Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1335/06.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS; DISPENSA OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. |
| Sumário: | i) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excecional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento; ii) Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça; iii) A dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas Notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.06.2020, veio o Recorrente, requerer, em tempo, a reforma do mesmo quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
II. Apreciação Dispõe o art. 6.º n.º 7 do RCP, que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Assim como, no art. 11.º do mesmo RCP, se define que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.» Sobre esta matéria, Salvador da Costa(1) é cristalino ao admitir que «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados». O mesmo decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo(2) ao destacar que: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».
Retomando o caso em apreço. O valor da causa supera em muito o limite legal dos € 275.000, dado o montante do pedido ser de € 1.463.080.28 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil e oitenta euros) – cfr. art. 32.°, n.° 1, do CPTA. O que, em aplicação dos citados artigos 6.° e 11.° do RCP conjugados com a Tabela I-B Anexa, levaria à liquidação de um montante muito elevado a título de remanescente de taxa de justiça – ao determinar-se que, para além dos € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. Considerando que os atos processuais praticados em sede de recurso reduziram-se ao estritamente necessário, tendo consistido, essencialmente, na apresentação das alegações e contra-alegações de recurso. Conclui-se, assim, que se afigura inteiramente justificável a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, tal como requerido. Em face do que, no caso em apreço, será de deferir a dispensa total do remanescente, atendendo aos parâmetros legalmente fixados, designadamente, complexidade da causa e conduta das partes, e considerando, muito particularmente, a sua tramitação concreta e as questões efetivamente conhecidas em sede de recurso. Razão pela qual se considera estarem verificados os pressupostos que, nos termos legais, justificam a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
III. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 18.06.2020, quanto a custas, dispensando o Recorrente, ora Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 01.10.2020 Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente Acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- (1).in As Custas Processuais, 7ª edição, setembro, 2018, Almedina, pg. 141. |