Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11165/02
Secção:
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:CARÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR FALTA DE REUNIÃO DO ÓRGÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DA CM DE ALMADA
Sumário:I)- Não se tendo realizado a reunião do orgão deliberativo ( SMAS ) , não se pode afirmar que do mesmo tenha resultado qualquer acto susceptível de ser qualificado de acto administrativo recorrível .

II)- Daí , não ser viável o competente recurso hierárquico.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação, da deliberação tomada pela CM de Almada, na reunião realizada, em 20-05-88, que recaíu sobre o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes da decisão do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ( SMAS ) da respectiva Câmara .

Foi proferida , a fls, 455 e ss , douta sentença , no TACL , datada de 22-02-01 , pela qual foi negado provimento ao recurso .

Inconformados com a sentença , os recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as alegações de fls. 477 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 488 a 490 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não houve contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 507 a 508 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , nas alíneas A) a P´, para os quais remetemos, nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas suas alegações de recurso jurisdicional , os recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença , alegando que o acto objecto de recurso hierárquico está devidamente identificado e constitui , inequivocamente , um acto administrativo contenciosamente recorrível , conforme já decorre do Ac. do STA , de 10-02-00 , transitado em julgado .

Os recorrentes impugnam a deliberação de 20-05-88 , cujo acto está documentado a fls. 26 e a que se reporta a línea n`) da matéria de facto dada como provada , na decisão de 19-05-95 . e no referido Ac. do STA .

Assim , tendo sido aquele acto efectivamente recorrido , por se ter projectado , negativamente , na esfera jurídica dos destinatários , devia a 1ª instância anulá-lo e , consequentemente , dar provimento ao recurso .

Como a 1ª Instância deixou de pronunciar-se sobre as questões que devia apreciar e conheceu de questões transitadas de que não podia tomar conhecimento , a sentença recorrida é nula ( artº 668º , 1 , al. d) , do CPC ) .

Deve dar-se provimento ao recurso e , em consequência , revogar-se ou anular-se a sentença recorrida .

A fls. 514 , a recorrida veio pronunciar-se sobre a invocada nulidade , alegando que não há nenhuma contradição entre o referenciado Ac. do STA, de 10-02-2000 , e a sentença recorrida , devendo ser negado provimento ao recurso .

O Digno Magistrado do MºPº entendeu que a sentença não é nula e deu cabal cumprimento ao Ac. do STA .

Assim também o entendemos .

Com efeito , o vício a que se reporta a alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , traduz-se no incumprimento , por parte do juiz , do dever prescrito no nº 2 , do artº 660º , do mesmo Diploma , não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide ( anotação 68 , ao artº 668º , do CPC Anotado , Abílio Neto , 14ª Edicão ) .

E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº a sentença não é nula e deu cabal cumprimento ao Acórdão do STA, apreciando o acto administrativo contenciosamente recorrido , a deliberação da CMA, de 20-05-88 , e entendeu que nenhuma censura merecia .

Ora , os fundamentos invocados , para rebater a nulidade suscitada , são precisamente os mesmos que foram considerados na sentença , isto é , a qualificação da deliberação como um acto administrativo recorrível , por ser lesivo dos interesses dos recorridos , prosseguidos no recurso hierárquico necessário .

Improcede , a nulidade invocada .

Quanto ao mérito , confirma-se , inteiramente , o julgado em 1ª instância , quer quanto à decisão , quer quanto aos fundamentos , remetendo-se ,assim, para os fundamentos da decisão impugnada ( artº 713º , 5 , do CPC ) .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos .

Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 , por cada um .

Lisboa , 04-11-04.

ass: Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz