Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5157/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2001
Relator:J. Carvalho
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Sumário:1º Constitui garantia do contribuinte decorrente do artigo 268 nº 3 da CRP o direito ao conhecimento da fundamentação das decisões em matéria tributária que afectem os direitos dos contribuintes devendo tal fundamentação ser notificada com a decisão cfr artigos 19 alínea a) e 21 do CPT e ainda 64 nºs l e 2 do mesmo diploma legal
2º O artigo 22 do CPT visa sanar a notificação das decisões referidas em 1º quando a sua notificação não venha acompanhada da fundamentação da decisão que se notifica.
3º Nessa situação dá-se ao interessado a faculdade de requerer nova notificação ou passagem de certidão dos elementos em falta isenta de qualquer pagamento ficando os prazos para reclamação ou impugnação suspensos na sua contagem até nova notificação ou entrega da certidão requerida.
4º Todavia se o interessado irregularmente notificado deixar precludir o prazo consignado no artigo 22 do CPT sem ter requerido ou a notificação ou passagem de certidão tal irregularidade há-de ter-se por sanada.
5º O artigo 22 do CPT que admite tal interpretação não sofre de inconstitucionalidade material por ofensa do artigo 268 nº 3 da CRP pois procura a prossecução dessa garantia constitucional ponderando igualmente a necessidade do Estado ver celeremente cobrados os impostos direito com força igual à garantia do contribuinte Sanada a irregularidade por força da preclusão do prazo do artigo 22.º do CPT a notificação ganha toda a sua eficácia e o prazo para impugnar conta-se então de acordo comas regras do artigo 123.º do CPT
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: