Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09257/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/25/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS, PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ARTº 133º DO CPTA |
| Sumário: | I. A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, encontra-se especialmente prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código. II. Constituem requisitos de decretamento da providência requerida, os previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA. III. Recai sobre a requerente não só o ónus de alegação, como o ónus da prova, em relação à verificação de tais citados requisitos. IV. Incorre a sentença recorrida em nulidade e em erro de julgamento, ao enquadrar a providência requerida no pedido de suspensão judicial de eficácia de ato administrativo, ao caracterizar tal providência como tendo natureza conservatória e ao submetê-la ao crivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA. V. Passando o Tribunal ad quem a conhecer e substituição, terá de indeferir-se o pedido cautelar se a requerente, embora tenha procedido à alegação dos factos caracterizadores dos fundamentos de decretamento da providência cautelar, não procedeu à sua demonstração |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A... – Investimentos Turísticos do Algarve, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 04/07/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Portimão, indeferiu a providência cautelar de reparação provisória do pagamento de quantias e a intimação do requerido a prestar as quantias indispensáveis a evitar o aumento da situação de carência económica, não podendo ser inferior a € 1.500.000,00. Formula a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 133 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “A) A Recorrente instaurou contra a Recorrida uma providência cautelar em que concluía com o seguinte pedido: “(...) deverá a presente providência cautelar de reparação provisória do pagamento de quantias ser adotada e, em consequência ser decretada a intimação da Requerida a prestar as quantias indispensáveis a evitar aumento da situação económica de carência económica, nunca podendo ser inferior a € 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros)”. B) Pois, a sentença proferida pelo tribunal a quo limitou-se a apreciar a questão de um eventual pedido de suspensão de eficácia do ato, fazendo “tábua rasa” ao pedido concreto formulado pela Recorrente, o que traduz numa clara e grosseira violação do disposto no art° 660º, n° 2, 1ª parte do CPC. C) Pois, fundamenta a decisão de indeferimento da providência cautelar ao abrigo da al) a) do n° 1 do art° 120° e dos art°s 128° e 129°, todos do CPTA, como se o pedido da providência cautelar visasse a suspensão de eficácia de ato administrativo, quando o pedido da Recorrente versa pela adoção de uma providência cautelar de reparação provisória de unia situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento por conta das prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, nos termos previstos na al) e) do art° 112° e do art° 133°, ambos do CPTA. D) Pois, caso a ter sido corretamente apreciado o pedido formulado pela Recorrente, entende a Recorrente pela não aplicabilidade do critério de decisão previsto na al) a) do art° 120° do CPTA, para efeitos de fundamentação da não adoção da providência. E) O tribunal a quo não só decidiu sobre pedido diverso formulado pela Recorrente, como invoca, como fundamento jurídico para a decisão, normas jurídicas que, no entendimento da Recorrente não se aplicam ao caso sub judice, o que se traduz num claro erro na determinação da norma aplicável, na medida em que no caso concreto, as disposições legais aplicáveis são as previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec. Lei 18/2008, de 29 de janeiro e não as previstas no Dec. Lei 59/99, de 02 de março, traduzindo numa clara violação do n° 2 do art° 659° do C.P.C. F) Do supra exposto defendem a Recorrente que estamos perante um erro na determinação da norma aplicável ao caso concreto, o que conduzirá à revogação da sentença proferida pelo tribunal à quo G) Mais acresce que na douta sentença proferida o tribunal a quo não considerou, salvo o devido respeito, determinados meios probatórios que, no entender da Recorrente, a ser corretamente considerados impunham decisão diversa da recorrida, o que traduz numa clara violação do n°3 do art° 659° do CPC H) Ora no caso em apreço, a empreitada de “Ampliação e Remodelação do Centro Escolar do Pontal, em Portimão” admite a possibilidade de receção provisória de partes de obra, a qual foi dividida em 4 (fases), sendo sobre cada uma das fases foi e será realizada uma vistoria e emitido o consequente auto de receção parcial, data a partir da qual se iniciará o prazo de garantia. I) Quanto ao Auto de vistoria para efeitos de receção provisória relativo à Fase 3, entende a Recorrente que o tribunal a quo não fez a correta apreciação da prova o que, consequentemente, levou ao erro na determinação da norma aplicável. J) Do auto de vistoria para efeitos de receção provisória da Fase 3 poderá concluir-se que os trabalhos foram realizados e em condições de serem provisoriamente rececionado, quando se lê que “Sendo assim, consideram-se em condições de serem recebidos provisoriamente os trabalhos realizados; devendo ser corrigidas as irregularidades assinaladas no Anexo I (...)”. K) Contudo, sempre se dirá que as alegadas irregularidades invocadas no Anexo I do auto de vistoria para efeitos de receção provisória não impediram que a Recorrida procedesse à abertura do recinto escolar à comunidade escolar, permitindo assim coloca-la ao serviço do fim para que foi realizada, nos termos do n° 3 do art° 395 do CPP, facto este aliás reconhecido pela testemunha José Luis Reis Pereira. L) Na decisão proferida o tribunal a quo ao considerar como facto provado o auto de suspensão total da empreitada, deveria, no entender da Recorrente, considerar igualmente que a suspensão por iniciativa do Recorrente resultou da mora no cumprimento pontual do pagamento por parte da Recorrida que, a ser corretamente apreciada levaria à procedência da providência cautelar, pelo que deverão os meios de prova serem reapreciados e ser, em consequência alterada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo. M) Mais acresce que se encontrando a obra totalmente suspensa, não poderá a Recorrente realizar quaisquer trabalhos, na medida em que aquela suspensão resultou da mora no cumprimento do pagamento por parte da Recorrida, facto este não apreciado pelo tribunal a quo. N) No que respeita ao critério previsto na al) b) do n°1 do art° 120º do CPTA, o Tribunal a quo conclui pelo não preenchimento deste critério, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, não foi feita a correta apreciação dos factos invocados pela Recorrente respeitantes ao receio da produção de prejuízos de difícil reparação resultantes do contrato de factoring celebrado com o Barclays Bank, PLC, o que, no entender da Recorrente, conduzirá à revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo. O) Do supra exposto defende a Recorrente estar-se perante uma sentença nula, nos termos da al) d) do n° 1 do art° 668° do CPC, uma vez que o meritíssimo juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.”. Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. * O requerido, notificado, apresentou contra-alegações, sem formular, contudo, conclusões (cfr. fls. 208 e seg.). Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por violação do artº 660º, nº 2, 1ª parte do CPC e erro de julgamento quanto à aplicação do artº 120º, nº 1, alínea a) [conclusões A), B), C), D) e O)]; 2. Erro de julgamento quanto à aplicação das normas legais aplicáveis, em violação do artº 659º, nº 2 do CPC [conclusões E) e F)]; 3. Erro de julgamento quanto à valoração de determinados meios probatórios, em violação do artº 659º, nº 3 do CPC [conclusões G), H), I), J), K), L) e M)]; 4. Erro de julgamento em relação ao critério previsto no artº 120º, nº 1, alínea b) do CPTA [conclusão N)].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. Em 2011.01.19, a Requerente celebrou com o Barclays Bank PLC, contrato de factoring (cfr doc n° 1 da pi); B) Em 2011.10.03, entre a Requerente e o Barclays Bank PLC, foi modificado parcialmente o contrato de factoring referido em A) (cfr doc nº 1 da pi); C) Em 2012.01.31, entre a Requerente e o Barclays Bank PLC, foi aditada a seguida modificação ao contrato de factoring referido em A) (cfr doc n° 1 da pi); D) Em 2009.10.22, o Requerente e a Requerida celebraram um contrato de empreitada a que denominaram “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” (cfr doc n° 1 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); E) Em 2011.11.18, entre a Requerente e o Requerido foi celebrado o Contrato Adicional de Trabalhos de Suprimento de Erros e Omissões da Empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” (cfr doc n° 2 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); F) Em 2012.01.10, entre a Requerente e o Requerido foi celebrado uma Adenda ao Contrato Adicional de Trabalhos de Suprimento de Erros e Omissões da Empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” (cfr doc n° 3 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); G) Em 2010.09.09, foi emitido o “Auto de Receção Provisória Parcial” – 1ª Fase da Empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” no qual se pode ler designadamente o seguinte: “(...) todos os trabalhos realizados encontram-se em satisfatório estado de execução e conservação à exceção dos que se encontram no anexo I ao presente auto que devem ser modificados, reparados num prazo de Trinta dias a contar do presente auto de vistoria. Pelo exposto consideram-se, em condições de serem recebidos provisoriamente, os trabalhos realizados e contratados à exceção dos que constam do anexo I” (cfr doc n° 4 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); H) Em 2010.09.13, foi emitido o “Auto de Receção Provisória Parcial” – 2ª Fase da Empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” no qual se pode ler designadamente o seguinte: “em função do que é possível observar durante a vistoria, os trabalhos se encontram concluídos, de acordo com o projeto, caderno de enqrgos e normas técnicas de construção” (cfr doc n° 5 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); I) Em 2011.12.19, foi emitido o “Auto de Vistoria Para Efeitos de Receção Provisória Parcial – Fase 3” da Empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal” no qual se pode ler designadamente o seguinte: “(...) todos os trabalhos realizados, no cumprimento das disposições de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição aplicáveis, encontram-se concluídos, de acordo com o projeto, caderno de encargos e normas técnicas de construção, à exceção dos que se encontram no anexo I ao presente auto. Sendo assim, consideram-se em condições de serem recebidos provisoriamente os trabalhos realizados, devendo ser corrigidas todas as irregularidades assinaladas no Anexo I, dispondo o empreiteiro para esse efeito de um prazo de três meses a contar da presente data. Findo esse prazo, será efetuada nova vistoria, com vista à emissão do respetivo Auto de Receção Provisória da Empreitada” (cfr doc n° 6 da pi e doc n° 1 da contestação e dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); J) Em 2011.12.07, a Requerente comunicou à Entidade Requerida “a suspensão total dos trabalhos na Empreitada de Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal em Portimão a partir de 27 de dezembro de 2011” (cfr doc n° 7 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); K) Em 2011.12.27, foi lavrado o “Auto de Suspensão dos Trabalhos” por iniciativa do empreiteiro da Empreitada de Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal (cfr doc n° 8 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); L) A fatura n° 4074 emitida em 2010.12.31 no valor de € 194.516,45 vencida em 2041.03.29, encontrando-se em dívida a quantia de €160.177,10 (cfr doc n° 10 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); M) A fatura n° 101103030 foi emitida em 2011.03.31 no valor de €181.269,78 e cujo valor se encontrava em dívida na quantia de €5.524,74 e está paga (cfr confessado pela Requerente na Ata da audiência de inquirição de testemunhas de 2012.07.02); N) A fatura n° 101104022 foi emitida em 2011.04.29 no valor de €177.912,27 e está paga (cfr confessado pela Requerente na Ata da audiência de inquirição de testemunhas de 2012.07.02); O) A fatura n° 101105025 emitida em 2011.05.31 no valor de €208.255,09 encontra-se parcialmente liquidada, pelo valor de €75880,63, mantendo-se em dívida o valor de €132374,46 (cfr confessado pela Requerente na Ata da audiência de inquirição de testemunhas de 2012.07.02 e doc n° 13 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); P) A fatura n° 101106021 foi emitida em 2011.06.30 no valor de €230.171,53 (cfr doc nº 14 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); Q) A fatura n° 101107020 foi emitida em 2011.07.31 no valor de €337.464,44 (cfr doc n° 15 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); R) A fatura n° 101108039 foi emitida em 2011.08.31 no valor de €636.019,57 (cfr doc n° 16 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE); S) A fatura n° 1011100006 foi emitida em 2011.10.17 no valor de €211.499,65 (cfr doc n° 17 da pi dos autos da ação principal – Processo n° 158/12.6BELLE);”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de conhecimento e não segundo a sua enunciação supra, que reflete os termos invocados pela recorrente no presente recurso.
1. Nulidade, por violação do artº 660º, nº 2, 1ª parte do CPC e erro de julgamento quanto à aplicação do artº 120º, nº 1, alínea a) [conclusões A), B), C), D) e O)] Sustenta a recorrente que a sentença recorrida não fez uma correta apreciação do pedido, não se pronunciando sobre o pedido e questões colocadas pela requerente, em violação do nº 2 do artº 660º do CPC. A requerente deduziu o pedido de regulação provisória do pagamento de quantia e, em consequência, a intimação do requerido a prestar as quantias indispensáveis a evitar o aumento da situação de carência económica, nunca podendo ser inferior a € 1.500.000,00, tendo a sentença apreciado a questão de um eventual pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo, fazendo tábua rasa do pedido concreto formulado pela requerente. Invoca que o Tribunal decidiu, pois, pedido diverso, não conhecendo da providência requerida. Tem a recorrente razão quanto ao fundamento do recurso. Respeitam os presentes autos de providência cautelar ao pedido de regulação provisória de quantia, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código, na dependência de uma ação administrativa comum, cujo pedido é a condenação do requerido ao pagamento de quantias decorrente da execução da empreitada de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar do Pontal”, no valor de € 2.107.086,43. Alega a requerente que na contestação da ação de que a presente providência depende, o requerido assume que é devedor da quantia de € 1.967.024,20, alegando que o não pagamento se deve a incapacidade financeira. Alega ainda que o capital atualmente vencido em dívida é de € 2.580.990,34, excluídos juros de mora, pelo que, em consequência do incumprimento das obrigações pecuniárias, a requerente viu-se obrigada a suspender totalmente a empreitada, já que a sua continuação agravaria ainda mais os prejuízos patrimoniais que a requerente atravessa. A não efetivação do pagamento devido à requerente causou e tem causado sérios prejuízos na atividade comercial da requerente, sendo de extrema gravidade o risco de incumprimento pela requerente do contrato de factoring, com a agravante do reporte ao Banco de Portugal e a consequente situação de descredibilização grave perante a banca, que provocará a rutura financeira da atividade da requerente. Além disso, invoca a requerente, que o não cumprimento das obrigações pecuniárias impede que possa cumprir com as suas obrigações perante fornecedores e subempreiteiros, por carência de tesouraria, recebendo, diariamente, comunicações orais e escritas, por parte de subempreiteiros e fornecedores, a solicitar pagamentos de trabalhos executados na empreitada contratualizada. Assim, caracterizado factualmente o litígio em presença, dele decorre que pretende a requerente a regulação provisória do pagamento de quantias, com a consequente intimação do requerido a pagar as quantias indispensáveis a evitar o aumento da situação de carência económica da requerente, nos termos previstos e especificamente disciplinados no artº 133º do CPTA, o que nada tem que ver com o pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo. Não se mostra invocada a prática de qualquer decisão administrativa, nem sequer é requerida a sua suspensão de eficácia. Contudo, na decisão judicial ora objeto de recurso, o Tribunal a quo passou a conhecer da presente providência cautelar como se na mesma fosse peticionada tal suspensão judicial de eficácia, passando a conhecer de outro pedido que não o deduzido nos autos e a apreciar os pressupostos de decretamento da providência como se da suspensão de um ato administrativo se tratasse. Para tanto, foi a providência requerida caracterizada como tendo natureza conservatória, por segundo a sentença, o seu decretamento visar “tão só manter ou conservar a situação jurídica atualmente existente, não antecipando, ainda que provisoriamente, qualquer situação ou efeito jurídicos novos, diferente daquele que existe no atual momento”, sendo invocados, de entre outros preceitos, o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 e o nº 2, do artº 120º do CPTA e os artºs 128º e 129º do citado Código. É, pois, fácil constatar o incorreto enquadramento feito na sentença recorrida sobre a providência cautelar requerida, pois não só não foi requerida a suspensão judicial de eficácia de ato administrativo, como a providência cautelar requerida não tem natureza conservatória, mas ao invés, natureza antecipatória, pois visa introduzir uma modificação no atual status quo, antecipando a produção de um efeito novo, que consiste a regulação provisória do pagamento de uma quantia, e não simplesmente manter ou conservar a situação jurídica atualmente existente. Além disso, preveem-se no nº 2 do artº 133º do CPTA, os pressupostos de decretamento da providência de regulação provisória do pagamento de quantias, requerida em juízo, em moldes substancialmente diferentes dos previstos nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA. Por isso, tem a recorrente razão quando alega, por um lado, a nulidade da sentença, com fundamento em não ter conhecido do realmente peticionado, não se pronunciando sobre o pedido e sobre as questões colocadas pela requerente, em violação do nº 2 do artº 660º do CPC e também no erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito aplicável, designadamente, do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA. No que respeita à nulidade decisória, nos termos dos artºs 265º nº 3, 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do CPC, a mesma ocorre quando o juiz a quo, seja por excesso, seja por omissão de pronúncia, não conhece dos termos do litígio. Procede a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, o que no caso está em causa, sendo desse modo caracterizado pela própria recorrente. Não ter o Tribunal a quo conhecido da concreta providência requerida e lhe ter dado outra interpretação e enquadramento de Direito, enquadrando-a em providência diferente da requerida e segundo pressupostos diferentes de decretamento, significa ou traduz ausência de posição expressa ou de decisão expressa do Tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à sua apreciação em sede de pedido e causa de pedir (assim como das exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, só o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. Deste modo, procede o fundamento de nulidade previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de conhecer e de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, assim como o invocado erro de julgamento quanto à subsunção da providência requerida no critério de decretamento, previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA. Pelo que, procedem as conclusões do recurso em análise.
2. Erro de julgamento quanto à aplicação das normas legais aplicáveis, em violação do artº 659º, nº 2 do CPC [conclusões E) e F)] Segundo a recorrente o Tribunal não só decidiu pedido diverso como fundamento jurídico para a decisão, como aplicou normas jurídicas que não se aplicam, incorrendo em erro na determinação da norma aplicável. Defende que se aplica à relação material substantiva o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29/01 e não o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 02/03. Vejamos. Resulta da matéria de facto assente que as partes em juízo celebraram entre si um contrato de empreitada de obras públicas, que designaram de “Ampliação e Beneficiação do Centro Escolar de Pontal”, tendo posteriormente celebrado contrato adicional de trabalhos de suprimento de erros e omissões da empreitada e ainda, uma adenda ao contrato adicional [cfr. alíneas D), E) e F) dos factos assentes]. Contudo, não se mostra alegada qualquer factualidade que permita aferir do invocado erro de julgamento, nem se mostra carreada para os autos qualquer prova documental que permita demonstrar o alegado pela ora recorrente, sendo que a mesma igualmente não resulta da matéria de facto constante do probatório. Isto é, sendo alegada a celebração de contrato de empreitada, assim como o seu objeto, o que se mostra vertido na seleção da matéria de facto, nada mais se mostra alegado pelas partes quanto à data da celebração de tal contrato, nem quanto ao respetivo regime legal aplicável. Do mesmo modo, nenhuma prova igualmente consta nos autos a esse respeito. Deste modo, não existem elementos nos autos que permitam conhecer do invocado erro de julgamento. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 264º do CPC, cabia-lhes alegar a factualidade relevante quanto à data da celebração do contrato de empreitada, designadamente, sobre a requerente, por alicerçar nesse contrato o pedido de decretamento da providência cautelar requerida. Assim sendo, por nada se mostrar alegado nos autos e nenhuma prova resultar, não existem elementos que permitam conhecer do invocado erro de julgamento da sentença recorrida, dando-se, em consequência, por não provadas as conclusões do recurso em análise. * Tendo este Tribunal ad quem concluído pela nulidade da sentença, cumpre conhecer dos demais fundamentos do recurso e de decidir em substituição, nos termos do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, procedendo ao correto enquadramento da providência cautelar requerida, de regulação provisória do pagamento de quantias, ao abrigo do disposto no artº 133º do CPTA.
3. Erro de julgamento em relação ao critério previsto no artº 120º, nº 1, alínea b) do CPTA [conclusão N)] Nos termos alegados pela recorrente, o Tribunal a quo concluiu pelo não preenchimento deste critério, mas considera que não foi feita uma correta apreciação dos factos invocados pela requerente, respeitantes ao receio da produção de prejuízos de difícil reparação, resultantes do contrato de factoring celebrado com o Barclays Bank, PLC. Vejamos. O erro de julgamento que se mostra assacado à sentença recorrida consiste num erro quanto à apreciação dos factos alegados no requerimento inicial. Não se mostra impugnada a matéria de facto selecionada e dada por assente, nos termos do disposto no artº 685º-B do CPC, seja porque a matéria de facto foi incorretamente julgada, seja porque os meios de prova produzidos, constantes do processo ou de registo ou gravação, imponham decisão diferente sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada e, por isso, seja por motivos de deficiência, seja por obscuridade ou por contradição da matéria de facto e/ou com a sua motivação. Significa isto que a recorrente se conforma com a matéria de facto que foi dada por assente nos autos, não lhe assacando qualquer erro ou deficiência. O que está em causa, segundo a alegação da recorrente, consiste num eventual erro de valoração ou apreciação da matéria de facto, nos termos em que a mesma se mostra alegada no requerimento inicial. Ora, compulsada a matéria de facto que se dá como assente, resulta que nada na mesma se mostra fixado em relação a factos relativos à demonstração do periculum in mora, designadamente, aos factos invocados pela requerente respeitantes ao fundado receio “da produção de prejuízos de difícil reparação”. No caso, invoca a recorrente a aplicação do critério previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, estando antes em causa, em rigor, o disposto na alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, que se refere às “consequências graves e dificilmente reparáveis”. Do mesmo modo, nada se extrai da matéria de facto a respeito do requisito previsto na alínea a) do citado nº 2 do artº 133º do CPTA, quanto à comprovação da “situação de grave carência económica”. Não obstante a nulidade e o erro de julgamento de direito quanto à configuração da providência cautelar requerida e à determinação do regime legal aplicável, em que incorre a sentença, passando este Tribunal a conhecer, em substituição, recai sobre a requerente, não só o ónus de alegação, como o ónus da prova, em relação aos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, in casu, nos termos regulados no artº 133º do CPTA. Embora a requerente no requerimento inicial cumpra o ónus de alegação em relação à configuração factual da existência de uma situação de grave carência económica, assim como à alegação de factos donde seja se prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para os direitos e interesses cuja tutela visa assegurar, o certo é que, não só não produziu prova documental sobre tais requisitos de decretamento da providência requerida, previstos nas alíneas a) e b) do artº 133º do CPTA, como nem se propôs produzir quaisquer meios de prova, inclusive a prova testemunhal, não arrolando testemunhas no requerimento inicial. Assim, conhecendo em substituição, não obstante a nulidade em que incorre a sentença e de todos os erros de julgamento que lhe são assacados, não dá a requerente satisfação ao ónus da prova que sobre si impende, de demonstrar a verificação dos requisitos de que depende a adoção da providência cautelar requerida. Por este motivo irreleva o eventual erro de julgamento que o Tribunal a quo possa ter incorrido quanto à apreciação dos factos invocados pela requerente no requerimento inicial, pois que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, designadamente pela requerente, que estava processualmente onerada. Nada resulta na seleção da matéria de facto assente que permita configurar de facto, a verificação dos requisitos de decretamento da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia, nos termos estabelecidos no artº 133º do CPTA, sendo que a recorrente não dirige qualquer censura quanto ao julgamento de facto constante da sentença, não sendo, por isso, essa matéria impugnada e objeto do presente recurso jurisdicional. Nestes termos, em face da ausência de factos no probatório assente sobre as consequências graves e dificilmente reparáveis que o prolongamento da situação de grave carência económica – igualmente não demonstrada –, possa provocar na esfera jurídica da requerente e não tendo a requerente apresentado prova documental ou requerido a inquirição de testemunhas, que permitissem a demonstração dos factos alegados no requerimento inicial, forçoso se tem de concluir pela irrelevância do eventual erro de julgamento da sentença recorrida quanto à apreciação dos factos a que se refere a alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPTA. Termos em que, com base na fundamentação antecedente, improcede a conclusão do recurso em análise.
4. Erro de julgamento quanto à valoração de determinados meios probatórios, em violação do artº 659º, nº 3 do CPC [conclusões G), H), I), J), K), L) e M)] Sustenta ainda a recorrente que a sentença recorrida não considerou determinados meios probatórios que, sendo corretamente considerados impunham decisão diversa da recorrida, em violação do nº 3 do artº 659º do CPC. Alega que a empreitada admite a possibilidade de receção provisória de partes da obra, a qual foi dividida em quatro fases, recaindo sobre cada uma delas uma vistoria e emitido o consequente auto de receção parcial, a partir do qual se iniciará o prazo de garantia e que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova no que concerne ao auto de vistoria para efeitos de receção provisória relativo à Fase 3, pois tais trabalhos foram realizados e estão em condições de serem provisoriamente rececionados. Mais alega a recorrente que as alegadas irregularidades invocadas no Anexo I do auto de vistoria para efeitos de receção provisória não impediram que a recorrida procedesse à abertura do recinto escolar, devendo ainda ter-se dado por provado que a suspensão da empreitada por iniciativa da recorrente resultou da mora da recorrida no cumprimento pontual do pagamento, além de que, estando a obra suspensão, não podem ser realizados quaisquer trabalhos. Vejamos. Na presente providência foi produzida prova testemunhal, tendo sido inquiridas as duas testemunhas arroladas pela entidade requerida, a saber, o Eng. Civil, Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras Públicas, da Câmara Municipal de Portimão e o Eng. Civil, que trabalha para a empresa fiscalizadora da empreitada em questão. A requerente não arrolou quaisquer testemunhas. O invocado erro de julgamento quanto à valoração dos meios de prova, atenta a concreta prova que foi produzida nos autos, quer por via documental, quer testemunhal, releva apenas para a demonstração do fumus bonis iuris da providência requerida, nos termos em que tal requisito se mostra previsto na alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPTA, isto é, para a demonstração que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente”, à semelhança do disposto na 2ª parte do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA. Contudo, nos termos que antecedem, não foi produzido qualquer meio de prova, nem foi requerida a sua produção, destinada à demonstração dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, pois a requerente embora caracterize de facto a sua pretensão cautelar, abstém-se de demonstrar os factos que alega. Assim, tal como supra se aduziu, não se mostram provados quaisquer factos que permitam dar por preenchidos ou verificados os requisitos de decretamento da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantia, pois a requerente não procede à demonstração, quer da adequada comprovação da situação de grave carência económica em que alegadamente se encontra, quer à previsão de que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis e, quer ainda, quanto a ser provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA. Assim, o eventual erro de julgamento em que a sentença recorrida tenha incorrido quanto à valoração de determinados meios probatórios, em violação do artº 659º, nº 3 do CPC, em relação ao requisito que se mostra previsto na alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPTA, relativo ao fumus bonis iuris da pretensão formulada no processo principal, torna-se irrelevante se nenhuma prova foi produzida acerca dos demais requisitos de decretamento da providência, designadamente, os que logicamente precedem, previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, sendo que, igualmente não se mostra impugnada a matéria de facto selecionada em juízo, nos termos do disposto no artº 685º-B do CPC. Concluindo, não obstante incorrer a sentença recorrida em nulidade e em erro de julgamento, passando este Tribunal a apreciar e a conhecer, em substituição, nos termos do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, será de negar provimento ao pedido de decretamento da providência cautelar requerida, de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código, atenta a falta de prova em relação aos requisitos de decretamento da providência, nenhuma prova tendo sido produzida ou requerida, destinada à sua comprovação. * Pelo exposto, será de julgar conceder provimento ao recurso, em declarar nula a sentença recorrida e, em substituição, indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, por não demonstrados os seus legais pressupostos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, encontra-se especialmente prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código. II. Constituem requisitos de decretamento da providência requerida, os previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA. III. Recai sobre a requerente não só o ónus de alegação, como o ónus da prova, em relação à verificação de tais citados requisitos. IV. Incorre a sentença recorrida em nulidade e em erro de julgamento, ao enquadrar a providência requerida no pedido de suspensão judicial de eficácia de ato administrativo, ao caracterizar tal providência como tendo natureza conservatória e ao submetê-la ao crivo dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA. V. Passando o Tribunal ad quem a conhecer e substituição, terá de indeferir-se o pedido cautelar se a requerente, embora tenha procedido à alegação dos factos caracterizadores dos fundamentos de decretamento da providência cautelar, não procedeu à sua demonstração. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em declarar a nulidade da sentença e, em substituição, indeferir o pedido de decretamento da providência requerida, por não provados os seus respetivos fundamentos. Custas pela recorrente.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |