Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00060/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO REJEIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art. ° 204 . ° do CPPT, onde na sua alínea e) veio introduzir um novo fundamento de oposição - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - e que antes apenas era conhecido em sede de impugnação judicial por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado; 2. Tendo 0 oponente na sua petição inicial invocado a alínea e) do citado preceito, mas invocado a falta de notificação válida sem a relacionar com o prazo de caducidade da liquidação do tributo, tal matéria não é subsumível a tal alínea mas sim à da alínea i), por tal dívida ser inexigível por falta dessa notificação; 3. Tal erro de direito da oponente é irrelevante, porque o tribunal conhece sempre do direito e não se encontra vinculado quanto ao que é alegado pelas partes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. P..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa -5.° Juízo, 2.a Secção - que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES A) A ora recorrente deduziu OPOSIÇÃO contra a execução fiscal n° 334499/1017870 para o tribunal tributário de ia Instância de Lisboa; B) Fundamentou a tempestividade da sua OPOSIÇÃO na circunstância de nunca anteriormente ter sido citada, tendo tomado conhecimento daquela execução ocasionalmente ao tratar de assunto diverso junto dos Serviços de Finanças de Lisboa-11, C) E a sua procedência no facto de até 28.06.2002 não haver recebido qualquer notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificando-a da liquidação do imposto; D) 0 M. Juiz "a quo" pela douta sentença de fls.- veio rejeitar liminarmente a OPOSIÇÃO com fundamento no disposto no art° 209°, n°1, alínea b) do CPPT, E) Entendendo que a ora recorrente não havia invocado 0 decurso do prazo de caducidade da liquidação, pelo que, "em concreto não havia alegado qualquer dos fundamentos previstos no art° 204° do CPPT". F) A recorrente alegou no artigo 4° da sua OPOSIÇÃO que "até à presente data não recebeu carta com aviso de recepção proveniente da DGCI relativa à liquidação acima referida"; G) O "acima referido" remete para a parte a OPOSIÇÃO na qual a recorrente clara e expressamente alega e identifica o valor da liquidação, a razão do tributo e o exercício a que reporta (1994), concluindo que vem deduzir a sua OPOSIÇAO com o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT; H) Ora, o fundamento do artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT é, precisamente, a falta da notificação do tributo no prazo de caducidade; I) É verdade que a recorrente não alegou expressamente que a caducidade da liquidação decorria do disposto no art.º 93° do Código do IRC; J) Nem que aquele direito havia caducado a 31 de Dezembro de 1999, face à ausência de notificação da sua liquidação à ora recorrente; K) Essa circunstância não torna, contudo, inepta a petição da OPOSIÇAO, nomeadamente porque é matéria de direito, de conhecimento oficioso e a data em que operou a caducidade, 31 de Dezembro de 1999, sua mera conclusão; L) Sendo que a recorrente claramente indicou os factos pertinentes para essa conclusão, ou seja, o exercício a que reportava a liquidação (1994) e a ausência de notificação dessa liquidação por parte da DGI até à data da OPOSIÇÃO, bem como o correspondente direito ofendido, o artigo 204°, n° 1, alínea e) do CPPT; M) É, assim, perfeitamente inteligível a fundamentação e alcance da OPOSIÇÃO da recorrente, resultando claramente dela, quando considerada na sua economia, a alegação do decurso do prazo de caducidade a que se refere o artigo 204°, n° 1. alínea e) do CPPT;
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada assim se realizando a costumada JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto este Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, devendo ampliar-se a matéria e facto em ordem a dirimir se ocorreu ou não a invocada notificação da recorrente dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, questão controvertida nos autos, não permitindo a prolacção do despacho de rejeição liminar.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial de oposição invoca qualquer um dos fundamentos válidos desta forma processual.
3. A matéria de facto. Certamente por se tratar de um despacho de rejeição liminar, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fez assentar, separadamente, quais os factos que considerava provados para proferir a decisão, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas: a) A ora recorrente veio pela petição inicial de fls. 2 e segs. deduzir oposição à execução fiscal relativa à dívida de IRC do ano de 1994 e do montante de 25.424.213$, invocando os dizeres constantes da mesma; b) O prazo de cobrança voluntária de tal imposto ocorreu até 4.8.1999 e na execução fiscal a ora recorrente foi citada por carta registada com aviso de recepção, que veio devolvido - inf. de fls. 7; c) A certidão de dívida da mesma execução consta de fls 8 (cópia) com os dizeres ali constantes.
4. Para rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que em concreto, não foi alegado qualquer fundamento correspondente à norma do art.º 204.° do CPPT, por não ter invocado que não tenha sido notificada dentro do prazo de caducidade, ainda não decorrido, pelo que não interesse analisar sequer, analisar a seu existência ou irregularidade. Para a recorrente, de acordo com as suas alegações e conclusões que delimitam o seu objecto, vem insistir que nunca foi notificada por carta registada com A/R da liquidação em causa, como articulou, e que a falta a invocação da data concreta em que ocorreu a caducidade não torna tal petição inepta, porque se trata de matéria de direito, da qual sempre o tribunal deverá conhecer.
Nos termos do disposto no art.° 291.° n.°1 alíneas b) e c) do Código de Processo Tributário (CPT), ...o juiz rejeitará logo a oposição quando ...não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no art.º 286.° ou ser manifesta a sua improcedência, norma que hoje encontra guarida no art.º 209.° do CPPT. Este despacho (de rejeição liminar), à semelhança do despacho de indeferimento liminar, anteriormente previsto em termos genéricos na norma do art.º 474.° do Código de Processo Civil (CPC) para os processos cíveis, apenas deve ser proferido quando a petição apresentada não tem qualquer viabilidade de satisfação do direito invocado, sendo inconcludente relativamente à pretensão do requerente. É por isso um despacho que deve ser rodeado das maiores cautelas na sua prolacção e apenas deve ser proferido quando, existe um grau de certeza elevado, que face à lei vigente, a pretensão do requerente nunca pode ser acolhida. E no caso, manifestamente, não se verifica tal grau de certeza, quanto ao único invocado fundamento da oposição, quer se integre na alínea e) quer na alínea i) do art.º 204.° do CPPT, como adiante se verá, não se justificando a manutenção do despacho recorrido de rejeição liminar.
Nos termos do disposto no art.º 204.° do CPPT (sendo deste mesmo Código todas as normas seguidamente citadas sem a menção de o serem de um outro), a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a)... ... e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; ... O fundamento de oposição subsumível a esta alínea e), invocado pela ora recorrente na sua petição inicial, constitui um fundamento novo de oposição, que não encontra guarida nas correspondentes normas dos anteriores códigos (CPCI e CPT), em que era entendido que não constituía um verdadeiro fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado.
Escreve Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.a Edição, VISLIS, págs. 918 e 919.), quanto a este fundamento: (...) Equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida. A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo), constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída. No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo .n° 1 do art.º 204.°.
Analisando a petição inicial da oposição, de fls. 2 e 3, da mesma se vê que a ora recorrente, invocava como norma em que se abrigava a causa de pedir invocada a do art.° 204.° e), embora venha invocar a falta de notificação do tributo de liquidação adicional até então, carecendo de eficácia enquanto o não for - intróito e seus art.°s 4.° e 5.° - concluindo por pedir a procedência da oposição, por inexigibilidade da dívida. Ou seja, embora a ora recorrente invoque na sua petição inicial a citada alínea e), a factualidade invocada como sua causa de pedir, subsume-se não a tal alínea, mas sim à alínea i) do mesmo normativo, como na vigência do CPT era entendido subsumir-se à sua h) do art.° 286.°, de semelhante redacção, como constituía jurisprudência avassaladora, quer deste TCA quer do STA, quer tal falta de notificação válida não tivesse tido ainda lugar dentro do prazo de caducidade da liquidação do tributo, quer depois dele decorrido.
E tal erro de integração jurídica por banda da ora recorrente, no qual persiste nas presentes alegações e conclusões do recurso, é irrelevante, porque o tribunal conhece sempre do direito aplicável, não vinculando aliás, a subsunção legal que o requerente tenha efectuado, como constitui princípio geral com assento no art.º 664.° do Código de Processo Civil (ius novit curia).
O despacho recorrido que rejeitou liminarmente a oposição por ter entendido e decidido que a ora recorrente não invocara qualquer fundamento subsumível às várias alíneas do art.º 204.°, não se pode manter, sendo de revogar para ser substituído por outro que não seja de rejeição liminar pelo mesmo fundamento.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que não seja de rejeição pelo mesmo fundamento.
Sem custas.
Lisboa, 1.7.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) João Carlos Almeida Lucas Martins (voto a decisão com a declaração de voto de que a alínea e) do nº 1 do art.º 204º do CCT, apenas pode ter, também e como desiderato, a inegibilidade da dívida que não a declaração de caducidade, com a inerente divergência quanto à construção jurídica empregue no acórdão, mas sem influência na decisão final |