o recurso ao artigo 37º do CPPT era o meio adequado a obter a notificação dos elementos em falta (como foi entendido pelo TAF de Sintra, sem que tal venha questionado), não restam dúvidas que, considerando a data da citação, ou seja, 08/10/14, o prazo de 30 dias, previsto no nº 1 do artigo 37º, há muito que tinha sido ultrapassado em 11/03/15.

8 - O CPPT assegura uma obrigação genérica da AT passar certidões a pedido dos interessados, ao prever no seu artigo 24º o dever de a AT emitir certidões de actos e termos do procedimento e do processo tributário, respondendo assim ao disposto no artigo 268º, nº1 da CRP. Tais certidões não estão sujeitas a prazos, embora a sua emissão importe custos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Florindo ……….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o pedido formulado, nos autos de intimação, para que fosse intimado o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, no sentido de dar cumprimento ao requerido “notificando-o das liquidações e respectivas fundamentações que estão na origem das certidões de dívida que constituem título executivo do processo de reversão”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

A) Face à recusa da AT em facultar ao contribuinte as liquidações e fundamentações que estão na génese da reversão de que veio a ser citado, entendeu o mesmo distribuir a presente acção para lograr, através de ordem judicial, impelir a AT a facultar-lhe o acesso a tais informações que constam dos arquivos/registos.

B) Citada a AT. veio a mesma defender-se por excepção dilatória (ineptidão da petição inicial) alegando a contradição entre pedido e causa de pedir, nessa sequência tendo o Autor sido convidado pelo Mm.º Juiz para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à matéria de excepção.

C) Na pendência do prazo de 10 dias conferidos vem o A. a ser notificado da sentença de que ora se recorre, tendo, não obstante essa notificação, exercido o seu direito ao contraditório quanto à matéria de excepção, pese embora tal não tenha sido já apreciado pela sentença.

D) A desconsideração do direito ao contraditório do A. por parte do Tribunal a quo constitui uma violação clara do que dispõe o artº 3.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por via do que dispõe o art.º1.º do CPTA, sendo gerador de nulidade da sentença.

E) Mais, tendo o Mm.º sido confrontado com a nulidade processual cometida, e em lugar de reformar a sentença ex oficio analisando a posição esgrimida pelo A. tendo optado por considerar a “irregularidade" sanada por alegadamente não ter tido influência na decisão da causa, incorreu na violação do princípio da cooperação e boa-fé a que alude o art.º 8.º do CPTA, o que gera outra nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Ainda.

F) A sentença recorrida entende, erroneamente, que a AT não estava obrigada a facultar ao contribuinte as liquidações e suas fundamentações pelo facto de tal pedido do contribuinte ter sido formulado do prazo de 30 dias a que alude o art. 37.º do CPPT.

G) Sucede que, a decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação, sendo por tal nula, quando demonstra ter percepcionado que o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão.

H) para depois concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, o que manifestamente não ocorreu como se comprova pela análise do requerimento formulado ao SF.

I) Na verdade o contribuinte pediu precisamente aquilo que a sentença sugere que o contribuinte poderia ter pedido, "a notificação dos actos tributários e da sua fundamentação..." não tendo citado nenhum preceito normativo.

J) Daí que não se compreenda a qualificação jurídica feita pela sentença acerca do pedido formulado pelo contribuinte, relacionando-a com a execução, o que o contribuinte não faz, estando a recorrer a um meio processual autónomo que nada tem a ver com o processo executivo. O contribuinte pede a notificação de liquidações e suas fundamentações! Não tem direito???

K) Posição que sai reforçada pelo facto de o contribuinte, paralelamente a esta acção, ter recorrido ao meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT para, aí assim, atacar a validade da citação para reversão - tendo sido recebida pelo serviço de finanças em 13-5-2015 sendo certo que, tanto quanto se sabe, não foi ainda remetida ao Tribunal.

L) A presente acção nada tem a ver, directamente, com o processo de execução e reversão, constituindo apenas o exercício, judicial, do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal.

M) Na presente acção o contribuinte limitou-se a pedir o acesso às liquidações e suas fundamentações que nunca lhe foram dadas a conhecer pessoalmente, nem na reversão nem fora dela.

N) Acesso esse que, pressupondo um envio do documento a que se pretende aceder por parte da AT, revestirá necessariamente a forma de uma notificação pois a AT comunica com os contribuintes através de notificações, sejam elas electrónicas ou em suporte papel .

O) A recusa ao contribuinte deste meio processual, plasmada na sentença recorrida, constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, geradora da nulidade da sentença.

P) Nesse sentido vide o douto acórdão do STA (Acórdão do STA de 18-09-2013, proc. n.º 01271/12 disponível em www.dgsi.pt) cujo sumário acima se transcreveu na íntegra e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que dá razão ao entendimento propugnado pelo contribuinte!

Q) Concluindo; o contribuinte tem indiscutivelmente direito a ter acesso às liquidações cujo pagamento lhe está a ser exigido, assim como às suas fundamentações.

R) Sendo o processo de intimação o único meio acessível ao contribuinte para fazer face à recusa expressa da AT em facultar-lhe aqueles elementos.

S) Recusa essa (pela AT) que viola o princípio da colaboração e o dever legal de informação - vide arts. 59.º n.º 3. alínea g) da LGT e art.º 268.º, n. 3 da CRP, estando a sentença ferida de nulidade por dar cobertura à postura ilegal da AT.

Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que condene a AT na notificação ou disponibilização por qualquer via ao contribuinte das liquidações e fundamentações que estão na base na certidão de dívida, farão V. Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.”


*

Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte:

“A - vem o Recorrente alvitrar a violação do princípio do contraditório, da cooperação e da boa­ fé processual.

B - Porém, não se vislumbra que tais princípios tenham sido violados, tendo em conta que aquilo que a que o Recorrente se refere, diz só e apenas respeito a uma resposta à matéria excepcionada pela ora Recorrida aquando da sua oposição.

C- Efectivamente , se o Tribunal a quo convidou o ora Recorrente a pronunciar sobre a matéria excepcionada, e se na decisão final decidiu por não dar procedência a nenhuma das excepções levantadas pela AT,

D- Não se lobriga ou antevê qualquer nulidade que tenha influído na decisão da causa ,

E - ademais, e como bem entendeu o Tribunal a quo, tratou-se de uma mera irregularidade que em nada influenciou a decisão da causa, posto que a matéria excepcionada não foi sequer atendida pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito.

F- Acresce dizer que este tipo de acção não comporta resposta à oposição, termos em que sempre se teriam por não escritas quaisquer considerações que nessa hipotética «....resposta (...) clarifica a pretensão deduzida na petição inicial» (sic)

G - Note-se que, conforme alega o Recorrente, este não se limitou a responder à excepções, antes sim, estendeu para além do admissível a sua peça, replicando.

H - Ou seja, tornou um convite de resposta às excepções , que se tornou inútil em face da decisão final em não dar procedência às mesmas, numa réplica.

I- O que como já se referiu não é, nos termos deste tipo de acção, admissível.

J - Pelo que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual.

L- O ora Recorrente era, à data dos factos que originaram o processo de execução fiscal n.º ……………….. e consequente reversão, sócio e gerente de facto da devedora originária (cf. do processo administrativo - PA- junto com a Oposição, a fls. 7).

M - O ora Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 – Cacém, a 11-03-2015, onde requeria, ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, a notificação das liquidações e correspectiva fundamentação, por entender que aquelas estavam em falta (cf. ponto 6 da douta p.i.).

N - O Exmo. Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém indeferiu por despacho exarado a 16-04-2015 o requerimento do ora Recorrente, em virtude de se encontrarem ultrapassados todos os prazos de reacção ao dispor do executado. (cf. doc. 3 junto com a p.i.)

O - Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer valer , é insofismável que dos autos resulta que no requerimento apresentado a 13-03-2015 , aquele solicitou:

c. A declaração de nulidade da citação para reversão, e, subsidiariamente,

d. A notificação das liquidações e fundamentações que estão na origem das certidões de divida do processo executivo.

(cf. Doc. 2 junto com a douta p.i.)

P - E é também patente que o pedido foi efectuado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, ao contrário do que pretende fazer valer o Recorrente , pois que é o mesmo que naquele requerimento imputa à citação as falhas constantes no art.º 36.º do CPPT

ou seja , em contradição está o Recorrente que, com uma tese peregrina, pretende fazer crer a este Colendo Tribunal que o seu requerimento não foi efectuado nos termos do art.º 37.º do CPPT

Q - Pelo que bem andou a sentença quando dispõe que

«… determina o no 1, do artº 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do revertido para a execução, e a data de apresentação o pedido de certidão já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneidade do pedido formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no n° 1, do art. 37º do CPPT»

R- Ora o que pretende e pretendia o ora Recorrente, sem quaisquer sinuosidades linguísticas, era a abertura de um novo prazo de defesa, quando, por sua exclusiva responsabilidade, deixou precludir todos os prazos que tinha ao seu dispor.

S- Aliás , do que se infere das alegações de recurso, o Recorrente pretende a criação de um novo meio processual, não previsto legalmente, exclusivamente com o fito de satisfazer as suas pretensões .

T - Quando por sua única e exclusiva responsabilidade deixou precludir todos e quaisquer prazos de utilização dos meios processuais do rol que a Lei lhe coloca ao dispor.

U - Ou seja, o objecto desta a intimação, não é mais do que a tentativa manifesta de abertura de novo prazo e/ou a tentativa, não lograda, de criar à margem da lei um meio processual inexistente para satisfazer as pretensões daquele sujeito passivo individualmente considerado.

V - O que está liminarmente vedado legalmente.

o próprio Recorrente confessa, perante a citação de que foi alvo em sede de reversão de processo de execução fiscal, o mesmo não desencadeou tempestivamente os mecanismos de defesa que estavam ao seu alcance (vide ponto 1 e 2 da douta p.i.),

X - i.e., o Recorrente assume

• ter perfeito conhecimento dos meios e prazos ao seu dispor por forma a reagir à mencionada citação

• não ter feito usos desses mecanismos atempadamente .

Z - O ora Recorrente apenas dirigiu o requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 -Cacém , a 11-03-2015, (cf . ponto 6 da douta p.i.).

AA - quando nos termos e para os efeitos do art.º 37.º do CPPT apenas tinha 30 dias para fazer uso daquele expediente, ou

BB - no prazo para a reclamação, (120 dias), ou ainda

CC- no prazo para a impugnação (3 meses) (cf. n.º 1 do art.º 37.º do CPPT)

DO - não o tendo feito em nenhum dos prazos.

EE - Ou seja, novamente, inelutavelmente , precludiram todos os prazos que o Recorrente tinha à sua disposição nos termos do art.º 37.º do CPPT.

FF - Ademais, após a citação, o ora Recorrente, nos termos do n.º 4 do art.º 22.º da LGT, ainda podia

4) Reclamar das liquidações,

GG- não o tendo feito no prazo estabelecido de 120 dias (art.º 70.º do CPPT)

5) Impugnar as liquidações,

HH- não o tendo feito no prazo estabelecido (cf. n.º 1 do art.º 102.º do CPPT).

6) E, por fim, poderia opor-se à citação (cf. art.º 203.º do CPPT),

II - todavia, mais uma vez, o ora Recorrente não veio também deduzir qualquer oposição, em 30 dias, nos termos do art.º 203.º do CPPT e com qualquer um dos fundamentos do art.º 204.º do CPPT,

JJ - prazo este que também se encontra precluso.

LL - Pelo que é manifesto que um requerimento elaborado nos termos em que foi, para além do terminus de qualquer prazo legalmente admissível, não pode configurar como um meio idóneo para o ora Recorrente reagir à citação da reversão,

MM - E, por conseguinte, tão pouco, o presente meio de intimação para prestação de informações e/ou acesso a elementos constantes dos registos e arquivos administrativos.

NN - Ou seja, resumindo o Recorrente não fez uso, no respectivo prazo. de qualquer meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses.

00 -l.e., sublinhe-se e repita-se, precludiram todos os meios próprios de reacção.

PP- Neste desiderato, o requerimento apresentado para além do términus de qualquer prazo legalmente admissível e a presente intimação, não consubstanciam meios processuais idóneos para reagir a qualquer um dos actos, seja o próprio título executivo , seja a citação, sejam as liquidações.

QQ - Posto isto, não estão reunidos os pressupostos para a utilização do expediente previsto no art.º 37.º do CPTT, bem daquele previsto no art.º 104.º do CPTA, pelo que estes não são os meios processuais mais adequados para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses do Recorrente, como seguramente o Tribunal determinará.

RR - E sublinhe-se, por fim, de não somenos importância , que qualquer hipotética decisão condenatória do tribunal no sentido de obrigar o Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém, a emitir nova notificação com as liquidações e correspectivas fundamentações, será totalmente inútil,

SS- porquanto, precludidos que estão todos e quaisquer prazos de reacção, não se vislumbra qualquer proveito que advenha para o contribuinte da emissão de nova notificação das liquidações, sobre as quais o Recorrente já havia tido pleno conhecimento enquanto sócio gerente de facto da devedora originária.

TT - E é jurisprudência assente que não sendo utilizado o meio ao dispor no art.º 37.º do CPPT , tal como não o foi tempestivamente, sanam-se os vícios que eventualmente e alegadamente enfermem o acto em causa.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, por não provado, fazendo-se assim, a acostumada Justiça.”


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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

1- Em 08.10.2014, foi o interessado, citado para a execução nº ……………………, que corre seus termos no serviço de Finanças de Sintra 3, por carta registada com aviso de recepção, e no qual consta a identificação da dívida em cobrança coerciva (cfr. oficio de citação de fls 8 a 10 e “certidão de dívidas” de fls 11 a 18, dos autos, junto pelo interessado e correspondência postal de fls 41 e 42, do P.A. apenso).

2- Em 11.03.2015 o interessado requereu junto do serviço de finanças referido em 1, a título subsidiário relativamente à invocação da nulidade da citação e emissão de nova citação acompanhada dos elementos do acto de liquidação, a passagem de certidão dos elementos relativos às dívidas em execução e respectiva fundamentação, efectuada ao abrigo do nº 1, do artº 37º do CPPT, conforme doc. nº 2 junto pelo interessado e que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls 19 a 21,dos autos.

3- Em 22.04.202015, foi enviado o Ofício nº ……………. ao requerente mencionado em 2, notificando-o da decisão proferida pelo dirigente daquele órgão periférico local, de indeferimento do pedido de passagem de certidão, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que o pedido foi deduzido fora de prazo, (cfr doc.3 junto pelo interessado, de fls 22 a 24, dos autos).

Notificado o A. para se pronunciar à matéria excepcionada, o mesmo nada disse. – cfr despacho de 08.06.15.

X
Factos não provados
Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, altera-se a formulação dada ao ponto 2 dos factos provados, passando a redacção do mesmo à seguinte:


2- Em 11.03.2015 o interessado requereu junto do serviço de finanças referido em 1, a título subsidiário relativamente à invocação da nulidade da citação e emissão de nova citação acompanhada dos elementos do acto de liquidação, que (lhe) sejam notificadas as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, conforme doc. nº 2 junto pelo interessado e que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls 19 a 21 dos autos.

Na alteração efectuada eliminou-se a expressão “passagem de certidão dos elementos relativos às dívidas em execução e respectiva fundamentação, efectuada ao abrigo do nº 1, do artº 37º do CPPT” e isto pelas seguintes razões: em primeiro lugar, porque no requerimento em causa não se formula o pedido de passagem de certidão (mas antes de notificação das liquidações e respectiva fundamentação); em segundo lugar, porque em tal requerimento não é expressamente invocado o artigo 37º, nº1 do CPPT; por outro lado, porque, como se percebe, a questão de saber em que termos os elementos em falta se mostram pedidos – se ao abrigo do artigo 37º do CPPT ou de outro fundamento legal – é precisamente uma das questões a decidir no recurso, da qual depende o seu desfecho, e que envolve, como se verá, a interpretação que se possa fazer do teor do requerimento a que se refere este ponto 2.

Altera-se, ainda, a formulação dada ao ponto 3 dos factos provados, passando a redacção do mesmo à seguinte:

3- Em 22.04.202015, foi enviado o Ofício nº …………….. ao requerente mencionado em 2, notificando-o da decisão proferida pelo dirigente daquele órgão periférico local, de indeferimento do pedido formulado, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que o pedido foi deduzido fora de prazo (cfr doc.3 junto pelo interessado, de fls 22 a 24, dos autos).

Em coerência com o que ficou dito nos parágrafos anteriores, elimina-se a expressão “de passagem de certidão” que se mostrava incluída na formulação do ponto 2 dos factos provados.

Isto dito, e estabilizada a manteria de facto, avancemos.


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2.2. De direito

Lidas as conclusões A) a E) da alegação de recurso, surpreende-se, desde logo, a invocação de nulidades processuais, as quais, segundo o Recorrente, se traduziram na violação do princípio do contraditório – artigo 3º, nº 3 do CPC – e, bem assim, na violação dos princípios da cooperação e boa-fé – artigo 8º do CPTA.

Concretizando, e em síntese, defende o Recorrente que:

- apesar de ter sido notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública para se pronunciar sobre as excepções aí invocadas, a sentença veio a ser proferida na pendência do prazo de pronúncia concedido e, portanto, apesar de o autor se ter efectivamente pronunciado, acabou por fazê-lo já depois de proferida a decisão e sem que, como tal, a sua posição tivesse sido tomada em consideração; daqui decorre, na perspectiva do Recorrente, a violação do princípio do contraditório;

- por outro lado, prossegue o Recorrente, tendo o Tribunal sido confrontado com a nulidade processual cometida, em lugar de reformar a sentença ex oficio analisando a posição esgrimida pelo autor, optou por considerar a “irregularidade" sanada por alegadamente não ter tido influência na decisão da causa; nesta perspectiva, em violação do princípio da cooperação e boa-fé.

Vejamos.

Importa, desde já, esclarecer muito brevemente o seguinte: apesar de alegação autonomizar duas nulidades processuais, é evidente que a segunda nulidade invocada não tem autonomia relativamente à primeira. Em bom rigor, o que o Recorrente contesta é o juízo que o Tribunal a quo emitiu – que reputa errado – relativamente à alegada violação do princípio do contraditório.

Com esta ressalva feita, há que prosseguir.

Devemos ter presente que, no caso, apesar de o Mmo. Juiz ter ordenado a notificação do Autor para se pronunciar sobre as excepções invocadas em sede de contestação, a verdade é que, em resultado de ter proferido decisão antes do terminus do prazo de pronúncia, acabou por, de facto, não tomar em consideração a posição do autor, aqui Recorrente.

Ora, o artigo 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável, dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Sendo o contraditório um princípio básico e estruturante de todo o processo, é hoje aceite que o seu alcance não é já só, e apenas, o de assegurar um direito de resposta, pois que o mesmo deve ser entendido como verdadeira garantia de efectiva participação das partes na tramitação processual, possibilitando-lhes que as mesmas exercerem efectiva influência nas decisões respeitantes ao objecto da causa.

Como diz José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».

Portanto, “segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão” – cfr. ac. do STA, de 12/02/15, processo nº 373/14.

E, nesta medida, a actuação do Tribunal a quo (ao proferir sentença antes da pronúncia do autor sobre a matéria excepcionada em sede de contestação) acabou por se traduzir na não consideração/ ponderação, na decisão sobre as excepções, da posição do autor. Nesta medida, surpreende-se a violação do artigo 3º, nº3 do CPC.

Ora, como decorre do disposto no artigo 195º, nº1 do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade processual, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. “Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia aproveitar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria inútil cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado (…)” – cfr. J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol I, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 87.

Ora, no caso, tendo a matéria concernente às excepções invocadas pela Fazenda Pública sido decidida contra as pretensões daquela e, portanto, favoravelmente à posição do Autor – a quem aproveitava a invocação da nulidade – e, portanto, não tendo produzido efeitos negativos relativamente ao aqui Recorrente, entende-se que é de considerar sanada a apontada nulidade processual.

Por conseguinte, improcedem as conclusões A) a E) da alegação de recurso.


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Prosseguindo na análise do recurso, constata-se a invocação de uma nulidade da sentença, nulidade esta consistente na oposição dos fundamentos com a decisão - “… a decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação, sendo por tal nula, quando demonstra ter percepcionado que o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão”, “ para depois concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, o que manifestamente não ocorreu…”, acrescentando que não se compreende “a qualificação jurídica feita pela sentença acerca do pedido formulado pelo contribuinte, relacionando-a com a execução, o que o contribuinte não faz, estando a recorrer a um meio processual autónomo que nada tem a ver com o processo executivo”.

Ou seja, da leitura das alegações e conclusões parece retirar-se, segundo o Recorrente, que se num primeiro momento o Tribunal a quo entendeu (e bem) que “o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações”, pedido este formulado no âmbito do exercício do seu direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, acessoriamente, direito à informação (tal como se lê na p.i de intimação), a verdade é que acabou por o enquadrar no artigo 37º do CPPT, relacionando-o com a execução fiscal.

Vejamos.

Para que sentença recorrida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela contida, necessário era, conforme J. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141), que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada.

No caso dos autos não é isso que sucede, apesar de se reconhecer que a sentença recorrida não é um exemplo de clareza.

Ou seja, da leitura da sentença posta em crise decorre, a propósito da p.i de intimação e do requerimento que a antecedeu, que o Tribunal entendeu que o pedido subsidiário que foi dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças – leia-se, “requer-se que sejam notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente” – configurava um pedido de passagem de certidão dos elementos relativos às dívidas em execução e respectiva fundamentação, efectuada ao abrigo do nº 1, do artº 37º do CPPT (o que resulta, aliás, da própria formulação inicial dada ao ponto 2 dos factos provados).

Ora, apreciando tal pedido como tal, ou seja, como a pretensão de emissão de certidão formulada ao abrigo do artigo 37º do CPPT, o Tribunal a quo discorreu sobre os seus pressupostos e prazos, tendo concluindo pela falta de razão do Autor, aqui Recorrente.

Ou seja, mal ou bem, o Tribunal a quo circunscreveu a questão a apreciar do modo que entendeu correcto e analisou-a partindo da configuração que deu à questão, para concluir que “determina o nº 1, do artº 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do revertido para a execução, e a data de apresentação do pedido de certidão, já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneidade do pedido formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no nº1, do artº 37º do CPPT”.

Se acaso a interpretação acolhida se mostra errada, haverá erro de julgamento, mas não nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Improcede, pois, a arguida nulidade.


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Prosseguindo na análise do recurso, temos que o Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, porquanto, em seu entendimento, a presente acção nada tem a ver, directamente, com o processo de execução e reversão, constituindo apenas o exercício, judicial, do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal, acrescentando que, nos autos, limitou-se a pedir o acesso às liquidações e suas fundamentações que nunca lhe foram dadas a conhecer pessoalmente, nem na reversão nem fora dela. Acrescenta o Recorrente que a recusa ao contribuinte deste meio processual, plasmada na sentença recorrida, constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, sendo certo que o contribuinte tem indiscutivelmente direito a ter acesso às liquidações cujo pagamento lhe está a ser exigido, assim como às suas fundamentações, afigurando-se o processo de intimação o único meio acessível ao contribuinte para fazer face à recusa expressa da AT em facultar-lhe aqueles elementos.

Vejamos, então.

Importa começar por lembrar que estamos perante um processo de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, deduzido nos termos do artigo 104º do CPTA, meio processual este que se justifica quando não seja dada integral satisfação, pela entidade administrativa competente, aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Assim sendo, existe uma relação indissociável entre o que foi inicialmente pedido (e não satisfeito) à entidade administrativa e aquilo que vem pedido ao Tribunal, ou seja, a intimação de tal entidade.

Serve isto para dizer que a primeira tarefa que este Tribunal tem que levar a cabo é a de saber, com segurança, o que efectivamente foi requerido ao Serviço de Finanças de Sintra 3 e em que termos ou com que fundamento legal. É que, para além do mais, e como resulta dos termos do presente recurso, o Recorrente entende que o Tribunal a quo não compreendeu correctamente o alcance do requerimento que aquele dirigiu à entidade administrativa, concretamente os fundamentos em que o pedido inicial assentou, pois que, para o Recorrente, nunca esteve em causa um pedido de elementos formulado ao abrigo do artigo 37º do CPPT.

É, pois, crucial começar por aqui, ou seja, pela interpretação do requerimento cujo indeferimento (cfr. ponto 2 dos factos provados) está na origem do pedido de intimação.

Vejamos, então.

Na sequência da citação para o processo de execução fiscal nº ……………………, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 3 (ponto 1 dos factos provados), o Recorrente dirigiu, em 12/05/15 (cfr. fls. 21 dos autos), ao Chefe do Serviço, identificando expressamente o referido processo executivo, um requerimento no qual alegava, além do mais, que:

- no final de 2014 foi citado para a reversão;

- da citação constava apenas o ofício de citação e as certidões de dívida;

- a citação referida não continha as liquidações que deram origem às certidões de dívida, nem as fundamentações, contrariando o disposto no artigo 22º, nº5 da LGT;

- a não inclusão na citação dos elementos respeitantes à liquidação constitui nulidade da citação, o que referiu invocar para os devidos e legais efeitos;

- “estando nós no âmbito de uma reversão, o aqui requerente, enquanto devedor subsidiário, jamais foi notificado pessoalmente das liquidações que estão na génese do presente processo, não tendo, em consequência, tido oportunidade de exercer os direitos de defesa que lhe assistiam a propósito das mesmas liquidações, como sejam a reclamação graciosa e/ou a impugnação judicial”;

- a inclusão das liquidações e respectiva fundamentação na citação é essencial para efeitos de oposição;

- o revertido pode reclamar ou impugnar;

- não tendo o requerente sido notificado das liquidações e respectivas fundamentações, as mesmas não são ainda eficazes perante o contribuinte, conforme dispõe o artº 36º, nº1 do CPPT,

Com base em tal alegação, o requerente pediu:

A) seja declarada a nulidade da citação do aqui requerente ocorrida no presente processo, anulando-se todos os actos subsequentes (naturalmente que aqui se incluindo a própria citação), ordenando-se que, acto contínuo, seja repetida a citação, acompanhada dos elementos que a Lei impõe, para que o contribuinte possa exercer os direitos de defesa que lhe são conferidos pelo nosso ordenamento jurídico tributário;

Caso, por absurdo, se entenda não acolher o pedido aqui formulado, à cautela e por mero dever de patrocínio, subsidiariamente,

B) requer-se que sejam notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente.

Ora, da leitura do requerimento em causa resulta, por um lado que, a título principal, o requerente arguiu a nulidade da citação e, a título subsidiário, requereu a notificação das liquidações, e respectivas fundamentações, que estão subjacentes às certidões de dívida que sustentam a reversão perada no âmbito do processo nº nº …………………….

Deixemos de lado a arguição da nulidade da citação (que, definitivamente não está aqui em causa e que, a fazer fé nas palavras do ora Recorrente, deu já lugar a uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT) e centremo-nos no pedido formulado em segundo lugar.

É verdade que tal pedido não foi formulado com invocação expressa do artigo 37º do CPPT; mas não é menos verdade que os termos em que o requerimento se mostra apresentado é adequado ao âmbito de tal preceito. Vejamos porquê:

- desde logo, este pedido autonomiza-se claramente da arguição de nulidade da citação e com ela não se confunde;

- invoca-se a ineficácia das liquidações enquanto persistir a falta de notificação, com apoio expresso no artigo 36, nº1 do CPPT;

- o artigo 36º CPPT antecede logicamente e justifica a prerrogativa/ direito que é conferido aos interessados, em caso de a comunicação da decisão em matéria tributária não conter a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto ou outros requisitos legalmente exigidos;

- o facto de expressamente se referir que se pretende a notificação em falta para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente, não deixa margem para dúvidas sobre a finalidade do pedido, o que, aliás, se compagina com o disposto no nº2 do artigo 37º do CPPT;

- o artigo 37º, nº1 do CPPT contempla a possibilidade de obter a notificação dos elementos em falta (como no requerimento foi pedido) ou a passagem de certidão que os contenha;

Todos estes elementos que se extraem da interpretação do requerimento em análise, permitem-nos afirmar, com a sentença, que o mesmo se mostra formulado ao abrigo do artigo 37º, nº1 do CPPT e com os fins que tal preceito visa salvaguardar - em face, repete-se, daquilo que efectivamente ficou plasmado no requerimento e não daquela que era alegada real intenção do requerente.

Deve acrescentar-se, aliás, que da leitura do apontado requerimento não se retira qualquer elemento interpretativo de sinal contrário, ou seja, que se pretendeu, pura e simplesmente, fazer uso do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT, sem qualquer ligação ao processo no âmbito do qual o requerente teve conhecimento da existência das liquidações.

Por conseguinte, repete-se, não há que censurar o decidido em 1ª instância quando enquadrou o pedido formulado, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, no âmbito do artigo 37º do CPPT.

Sobre este requerimento, recaiu o despacho a que alude o ponto 3 dos factos provados, cujo teor foi dado por reproduzido, o qual indeferiu a pretensão do Requerente, alegadamente por não existir suporte legal, por terem sido ultrapassados os prazos de impugnação e oposição.

O assim decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças mereceu o acolhimento do TAF de Sintra, pois que, como resulta da sentença, aí foi entendido que “determina o nº 1, do artº 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do revertido para a execução, e a data de apresentação do pedido de certidão, já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneidade do pedido formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no nº1, do artº 37º do CPPT, …”.

E na verdade, admitindo que o recurso ao artigo 37º do CPPT era o meio adequado a obter a notificação dos elementos em falta (como foi entendido pelo TAF de Sintra, sem que tal venha questionado) (1), não restam dúvidas que, considerando a data da citação, ou seja, 08/10/14, o prazo de 30 dias, previsto no nº 1 do artigo 37º, há muito que tinha sido ultrapassado em 11/03/15.

Nesta linha de raciocínio, a sentença recorrida deve manter-se, por aí se entender que a entidade administrativa a quem foram requeridos os elementos em falta não estava, no momento em que foi interpelada para tal, obrigada a comunicá-los (ou a emitir a certidão contendo tais elementos) nos exactos termos em que os mesmos foram solicitados.

Sem prejuízo daquilo que ficou dito, parece-nos justificarem-se os seguintes (breves) considerandos adicionais.

O ora Recorrente, na intimação e no recurso que se lhe seguiu, e como já antes tivemos oportunidade de dizer, apoia a sua posição no exercício do seu direito à informação por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT, fazendo o enfoque, se bem entendemos, numa obrigação genérica da entidade administrativa.

Ora, o CPPT não deixa de contemplar este acesso e o exercício de tal direito à informação, ao prever no seu artigo 24º o dever de a AT passar certidões de actos e termos do procedimento e do processo tributário, respondendo assim ao disposto no artigo 268º, nº1 da CRP, nos termos do qual “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.

Note-se que as certidões pedidas ao abrigo do artigo 24º do CPPT não estão sujeitas a prazos, embora a sua emissão importe custos (contrariamente à certidão emitida ao abrigo do artigo 37º do CPPT). Como se refere no acórdão do TCA, de 25 de Janeiro de 2005 (processo nº 00433/05):

“O art. 24.º, n.º 1, do CPPT estabelece a obrigatoriedade da AT passar certidões «de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais», «mediante a apresentação de pedido escrito ou oral» e «no prazo de 10 dias», que pode ser reduzido a 48 horas, «caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção» (n.º 3 do mesmo artigo).

A passagem destas certidões dá lugar ao pagamento das respectivas despesas.

Esta obrigação de a AT passar certidões do procedimento tributário, bem como do processo de execução fiscal, nas fases em que este corre perante ela e sob a sua direcção, constitui um corolário do direito à informação, consagrado no art. 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no art. 67.º, n.º 1, da LGT (3), mas não pressupõe qualquer insuficiência na notificação anterior.

No caso de as certidões solicitadas nos termos do referido art. 24.º do CPPT não serem passadas no prazo legal, pode o requerente pedir ao tribunal tributário competente a intimação da autoridade requerida para satisfazer o seu pedido.

A par desta obrigação genérica da AT passar certidões a pedido dos interessados, a lei prevê que, no caso de notificação insuficiente, o notificando possa optar entre o pedido de nova notificação em que seja suprida a insuficiência ou a passagem de certidão que contenha os requisitos omitidos, sem qualquer pagamento.

Diz o art. 37.º do CPPT:

«Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que deste caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».

Também no caso de a certidão solicitada ao abrigo deste artigo não ser emitida dentro do prazo legal, o interessado tem ao seu dispor o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão para compelir a AT a passá-la.”

Contudo, repete-se - e encaminhando-nos para final - não foi a certidão a que se reporta o artigo 24º do CPPT que foi pedida ao Serviço de Finanças mas antes, como dissemos, a notificação das liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente), sendo certo que este pedido foi formulado, já o dissemos, em condições que determinaram o seu indeferimento.

Tendo presente tudo o que ficou dito, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso, negando-se provimento ao recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença recorrida.


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3 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 8 de Outubro de 2015


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)

(1) Assim foi entendido pelo TAF de Sintra, em termos que, no presente recurso, não vêm postos em causa. Ainda que brevemente, a sentença analisou a questão da adequação do meio face à pretensão de notificação dos elementos em falta, referindo-se, por um lado, à arguição de nulidade da citação e à eventual reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º do CPPT, e, por outro, ao pedido de notificação ou certidão dos elementos em falta, formulado com base no disposto no artigo 37º do CPPT – Lê-se na sentença, “Não suscita qualquer dúvida que a não inclusão na citação dos elementos da liquidação, constituem irregularidades que afectam a eficácia dos actos em relação aos responsáveis subsidiários, ao abrigo do disposto no nº4, do artº 22º da LGT e nº1, do artº 36º do CPPT, a que se aplica o meio legal previsto no artº 37º do CPPT, ainda que digam respeito a decisão tomada no processo de execução fiscal (cfr nesse sentido “LGT Anotada”, de António Lima Guerreiro, pags 127 e segs e135)”