Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 662/25.6BEBJA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | Sendo a causa da impossibilidade superveniente da lide a revogação do despacho de reversão, tal implica que as custas devem ser suportadas pelo IGFSS, I.P., porquanto foi ele que deu causa a essa revogação, após a dedução da oposição e ao abrigo do artigo 208.º, nº 2 do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 19 de Janeiro de 2026, que no âmbito da Oposição deduzida ao processo de execução fiscal n.º ...585, instaurado pelo IGFSS, I.P. contra a sociedade ORG-1, com o NIPC-1 e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas referentes a contribuições e cotizações devidas ao ISS, I.P., no montante de € 149.746,21 e acrescido, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, e condenou em Custas o Oponente. O Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A — DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA 1ª O art. 641° do CPC, aplicável ex vi do art. 20/e) do CPPT, estatui que "findos os prazos concedidos às partes, o Juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar", pelo que o Tribunal Tributário de Lisboa deve, antes de ordenar a subida do presente recurso, pronunciar-se sobre a manifesta nulidade da sentença recorrida, por os respectivos fundamentos estarem em oposicão com a decisão proferida (v. art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/c) do CPC) — cfr. texto n.°s 1 e 2; 2ª A sentença recorrida é nula por oposicão ente os fundamentos e a decisão, ex vi do disposto no art. 125º/1 do CPPT e no art. 615°/1/c) do CPC (cfr. art. 2°/e) do CPPT) uma vez que, como têm entendido os nossos Tribunais Superiores, "a decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, razão por que a nulidade prevista no artigo 125.2 do CPPT e na alínea c) do nº 1 do artigo 6152 do CPC se verifica sempre que na fundamentação da sentença o juiz tenha seguido determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente" (v. Ac. TCAN de 2022.04.28, Proc. 00833/21.4BEPRT, in www.dgsi.pt), como sucede in casu, pois a sentença recorrida: a) Na respectiva fundamentação: i) Concorda expressamente com o entendimento do Ilustre Prof. Jorge Lopes de Sousa, no trecho citado a fls. 3-4 da própria sentença recorrida, no qual consta que «[ol envio do processo de oposição ao tribunal tributário (...) tem de ser efectuado mesmo que seja decidida a revogação (pois é ao) tribunal tributário (...) que compete proferir a respectiva decisão"; ii) Conclui pela "impossibilidade superveniente da presente lide", "em face da revogação do despacho de reversão" praticada pela AT, que determinou que "a presente acção judicial carece de objecto" (v. fls. 4 da sentença recorrida); iii) Indica expressamente, na decisão quanto a custas, o "artigo 536.2, n.2 3 do CPC", que estatui que "se (a) impossibilidade ou inutilidade (da lide) for imputável ao réu ou requerido (...) é este o responsável pelas custas"; e b) Decide, em manifesta oposicão com os referidos fundamentos, fixar "custas pelo Oponente", considerando que "a impossibilidade superveniente da lide é imputável ao facto de (este) ter requerido a subida dos autos" (v. fls. 4 da sentença recorrida), quando a decisão congruente com as premissas constantes da sentença recorrida é claramente a decisão oposta, ou seja, a condenação em custas da AT, à qual é imputável a revogação do acto de reversão que determinou a falta de objecto e a consequente impossibilidade superveniente da oposição à execução já deduzida, em cumprimento do disposto na parte final do art. 5360/3 do CPC, para o qual remete expressamente (cfr., exatamente neste sentido, Ac. TCAS de 2022.05.26, Proc. 517/21.3BELRS; e Ac. TCAN de 2024.06.27, Proc. 00213/16.3BEMDL, ambos in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.°s 3 a 5; B — DOS ERROS DE JULGAMENTO 3ª Ainda que assim não se entenda, cremos que o Tribunal a quo incorreu em manifestos erros de julgamento, ao decidir, na sentença recorrida, fixar "custas pelo Oponente" (v. fls. 4 da sentença recorrida), pois a responsabilidade por custas da presente oposição à execução é claramente da AT, face ao princípio da causalidade (v. art. 5270/1 do CPC) e ao disposto na parte final do art. 5360/3 do CPC, uma vez que o facto que determina in casu a impossibilidade superveniente da lide não é o pedido de remessa da oposição à execução ao douto Tribunal a auo pelo ora recorrente, mas a prática, pela AT, do acto revogatório da reversão, após a dedução de oposição à execução (v. Ac. TCAS de 2022.05.26, Proc. 517/21.3BELRS, in www.dgsi.pt), que, como se reconhece a fls. 4 da sentença recorrida, "carece de objecto", "em face da revogação do despacho de reversão" praticada pela AT, como resulta, desde logo, da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, em casos absolutamente semelhantes, têm decidido: a) "O facto que retira utilidade à presente lide é a extinção do processo de execução fiscal subjacente à oposição, que, com a anulação operada pela AT, ficou sem objecto. Logo, este facto é do domínio da Fazenda Pública, sendo-lhe esta operação totalmente imputável. Assim, e atenta a regra do n.2 3 do artigo 536.2 do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a Fazenda Pública" (v. Ac. TCAN de 2024.06.27, Proc. 00213/16.3BEMDL, in www.dgsi.pt); e b) "Configurando-se a causa da inutilidade superveniente da lide na revogação do despacho de reversão, tal implica que as custas devam ser suportadas pela AT, porquanto foi ela que deu causa a essa revogação, após a dedução da oposição" (v. Ac. TCAS de 2022.05.26, Proc. 517/ 21.3BELRS, in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.0s 6 e 7; 4ª Acresce que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a remessa dos autos ao Tribunal a quo constitui mera consequência legal da prática, pela AT, do acto de revogação da reversão, ex vi dos arts. 151º/1 e 208º/1 do CPPT (v. ambos in www.dgsi.pt), pois a apreciação da utilidade da presente oposição à execução integra competência exclusiva do Tribunal competente (v. Acs. STA de 2019.10.09, Proc. 0261/14.8BEPNF 0614/17; de 2018.07.12, Proc. 0559/18; de 2012.02.15, Proc. 098/12, todos in www.dgsi.pt; cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6a ed., Vol. III, p.p. 52, e arts. 1510/1 do CPPT, 1030/1 da LGT, e 490/1/d), 490-A/1/c), 2/c) e 3/c) do ETAF), tanto mais que, como têm decidido os nossos Tribunais Superiores, "mesmo que seja decidida a revogação do acto que tenha dado fundamento à oposição (no caso o despacho de reversão) o processo terá de ser enviado ao Tribunal Tributário, pois é a este que cabe proferir a respectiva decisão (artg 1512, nº 1 do CPPT)" (v. Ac. STA de 2018.07.12, Proc. 0559/18, in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.°s 7 e 8. NESTES TERMOS, Requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, de 2026.01.19, na parte em que condenou o ora recorrente em custas, nos termos expostos e com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.» **** O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«A. A sentença recorrida não padece de nulidade por oposição entre fundamentos e decisão, uma vez que a fundamentação exposta e a solução adotada quanto às custas representam um raciocínio lógico e coerente, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica nos termos do art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. B. A alegação do Recorrente traduz mero desacordo quanto ao mérito da decisão proferida, o que, sendo apreciável em sede de recurso, não configura o vício de nulidade invocado. C. A revogação do despacho de reversão pelo o Orgão de Execução Fiscal constituiu ato favorável ao Recorrente, eliminando o ato que constituía objeto da oposição e satisfazendo o interesse material que este pretendia acautelar. D. Após a revogação da reversão, a Oposição ficou privada de objeto útil, deixando de subsistir interesse processual relevante na continuação da lide. E. Não obstante, o Recorrente ter sido notificado em tempo dessa revogação, insistiu no prosseguimento do processo, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal, o que determinou a manutenção de uma lide já desprovida de objeto. F. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta, assim, da conjugação do ato de revogação com a atuação subsequente do Recorrente, que escolheu prolongar a pendência da ação, dando causa à continuação dos encargos processuais. G. Nos termos dos arts. 527.º e 536.º, n.º 3, do CPC, a responsabilidade pelas custas deve ser imputada à parte que deu causa à inutilidade da lide, o que, no caso concreto, justifica a condenação do Recorrente em custas. H. A jurisprudência que imputa as custas em situações de revogação do despacho de reversão após a dedução de oposição respeita a contextos em que a inutilidade da lide decorre exclusivamente da revogação, não se verificando a atuação subsequente do oponente que aqui ocorreu. I. A circunstância de o Recorrente ter insistido no prosseguimento da oposição, apesar da revogação do ato lesivo, distingue a situação dos autos da jurisprudencia invocada. J. Mostra-se, por conseguinte, correta e conforme ao princípio da causalidade a decisão do Tribunal a quo que fixou “custas pelo Oponente”, inexistindo nulidade da sentença e não se verificando erro de julgamento . Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto por PES-1, mantendo-se na integra, a sentença recorrida, fazendo-se assim a habitual, JUSTIÇA.» **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.**** De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou quando condenou o Oponente em Custas. **** Colhidos os Vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «i.DOS FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade: A. Em 21.08.2025, a Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, I.P. endereçou ao Oponente, ofício de “Citação (Reversão)”, dos processos de execução fiscal n.º ...585 e apensos, na quantia exequenda de € 149.746,21 e acrescido – [cfr. pág. 24-25 do doc. com a ref. …740]; B. Em 23.08.2025, o aviso de receção do ofício identificado na alínea que antecede foi assinado “por pessoa a quem foi entregue” – [cfr. pág. 39 do doc. com a ref. …093]; C. Em 02.10.2025, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, I.P. determinou a revogação do despacho de reversão datado de 21.08.2025 – [cfr. pág. 1 do doc. com a ref. …095]; D. Em 03.10.2025, Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, I.P. informou a mandatária do Oponente, através de e-mail, da decisão identificada na alínea C) que antecede e da possibilidade de se pronunciar “sobre o prosseguimento da oposição face à revogação do ato impugnado” – [cfr. pág. 8 do doc. com a ref. …095]; E. Em 14.10.2025, deu entrada na Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, I.P. missiva, endereçada pelo Oponente por intermédio da sua mandatária, de onde resulta que “O Serviço de Processo Executivo de Beja deve dar cumprimento ao artigo 208.º, n.º1 do CPPT e remeter a oposição deduzida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de modo a ser discutida a legalidade do despacho de reversão proferido no âmbito dos presentes autos” – [cfr. pág. 21-23 do doc. com a ref. …095]; * ii. DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir. * iii. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado, pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.» **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a decisão recorrida julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, cfr. artigo 277º, al.e), do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art. 2º do CPPT, e condenou o Oponente em Custas. Inconformado, o oponente veio interpor recurso da referida decisão na parte em que o condenou em Custas, conforme se retira das alegações e conclusões de recurso. - Da nulidade Em primeiro lugar, vem o recorrente invocar a nulidade da sentença recorrida, alegando que a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, ex vi do disposto no art. 125º/1 do CPPT e no art. 615º/1/c) do CPC, por ter decidido, em manifesta oposição com os anteriores fundamentos fixar “custas pelo oponente”, considerando que “a impossibilidade superveniente da lide é imputável ao facto de (este) ter requerido a subida dos autos”. No despacho de admissão do recurso, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido da inexistência na sentença recorrida de fundamentos em oposição com a decisão. E na realidade, adianta-se, não existe a nulidade invocada. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”. Ora, de uma simples leitura da sentença recorrida resulta claro que não existe uma “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão. ***** III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento de condenação em custas, devendo, em consequência, o IGFSS, I.P. ser condenado em custas, pelas razões supra expostas. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Junho de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |