Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:46/25.6BCLSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:02/05/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTIÇA DESPORTIVA
PERICULUM IN MORA
ELEIÇÕES
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais:Vice-Presidente em regime de substituição da Juíza Presidente
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão


[art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)]

I. Relatório

AA (doravante Requerente), na qualidade candidato a Presidente da Direção, pela Lista B, nas eleições para os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Padel (doravante Requerida ou FPP), para o quadriénio 2025/2029, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a 03.02.2025, contra a FPP, uma ação de impugnação de ato administrativo, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão do ato eleitoral previsto para o dia 5 de fevereiro de 2025, com início às 16 horas e 30 minutos.


Indicou, como contrainteressados: BB, Presidente da Mesa da Assembleia Geral (MAG) da FPP; CC, candidato a Presidente da Direção pela Lista A.


Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese:

• Quanto ao fumus boni iuris:

• O Presidente da MAG deveria ter rejeitado a candidatura da Lista A, face à inelegibilidade do candidato CC, atento o disposto no n.º 2 do art.º 17.º dos Estatutos da FPP, situação que afeta a elegibilidade de todos os restantes membros da lista;

• Quanto ao periculum in mora:

• A limitação de mandatos visa prevenir o risco de pessoalização do exercício do poder, fomentar o aparecimento de alternativas e garantir a liberdade de escolha dos eleitores, o que não sucederá in casu, se o ato eleitoral se realizar no dia de hoje, pois a eventual vitória da Lista A gerará uma situação de facto consumado, com o candidato inelegível a assumir funções num quarto mandato, tornando a ação principal inútil ou, pelo menos, não se evitando a repetição do ato eleitoral com listas distintas;

• O decretamento da providência não causa qualquer prejuízo à Requerida, devendo prevalecer os interesses que se pretendem acautelar com o decretamento da providência.

II. Da intervenção da Presidente do TCAS

Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 03.02.2025, foi ordenada a remessa dos autos a este TCAS para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.


O mencionado despacho tem o seguinte teor:


“…











…”.


Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção da Presidente do TCAS.


O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”.


Como já referido, vem invocada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos.


Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).

III. Da dispensa de audição da requerida e dos contrainteressados e da suficiência da prova junta

Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD:

“A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado.


Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o ato eleitoral, cuja suspensão se pretende, está agendado para o dia de hoje, 05.02.2025, entre as 16h30 e as 19h3o.


Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida e dos contrainteressados, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.


Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

IV. Da Instância

As partes são legítimas.


O processo é o próprio.


Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.


Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).

V. Fundamentação de facto

V.A. Factos Provados


Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A FPP, federação unidesportiva, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída em 26 de abril de 2012, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com utilidade pública desportiva, sendo “exclusivamente competente para organizar e tutelar no território português as competições de Padel, desenvolvendo as suas atividades e as suas competências em todo o território nacional” (cfr. artigo 1.º dos Estatutos da FPP, após a alteração de 2016, juntos com o requerimento inicial – docs. n.ºs 1 e 2 – e Despacho n.º 2529/2017, Diário da República, II Série, n.º 61/2017, de 27 de março).

2. Foi emitida convocatória, pelo Presidente da MAG da FPP, a 21.01.2025, da qual consta designadamente o seguinte:

“…











…” (cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento inicial).

3. Através de mensagem de correio eletrónico, assinada pela Secretária-Geral da FPP, dirigida ao Requerente, foram-lhe comunicadas as listas admitidas às eleições mencionadas em 2), onde se inclui a Lista B, da qual faz parte o Requerente (cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial).

4. O ora Requerente, DD e EE apresentaram reclamação, dirigida à MAG da FPP, requerendo que seja declarado inelegível o candidato CC e anulada a decisão de aceitação da Lista A (cfr. documento n.º 10, junto com o requerimento inicial).

5. A 16.09.2020, foi realizada reunião extraordinária da Assembleia Geral da FPP, de cuja ata consta designadamente o seguinte:

“…




(…)






…” (cfr. documento n.º 8, junto com o requerimento inicial).

6. A 11.12.2021, foi realizada reunião eleitoral e ordinária da Assembleia Geral da FPP, de cuja ata consta designadamente o seguinte:

“…







[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]

…” (cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento inicial).

V.B. Factos Não Provados


Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.


V.C. Motivação


A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. O facto 1) sustenta-se, em parte, em informação pública, constante do sítio na Internet do Diário da República.

VI. Fundamentação de Direito

Considera o Requerente que o seu direito à legalidade do ato eleitoral é posto em causa se não for suspensa a realização do ato eleitoral do dia de hoje, 05 de fevereiro, na medida em que vai a votos lista que, em seu entender, não devia ter sido admitida, por não ser elegível o candidato CC. Defende que tal gera uma situação de facto consumado, se a Lista A vencer, tornando a ação principal inútil ou, pelo menos, obrigando à repetição do ato eleitoral com listas distintas.


Como tal, entende que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:

“1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

(…)

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.

(…)

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.

Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:

“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.

Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao 1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].


Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:


a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e


b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.


Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):

“[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.

É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.

(…)

A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:

“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;

III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;

IV – destra forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;

(…)

VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;

(…).”

O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.

Feito este introito, cumpre apreciar.


Estamos, in casu, perante uma providência cautelar instrumental de uma ação de contencioso eleitoral.


Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.


Ora, no caso, não se pode afirmar que esteja preenchido o periculum in mora, o que até decorre da própria alegação do Requerente, ao referir-se à possibilidade de repetição de ato eleitoral.


Chama-se, a este propósito, à colação a decisão da Presidente deste TCAS, de 11.10.2024 (Processo: 198/24.2BCLSB), onde se refere:

“[V]ejamos (…) se vem demonstrado o periculum in mora, o receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

Como se escreveu no acórdão do TAD, de 17/01/24, relativo ao processo nº 2A/2024 (Procedimento Cautelar) “A demora na obtenção de uma decisão final pode, por vezes, causar danos ao titular do direito que se pretende fazer valer em juízo. Atendendo a esse perigo, otribunal – mediante a verificação de certos pressupostos ou requisitos – poderá “decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção”, evitando que “a subsequente tutela definitiva seja inútil”14.

Para esse efeito, e conforme anteriormente referido, o Requerente terá de demonstrar a existência de um receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável do direito. De facto, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal [...] a tomada de uma decisão que o defenda do perigo”15.

Quer o artigo 41.º, n.º 1, da LTAD, quer os artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC, supratranscritos, são, aliás, muito claros no sentido de que teremos de estar perante um fundado receio, bem como perante uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. Ou seja, “[a]penas merecem a tutela provisória consentida através do procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil recuperação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade eduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de graves, sejam facilmente reparáveis”16 (sublinhado nosso).

Note-se, ainda, que, ao contrário do que sucede com o requisito do fumus boni iuris, para o tribunal dar por preenchido o requisito do periculum in mora (e consequentemente decretar o procedimento cautelar comum solicitado) não basta uma prova sumária. É preciso um juízo de certeza, que, face ao caso concreto, “se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência”17”.

O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Refere Abrantes Geraldes a propósito deste requisito: “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108).

No Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2015, Proc. N.º 12/14.7TBPRL.L1, a propósito do requisito do periculm in mora escreve-se que: «O receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. (…)

24.2. A qualificação do receio de lesão grave como “fundado" visa restringir as medidas cautelares, evitando que a concessão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, possa servir para alcançar efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devem acompanhar as acções definitivas. Dai que se sustente correntemente que o juízo de verosimilhança deve aplicar–se fundamentalmente quando o juiz tem de se pronunciar sobre a probabilidade da existência do direito invocado, devendo usar um critério mais rigoroso na apreciação dos factos integradores do "periculum in mora".

A este propósito sustenta o Requerente que a demora na obtenção de uma decisão final pode, por vezes, causar danos ao titular do direito que se pretende fazer valer em juízo, pelo que a tutela provisória destina-se a acautelar o efeito útil da ação evitando que a decisão referente ao processo principal seja inútil. Em concreto, prossegue, “o requisito do periculum in mora encontra-se preenchido porquanto, da não suspensão daquelas Deliberações e Convocatória, resultará a realização do ato eleitoral para os órgãos sociais (…), no próximo dia (…)” (…). Para o Requerente, a “não suspensão do processo propiciará que sejam praticados atos que prejudicarão de forma inevitável e irremediável o processo eleitoral, tais como a tomada de posse dos novos órgãos sociais, respetiva entrada em funções e início de execução de todos um projeto eleitoral que, afinal, poderá ser revertido” (por ilegal e inconstitucional), ficando o Requerente impedido de participar nas eleições do dia (…).

Perante estas razões que o requerente invoca e não alegando quaisquer outros factos suscetíveis de preencher o requisito do “periculum in mora”, há que ter presente que, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, não deixa a mesma de ter a sua utilidade, pois a eventual declaração de nulidade ou a anulação das deliberações recorridas, implicará a consequente reposição da situação legalmente devida, com a consequente aceitação da lista B, repetição do ato eleitoral e todos os demais atos subsequentes aos atos sindicados.

Com efeito, caso os atos sejam declarados juridicamente inválidos, não há razões que obstem à repetição dos mesmos e de todos os atos que lhes sucedem, no que ao procedimento eleitoral respeita.

“Sempre diremos que mesmo que a presente providência cautelar fosse decretada, esse decretamento, atento o seu caráter instrumental e provisório, careceria sempre da anulação do ato impugnado e dos efeitos decorrentes dessa anulação. Estando colocado em crise um procedimento eleitoral, o mesmo é suscetível de ser anulado e repetido, com todos os devidos e legais efeitos” – cfr. acórdão do TAD, supra citado.

Ora, in casu – repete-se – não ocorre, uma situação de facto consumado. Na verdade, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que através da ação principal se consiga a anulação do processo eleitoral e que tudo regresse ao estado anterior (…).

Em conclusão, entendemos não poder, assim, dar-se como demonstrado o requisito (essencial) do periculum in mora, pois não tem elementos probatórios para tal. Diferentemente daquilo que sucede com o requisito do atinente ao fumus boni iuris, não basta aqui uma prova sumária; é necessário um juízo de certeza, que, no caso, dificilmente se pode avançar por falta de consubstanciação” [em sentido similar, v. a decisão deste TCAS de 10.01.2025 (Processo: 1/25.6BCLSB)].

Ora, o entendimento plasmado na citada decisão é plenamente aplicável in casu, justamente porque a eventual procedência da ação principal permite a reconstituição da situação.


Ademais, o que o Requerente invoca a título ocorrência de uma situação de facto consumado é contrariado pelas próprias alegações, ao admitir a possibilidade de repetição do ato eleitoral, na sequência do que venha a ser decidido na ação principal.


Como já referido supra, a titularidade do direito que se visa proteger em sede cautelar deve ser séria e não abarca situações, como a dos autos, em que a reconstituição da situação é absolutamente possível, pela execução da decisão proferida na ação principal.


Sendo os requisitos de procedência da providência cautelar de verificação cumulativa, a ausência do periculum in mora inelutavelmente dita o insucesso da pretensão do Requerente, pelo que resulta prejudicada a apreciação dos demais pressupostos.


Vencido o Requerente, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).


VII. Decisão


Face ao exposto, julga-se improcedente a providência cautelar requerida.


Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal.


Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD.


Lisboa, 05 de fevereiro de 2025 (14h 02m)


A Vice-Presidente, em substituição da Juíza Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)

1. Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.