Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3580/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/02/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | DIMINUIÇÃO DE GARANTIA ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO DE BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | 1. Porque o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não pode a Fazenda Pública requerer o arresto só porque está convencida de que o património do devedor é insuficiente para solver os seus créditos, tomando-se necessário que alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos. 2. Não se verifica esse requisito do «fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais» no caso de a sociedade devedora originária estar a regularizar a sua situação tributária ao abrigo do regime previsto no Dec.Lei nº 124/96, de 19-08, estando a cumprir pontualmente desde 1997 o respectivo plano de pagamentos, tendo já pago até 26/01/00 prestações mensais no valor total de 17.469.826$00, e sendo proprietária de bens imóveis cujo valor patrimonial se mostra, à partida, como suficiente para garantir o pagamento do remanescente. 3. Faltando esse requisito, não pode proceder-se ao arresto dos bens da sociedade devedora originária nem, por consequência, ao dos bens dos potenciais responsáveis subsidiários. 4. Apesar de os sócios-gerentes da sociedade devedora originária também se poderem considerar devedores para efeitos da alínea b) do nº l do art. 15 7º do CPT uma vez que estão em condições de vir a ser devedores de créditos fiscais (logo que se concretize a reversão da execução contra si) cujo património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários, o arresto dos seus bens só será admissível se houver a certeza de que eles irão ser chamados, por via da reversão, ao pagamento dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos: a)- terem sido gerentes de facto da sociedade no momento em que as dívidas nasceram ou foram postas à cobrança; b)- inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido -art.239º nº2 do CFT. |
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