Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03912/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2010
Relator:MAGDA GERALDES
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário: I - É face ao pedido, ou conjunto de pedidos, formulado em juízo pelo autor, no caso, pelo impugnante, que se afere a forma de processo adequada, decidindo-se a eventual questão do erro na forma do processo em face da pretensão formulada pelo autor, aqui impugnante, e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante.
II – Pretendendo-se com a impugnação não a anulação de actos de liquidação, mas, (1) que a execução seja extinta por prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas, (2) que, relativamente às coimas não prescritas, sejam as mesmas anuladas por vício de violação de lei face à inconstitucionalidade do artº8º do RGIT, ou, (3) por inexigibilidade da “cobrança”das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, ou (4) ser limitado o valor da coima aplicável ao impugnante com base no disposto no artº 25º do RGIT, para conhecimento das pretensões identificadas em (1) e (4) é adequado o recurso judicial previsto nos artºs 80º e ss do RGIT – recurso da decisão de aplicação de coimas proferidas em processo de contra-ordenação.
III – A ilegitimidade do impugnante, enquanto revertido na execução decorrente da responsabilidade subsidiária prevista no artº 8º do RGIT e a inexigibilidade da “cobrança” das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, identificadas em (2) e (3) de II, são fundamentos a invocar e conhecer no processo de oposição, de acordo com o disposto no artº 204º, nº1 do CPPT.
IV - Havendo erro na forma de processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artºs 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade.
V - Sendo evidente que o impugnante invocou como causas de pedir quer fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, quer fundamento de recurso judicial de impugnação de decisão que aplicou coima, não pode o julgador por sua iniciativa decidir quais os fundamentos e pretensões que devem ser objecto de julgamento, antes tem de se cingir aos pedidos formulados e, perante estes e a forma processual escolhida pela parte, apurar se ocorre ou não, erro na mesma e, por consequência, se era, ou não, de ordenar a convolação para o processo de oposição, admitindo a verificação dos necessários pressupostos processuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo


A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Sintra que indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação judicial por si apresentada contra as liquidações de coimas e outros encargos efectuadas pela FAZENDA PÚBLICA.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu liminarmente a petição de impugnação por ineptidão resultante de contradição entre o pedido e a causa de pedir e cumulação de pedidos e causas de pedir incompatíveis;
b) O recorrente foi citado para os presentes autos em 27/10/2009, na qualidade de executado por reversão, para pagar a quantia de € 38.271,65, relativa a coimas aplicadas à sociedade originária devedora, cujas datas limite de pagamento se situavam entre 2003 e 2005… podendo “deduzir Oposição Judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT …ou deduzir Impugnação Judicial, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT”…
c) Não se conformando com a condenação ao pagamento das coimas resultante da reversão efectuada, o recorrente apresentou Impugnação – o que fez em 26/11/2009, dentro do prazo de 30 dias após a citação, alegando diversos fundamentos e concluindo por diversos pedidos, numa relação de subsidiariedade;
Assim:
d) em Primeiro lugar e como questão prévia, o recorrente alegou a prescrição do procedimento e/ou das coimas, nos termos dos artigos 33º e 34º do RGIT, e ao abrigo do nº3 do artigo 48º da LGT;
e) Entendeu o recorrente que, pese embora a prescrição seja matéria que a lei prevê como objecto de oposição, mas, por se tratar de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (artº 496º do CPC) – e porque o recorrente também invocou na petição ilegalidades que entendeu seriam apenas subsumíveis ao fundamento para impugnação previsto no corpo do artigo 99º do CPPT – a prescrição poderia ser objecto de reconhecimento, mesmo em sede de impugnação, e o seu reconhecimento implicaria (quanto às coimas declaradas prescritas) o não conhecimento das restantes questões suscitadas, com extinção da instância por inutilidade superveniente quanto às coimas prescritas;
f) Em Segundo lugar, numa relação de necessária subsidiariedade, porque apenas relativamente às coimas que não fossem declaradas prescritas, o recorrente alegou a Inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT ou ainda, assim não se entendendo, a sua Inexigibilidade em processo de execução fiscal estribando-se para tal, respectivamente, em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça que indicou;
g) Com efeito, e como acima se referiu, o recorrente entendeu que o meio próprio para alegar a inconstitucionalidade da reversão das coimas para o responsável subsidiário seria a impugnação judicial e não a oposição;
h) Por fim, em Terceiro lugar, e subsidiariamente – para o caso dos pedidos anteriores não serem atendidos ou na parte em que não fossem atendidos – o recorrente invocou o direito a lhe ser aplicada uma única coima, em cúmulo jurídico, ao abrigo do estabelecido no artigo 25º do RGIT, sob pena de ilegalidade.
i) Os artigos 101º do CPPT e o 469º, nºs 1 e 2, do CPC, estabelecem que podem ser formulados pedidos subsidiários e que esse direito não é impedido pelo facto de haver oposição entre os pedidos, o que nem sequer se verifica no presente caso.
j) O despacho recorrido refere criticamente a referência feita pelo recorrente à impugnação das liquidações das coimas; Ora essa menção resulta de um evidente lapso de escrita do recorrente, pois este não queria – nem podia – impugnar a liquidação das coimas, mas sim atacar a decisão de lhe aplicar as coimas, consubstanciada no despacho de reversão.
k) Trata-se manifestamente de um lapso de escrita como é revelado pelo próprio contexto da petição – da qual resulta evidente que a pretensão do recorrente é a não aplicação ao recorrente das coimas objecto da reversão – razão pela qual a sua rectificação é possível ao abrigo do artigo 249º do Código Civil;
l) poderia o Tribunal a quo ter convidado o impugnante a esclarecer ou suprir essa ou outra deficiência ou irregularidade nos termos do nº2 do artigo 110º do CPPT.
m) Aliás, tendo em consideração o princípio pró actione estabelecido nos artigos 508º do CPC bem como o referido artigo 110º, nº2 do CPPT e pesando os efeitos decorrentes do indeferimento liminar, impunha-se ao Tribunal a quo, entende o recorrente, a prolação de despacho para esclarecimento ou correcção da petição, designadamente no que se refere ao referido lapso de escrita atinente à menção “liquidação das coimas”;
n) Por fim, entendendo o Tribunal a quo, como resulta da parte final do despacho recorrido, que a forma de processo adequada aos presentes autos seria a oposição, impunha-se ainda que o Tribunal tivesse proferido despacho a convolar a impugnação em oposição, como estabelecem os artigos 97º nº3 da LGT e 98º nº4 do CPPT, dado que o recorrente apresentou a impugnação dentro do prazo legal previsto para a oposição
o) Motivos pelos quais não deverá ser mantido o despacho recorrido, que impossibilita e coarcta sem qualquer apreciação substancial os direitos do recorrente;
p) Ao invés, pugnando por uma efectiva tutela jurisdicional dos interesses e direitos do recorrente deverá ser revogado o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento da lide para – respeitando a subsidiariedade dos pedidos – conhecimento das alegadas prescrições e ilegalidades (inconstitucionalidade, violação do cúmulo jurídico), com a convolação dos autos em processo de oposição à execução se essa for a forma de processo julgada adequada.”

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso jurisdicional.

Neste TCAS, a Exma Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão do presente recurso importam os seguintes factos assentes com base nos elementos constantes dos próprios autos:
a) – a petição inicial dos presentes autos deu entrada nos Serviços de Finanças do Concelho de Oeiras na data de 26.11.09; (cfr. fls. 4 dos autos)
b) – nela, o ora recorrente refere que “(…) vem, nos termos do artigo 102º nº1, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), deduzir Impugnação Judicial relativamente às liquidações relativas a Coimas e outros encargos; (…); (cfr. fls. 4 dos autos)
c) – o pedido formulado na petição inicial é o seguinte: “I. Ser conhecida e declarada a prescrição dos procedimentos e das coimas sobre as quais decorreu o prazo de prescrição de 5 anos e consequentemente declarada a extinção de instância por inutilidade superveniente da lide;
E, quanto às coimas que não estejam prescritas
II. A presente impugnação ser julgada procedente por provada, anulando-se todas as liquidações de coimas e encargos com base na inconstitucionalidade da sua aplicação ao ora impugnante ou, assim não se entendendo, com base na inexigibilidade da cobrança das quantias em causa por violação do artigo 148º do CPPT;
Ou, ainda, se assim não for entendido
III. Deverá ser limitado o valor máximo da coima aplicável ao ora Impugnante com base no disposto no artigo 25º do RGIT.”; (cfr. fls. 7 dos autos)
d) – no artº5º da petição inicial consta: “A presente execução refere-se a coimas, encargos e despesas aplicadas à sociedade originária devedora em processo contra-ordenacional, para cujo pagamento foi citado o ora Impugnante na qualidade de responsável subsidiário.” (cfr. fls. 5 dos autos).


O DIREITO

A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o processo de impugnação judicial é o meio processual idóneo para o impugnante, revertido em processo de execução fiscal por dívidas de coimas e outros encargos, impugnar a liquidação destas, com fundamento na prescrição do procedimento e das coimas, inconstitucionalidade do artº 8º do RGIT e inexigibilidade da dívida exequenda por violação do artº 148º do CPPT, e ainda, formular o pedido subsidiário de ser limitado o valor máximo da coima nos termos do artº 25º do RGIT.

Vejamos.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial da presente impugnação, por a considerar inepta, com o fundamento de o pedido estar em contradição com a causa de pedir e por o impugnante cumular causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, de acordo com o disposto no artº 98º, nº1-a) do CPPT e arº 193º, nº2-c) do CPC.

Nos termos do disposto no artº 97º, nº1, do CPPT, o processo judicial tributário compreende os vários tipos de processo de impugnação aí elencados, designadamente: “a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração; (…)”
Por seu turno, o artº 22º, nº 4, da LGT estabelece que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais»
Os artºs. 203º e 204º do CPPT prevêem que os responsáveis subsidiários possam deduzir oposição à execução fiscal, podendo a oposição ter como fundamento a “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”- cfr. al. b) do nº1 do artº 204º do CPPT.
Nos termos do disposto no artº 2º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artº 2º, d) da LGT e artº 2º, al. a) do CPPT, “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.” O direito ao processo aqui previsto é corolário do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais contido no artº 20º, nº1 da CRP, “o qual inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.”(cfr. CRP, Anotada, 3ª ed., 1993, pg. 163 e ss, J.J. Canotilho e V. Moreira).
A lei estabelece, assim, uma correspondência entre o direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, havendo apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Ora, é face ao pedido, ou conjunto de pedidos, formulado em juízo pelo autor, no caso, pelo impugnante, que se afere a forma de processo adequada, decidindo-se a eventual questão do erro na forma do processo em face da pretensão formulada pelo autor, aqui impugnante, e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante (cfr. Ac. RC, de 14.3.2000, in BMJ 495º, 371).
Assim, no dizer do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, II, pg. 291) “o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregue o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo”.
“(…) A questão da propriedade ou impropriedade, do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial” (cfr. autor e ob. cit., pgs. 288/289)
Verificado que seja o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada, como preceitua o artº 199º do CPC, anulando-se todo o processado e absolvendo-se o réu da instância, nos termos do disposto no artº 288º, nº 1, al. b), do CPC, se a acção tiver ultrapassado a fase liminar.

A impugnação judicial e a oposição à execução fiscal são formas de processo que têm campos de aplicação distintos, como resulta da previsão legal contida nos normativos supra referidos a respeito destas espécies processuais.
Assim sendo, pode afirmar-se que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos que nos presentes autos o recorrente pretende impugnar, sendo que destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no artº 278º do CPPT, e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código). (neste sentido Ac. TCAS de 26.09.06, in Rec. 1242/06, disponível em www.dgsi.pt). Todavia, como se afirma no Ac. do STA, de 13.07.05, in Rec. nº 0504/05, «se, eventualmente, o revertido pretender também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no artº. 97º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderá também deduzir impugnação. Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.»

No caso dos autos, examinando as questões colocadas pelo impugnante, ora recorrente, com recurso ao conteúdo da petição inicial, verifica-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos às quais se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do citado artº 97º, nº-b) do CPPT.
Na verdade, atentos os factos articulados na petição inicial, os fundamentos da presente impugnação aí também invocados e os pedidos formulados, o impugnante não pretende atacar a ilegalidade de uma qualquer liquidação das previstas no artº 97º, nº1, do CPPT, mas tão só opor-se a execuções fiscais contra si revertidas como responsável subsidiário de dívidas exequendas relativas a decisão proferida em processo de aplicação de coimas, invocando a sua ilegitimidade como responsável subsidiário, a prescrição do procedimento contra-ordenacional e de determinadas coimas, a inconstitucionalidade do artº 8º do RGIT, pedindo a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, e quanto às coimas não prescritas, a sua anulação, para o que também invoca a inexigibilidade da “cobrança” das quantias em causa. Em alternativa, pede que o valor da coima seja limitado com base no artº 25. do RGIT.
O que o ora recorrente pretende atingir com a impugnação não é a anulação de actos de liquidação, como supra se referiu, mas:
a) - que a execução seja extinta por prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;
b) - que, relativamente às coimas não prescritas, sejam as mesmas anuladas por vício de violação de lei face à inconstitucionalidade do artº8º do RGIT;
c) - ou, por inexigibilidade da “cobrança”das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda;
d) - ou, se assim não for entendido, ser limitado o valor da coima aplicável ao impugnante com base no disposto no artº 25º do RGIT.
Ora, para conhecimento das pretensões identificadas em I e IV é adequado o recurso judicial previsto nos artºs 80º e ss do RGIT – recurso da decisão de aplicação de coimas proferidas em processo de contra-ordenação.
A ilegitimidade do impugnante, enquanto revertido na execução decorrente da responsabilidade subsidiária prevista no artº 8º do RGIT e a inexigibilidade da “cobrança” das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, identificadas em II e III, são fundamentos a invocar e conhecer no processo de oposição, de acordo com o disposto no artº 204º, nº1 do CPPT.
Em conclusão, o recorrente mais não fez do que questionar a legalidade da decisão que aplicou a coima e do despacho de reversão. Todavia, o meio processual escolhido – impugnação judicial – não é o próprio.
Verifica-se, pois, a nulidade de erro na forma de processo, por o processo de impugnação judicial não ser o meio processual adequado para apreciar qualquer das questões colocadas pelo impugnante.
Havendo erro na forma de processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artºs 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 2006, pg. 690).
Porém, tal convolação pressupõe que se mostrem verificados os pressupostos processuais relativos ao processo convolando,
designadamente o da adequação do pedido e da causa de pedir à forma de processo que é própria.
“No que concerne ao processo de oposição fiscal, para o qual o recorrente pretende que deveria ter determinado a convolação dos presentes autos, é sabido, desde logo, que visando a extinção do processo executivo de que constitui incidente, apenas pode ter por fundamentos, algum ou alguns dos elencados no art.º 204.º, n.º 1, do CPPT, que tenham por desiderato a exigibilidade de um direito já constituído, apenas se admitindo, a título excepcional e residual, que nele se possa discutir a legalidade em concreto do acto de liquidação em que se procedeu ao apuramento do referido direito cujo cumprimento se exige na execução fiscal. Por outro lado, sendo certo que o juiz tem o poder-dever de, por princípio, determinar a convolação sempre que ocorra erro na forma processual empregue, em abono, precisamente, do princípio de prevalência de substância sobre a forma, é assertivo, no entanto, que essa convolação apenas pode ser determinada se se verificarem os pressupostos necessários à validade da instância do processo convolando e, independente e necessariamente, de forma prévia à apreciação de quaisquer vícios que se prendam com a decisão final a proferir neste último.
Por isso que, não seja possível ordenar essa convolação, por princípio devida, se o processo convolando já não estiver em tempo de ser introduzido em juízo ou se o pedido formulado, no processo a convolar, se não adequar ao mesmo. E, também é impeditivo da convolação a circunstância de terem sido deduzidas distintas causas de pedir e/ou pedidos, sendo diferentes, para uns e outros, as formas processuais adequadas, na medida em que, sendo o processo introduzido em juízo, apto á apreciação de algumas delas, não cabe ao juiz decidir que deverão ser umas e não outras as que deverão ser apreciadas, com a inerente imposição da convolação da espécie processual.” (cfr. Ac do TCAS de 12.01.10, in Rec. 3457/09, disponível em www.dgsi.pt).

Sendo evidente que o ora recorrente invocou como causas de pedir quer fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, quer fundamento de recurso judicial de impugnação de decisão que aplicou coima, não pode o julgador por sua iniciativa decidir quais os fundamentos e pretensões que devem ser objecto de julgamento, antes tem de se cingir aos pedidos formulados e, perante estes e a forma processual escolhida pela parte, apurar se ocorre ou não, erro na mesma e, por consequência, se era, ou não, de ordenar a convolação para o processo de oposição, admitindo a verificação dos necessários pressupostos processuais.

Quanto ao invocado lapso de escrita que o recorrente diz ter sido por si praticado, alegando que a referência feita à impugnação das liquidações das coimas resulta de um evidente lapso de escrita do recorrente, pois este não queria – nem podia – impugnar a liquidação das coimas, mas sim atacar a decisão de lhe aplicar as coimas, consubstanciada no despacho de reversão, o mesmo não pode ser acolhido.
Do contexto da petição inicial resulta evidente que a pretensão do recorrente foi a de apresentar em juízo uma impugnação judicial, destacando-se desde logo do cabeçalho da petição inicial a referência ao artº 102º, nº1-c) do CPPT, cuja epígrafe é «Impugnação judicial. Prazo de apresentação», bem como a referência expressa e clara de o recorrente se apresentar em juízo a “deduzir Impugnação Judicial relativamente às liquidações relativas a Coimas e outros encargos”.
Para tal evidência concorrem também as várias referências feitas na petição inicial ao termo “Impugnante”, termo que o ora recorrente utiliza na petição inicial como referência ao autor da acção. De igual modo se pode referir que um dos pedidos efectuados é o de “A presente impugnação ser julgada procedente por prova, anulando-se todas as liquidações de coimas e encargos”.
Só quando o lapso invocado seja ostensivo, patente, manifesto, se compreende que haja lugar à sua rectificação – cfr. artº 249º do CC. O lapso reclamado não é um simples erro de escrita, face ao próprio contexto da petição inicial, sendo por isso um erro vício insusceptível de rectificação.

Alega o recorrente que “Os artigos 101º do CPPT e o 469º, nºs 1 e 2, do CPC, estabelecem que podem ser formulados pedidos subsidiários e que esse direito não é impedido pelo facto de haver oposição entre os pedidos, o que nem sequer se verifica no presente caso.”
Se é certo que o artº 469º, nº1 se refere aos pedidos subsidiários e define este conceito, estabelecendo no nº 2 que a oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior, também é certo que o artº 101º do CPPT refere que “O impugnante pode arguir os vícios do acto impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.”
Os vícios do acto impugnado não se confundem com o pedido a formular em sede de impugnação judicial, sendo juridicamente coisas distintas. Assim, não procede a alegação de que o artº 101º do CPPT estabelece que podem ser formulados pedidos subsidiários, sendo certo que a decisão recorrida não se fundamenta em qualquer oposição de pedidos subsidiários, mas sim na contradição do pedido com a causa de pedir e na incompatibilidade das causas de pedir e dos pedidos, nos termos do disposto no artº 98º, nº 1-a) do CPPT e artº 193º, nº2-c) do CPC.

Alega ainda o recorrente que “tendo em consideração o princípio pró actione estabelecido nos artigos 508º do CPC bem como o referido artigo 110º, nº2 do CPPT e pesando os efeitos decorrentes do indeferimento liminar, impunha-se ao Tribunal a quo, entende o recorrente, a prolação de despacho para esclarecimento ou correcção da petição, designadamente no que se refere ao referido lapso de escrita atinente à menção “liquidação das coimas.”
Como se disse supra não estamos no caso dos autos perante qualquer lapso de escrita atinente à menção “liquidação das coimas”.
Por outro lado, as deficiências ou irregularidades referidas no artº 110º, nº2 do CPPT reportam-se aos requisitos formais da petição, indicados no artº 108º, bem como duplicados e documentos que a devem acompanhar, o que não está em causa nos autos.
Improcede, pois, tal alegação.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso, não merecendo este provimento, não padecendo a decisão recorrida de erro de julgamento.
A decisão recorrida deve ser confirmada, não com fundamento na ineptidão da petição inicial, mas sim por erro na forma do processo manifestamente insanável, nos termos e fundamentos agora adiantados, importando a verificação da falta do pressuposto processual por inadequação insanável do meio processual utilizado pelo impugnante.
Com efeito, a ineptidão da petição inicial enquanto vício específico desta, radica na ausência do carácter lógico do texto que deve existir entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão do articulado. A causa de pedir alegada tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão formulada em juízo subjacente ao pedido, sem o qual, então sim, a petição será inepta, o que não é o caso dos autos, como se disse. (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, 3º, pg. 381 e ss)

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação;
b) – condenar o recorrente nas custas.

LISBOA, 01.06.10


Magda Geraldes

José Gomes Correia

Joaquim Pereira Gameiro