Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11165/02 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | CARÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR FALTA DE REUNIÃO DO ÓRGÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DA CM DE ALMADA |
| Sumário: | I)- Não se tendo realizado a reunião do orgão deliberativo ( SMAS ) , não se pode afirmar que do mesmo tenha resultado qualquer acto susceptível de ser qualificado de acto administrativo recorrível . II)- Daí , não ser viável o competente recurso hierárquico. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação, da deliberação tomada pela CM de Almada, na reunião realizada, em 20-05-88, que recaíu sobre o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes da decisão do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ( SMAS ) da respectiva Câmara . Foi proferida , a fls, 455 e ss , douta sentença , no TACL , datada de 22-02-01 , pela qual foi negado provimento ao recurso . Inconformados com a sentença , os recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as alegações de fls. 477 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 488 a 490 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não houve contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 507 a 508 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , nas alíneas A) a P´, para os quais remetemos, nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Nas suas alegações de recurso jurisdicional , os recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença , alegando que o acto objecto de recurso hierárquico está devidamente identificado e constitui , inequivocamente , um acto administrativo contenciosamente recorrível , conforme já decorre do Ac. do STA , de 10-02-00 , transitado em julgado . Os recorrentes impugnam a deliberação de 20-05-88 , cujo acto está documentado a fls. 26 e a que se reporta a línea n`) da matéria de facto dada como provada , na decisão de 19-05-95 . e no referido Ac. do STA . Assim , tendo sido aquele acto efectivamente recorrido , por se ter projectado , negativamente , na esfera jurídica dos destinatários , devia a 1ª instância anulá-lo e , consequentemente , dar provimento ao recurso . Como a 1ª Instância deixou de pronunciar-se sobre as questões que devia apreciar e conheceu de questões transitadas de que não podia tomar conhecimento , a sentença recorrida é nula ( artº 668º , 1 , al. d) , do CPC ) . Deve dar-se provimento ao recurso e , em consequência , revogar-se ou anular-se a sentença recorrida . A fls. 514 , a recorrida veio pronunciar-se sobre a invocada nulidade , alegando que não há nenhuma contradição entre o referenciado Ac. do STA, de 10-02-2000 , e a sentença recorrida , devendo ser negado provimento ao recurso . O Digno Magistrado do MºPº entendeu que a sentença não é nula e deu cabal cumprimento ao Ac. do STA . Assim também o entendemos . Com efeito , o vício a que se reporta a alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , traduz-se no incumprimento , por parte do juiz , do dever prescrito no nº 2 , do artº 660º , do mesmo Diploma , não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide ( anotação 68 , ao artº 668º , do CPC Anotado , Abílio Neto , 14ª Edicão ) . E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº a sentença não é nula e deu cabal cumprimento ao Acórdão do STA, apreciando o acto administrativo contenciosamente recorrido , a deliberação da CMA, de 20-05-88 , e entendeu que nenhuma censura merecia . Ora , os fundamentos invocados , para rebater a nulidade suscitada , são precisamente os mesmos que foram considerados na sentença , isto é , a qualificação da deliberação como um acto administrativo recorrível , por ser lesivo dos interesses dos recorridos , prosseguidos no recurso hierárquico necessário . Improcede , a nulidade invocada . Quanto ao mérito , confirma-se , inteiramente , o julgado em 1ª instância , quer quanto à decisão , quer quanto aos fundamentos , remetendo-se ,assim, para os fundamentos da decisão impugnada ( artº 713º , 5 , do CPC ) . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos . Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 , por cada um . Lisboa , 04-11-04. ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |