Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 862/23.3BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/20/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, o que em relação à liquidação dos impostos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT). III - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido, ainda que implícito, que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. IV - A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. V - Se o pedido formulado na petição não é adequado à forma processual idónea para o efeito, o Tribunal ad quem está impedido de ordenar a convolação para o processo reputado como próprio, pois estaremos perante um caso de improcedência da ação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 17/04/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 2186202301108808 e apensos, contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade «D… Unipessoal, Lda.», para cobrança de dívidas de juros compensatórios referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12, no valor total de 40.916,58 Euros. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A. O Tribunal conhece dos factos através das provas produzidas no processo. B. Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou pela improcedência da oposição deduzida “(..) dado que o alegado pelo Oponente não consubstancia qualquer um dos fundamentos taxativamente enumerados nas várias alíneas do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT (...)”. C. Para tanto, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos termos que infra se transcrevem: D. “ A oposição pode ter como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.” E. “(...) no caso em apreço, está-se perante atos tributários de liquidação de juros compensatórios referentes a IVA (cf. alínea b) da factualidade dada como provada), pelo que não se identifica fundamento para discutir na presente oposição vícios que contendem com a legalidade da liquidação, como é o caso dos vícios arguidos, relacionados com a falta de culpa no retardamento do IVA e a quantificação dos juros compensatórios.” F. “ Os fundamentos aduzidos pelo Oponente reconduzem-se aos alegados vícios de ilegalidade concreta de que os atos tributários padecerão.” G. “(...) nos termos do artigo 22.º, n.º 5, da LGT, “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.” Ora, H. O Oponente, ora Recorrente, reagiu contra a execução fiscal n.º 2186202301108808 e apensos, instaurada contra a sociedade D… Unipessoal, Lda., e contra si revertida, em 10/10/2023, cfr. alíneas e) e f) da factualidade dada como provada, I. Por dívidas de IVA/juros compensatórios dos anos de 2018 e 2019, alegando, em síntese, a ilegalidade das liquidações dos juros compensatórios em execução, por erro sobre os pressupostos. J. A alegação do Oponente consubstancia um vício próprio da liquidação da dívida de juros compensatórios em cobrança, K. Porquanto, aquele coloca em causa a legalidade da liquidação exequenda de juros compensatórios, invocando o vício de erro quanto aos pressupostos objetivos da tributação. L. “(...) é a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos (ou a reclamação, em fase administrativa), invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos a montante praticados que afetam a legalidade das mesmas liquidações (cfr. artigos 97.º e 99.º do CPPT). Ora, M. Concluindo o Tribunal “a quo” que a alegação do Oponente não tem enquadramento no artigo 204.º CPPT, não sendo a oposição o meio processual adequado à pretensão da parte/oponente, impunha-se aferir se, se encontravam verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (oposição) nos meios próprios, tendo em conta o princípio da economia processual e o princípio da tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigo 98º nº 5 CPPT e artigo 97º da LGT. N. O que não sucedeu, nos autos sub judice. O. Para ocorrer a convolação, a petição tem de ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, e o pedido formulado e a causa de pedir tem de ser compagináveis com aquele meio processual de impugnação. P. In casu como decorre da douta sentença proferida o Oponente alega a ilegalidade da liquidação exequenda de juros compensatórios Q. Ilegalidade essa que encontra guarida na alínea c) do artigo 99º do CPPT enquanto fundamento de impugnação judicial. R. “Encontra-se pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a verificação de uma situação de erro na forma de processo se afere pelo pedido. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte (...)”. S. Tendo em consideração que o pedido formulado pelo Oponente é a extinção da execução, face à ilegalidade da liquidação exequenda dos juros compensatórios, e, que meio processual adequado para o conhecimento de tal pedido é a impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal, verifica-se consequentemente, in casu, uma situação de erro na forma do processo. T. O ora Recorrente coloca em causa a legalidade da liquidação dos juros compensatórios, pelo que e salvo o devido respeito que é muito, seria de convolar, e de mandar seguir a forma de processo adequada (impugnação judicial), sabido que em face do preceituado no nº 4 do art. 98º do CPPT e do nº 3 do art. 97º da LGT, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. U. “«Com efeito, o art. 97º nº 3 da LGT prevê que se ordene “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” e que o art. 98º nº 4 do CPPT dispõe que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.” V. “É isso, aliás, que a jurisprudência tem vindo, de forma constante e reiterada, a apregoar: a convolação deve ser sempre admitida e oficiosamente ordenada, a menos que seja manifesta a intempestividade da petição ou que esta se mostre desadequada para o efeito.»” W. Ora, no caso vertente, o pedido que é deduzido na petição coaduna-se com a impugnação judicial.X. ““E ainda, que se considere que a petição inicial não se apresente com a correcção de argumentos ou fundamentação devida, sempre se deverá considerar a possibilidade de interpretação da petição inicial, designadamente se na mesma se detecta um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada. Y. “«Em face dos termos imperativos utilizados neste nº 4, («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n.s 3 do art. 97.º da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), é de concluir, por um lado, que, em regra, é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para essa forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.” Z. “Trata-se de uma nulidade susceptível de sanação, quando tal for possível.” AA. “A convolação do processo, que consubstancia a sanação, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art. 199º, n.º 1, do CPC), o que está consonância com o princípio da economia processual que está subjacente à convolação e é princípio geral do processo civil (art. 137.º do CPC) e com o princípio da proporcionalidade.” BB. E ainda, que se considerasse que a petição inicial não se apresentava com a correcção de argumentos ou fundamentação devida, sempre se deveria considerar a possibilidade de interpretação da petição inicial, designadamente se na mesma se detecta um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada. CC. Entende o Oponente, ora Recorrente, que tendo usado um meio processual impróprio (oposição) quando o meio próprio era outro (impugnação), seria de ordenar a convolação processual, a qual era possível, atenta a temporaneidade do meio processual que se reputava idóneo, sendo que a causa de pedir subsume-se às alíneas c) e d) do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. DD. O Tribunal "a quo" não respeitou, tendo violado o preceituado no nº 4, do art. 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº 3 do art. 97º da da Lei Geral Tributária TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V.Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a “convolação” da oposição em processo de impugnação judicial, revogando-se a sentença recorrida. SEM PRESCINDIR, Caso V.Exas entendam não existir elementos que permitam ao tribunal ad quem apreciar a possibilidade de convolação, “terá de concluir-se que os autos padecem de défice instrutório, determinante da anulação da sentença recorrida e da remessa dos autos ao tribunal a quo, com vista à cabal averiguação dos factos indispensáveis à boa decisão da causa e posterior decisão em conformidade.”* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferia nos presentes autos e ordenada a convolação da presente ação para impugnação judicial. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 01.03.2023, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI202100493 e n.º OI202100494, foi elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal relatório de inspeção tributária relativo à ação inspetiva desencadeada com referência ao IVA dos anos de 2018 e de 2019 da sociedade D… Unipessoal, Lda. (cf. fls. 118 a 227 (56 a 88) do SITAF); b) Em 08.03.2023, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda. as liquidações n.ºs 2023 044750770, 2023 044750768, 2023 044750774, 2023 044750776, 2023 044750769, 2023 044750773, 2023 044750772, 2023 044750788 e 2023 044750821 e respetivas demonstrações de acerto de contas, relativas a juros compensatórios de IVA dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12, as quais apuraram os valores a pagar de € 14.101,11, € 9.150,30, € 2.228,14, € 2.391,60, € 1.028,57, € 2.859,16, € 8.529,27, € 251,44 e de € 376,99, com data limite de pagamento voluntário fixada em 27.04.2023 (cf. fls. 4 a 100 (38 a 55) e fls. 259 a 276 do SITAF); c) Em 12.05.2023, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira as certidões de dívida n.º 2023/999252, n.º 2023/999251, 2023/999253, 2023/999260, 2023/999257, 2023/999266, 2023/999262, 2023/999278 e 2023/999279, em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda., para cobrança coerciva dos juros compensatórios referente ao IVA dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12 (cf. fls. 4 a 100 (19 a 37), fls. 101 a 114, fls. 118 a 227 (16 a 21, 26 a 27, 34 a 39 e 46 a 49) e fls. 283 a 286 do SITAF); d) Com base nas certidões de dívida a que se refere a alínea c) que antecede, foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 2186202301108808, 2186202301108816, 2186202301108824, 2186202301108867, 2186202301108913, 2186202301108921, 2186202301108930, 2186202301108999 e 2186202301109006, em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda. (cf. fls. 4 a 100 (19 a 37), fls. 101 a 114, fls. 118 a 227 (16 a 21, 26 a 27, 34 a 39 e 46 a 49), fls. 279 a 282 e fls. 283 a 286 do SITAF); e) Por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 10.10.2023, foi determinada a reversão dos processos de execução fiscal identificados na alínea d) que antecede contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário (cf. fls. 233 a 258 (1 a 9) do SITAF); f) A Direção de Finanças de Setúbal remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de receção com a referência RF794122319PT, o ofício designado de “Citação (reversão)”, datado de 13.10.2023, com referência aos processos de execução fiscal n.º 2186202301108808 e apensos, destinado a informar que “(…) é EXECUTADO (A) POR REVERSÃO” (cf. fls. 233 a 258 (24 a 25) do SITAF); g) O aviso de receção a que se refere a alínea f) que antecede foi assinado pelo Oponente em 19.10.2023 (cf. fls. 233 a 258 (25 a 26) do SITAF); h) Em 17.11.2023, foi remetida para a Direção de Finanças de Setúbal a petição inicial que deu origem à presente oposição, por correio postal registado nessa mesma data com a referência RL078903961PT (cf. fls. 4 a 100 (97) do SITAF). * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, nomeadamente nos documentos juntos com os articulados, que não foram impugnados, e constantes do processo de execução fiscal, conforme referido a propósito de cada ponto da factualidade acima dada como provada.». * III.B De DireitoInsurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo por, segundo entende, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que deveria ter sido ordenada a convolação da oposição à execução fiscal apresentada para o meio processual idóneo a alcançar a finalidade pretendida (a impugnação judicial). Sustenta, por seu turno, o EMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Senão vejamos. Como estatui o n.º 2 do art.º 97.º da Lei Geral Tributária («LGT»), «a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo» – no mesmo sentido dispõe, aliás, o art.º 2.º, n.º 2 do CPC –, traduzindo-se, pois, num principio da tipicidade das formas processuais, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), na vertente do «direito ao processo» e à «proibição da indefesa», assegurando, a quem tenha legitimidade, um meio processual estruturado de modo a propiciar uma tutela eficaz e efetiva à sua pretensão (cf. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa - Lei Geral Tributária. Anotada e comentada. 4.ª edição, Encontro da Escrita, 2012, pág. 502). Consequentemente, o erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, impondo-se assim, no caso vertente, que o Tribunal o aprecie e, em caso de ocorrência do mesmo, corrija oficiosamente, dentro das limitações legais aplicáveis, o meio processual utilizado pela parte, determinando que prossigam os termos processuais adequados, anulando apenas os atos que não possam ser aproveitados, nos termos conjugados do art.º do 193.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e do art.º 97.º, n.º3 da LGT, e ao abrigo do dever de boa gestão processual, que in casu respeitaria à sanação de pressupostos processuais, nos termos do art.º 6.º, n.º2 do CPC. Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 20/02/2013, processo n.º 01147/12, consultável em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos que serão mencionados no presente acórdão): «O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).». O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (veja-se neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18/06/2014, processo n.º 01549/13. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (neste sentido vide o acórdão do STA de 18/01/2017, processo n.º 01223/16). Atentemos, então, qual o pedido constante na petição inicial de oposição sob recurso, fazendo a devida transcrição: «TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA, SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE OPOSIÇÃO, POR PROVADA, COM EFEITOS SUSPENSIVOS, DEVENDO SER EXTINTA / ANULADA A EXECUÇÃO CONTRA O ORA OPONENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.». De facto, atentando no seu teor e realizando uma interpretação meramente literal retira-se que o seu pedido explícito está coadunado com a procedência da oposição; porém, se ponderarmos o seu pedido implícito, concatenado com o plasmado na causa de pedir, dimana que o Recorrente convoca a inexistência de culpa no retardamento da liquidação de IVA quanto aos períodos em causa, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, particularmente, que se conclua que o valor dos juros compensatórios liquidado está incorreto. Note-se que, a jurisprudência, de modo muito benevolente, vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela jurisdicional possível à parte. De convocar, neste particular, o aresto do STA de 16/12/2015, proferido no processo n.º 01508/14, no qual, para o que ora releva, se sumariou o seguinte: «II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocadas, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto.». No mesmo sentido se doutrina no acórdão do STA de 21/06/2017, tirado no processo n.º 01133/14, no qual se evidencia, neste e para este efeito, que se deve entender que «[o] pedido formulado na petição inicial de forma lata, (pedido de que, se determine a extinção da presente execução) como dirigindo-se à anulação da liquidação do tributo em causa.». E ainda neste sentido, pode atentar-se no acórdão deste Tribunal de 10/02/2022, processo n.º 106/09.0BEBJA, no qual, traçando idêntico percurso lógico argumentativo, se deixou consignada idêntica conclusão jurídico-processual. Pelo que face ao exposto aquiesce-se que o pedido constante na petição inicial se adequa à forma de processo de impugnação judicial, afastando-nos, assim, da conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Donde resulta, efetivamente, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido se adequa ao processo de impugnação judicial, o mesmo sucedendo com a respetiva causa de pedir, donde dimana a conclusão quanto à impropriedade do meio processual de que lançou mão a Recorrente. Aqui chegados, importa, agora, aferir se pode ser decretada a convolação processual. Vejamos, então. Ab initio, importa ter presente que sempre que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a anulação de ato de liquidação, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, deve reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo enquanto poder/dever e passo subsequente avaliar a possibilidade, em concreto, da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT). Sendo que tal convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (veja-se, designadamente, o acórdão STA de 16/05/2012, processo n.º 0409/12). In casu, considerando o exato contexto dos autos, entendemos que nada obstará à convolação para a espécie processual adequada, afigurando-se que o Tribunal a quo não interpretou da melhor forma a realidade adjetiva em contenda. Como é bom de ver, à data da dedução da presente oposição estava em curso o prazo para deduzir impugnação judicial (cf. art.º 22.º, n.º 5 da LGT), o qual conforme plasmado no artigo 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, cifra-se em 3 meses a contar da data da citação do Recorrente para os PEF em referência. Pelo que, não obsta à aludida convolação processual a tempestividade inerente ao meio idóneo, o mesmo se diga quanto à circunstância do Recorrente ter optado pelo meio processual de oposição em detrimento de impugnação judicial, não podendo, de todo, coartar-se essa garantia contenciosa pela simples circunstância de o contribuinte ter, erroneamente, optado por um meio que não era o adequado e próprio à sua pretensão. Note-se, ademais, que posição distinta, no sentido de não se proceder à convolação no exato contexto dos presentes autos, poderia, em tese, inviabilizar qualquer possibilidade de convolação processual, porque, em regra, opta-se por um meio processual e por uma via de discussão da dívida em prejuízo de outro, sendo certo que, e sem embargo do exposto, o sujeito passivo pode optar por mais do que um meio, designadamente, oposição e impugnação judicial, na medida em que têm finalidades díspares. Por último, tendo em conta a informação disponível na plataforma SITAF, verificamos, ainda, que a Recorrente não apresentou impugnação judicial contra as liquidações exequendas. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, declarada a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolada a petição inicial de oposição em impugnação judicial, devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, declarar a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolar a petição inicial da presente ação em impugnação judicial, devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de março de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Luísa Soares) |