Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02129/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. secção do T.C.A
1. Joaquim .....interpôs, no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director do Gabinete de Gestão Financeira, de 30.4.97, que determinou a reposição de Esc. 762.880$00.-

A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por ilegalidade na sua interposição, por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível.

É desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes:

1) - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia;-

2) - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério e como limite do recurso hierárquico;-

3) - São pressupostos do recurso hierárquico;

a) A existência de hierarquia;-
b) A prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna.

c) O subalterno não gozar de competência exclusiva.

4) - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo.

5) - A alteração introduzida pelo Dec. Lei 40/94 de 11.2, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa, “ visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo Dec. Lei 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº. 1 do artº. 2º. daquela lei atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;-

6) - Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos.

7) - A profunda alteração introduzida na orgânica da D.G.R.N. visou adequá-la às novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando, assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade;-

8) - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências as competências do Mapa II Anexo ao D.L. 323/89.

9) - O artº. 12º. do D.L. 323/89 considera especificas do Director Geral as competências constantes do Mapa II, não afastando a existência de competência mais amplas e conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

10) - O D.L. 40/94 alargou, precisamente, este tipo de competência, aumentando a abrangência especifica e tornando exclusiva do Director Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.

O recorrido não contra - alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto Parecer de fls. 46, pronunciou-se no sentido de o Tribunal não tomar conhecimento do recurso, visto que o agravante, nas suas alegações, não põe em causa o despacho recorrido, antes se referindo a um acto do Director Geral dos Registos e Notariado que nada tem a ver com o presente processo.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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2. Como resulta do teor da petição inicial, o recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Director do Gabinete de Gestão Financeira, de 30.4.97, que determinou a reposição da quantia de Esc. 762.880$00.

Tendo sido suscitada a questão previa da irrecorribilidade do acto por falta de definitividade vertical, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa veio a julgar procedente tal questão, por concluir que o acto impugnado não era contenciosamente recorrível, sendo, portanto, o recurso ilegal, atento o disposto no artº. 23º. nº. 1 da LPTA.

Todavia, nas conclusões das suas alegações, o ora recorrente não faz qualquer referência directa à decisão recorrida, limitando-se a produzir uma teorização abstracta acerca da natureza do recurso hierárquico.

Ora, como é sabido e decorre do artº. 690º. do Código de Processo Civil, o recorrente, ao apresentar a sua alegação de recurso, na mesma deve concluir pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.

Constitui jurisprudência corrente a de que, em contencioso de anulação é objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo o recurso jurisdicional servir para o recorrente se delimitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto, ou de argumentos já antes apresentados e apreciados (cfr. Ac. 2ª. secção do STA de 29.9.93, in “Ac. Dout. “ nº. 394, p. 1130; Ac. da 1ª. secção do STA de 10.7.97, Rec. 31728; Ac. deste T.C.A. de 15.1.98, Rec. 306/97.-

Ora, nas alegações apresentadas e cujas conclusões foram supra reproduzidas, o recorrente não só não refere em concreto a decisão recorrida, não lhe apontando, portanto, quaisquer erros de apreciação ou julgamento, como era seu ónus, e não referindo as normas jurídicas por elas violadas - como até, sublinha-se - em vez de referenciar o acto inicialmente recorrido do Director Geral do G.G.F. veio trazer à colação um acto do Director Geral dos Registos e Notariado que, como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público, nada tem a ver com este processo.-

O recurso terá, pois, de improceder, nos termos dos artºs. 102º. da LPTA e 690º. do Código de Processo Civil.-

3. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso .

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00.

Lisboa, 14.7.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues