Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09266/16 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA DEDUZIR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRA UM ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE I.R.S. ARTº.140, Nº.4, AL.A), DO C.I.R.S. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA EM MOMENTO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO DE RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 4. O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário). 5. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 6. A partir da data da entrada em vigor da Lei 60-A/05, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de I.R.S. é de 90 dias (cfr.artºs.140, nº.1, do C.I.R.S., e 102, nº.1, do C.P.P.T.), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artº.140, nº.4, al.a), do C.I.R.S.), quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar, norma especial que prefere ao referido artº.102, do C.P.P.T., "ex vi" do nº.4, deste último preceito. 7. Quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no citado princípio de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados, desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação. 8. Nestes termos, quando o impugnante deduz reclamação graciosa tempestiva (cfr.artº.70, nº.1, do C.P.P.T.), não se justifica a declaração de intempestividade da consequente impugnação, quando esta é deduzida em momento anterior à formação do indeferimento tácito daquela reclamação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO P. M. DA S. P. N., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.118 a 124 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando as liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2010 e no montante total de € 58.515,65. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.155 a 158 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:A sentença enferma dos seguintes vícios: 1-Omissão de pronúncia por não dar como provado que foi junto aos autos o indeferimento expresso à reclamação graciosa; 2-Violação do artigo 59, do CPTA, nos seus números 4,5 e 8; 3-Violação do direito fundamental ao recurso/impugnação (artigo 268 n.4 da CRP) com o argumento de já ter sido exercido anteriormente e não ter sido confirmado; 4-Termos em que, deverá ser declarada ilegal e substituída por outra que mande prosseguir os autos com a realização de audiência e prova. Assim se fazendo JUSTIÇA! X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.174 a 177 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.120 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 13/08/2012, os ora impugnantes apresentaram a presente impugnação judicial, cujo objecto é a liquidação adicional de IRS nº.2....9, referente ao exercício de 2010 e a liquidação referente aos respectivos juros compensatórios nº. 2....2, tudo no montante global de € 58.515,65 (cfr.petição de impugnação junta a fls.3 e seg. dos presentes autos e comprovativo de entrega de documento constante de fls.2 dos presentes autos); 2-As duas liquidações adicionais identificadas no número antecedente, foram emitidas em 16/02/2012 e regularmente notificadas aos impugnantes em 20/02/2012, sendo que a data limite para pagamento voluntário das mesmas era o dia 28/03/2012 (cfr.documentos juntos a fls.55 a 57 do processo administrativo apenso); 3-Em 17/07/2012, os ora impugnantes haviam deduzido reclamação graciosa, relativamente às liquidações identificadas no nº.1, a qual não foi objecto de decisão até à data em que foi apresentada a presente impugnação a juízo (cfr.procedimento de reclamação graciosa apenso). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não há factos não provados, relevantes para o conhecimento da excepção da caducidade do direito de impugnar…”.X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):4-A reclamação graciosa identificada no nº.3 foi indeferida através de despacho datado de 23/11/2012, da Direcção de Finanças de Lisboa, notificado ao impugnante/recorrente, na pessoa do seu Douto Mandatário, em 27/11/2012 (cfr.documentos juntos a fls.54 a 59 do procedimento de reclamação graciosa apenso). X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a Fazenda Pública da instância.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a decisão do Tribunal "a quo" padece de omissão de pronúncia por não dar como provado que foi junto aos autos o indeferimento expresso à reclamação graciosa (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). "In casu", a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, não podendo enquadrar-se como tal um eventual erro de julgamento de facto, relativamente ao qual se remete o apelante para o aditamento ao probatório supra exarado. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso. Aduz o recorrente, em segundo lugar, que se verifica a violação do direito fundamental ao recurso/impugnação (cfr.artº.268, nº.4, da C.R.P.) com o argumento de já ter sido exercido anteriormente e não ter sido confirmado. Que deverá ser declarada ilegal a decisão recorrida e substituída por outra que mande prosseguir os autos com a realização da audiência e consequente produção de prova (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13). O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14). Por outro lado, recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145). Voltando ao caso “sub judice”, desde logo, se dirá que a partir da data da entrada em vigor da Lei 60-A/05, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (cfr.artºs.140, nº.1, do C.I.R.S., e 102, nº.1, do C.P.P.T.), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artº.140, nº.4, al.a), do C.I.R.S.), quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar, norma especial que prefere ao referido artº.102, do C.P.P.T., "ex vi" do nº.4, deste último preceito (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.517/11). Do exame da factualidade provada (cfr.nº.2 do probatório) retira-se que o impugnante /recorrente foi notificado das liquidações objecto do processo em 20/2/2012, pelo que, o termo inicial do prazo de noventa dias previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T., ocorreu em 23/3/2012, o dia seguinte ao trigésimo dia posterior ao da notificação da liquidação. Mais entendeu o Tribunal "a quo" que a p.i. do presente processo era intempestiva, visto que deduzida em momento anterior à formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 17/7/2012, assim carecendo de objecto (cfr.nº.3 do probatório), tudo levando em consideração os artºs.102, nº.2, e 106, do C.P.P.T., e 57, nºs.1 e 5, da L.G.T. Não podemos concordar com a decisão do Tribunal "a quo". Na verdade, tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é mediatamente o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no processo de impugnação judicial. Sendo assim, quando é apresentada uma reclamação administrativa de um acto de liquidação, deverá entender-se que o interessado pode não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no princípio de que "os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados", desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação (no caso o acto de liquidação). De resto, as razões de segurança e certeza jurídicas, que são as que estão subjacentes à caducidade do direito de impugnação contenciosa, não podem explicar que esse direito se extinga antes do momento em que essas razões se sobrepõem ao direito de impugnação contenciosa, momento esse que é o do termo do prazo em que a impugnação é tolerada ("cessante ratione legis, cessat eius dispositio" - lá onde termina a razão de ser da lei, termina o seu alcance). A solução mais acertada, que se tem de presumir ter sido consagrada legislativamente (cfr.artº.9, nº.3, do C.Civil), é a que melhor garante a possibilidade de reconhecimento dos direitos individuais, que deve ser a finalidade primacial do serviço público de justiça tributária, sem afectar de forma intolerável o interesse público da célere definição das situações jurídicas em que está em causa a cobrança de receitas destinadas a afectar à satisfação de necessidades públicas. Essa solução mais acertada é, manifestamente, a de que "quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no citado princípio de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados, desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação" (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.198 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/12/2008, rec.734/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2009, rec.595/09). Por isso, se a impugnação judicial é apresentada antes deste momento em que se legitima a caducidade do direito de impugnação, não se justifica que ela seja declarada. Revertendo ao caso dos autos, tendo o impugnante/recorrente deduzido reclamação graciosa tempestiva (cfr.nº.3 do probatório; artº.70, nº.1, do C.P.P.T.), não se justifica a declaração de intempestividade da consequente impugnação, quando esta é deduzida em momento anterior à formação do indeferimento tácito daquela reclamação, tudo conforme já referido supra e abstraindo do indeferimento expresso da mesma petição graciosa. Em conclusão, procede o presente esteio do recurso, assim ficando prejudicado o conhecimento do restante fundamento. Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.102, nº.2, e 106, do C.P.P.T., e 57, nºs.1 e 5, da L.G.T., ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:DISPOSITIVO X 1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO; 2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que conheça dos fundamentos da impugnação, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar. X Sem custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 3 de Março de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |