Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08740/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | CIMI – TERRENO PARA CONSTRUÇÃO – VIABILIDADE CONSTRUTIVA |
| Sumário: | I - O Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva. II - Não existe violação do art. 37º, nº 3 do CIMI, pois conforme se pode ler na referida norma na ausência de alvará de loteamento pode o mesmo ser substituído, caso não exista loteamento, por projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. III - Ora, quer do projecto de arquitectura, quer da deliberação da Câmara Municipal de ..., que autoriza o processo de loteamento nº 1/03, retira-se objectivamente não só a capacidade construtiva, como fica demonstrado que a referida Câmara Municipal viabilizou o projecto, ficando a emissão do respectivo alvará de loteamento condicionado ao pagamento de taxa urbanística e de compensação por áreas não cedidas. IV - Tendo o prédio em causa viabilidade construtiva, a qual foi conferida pelo Município de ..., enquanto entidade competente para o efeito, terão de irrelevar os motivos (financeiros ou outros) exclusivamente atinentes à vontade do seu proprietário para que este não tenha vindo a consumar a autorização de construção comunicada pela autarquia. V - Face ao circunstancialismo factual acabado de referir, não podia a avaliação do prédio deixar de se regular pelo disposto no art. 45º do CIMI, que determina qual o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO F..., vêm recorrer da sentença de fls. 157 a 180 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M..., contra a 2ª avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano, inscrito sob o artigo P-3581, da freguesia de ..., concelho de ..., no valor de €2.092.200,00. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A) - Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas A) a K), explanando a douta sentença que "Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito" B) - Porém, mais adiante na douta sentença, aquando na exposição da motivação de Direito, a M.ma Juíza "a quo" (a páginas 16 da sentença) diz: C) - Ora, do parágrafo supra resulta a invocação de factos, relevantes, que não foram dados como provados em nenhuma das alíneas A) a K), nem foram dados como factos não provados. D) - Ou seja, a douta sentença na fundamentação da motivação de direito vem invocar factos que omitiu na parte da fundamentação de facto. E) - Acresce, também referir, que tais factos embora tenham sido omitidos do probatório, aí deveriam constar, dada a sua relevância para a boa apreciação da causa e correcta aplicação do direito, até porque resultam dos documentos juntos aos autos (documentos 3 a 6 e documento de fls.90 a 95). F) - Ora, entra, assim, em contradição o aresto recorrido, quando diz que é pressuposto da inscrição de terrenos para construção que exista alvará de loteamento, ou em caso de inexistente, alvará de licença de construção, mas reconhece e aceita que para o prédio em causa nos autos não tinha sido emitido alvará de loteamento. G) - Ou seja, a douta sentença admite que o terreno em causa foi avaliado com base na declaração do contribuinte, mas que não tinha sustentação em documentos legalmente exigidos para a inscrição como terreno para construção. H) - Daí que, tomando como referência a factualidade supra indicada, omitida ao probatório, entende o recorrente que é forçoso concluir que o acto avaliativo padece de ilegalidade por violação do artigo 37°, n°3 e artigo 46°, n°2 e 3 do CIMI. l) - Donde, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por omissão de factos relevantes, bem como faz um errado julgamento face ao direito aplicável. J) - Com efeito, atento o disposto no n° 3 do art°37° do CIMI, conclui-se que a avaliação de terrenos para construção não se sustenta em declarações do contribuinte, mas sim em documentos emitidos pela entidade competente para autorizar a actividade urbanística para o terreno, devendo a avaliação do terreno conformar-se dentro dos parâmetros, áreas e afectações constantes de alvará de loteamento ou alvará de construção ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. L) - No caso concreto, as áreas e a afectação indicadas na fórmula de avaliação fundamentaram-se na declaração do contribuinte, que por sua vez se sustenta num mero projecto de arquitectura entregue na Câmara Municipal, mas que não foi aprovado. M) - Pelo que, não se poderia avaliar-se o prédio em causa nos autos como terreno para construção nos termos do artigo 45° do CIMI, porque na verdade, para a parcela de terreno cujo titular não detém licença ou autorização camarária de construção ou loteamento, deve ser aplicada a regra de determinação do valor patrimonial prevista nos n.°2 e 3 do art.°46°do CIMI. N) - Não tendo sido utilizada esta regra na determinação do VPT do prédio urbano com o artigo P- 3581 da freguesia de ..., concelho do ..., a avaliação patrimonial impugnada é ilegal. O) - Termos em que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais e relevantes, e erro de julgamento de direito, tendo violado o n°4 do artigo 607° do CPC, o n°3 do art°37° e n°2 e 3 do art.°46 ambos do CIMI.
Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, declarar-se a nulidade da sentença recorrida, atenta a insuficiência da matéria probatória e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para proferir nova decisão (cfr. fls.232 e 233 dos autos). * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O Impugnante é dono do terreno inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo P-3581; B) Em 2006.12.15, no Serviço de Finanças do ..., deu entrada declaração modelo 1 - declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, constante de fls. 30 a 32 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual se transcreve: C) Em 2008.01.21, foi atribuído ao terreno o valor patrimonial tributário de € 2 092 200,00 (cf. fls 16 a 17 do PA); D) Em 2008.03.18, o Impugnante solicitou a realização de segunda avaliação do prédio e indicou perito (cf. fls. 15 dos autos); E) Em 2008.07.22, a Comissão reuniu e deliberou manter a valor inicial, tendo lavrado o termo de avaliação constante de fls. 24 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve: F) Da ficha de avaliação n°2165543, constante de fls. 21 a 22 do PA, transcreve-se: G) O resultado da 2ª avaliação e a ficha de avaliação do prédio foram comunicados ao Impugnante por carta registada com aviso de receção assinado em 2008.09.04 (cf. fls. 29 a fls. 32 do PA); H) Em 2008.09.10, o Impugnante solicitou a passagem de certidão contendo a fundamentação de facto e de direito do ato (cf. fls. 14 dos autos); I) Em 2008.10.28, foi emitida a certidão constante de fls. 15 a 16 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve: J) Em 2008.11.04, a presente impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cf. carimbo aposto a fls.1 dos autos); K) O prédio com as coordenadas …, para a afetação comércio tem o coeficiente de localização de 0.90 e para habitação o coeficiente de localização 0.80 e a percentagem de 22% (cf. fls. 80 a 83 dos autos). * Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. E, em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte: A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo * Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, actual redacção, e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte: L) Foi entregue na Câmara Municipal do ... (processo de loteamento nº 01/03) um projecto de arquitectura datado de 26/08/2005 (cfr. fls. 17 e sgs. dos autos) que menciona as mesmas áreas declaradas na declaração modelo um de IMI, melhor descrita na alínea B) deste probatório; M) Por deliberação da Câmara Municipal do ... de 21 de Maio de 2007 (fls. 33/34 dos autos), o processo de loteamento nº 1/03 foi deferido ficando a emissão do respectivo alvará de loteamento condicionada ao pagamento de diversas quantias (melhor descriminadas no Doc. 5 junto com a p.i.), nomeadamente, as relativas a taxa urbanística e compensação por áreas não cedidas; N) Não foi emitido qualquer alvará de loteamento, ao abrigo do processo de loteamento pendente na Câmara Municipal do ... sob o nº 01/03, (facto não controvertido). II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a decisão recorrida incorreu em: - erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais e relevantes, e - erro de julgamento de direito, tendo violado o nº 4 do art. 607º do CPC, o nº 3 do art. 37º e nº 2 e 3 do art. 46º ambos do CIMI.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a presente impugnação por considerar que o acto de fixação impugnado se apresenta devidamente justificado. Insurge-se o recorrente contra o decidido por considerar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais e relevantes, e erro de julgamento de direito, tendo violado o n°4 do artigo 607° do CPC, o n°3 do art°37° e n°2 e 3 do art.°46 ambos do CIMI [conclusão O)]. Vejamos.
- Erro de julgamento da matéria de facto - Invoca o recorrente que na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas A) a K), porém, aquando na exposição da motivação de Direito, a M.ma Juíza "a quo" (a páginas 16 da sentença) diz: Considera o recorrente que do parágrafo supra resulta a invocação de factos, relevantes, que não foram dados como provados em nenhuma das alíneas A) a K), nem foram dados como factos não provados. Ou seja, a douta sentença na fundamentação da motivação de direito vem invocar factos que omitiu na parte da fundamentação de facto. Acresce, também referir, que tais factos embora tenham sido omitidos do probatório, aí deveriam constar, dada a sua relevância para a boa apreciação da causa e correcta aplicação do direito, até porque resultam dos documentos juntos aos autos (documentos 3 a 6 e documento de fls.90 a 95) [conclusões A) a E)]. Nesta parte, assiste razão ao recorrente. Na realidade, o Tribunal a quo na fundamentação da motivação de direito vem invocar factos que omitiu na parte da fundamentação de facto. Daí que, este Tribunal aditou matéria factual ao probatório, ao abrigo do art. 662º do CPC, pois tais factos resultam de documentos que se encontram juntos aos autos e relevam para a boa apreciação da causa. Estabilizada a matéria factual, encontra-se sanado o invocado vício.
- Erro de julgamento da matéria de direito - Invoca, ainda, o recorrente que o aresto recorrido entra em contradição, quando diz que é pressuposto da inscrição de terrenos para construção que exista alvará de loteamento, ou em caso de inexistente, alvará de licença de construção, mas reconhece e aceita que para o prédio em causa nos autos não tinha sido emitido alvará de loteamento. Ou seja, a douta sentença admite que o terreno em causa foi avaliado com base na declaração do contribuinte, mas que não tinha sustentação em documentos legalmente exigidos para a inscrição como terreno para construção. Daí que, tomando como referência a factualidade supra indicada, omitida ao probatório, entende o recorrente que é forçoso concluir que o acto avaliativo padece de ilegalidade por violação do artigo 37°, n°3 e artigo 46°, n°2 e 3 do CIMI. Com efeito, atento o disposto no n° 3 do art°37° do CIMI, conclui-se que a avaliação de terrenos para construção não se sustenta em declarações do contribuinte, mas sim em documentos emitidos pela entidade competente para autorizar a actividade urbanística para o terreno, devendo a avaliação do terreno conformar-se dentro dos parâmetros, áreas e afectações constantes de alvará de loteamento ou alvará de construção ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. No caso concreto, as áreas e a afectação indicadas na fórmula de avaliação fundamentaram-se na declaração do contribuinte, que por sua vez se sustenta num mero projecto de arquitectura entregue na Câmara Municipal, mas que não foi aprovado. Pelo que, não se poderia avaliar-se o prédio em causa nos autos como terreno para construção nos termos do artigo 45° do CIMI, porque na verdade, para a parcela de terreno cujo titular não detém licença ou autorização camarária de construção ou loteamento, deve ser aplicada a regra de determinação do valor patrimonial prevista nos n.°2 e 3 do art.°46°do CIMI. Não tendo sido utilizada esta regra na determinação do VPT do prédio urbano com o artigo P- 3581 da freguesia de ..., concelho do ..., a avaliação patrimonial impugnada é ilegal. Termos em que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais e relevantes, e erro de julgamento de direito, tendo violado o n°4 do artigo 607° do CPC, o n°3 do art°37° e n°2 e 3 do art.°46 ambos do CIMI. [conclusões F) a H) e J) a O)].
Apreciando.
Feita esta breve introdução ao thema decidendum, vejamos, agora, o que dispõe o art. 37º, nº 3 do CIMI: Artigo 37º Iniciativa da avaliação 1 – (…) 2 – (…) 3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
Considera o recorrente que o aresto recorrido entra em contradição, quando diz que é pressuposto da inscrição de terrenos para construção que exista alvará de loteamento, ou em caso de inexistente, alvará de licença de construção, mas reconhece e aceita que para o prédio em causa nos autos não tinha sido emitido alvará de loteamento. Ou seja, a douta sentença admite que o terreno em causa foi avaliado com base na declaração do contribuinte, mas que não tinha sustentação em documentos legalmente exigidos para a inscrição como terreno para construção. Na sentença recorrida reconhece-se que não tinha ainda sido emitido alvará de loteamento do prédio em causa, até porque conforme alínea N) do probatório, ora aditada, tal facto não é controvertido. Mas não releva esse facto, por entender que foi o próprio impugnante, ora recorrente, quem solicitou a inscrição do prédio na matriz como terreno para construção, conforme alínea B) do probatório, requerimento ao qual juntou um projecto de arquitectura que tinha entregue na Câmara Municipal do ..., onde corria o processo de loteamento nº 01/03 que se encontrava pendente de aprovação, conforme alínea L) do probatório. Ora, perante a factualidade ora descrita, forçoso é concluir que não existe violação do art. 37º, nº 3 do CIMI, pois conforme se pode ler na referida norma na ausência de alvará de loteamento pode o mesmo ser substituído, caso não exista loteamento, por projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. Ora, quer do projecto de arquitectura, quer da deliberação da Câmara Municipal de ... supra referida, que autoriza o processo de loteamento nº 1/03, retira-se objectivamente não só a capacidade construtiva, como fica demonstrado que a referida Câmara Municipal viabilizou o projecto e a capacidade construtiva, ficando a emissão do respectivo alvará de loteamento condicionado ao pagamento de taxa urbanística e de compensação por áreas não cedidas. Pelo que forçoso é concluir que os terrenos têm capacidade construtiva, como o recorrente bem sabe, pois foi sempre nesse pressuposto que agiu, nomeadamente, quando solicitou a inscrição do prédio na matriz como terreno para construção, requerimento ao qual juntou um projecto de arquitectura que tinha entregue na Câmara Municipal do ..., onde corria o processo de loteamento nº 01/03. Vem, agora, o recorrente querer inverter a situação por si criada. Mas na petição inicial, nomeadamente, nos artigos 22º e 23º, confessa porque o faz (sublinhado nosso): “(…) não foi emitido qualquer alvará de loteamento, ao abrigo do processo de loteamento, pendente na Câmara Municipal do ... sob o nº 01/03, nem foi emitida qualquer licença de construção para o mencionado prédio pelos quais tivesse sido autorizada a referida área bruta de construção. Por sua vez, no futuro também não será emitido qualquer alvará de loteamento ao abrigo do citado processo, uma vez que o montante dos encargos a suportar com a emissão do alvará de loteamento são excessivamente elevados comparativamente ao hipotético retorno mediante a venda dos lotes, tendo em conta o decréscimo progressivo da procura no mercado imobiliário habitacional, tal como é de conhecimento geral.” E continua no artigo 33º e 34º da p.i.: “Daí que o impugnante tenha optado por não levantar o alvará de loteamento aprovado ao abrigo do processo 01/03 da Câmara do .... Não sendo levantado o alvará de loteamento, o prédio urbano P 3581 não podia nem poderá, no futuro, ser avaliado no pressuposto da autorização da construção de 20.458,00m2.”
Ora, perante os factos confessados pelo recorrente, estamos perante uma realidade indesmentível de susceptibilidade de construção nos terrenos em causa, pelo que temos, desde já, de dizer que bem andou a AT ao levar em consideração a capacidade construtiva declarada pelo impugnante e mais tarde confirmada pela Câmara Municipal de .... E outra conclusão forçosamente tem de se retirar, que foi por razões exclusivamente imputáveis ao impugnante, que não foi emitido o alvará de loteamento. E que o impugnante/recorrente não o fez quer por razões financeiras, quer para forçar a situação de pretensa ilegalidade que pretende ver reconhecida no presente recurso – “Não sendo levantado o alvará de loteamento, o prédio urbano P 3581 não podia nem poderá, no futuro, ser avaliado no pressuposto da autorização da construção de 20.458,00m2.” Assim sendo, tendo o prédio em causa viabilidade construtiva, a qual foi conferida pelo Município de ..., enquanto entidade competente para o efeito, terão de irrelevar os motivos (financeiros ou outros) exclusivamente atinentes à vontade do seu proprietário e aqui impugnante/recorrente, para que este não tenha vindo a consumar a autorização de construção comunicada pela autarquia. Face ao circunstacialismo factual acabado de referir, não podia a avaliação do prédio deixar de se regular pelo disposto no art. 45º do CIMI, que determina qual o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, como in casu. Carece, assim, de qualquer fundamento legal atendível, a alegação segundo a qual o prédio deveria ser sujeito a avaliação nos termos do art. 46º do CIMI, que determina qual o valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros», uma vez que, conforme se encontra sobejamente comprovado nos autos, o prédio em causa tem viabilidade construtiva.
Pelo que improcedem, na totalidade, as conclusões de recurso.
* III- Decisão
Custas pelo recorrente, que fica dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido a final. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2016 -------------------------------- [Lurdes Toscano]
------------------------------- [Ana Pinhol]
-------------------------------- [Jorge Cortês] |