Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3580/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/02/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:DIMINUIÇÃO DE GARANTIA
ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO DE BENS DO RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO
Sumário: 1. Porque o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas
situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não pode a Fazenda
Pública requerer o arresto só porque está convencida de que o património do devedor é insuficiente para
solver os seus créditos, tomando-se necessário que alegue e demonstre, além do mais, que o devedor
teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de
cobrança desses créditos.
2. Não se verifica esse requisito do «fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos
fiscais» no caso de a sociedade devedora originária estar a regularizar a sua situação tributária ao abrigo
do regime previsto no Dec.Lei nº 124/96, de 19-08, estando a cumprir pontualmente desde 1997 o
respectivo plano de pagamentos, tendo já pago até 26/01/00 prestações mensais no valor total de
17.469.826$00, e sendo proprietária de bens imóveis cujo valor patrimonial se mostra, à partida, como
suficiente para garantir o pagamento do remanescente.
3. Faltando esse requisito, não pode proceder-se ao arresto dos bens da sociedade devedora originária
nem, por consequência, ao dos bens dos potenciais responsáveis subsidiários.
4. Apesar de os sócios-gerentes da sociedade devedora originária também se poderem considerar
devedores para efeitos da alínea b) do nº l do art. 15 7º do CPT uma vez que estão em condições de vir a
ser devedores de créditos fiscais (logo que se concretize a reversão da execução contra si) cujo
património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários, o arresto dos seus bens
só será admissível se houver a certeza de que eles irão ser chamados, por via da reversão, ao pagamento
dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos:
a)- terem sido gerentes de facto da sociedade no momento em que as dívidas nasceram ou foram postas
à cobrança;
b)- inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e
acrescido -art.239º nº2 do CFT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: