Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08444/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/23/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:

19
I – O regime geral da concessão das providências cautelares em contencioso administrativo não se basta com o preenchimento alternativo da previsão das alíneas b) ou c) do nº 1, já que mesmo que se preencha a previsão de uma dessas duas alíneas, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

II – Assim, a concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" [ou "fumus non malus iuris"], do nº 1, alíneas b) e c), mas também depende da verificação de um requisito negativo; a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso.

III – O preenchimento dos requisitos da alínea b) ou da alínea c) do nº 1 é fundamental, na medida em que constitui a “conditio sine qua non” e, nessa medida, o primeiro passo de que depende a concessão da tutela cautelar. A demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” permite afirmar que a posição do requerente se apresenta, à primeira vista, como merecedora de protecção, colocando, assim, o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da tutela cautelar.

IV – O que o nº 2 do artigo 120º do CPTA vem acrescentar é uma verdadeira cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos [ao interesse público e de eventuais terceiros] desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados [à esfera jurídica do requerente], introduzindo um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.

V – No caso presente, ao contrário do sustentado pelo recorrente, toda a prova constante dos autos aponta para a falta de condições de habitabilidade do locado em que reside, seja por via dos danos provocados pela infiltração subsequente à rotura na canalização das instalações sanitárias do 1º piso, seja porque o edifício apresenta danos estruturais muito graves, não sendo de descartar a ruína eminente do mesmo.

VI – Ora, perante a factualidade descrita – e que a sentença acolheu – não pode deixar-se de concordar com o juízo de ponderação efectuado pela decisão recorrida, pelo que mesmo considerando a avançada idade do recorrente e o quadro clínico constante de fls. 55/56 dos autos [vd. ponto xix. da matéria de facto dada como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade e em risco de ruína, comporta maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação providenciada pelo senhorio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Amândio …………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar contra o Município de Lisboa, pedindo a suspensão da eficácia do despacho da Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação, datado de 27-7-2011, exarado na Informação nº 54/DMHDS/DGHM/DGS/11, que ordenou o desalojamento do requerente do fogo municipal sito na Rua ………………, nº…., 2º andar, em Lisboa, e a atribuição provisória de um fogo municipal, sito na Estrada …………., nº………, 4º Esqº, em Lisboa.
Por sentença datada de 21-11-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência requerida [cfr. fls. 422/445 dos autos].
Inconformado com tal decisão, veio o requerente da providência recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
1ª – Devem ser dados como provados e aditados aos que já figuram na sentença recorrida os seguintes:
a. O prédio versado nos autos é propriedade do requerido desde 1953 [fls. 29-30 e fls. 328 a 338];
b. O rés do chão do prédio versado nos autos é ocupado por um pequeno restaurante e por serviços do……………. [doc. nº 1 junto pelo requerido a fls. 107 a 117];
c. O inquilino do pequeno restaurante no rés do chão não está intimado pelo requerido a abandonar o locado por ele ocupado [fls. 241 e segs. – pontos 8 e 9];
d. A acção judicial referida na alínea H) dos factos provados foi julgada procedente por provada e já transitou em julgado [vd. fls. 328 a 338; doc. nº 1 – certidão judicial com menção do trânsito em julgado];
e. O requerente intentou no TAC de Lisboa a acção principal [fls. 247-248].
2ª – A ponderação de interesses efectuada pela sentença recorrida assenta em FALSOS pressupostos, designadamente:
f. a verificação do perigo de derrocada do prédio;
g. a impossibilidade de realização de obras no prédio permanecendo o requerente a habitar o locado;
h. Já ocorreu o realojamento do inquilino José ……………. faltando apenas realojar o requerente;
i. O requerido terá condições de se sujeitar à mudança de residência sem que isso ponha a sua vida em perigo.
3ª – O recorrente é titular de um contrato de arrendamento regulado pelo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, qualidade que lhe foi atribuída por Sentença transitada em julgado [vd. fls. 328 a 338].
4ª – Do despacho suspendendo, para além do prazo de saída do locado e da nova residência, não consta, designadamente:
j. O prazo provável de duração das obras;
k. A indicação do prazo [sequer provável!] de regresso ao locado.
5ª – Ora, na sentença recorrida lê-se no 1º parágrafo da folha 24 o seguinte: "Do despacho suspendendo resulta ainda que o desalojamento em questão será por um período transitório, enquanto as obras são efectuadas, pelo que, a lesão dos interesses emocionais alegados pelo requerente [vg. o facto de ter sempre vivido naquele imóvel] poderão não sofrer um dano definitivo, mas apenas provisório".
6ª – Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o requerente não tem nenhuma garantia de regressar ao locado sendo o dano causado pela execução do despacho suspendendo definitivo [v. teor da informação citada na alínea D) dos factos provados, que se cita parcialmente: "... reagiu de um modo desesperado tendo inclusivamente saído por alguns momentos do gabinete" ... isto há 11 anos atrás].
7ª – Do teor da alínea S) dos factos provados e do documento 13 – fls. 56 – frente e verso [reproduzido entre () na sentença recorrida], resulta que, presentemente, o requerente, com 80 anos de idade, padece das doenças seguintes:
• Fibrilhação auricular paroxística [foro cardíaco];
• Sépsis a E. Coli;
• Insuficiência renal aguda, funcionando apenas o rim esquerdo;
• Hipocaliémia;
• Anemia normocrómica normocítica;
• Aneurisma na aorta torácica ascendente;
• Hipertensão arterial;
• Diabetes Mellitus 2 NIT;
• Angina estável;
• Hiperuricémia;
• Dislipidémia.
8ª – O requerido é o proprietário do prédio desde 1953 e de há cerca de 20 anos a esta parte o requerente vem-no, sem sucesso, interpelando à realização de obras, razão pela qual aquilo que a sentença recorrida denomina de "temporário" passará a definitivo [vd. teor da informação reproduzida na alínea F) dos factos provados].
9ª – A demonstração inequívoca de que o perigo de derrocada do prédio NÃO EXISTE está no facto do prédio ser ocupado pelo requerente, pelo restaurante e os serviços do M………….. no rés do chão [vd. doc. nº 1 junto pelo requerido a fls. 107 a 117];
10ª – O recorrido foi notificado – fls. 345 – para juntar aos autos a "documentação referente ao realojamento dos demais ocupantes do prédio", despacho que não cumpriu, porque o proprietário do restaurante não recebeu nenhuma intimação para abandonar a parte do rés do chão do prédio que ocupa.
11ª – Se houvesse perigo de derrocada do prédio de molde a pôr em perigo a vida de terceiros, o primeiro inquilino a ser intimado ao despejo coercivo seria o proprietário do restaurante por nele entrarem diariamente dezenas de pessoas.
12ª – Mais. Todos os ocupantes do prédio seriam objecto, simultaneamente, dos mesmos procedimentos, maxime, quanto à necessidade de o abandonarem, mas, basta atentar no teor da informação, reproduzida na alínea N) dos factos provados, para se alcançar que o único ocupante do prédio visado é o requerente.
13ª – Nenhum facto é dado como provado no sentido de inviabilizar a permanência do requerente no locado enquanto se realizam as obras, poupando-se-lhe por esta via simples e singela a VIDA.
14ª – Bem pelo contrário. Fica demonstrado que a patologia mais grave do prédio se fixa ao nível das escadas e do 1º andar, sendo que, como é sabido, o requerente mora no 2º andar.
15ª – Chegados aqui e ponderados os vários interesses em presença:
• de um lado, a VIDA do requerente;
• do outro, o falso perigo de ruína do prédio,
dúvidas não subsistem de que deve dar-se primazia à VIDA deste [cfr. Acórdão Tribunal Central Administrativo – Processo nº 07757/11 – data: 14-7-11 – in www.dgsi.pt].
16ª – O desalojamento coercivo, com intervenção da força pública, causará a MORTE ao requerente.
17ª – Para além do direito à vida – artigo 24º CRP –, o requerente tem ainda direito à habitação – artigo 65º, nº 1 CRP – emergente do facto de ser o legítimo titular do direito ao arrendamento do locado e de não existirem razões para que ocorra a caducidade ou cessação do mesmo.
18ª – O requerido está obrigado a subordinar a sua actuação às disposições do Código de Procedimento Administrativo - artigos 3º, 5º, 6º, 6º-A, 12º, 59º, 66º, 70º, 100º e 125º – e à Constituição da República Portuguesa – artigo 268º, nºs 3, 4 e 5 – e que, objectivamente, no caso concreto, violou.
19ª – Ao decidir do modo como decidiu a douta sentença recorrida violou igualmente todas as disposições legais e constitucionais individualizadas nos nºs anteriores.
20ª – Viola ainda o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP porquanto no contexto da factualidade em julgamento, só o tratamento igual de todos os ocupantes do prédio pelo recorrido, daria ao Tribunal a certeza de que este actuava no respeito e salvaguarda do interesse público.
21ª – A sentença recorrida legitima a actuação persecutória do requerido sobre o requerente.
22ª – A violação da obrigação contratual pelo requerido ao não realizar no prédio as obras de que o mesmo há anos precisa não se compara à VIDA do requerente.
23ª – Deve, pois, sem mais, a sentença recorrida ser revogada na parte em que dá primazia ao [falso] interesse público em detrimento da vida do requerente, substituindo-se por outra que decrete a providência cautelar conservatória, tudo com as legais consequências.” [cfr. fls. 455/467 dos autos].
A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 488/494 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde conclui que o recurso merece provimento [cfr. fls. 509/510 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
i. O requerente nasceu em 26 de Maio de 1931 – cfr. doc. nº 14 junto à p.i. a fls. 57 dos autos.
ii. O requerente habita no imóvel sito na Rua …………….., nº…., 2º andar, em Lisboa, desde, pelo menos, o ano de 1940 – cfr. docs. nºs 15 a 19 junto à p.i. a fls. 58 a 63 dos autos.
iii. Na informação da Divisão de Gestão Social dos Bairros Municipais nº 375/DGSBM/00, referente ao local: Rua …………………, …… – 1º, da entidade José …………………, na sequência de pedido de redução de renda [transferência], consta, nomeadamente, que o munícipe aceitou a transferência do agregado para o fogo do Bairro das Furnas, lote 38 – 1º B – cfr. doc. de fls. 403 a 405 dos autos.
iv. Na informação da Divisão de Gestão Social dos Bairros Municipais, nº 537/DGSBM/00, de 25 de Setembro de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzida, consta nomeadamente, o seguinte:
Através da Informação nº 376/DGSBM/00 foi submetida à consideração superior a situação do agregado residente na Rua ………………………, nº…, 2º.
O agregado residente foi regularizado pela DGP em 1998. O assunto foi objecto da Informação nº 601/PGP/98.
O agregado é constituído pelo titular, cônjuge e filha de 34 anos.
O fogo onde este agregado reside é de tipologia 7.
Por esta razão foi feita a informação supracitada que obteve despacho em 00/07/10 "Estude-se a transferência, dado o grau de subocupação existente".
A fim de dar cumprimento ao despacho, convocamos o titular para uma entrevista nos Serviços, que teve lugar no dia 22 do corrente mês.
O titular apresentou-se acompanhado do cônjuge e ao tomar conhecimento do motivo da convocação, reagiu de um modo desesperado tendo inclusivamente, saído por alguns momentos do gabinete.
Passamos a expor algumas das razões apresentadas pelo munícipe para não ser transferido.
O titular tem 69 anos e está reformado bem como a esposa.
A filha de 34 anos é professora.
O titular tem duas divisões do fogo ocupadas com livros.
Duas divisões como escritórios, o do titular e o da filha.
Uma divisão tem flores e pássaros.
Ao longo dos anos tem feito a manutenção do interior do fogo.
O rendimento do agregado é superior a 4 vezes o rendimento mínimo nacional, pelo que quando da regularização [mudança de titularidade] foi aplicada a taxa de 18.183$00 correspondente à Renda Técnica.
Faz-se notar que esta situação foi analisada por esta Divisão, na sequência da transferência que os Serviços estão a fazer do agregado do 1º andar do mesmo prédio [pai e filha num T5] para um fogo T2 do Bairro ………….
Dada a atitude do munícipe face à transferência, submete-se o assunto à consideração superior, aguardando orientações a tomar face ao mesmo.” – cfr. doc. nº 3 junto à p.i, a fls. 26 a 28 dos autos.
v. A informação identificada em iv. mereceu despacho favorável, exarado em 20 de Novembro de 2000 – cfr. doc. nº 3 junto à p.i. a fls. 27 dos autos.
vi. Na informação da Divisão de Manutenção e Conservação de Fogos Municipais, do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da Câmara Municipal de Lisboa, nº 587/DMCFM/2001, de 14 de Fevereiro de 2001, com o assunto: "Estimativa de Obras", que aqui se considera integralmente reproduzida, consta nomeadamente, o seguinte:
Srª Chefe de Divisão:
O Património Municipal disperso encontra-se degradado e carece de obras de conservação urgentes, principalmente nas partes comuns.
É o caso do Edifício sito na morada em epígrafe, constituído pelo R/C, 1º e 2º andar. No R/C existem serviços do………………. e nos andares habitação.
Os ocupantes têm solicitado, com frequência, a resolução de anomalias graves tais como, infiltrações de águas pluviais pela cobertura e mau estado de conservação da caixa de escadas, com tecto e clarabóia em ruína.
Para solucionar tais anomalias é necessário recorrer a obras que incluam a substituição da cobertura e reparação da caixa de escadas.
Apresenta-se estimativa para obras de conservação das partes mais degradadas do Edifício:
Cobertura – Substituição de telha, ripa 50% de varedo, algeirozes em zinco: 1.500.000$00.
Caixa de escadas – Execução de tectos, rebocos, pinturas e clarabóia: 1.000.000$00.
Outros trabalhos – Execução de tectos interiores, rebocos, pinturas e canalizações nos fogos se necessário: 1.500.000$00.
Total da estimativa: 4.000.000$00.
Julga-se de solicitar orientação superior.” – cfr. doc. nº 4 junto à p.i. a fls. 29 dos autos.
vii. Por despacho de 9 de Março de 2001, foi a proposta indicada em vi. indeferida – cfr. doc. nº 4 junto à p.i. a fls. 30 dos autos.
viii. A 4 de Abril de 2005, o requerente instaurou uma acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, sob forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Lisboa – Processo nº 2069/05.2TVLSB, da 9ª Vara de Lisboa, 3ª Secção, onde formulou os seguintes pedidos:
a) Ser declarado que o contrato celebrado entre o pai do autor e a sociedade "Carpintaria …………….., Ldª", em 1939, e actualmente em vigor entre o autor e a ré, é um contrato com a natureza jurídica de arrendamento urbano para habitação, nos termos do qual a então senhoria, a sociedade "Carpintaria …………………., Ldª", deu de arrendamento ao pai do autor, o qual tomou de arrendamento, mediante a renda mensal de Esc. 200$00, por um prazo de 6 meses, com início em 1 de Outubro de 1939, o 2º andar do prédio urbano sito em Lisboa, na freguesia de São …………., na Rua ………………., nº…;
b) Que, em consequência, ao referido contrato se aplica o regime jurídico do arrendamento urbano, pelo que a ré, actual senhoria, não pode denunciar unilateralmente o contrato, que se renova automaticamente por iguais períodos de tempo [6 meses], se pelo autor, actual arrendatário, não for denunciado.” – cfr. doc. nº 5 junto à p.i. a fls. 31 a 39 dos autos.
ix. Na informação identificada com o nº INF/5/DMH/DPP/DivPP/11, do Departamento de Planeamento e Projectos, da Câmara Municipal de Lisboa, com o assunto: Vistoria de fogo, datada de 24 de Janeiro de 2011, que aqui se considera integralmente reproduzida, consta, nomeadamente:
Assunto: Vistoria de fogo
Informação
O presente relatório resulta da vistoria efectuada ao imóvel acima mencionado, nos dias 10 e 12 de Janeiro, com vista a avaliar a evolução das anomalias existentes.
Nesta vistoria detectou-se que existia uma rotura na canalização da água das instalações sanitárias do 1º piso. Esta rotura já foi resolvida, pela DEOMH, mas os estragos que causou na estrutura são elevados, constituindo o factor de maior degradação da construção. Não foi possível avaliar os impactos desta anomalia na cave, uma vez que não temos chaves da porta que lhe dá acesso. Seria conveniente que se procedesse à mudança da fechadura, para se averiguarem as possíveis anomalias.
Como se refere no relatório que se anexa, o estado de conservação geral do edifício agravou-se, devendo-se providenciar o realojamento de todos os ocupantes, no curto prazo, sob pena de ocorrência de risco de ruína eminente, com todas as consequências que daí advêm.
Salientamos que a reparação das anomalias existentes implica uma intervenção muito intrusiva, correspondendo a reabilitação média a profunda que não será compatível por questões de segurança, com a permanência das ocupações.” – cfr. doc. nº 2a) junto à oposição a fls. 173 dos autos.
x. Sobre a informação identificada em ix., recaiu o despacho do Director do Departamento de Planeamento e Projectos, em 26 de Janeiro de 2011, onde consta nomeadamente:
Do Director do Departamento de Planeamento e Projectos, em 26-1-2011:
"AO DGSPH
Tendo em atenção o relatório da vistoria efectuada ao edifício em Janeiro do corrente ano, constatou-se que houve um agravamento significativo do estado de conservação do edifício, devendo-se providenciar a desocupação de todas as fracções antes de se começar a verificar a ocorrência de risco de ruína eminente.
Assim somos de parecer que a fracção habitacional deverá ser desocupada num prazo máximo de 4 meses a partir da presente data.
[...]
Atendendo que as ocupações não habitacionais existentes ao nível do r/c estão sob gestão da DMAE e face ao significativo agravamento do estado de conservação do edifício, o parecer técnico aponta para a necessidade de desocupação urgente de todas as fracções, pelo que é nosso entendimento que estas fracções não habitacionais devem ser desocupadas no prazo máximo de 6 meses a contar da presente data.
Face ao exposto, propõe-se o envio da presente documentação à DMAE para actuação em conformidade.” – cfr. doc. nº 1c) a fls. 389 dos autos.
xi. Sobre a informação identificada em ix., recaíram os despachos proferidos em 30-5-2011 e 28-10-2011, de Fernando……….. – Engenheiro Civil, onde consta nomeadamente:
Na sequência de uma visita ao presente edifício [...], tivemos acesso ao 1º andar [piso sobre loja restaurante]. Verifica-se que não existe estado de ruína próxima da (?) da zona da loja. Existe sim, ao nível do tecto deste piso, uma degradação grande no tecto da zona da cozinha [pavimento do piso superior a que não tivemos acesso]. Nesta zona existe um escoramento de precaução/segurança que deverá ser reforçado. Também existem alguns pontos de infiltração abundante no alçado principal. Penso que fazendo uma recuperação pontual a várias zonas da cobertura se poderá manter o edifício sem evolução de degradação, permitindo a manutenção do locatário da loja por um tempo que deverá ser sempre limitado a dois três anos. Os pisos superiores estão inabitáveis.
Em tempo:
Acresce referir que a loja ocupa um sexto do espaço em planta do edifício, tem acesso directo para o lado do mercado, e situa-se no lado oposto à escada que se encontra em ruína parcial. Este espaço é protegido pelos andares superiores.
Contíguo a esta loja existe o antigo espaço da administração do Mercado que se encontra desocupado.” – cfr. doc. nº 1c) a fls. 390 dos autos.
xii. No Relatório de vistoria de 2011, anexo à informação identificado em ix., aqui integralmente reproduzido para os devidos efeitos, consta nomeadamente, nas conclusões:
1) – O estado de conservação do edifício, agravou-se consideravelmente desde a última vistoria em Maio de 2009, como se pode verificar por comparação das fotografias constantes dos respectivos relatórios. A anomalia que mais concorreu para o agravamento do desempenho estrutural do edifício, e que não existia na vistoria anterior, foi a rotura na rede de abastecimento de água ao 1º piso que a avaliar pelos estragos provocados, se prolongou consideravelmente no tempo.
2) – É urgente que se proceda ao realojamento de todos os inquilinos do edifício, habitacionais e não habitacionais, com alguma brevidade, sob pena de o agravamento das condições de segurança do edifício conduzirem a uma reavaliação do grau de risco para ruína eminente e nesse caso o realojamento se processar sob risco desnecessário e de forma traumática para os inquilinos.” – cfr. doc. nº 2 b) a m) junto à oposição a fls. 174 a 184 dos autos.
xiii. Na INF/53/DMH/DPP/DivPP/09 – Relatório de vistoria de 2009, datada de 24 de Março de 2009, anexo à informação referida em ix., constava, nomeadamente que:
1 – Embora se tenham degradado as condições de habitabilidade do 2º piso, único fogo ocupado, mantêm-se a classificação B, para o grau de risco.
2 – O escoramento executado no 1º piso, para suportar o pavimento da cozinha do 2º, é uma solução provisória que não pode prolongar-se por tempo indefinido, até porque constitui uma sobrecarga adicional para o pavimento do 1º piso.
3 – Outra situação de grande irregularidade no 2º piso, é a instalação de esquentador na casa de banho com agravante de não ter exaustão de fumos.
Do apurado, concluímos que se devem tomar todas as diligências que permitam o realojamento desta família no prazo mais curto possível.” – cfr. doc. nº 3 a) a b) junto à oposição a fls. 185 a 186 dos autos.
xiv. Na informação identificada com o nº INF/54/DMHDS/DGHM/DGS/11, do Departamento de Gestão da Habitação Municipal, da Câmara Municipal de Lisboa, com o assunto: "Transferência por motivo de risco de ruína/acordo de realojamento provisório", datada de 18 de Julho de 2011, que aqui se considera integralmente reproduzida, consta como proposta, nomeadamente:
Nestes termos, propõe-se:
1. A inexistência da audiência de interessados ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do CPA, dada a decisão ser urgente por haver risco de ruína eminente do edifício, conforme consubstanciado no Relatório de Vistoria subscrito através na Infº nº 5/DMH/DPP/DivPP/11, de 24 de Janeiro de 2011.
2. A atribuição a título provisório do fogo municipal, situado no 4º andar Esq. do nº 224 da Estrada da Luz, ao agregado familiar de Amândio ………………, formalizado mediante Acordo de Realojamento Provisório, que segue em anexo [AR/2/DMHDS/DGPM/DGS/11].
3. Que o Sr. Amândio ……………………, seja notificado que dispõe do prazo de 10 dias úteis, para receber a chave do fogo municipal, conforme previsto no ponto 1 da presente informação, mediante celebração de Acordo de Realojamento Provisório bem como fundamentação das razões de facto para o sucedido.
4. Caso se verifique a não aceitação da transferência voluntária, que ocorre, findo o prazo previsto ou em caso de recusa da habitação proposta, e caso Superiormente se pretenda assumir que poderá ser accionada a transferência coerciva, deverá o mesmo constar da notificação prevista no ponto 3 da presente informação.” – cfr. doc. nº 1 junto à oposição a fls. 167 a 171 dos autos.
xv. Na sequência da informação identificada em xiv., a 27 de Julho de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando os termos e fundamentos constantes na INF/54/DMHDS/DGHM/DGS/11 e despachos subsequentes na mesma exarados;
Considerando, contudo, que a solução mais adequada à presente situação é a celebração de um acordo de transferência provisória, nos termos do disposto no artigo 20º do projecto de regulamento de gestão do parque habitacional do município de Lisboa, cuja fase de consulta pública já terminou;
Considerando que não há lugar à realização da audiência dos interessados, ao abrigo do estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do CPA, face à urgência no desalojamento do fogo municipal sito na Rua ………………., … – 2º andar, por motivo de ruína grau B;
DETERMINO o seguinte:
1 – Atribuição provisória do fogo municipal sito na Estrada …….., nº ….., 4º Esqº, ao munícipe Amândio ………………………. e respectivo Agregado familiar, mediante celebração de acordo de transferência provisória.
2 – Notificação do interessado para no prazo de dez dias úteis receber as chaves do fogo municipal e efectuar voluntariamente a respectiva mudança, sob pena do município proceder à transferência coerciva, através da Polícia Municipal.
A Vereadora
Helena ………. [ao abrigo do Despacho de Delegação e Subdelegado de Competências nº 26/P/2011, de 04.04.2011, publicado no BM nº 894, I Suplemento, de 07.04.2011]” – cfr. doc. nº 1 f) junto à oposição a fls. 172 dos autos.
xvi. No ofício com a refª OF/174/DMHDS/DGHM/DGS/11, de 4-8-2011, com cabeçalho da Divisão de Gestão Social – Departamento de Gestão e Habitação Municipal, da Câmara Municipal de Lisboa, endereçada ao requerente, com o assunto: "Notificação de Despacho", que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte:
Assunto: Notificação de Despacho
Vimos por este meio notificar V. Exª, que por Despacho da Exmª Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação de 27-3-2011, exarado na Informação nº 54/DMHDS/DGHM/DGS/11, ao abrigo Do Despacho de Delegação de Competências, nº 26/P/2011, de 4-4-2011, publicado no Boletim Municipal nº 894, l Suplemento, de 7-4-2011, no âmbito do processo em curso foi decidido o seguinte:
1. Não realizar audiência dos interessados, ao abrigo do estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código e Procedimento Administrativo, dada a urgência do desalojamento do fogo municipal sito na Rua ……………………………….., nº…, 2º andar, face à evolução do estado de degradação do edifício, classificado em risco de ruína mediante graduação B, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
2. Atribuir provisoriamente a V. Exª e respectivo agregado familiar o fogo municipal sito na Estrada da Luz, nº 224, 4º Esqº, mediante a celebração de um acordo de transferência provisória.
3. A recepção das chaves do fogo referido no número anterior e a respectiva mudança voluntária deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, sob pena do Município proceder à transferência coerciva, através da Polícia Municipal.” – cfr. doc. nº junto à p.i. a fls. 22 dos autos.
xvii. Em 5 de Agosto de 2011 foi remetido, via fax, à mandatária do requerente, o ofício com a refª OF/179/DMHDS/DGHM/DGS/11, de 5-8-2011, com cabeçalho da Divisão de Gestão Social – Departamento de Gestão e Habitação Municipal, da Câmara Municipal de Lisboa, com o assunto: "Notificação de Despacho", que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte:
Assunto: Notificação de Despacho
Vimos por este meio notificar V. Exª, na qualidade de mandatária do Senhor Amândio ………………………, que por Despacho da Exmª Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação de 27-8-2011, exarado na Informação nº 54/DMHDS/DGHM/DGS/11, ao abrigo do Despacho de Delegação de Competências nº 26/P/2011, de 4-4-2011, publicado no Boletim Municipal nº 894, l Suplemento, de 7-4-2011, no âmbito do processo em curso foi decido o seguinte:
1. Não realizar audiência dos interessados, ao abrigo do estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código e Procedimento Administrativo, dada a urgência do desalojamento do fogo municipal sito na Rua ………………………, nº…., 2º andar, face à evolução do estado de degradação do edifício, classificado em risco de ruína mediante graduação B, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
2. Atribuir provisoriamente ao agregado familiar do Sr. Amândio ………………………, o fogo municipal sito na Estrada ………, nº……, 4º Esqº, mediante a celebração de acordo de transferência provisória.
3. A recepção das chaves do fogo referido no número anterior e a respectiva mudança voluntária deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, sob pena do Município proceder á transferência coerciva, através da Polícia Municipal.” – cfr. doc. nº 10 junto à p.i. a fls. 51 a 52 dos autos.
xviii. A 8 de Agosto de 2011, foi efectuada uma vistoria ao imóvel, por iniciativa do requerente, tendo sido lavrado o Relatório de Vistoria, que aqui se considera integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente, em conclusão que:
O edifício não aparenta perigo imediato de derrocada ou progressão significativa das suas patologias, mas deverá ser objecto de intervenção urgente, de forma a não criar essa situação, e deverá ser monitorizado o avanço da degradação que ocorre por notória falta de conservação.” – cfr. doc. nº 2 junto à p.i. a fls. 23 a 25 dos autos.
xix. No documento com epígrafe "atestado", datado de 12 de Agosto de 2011, com cabeçalho de Acácio …………………, médico de especialidade de medicina geral e familiar, que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente:
Acácio …………………., licenciado em Medicina pela Faculdade de Lisboa, portador da cédula profissional nº…….., da Ordem dos Médicos, atesta sob [honra] profissional que Amândio ………………, portador do B.I. nº ………/0, d. A.l. Lisboa, sofre de doença grave crónica incapacitante que contra indica situações de extremo stress, podendo nas referidas situações pôr em perigo a sua vida.
Por ser verdade e me ter sido pedido passo o presente atestado que dato e assino.
[assinatura]
Lisboa, 12 de Agosto de 2011” – cfr. docs. nºs 12 e 13 junto à p.i. a fls. 55 e 56 dos autos, corroborado com os does. 20 a 27, a fls. 64 a 77 dos autos.
xx. A presente acção cautelar foi interposta a 17 de Agosto de 2011 – cfr. carimbo aposto da 1ª folha da p.i. a fls. 3 dos autos.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
xxi. Na acção a que se alude em viii. foi proferida decisão em 11-10-2011, a julgar a acção procedente, tendo a mesma transitado em julgado em 28-10-2011 – cfr. certidão de fls. 469/479 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a decisão recorrida, após ter concluído que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, indeferiu o decretamento da providência por considerar que, atendendo à ponderação de interesses envolvidos, nos termos do nº 2 do citado artigo, que a tutela dos bens jurídicos essenciais – de vida e integridade física, quer do requerente, quer dos demais elementos familiares que com ele habitam – ficavam melhor protegidos pela execução da decisão da Vereadora do Pelouro da Habitação, de 27-7-2011, ordenando o desalojamento do requerente do fogo municipal sito na Rua ……………….., nº…., 2º andar, em Lisboa, e a atribuição provisória ao mesmo do fogo municipal, seja ele o já destinado, sito na Estrada …………, nº…… – 4º esquerdo, em Lisboa, ou outro que melhor tutele e previna as alegadas consequências de uma mudança tão radical de contexto de vida.
Do assim decidido discorda o recorrente, peticionando na 1ª conclusão da sua alegação o aditamento de matéria de facto à que foi considerada assente pela decisão recorrida e, nas demais conclusões, a revogação da decisão, por a ponderação de interesses efectuada ter assentado em falsos pressupostos.
Vejamos então.
Pretende o recorrente que sejam dados como provados e aditados à matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida determinados factos, nomeadamente que o prédio onde habita é pertença do município de Lisboa desde 1953, que o rés do chão do prédio em causa é ocupado por um pequeno restaurante e por serviços do ………………., que o inquilino desse restaurante não está intimado pelo requerido a abandonar o locado por ele ocupado, que a acção judicial referida na alínea H) dos factos provados foi julgada procedente por provada e já transitou em julgado, e que o requerente intentou no TAC de Lisboa a acção principal.
À excepção do facto já acima aditado – que a acção judicial referida na alínea H) dos factos provados foi julgada procedente por provada e já transitou em julgado –, todos os demais ou não relevam para a decisão da causa [cfr. artigo 511º do CPCivil], ou já constam do teor dos documentos em que o tribunal se fundamentou para dar como assente a matéria que levou ao probatório, pelo que os mesmos não se afiguram necessários para a apreciação do pedido cautelar.
Consequentemente, com a ressalva do facto aditado sob xxi., improcede a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
Quanto à ponderação de interesses efectuada pela decisão recorrida, que o recorrente alega ter assentado em pressupostos de facto errados, dir-se-á o seguinte:
O regime geral da concessão das providências cautelares em contencioso administrativo não se basta com o preenchimento alternativo da previsão das alíneas b) ou c) do nº 1, já que mesmo que se preencha a previsão de uma dessas duas alíneas, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o nº 2 do artigo 120º do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em anotação ao artigo 120º do CPTA, a concessão da providência não depende exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" [ou "fumus non malus iuris"], do nº 1, alíneas b) e c), mas também depende da verificação de um requisito negativo; a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, a págs. 810 e segs.].
Ainda segundo os autores citados, o preenchimento dos requisitos da alínea b) ou da alínea c) do nº 1 é fundamental, na medida em que constitui a “conditio sine qua non” e, nessa medida, o primeiro passo de que depende a concessão da tutela cautelar. A demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” permite afirmar que a posição do requerente se apresenta, à primeira vista, como merecedora de protecção, colocando, assim, o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da tutela cautelar. Se a posição do requerente da providência fosse a única a ter em conta neste domínio, bastaria, na verdade, o preenchimento da alínea b) ou da alínea c) do nº 1 para que a tutela cautelar fosse concedida.
Deste modo, o que o nº 2 do artigo 120º do CPTA vem acrescentar é uma verdadeira cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos [ao interesse público e de eventuais terceiros] desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados [à esfera jurídica do requerente], introduzindo um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
No caso presente, ao contrário do sustentado pelo recorrente, toda a prova constante dos autos aponta para a falta de condições de habitabilidade do locado em que reside, seja por via dos danos provocados pela infiltração subsequente à rotura na canalização das instalações sanitárias do 1º piso, seja porque o edifício apresenta danos estruturais muito graves, não sendo de descartar a ruína eminente do mesmo [cfr. relatório anexo ao auto de vistoria realizado em 24-1-2011, ponto ix. da matéria de facto dada como assente].
Ora, perante a factualidade descrita – e que a sentença acolheu – não pode deixar-se de concordar com o juízo de ponderação efectuado pela decisão recorrida. Com efeito, mesmo considerando a avançada idade do recorrente e o quadro clínico constante de fls. 55/56 dos autos [vd. ponto xix. da matéria de facto dada como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade e em risco de ruína, comporta maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação providenciada pelo senhorio.
E, por outro lado, ainda que não conste do despacho suspendendo o prazo provável de duração das obras a realizar na casa do recorrente [sendo certo que o prazo de regresso ao locado está dependente daquelas], não pode deixar de notar-se que o realojamento proposto pelo município de Lisboa é um realojamento provisório, o que pressupõe o regresso do recorrente à casa onde habita desde 1940, já que a desocupação do locado para obras não envolve a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre o recorrente e o município de Lisboa, nos exactos termos em que o mesmo foi configurado pela sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Lisboa, datada de 11-10-2011 e entretanto transitada.
Em conclusão, os danos que resultarão da concessão da providência são, ainda assim, superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que no caso presente a ponderação dos interesses em presença penderá para o lado da entidade requerida, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]