Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5085/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:04/04/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
MOTIVO JUSTIFICADOR DE DISPENSA
Sumário:A falta de audiência prévia constitui um vício procedimental, quando ao interessado não é dada a oportunidade de se pronunciar, sem que exista motivo fundamentador de dispensa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
1.1. - M..., veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande que, em 12/3/99, indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado desde 4/06/90, invocando vício de violação de lei e de forma falta de audiência prévia (art. 100º do C.P.A) e falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA)
1.2 - Após resposta e apresentação de alegações, foi proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra sentença que julgou procedente o recurso e, em consequência anulou o acto recorrido.
1.3 - Desta interpôs recurso o Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande, com as seguintes conclusões:
1.3.1 - A sentença recorrida não faz correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente dos arts. 100º e segs do C.P.A. .
Com efeito,
1.3.2 - O recorrente já se havia pronunciado no procedimento sobre a questão jurídica em causa no procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado
Por outro lado,
1.3.3. - O acto objecto do presente recurso contencioso de anulação foi proferido na sequência de uma reclamação apresentada pelo recorrente, relativamente aos actos administrativos que fixaram a sua progressão na carreira
1.3.4. - O que significa que, estando em causa um procedimento secundário ou de segundo grau, encontrava-se dispensada a audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 103º, nº 2, al. a), do C.P.A
1.3.5 - Para além do mais, a audiência obrigatória dos interessados não tem aplicação quando, não haja lugar a instrução, estando neste caso dispensada.

1.4 - M..., interpôs também recurso —– subordinado —–, com as conclusões enunciadas de fls. 106 a 109 —– que aqui damos por integralmente reproduzidas —– que em síntese apontamos:
1.4.1 - O Tribunal a quo conheceu prioritariamente de um vício de forma em detrimento de um vício de violação de lei por entender que dessa forma conferia maior tutela ou eficácia aos direitos reclamados pelo recorrente.
Contudo,
1.4.2 - Ao preterir o conhecimento do vício de violação de lei, o aresto em recurso incorre em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artigo 57º da LPTA
1.4.3. - Nunca a procedência do vício de forma decorrente da preterição do artigo 100º do CPA permitia, no caso sub-judice, uma maior tutela para os interesses do recorrente do que o vício de violação de lei, pelo que sempre enfermaria o aresto em recurso de erro de julgamento.
1.4.4. - Se o vício de violação de lei fosse julgado procedente, teria o recorrente direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como contratado entre 1990 e 1993 e a ser posicionado no escalão correspondente a essa mesma antiguidade, pelo que teria, por um lado, obtido plena tutela para a sua pretensão e, por outro, ficaria a autoridade recorrida impedida de repetir o acto com o argumento de que não teria o direito à contagem daquele tempo
1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ter sido feita correcta aplicação do direito pela sentença recorrida -—– devendo assim negar-se provimento ao recurso —–-
1.6. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - Em 4 de Junho de 1990, M... começou a exercer funções na Câmara Municipal da Marinha Grande, como apontador, por contrato verbal, a prazo de seis meses.
2.1.2. - O contrato foi sucessivamente renovado por deliberações da mencionada Câmara, por períodos de 12 meses, seis meses e seis meses.
2.1.3. - Em 20/2/1993 foi nomeado apontador, do quadro da Câmara Municipal da Marinha Grande, lugar de que tomou posse.
2.1.4. - Desde a sua admissão em 4/6/90 tem prestado funções na dita Câmara, ininterruptamente.
2.1.5. - Em 24/06/98, requereu a contagem de todo o tempo de serviço prestado como contratado, para efeitos de progressão na carreira e categoria, nos termos do art. 6º, nº 3, do Dec-Lei nº 409/91, de 17/10, na redacção dada pela Lei nº 6/92, de 29/4.
2.1.6. - Elaborado parecer pelo consultor jurídico da Câmara Municipal da Marinha Grande, a entidade recorrida, no uso de competência delegada, indeferiu o requerimento supra-mencionado com base nesse parecer jurídico.
2.1.7. - M...não foi previamente ouvido após elaboração do parecer e antes de ser tomada a decisão recorrida.
2.2. - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1. - Em 4 de Junho de 1990, M... começou a exercer funções na Câmara Municipal da Marinha Grande, como apontador, por contrato verbal, e prazo de seis meses vide 2.1.1 deste Acórdão , que foi sucessivamente renovado por deliberações da mencionada Câmara vide 2.1.2
Em 20/2/93 foi nomeado apontador, do quadro, lugar de que tomou posse vide 2.1.3 e desde a sua admissão ocorrida em 4/6/90, tem prestado funções ininterruptamente vide 2.1.4
Em 24 de Junho de 1998, requereu a contagem de todo o tempo de serviço prestado como contratado, para efeitos de progressão na carreira e categoria, nos termos do art. 6º, nº 3, do Dec-Lei nº 409/91, de 17/10, na redacção dada pela Lei nº 6/92, de 29/4 vide 2.1.5
Elaborado parecer pelo consultor jurídico da Câmara Municipal da Marinha Grande, a entidade recorrida, no uso de competência delegada, indeferiu o requerimento supra-mencionado com base nesse parecer jurídico vide 2.1.6.
Ora, o M...não foi ouvido após a elaboração do parecer e antes de ser tomada a decisão recorrida vide 2.1.7
2.2.2. - Interpôs então recurso contencioso de anulação do acto do Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande que, em 12/3/99 indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado desde 4/06/90, invocando vício de violação de lei e de forma falta de audiência prévia (art. 100º do C.PA) e falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA) .
Após resposta e apresentação de alegações, foi proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra sentença que julgou procedente o recurso e, em consequência anulou o acto recorrido
Nesta, foi dada prioridade de conhecimento ao vício procedimental de falta de audiência prévia do recorrente e verificado que este não teve oportunidade para se pronunciar, sem que existisse motivo fundamentador de dispensa.
Da sentença proferida, vêm interpostos recursos jurisdicionais com as conclusões já enunciadas em 1.3 e 1.4 este subordinado deste Acórdão.
2.2.3. - Nos termos do nº 1, do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Este artigo consagra de forma expressa o direito que assiste ao interessado, num determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida a decisão, faculdade que se deve constituir como participação útil de modo a exercer convenientemente o seu direito
O direito de resposta, manifestação dos princípios do contraditório e da participação, da transparência procedimental, em suma, garante da realização dos princípios do Estado de direito, não foi assegurado vide 2.1.6 e 2.1.7 como bem se anota na peça processual recorrida. Aí escreve-se: "(...) como fizemos constar da matéria de facto dada como provada, a decisão recorrida baseou-se em parecer emitido pelo consultor jurídico que aponta para uma decisão desconforme com vasta jurisprudência, pelo que sempre o recorrente, se fosse cumprida essa formalidade essencial, poderia argumentar contra a tese da decisão impugnada e este teria então de contrariar os argumentos entretanto apresentados, pelo que não podemos dizer que o recorrente se pronunciou sobre todas as questões jurídicas".
Nesta perspectiva está de todo afastada a tese de aplicabilidade do artigo 103º, nº 2. al. a), já que não pode equivaler à pronúncia do interessado determinada petição por este formulada, se em momento ulterior, no procedimento administrativo é elaborada informação de teor factual ou jurídico em que se estriba a decisão.
Face à existência do mencionado parecer, impunha-se a audiência prévia do interessado, que ao não ocorrer tornou o acto anulável por vício de forma.
2.2.4 - Em recurso, M...invoca que o Tribunal "a quo" ao conhecer prioritariamente de um vício de forma em detrimento de um vício de violação de lei por entender que dessa forma conferia maior tutela ou eficácia aos direitos reclamados , incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artigo 57º da LPTA se o vício de violação de lei fosse julgado procedente, teria o recorrente direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como contratado entre 1990 e 1993 e a ser posicionado no escalão correspondente a essa mesma antiguidade, pelo que teria, por um lado, obtido plena tutela para a sua pretensão e, por outro, ficaria a autoridade recorrida impedida de repetir o acto com o argumento de que não teria o direito à contagem daquele tempo
Não nos parece. A sentença recorrida deu prioridade ao conhecimento do vício procedimental de falta de audiência prévia do recorrente M..., considerando que cumprida esta formalidade, sempre a decisão a tomar pela entidade recorrida poderá ser manifestamente diferente da que é objecto do recurso contencioso de anulação.
A tal entendimento, não obsta o juízo de prognose do Recorrente M... expresso em sede de alegações que há toda uma probabilidade do acto vir a ser repetido.
Em bom rigor, regressando-se a uma fase anterior à decisão, que conceda ao interessado a possibilidade de esgrimir todos os argumentos constantes do parecer, outra poderá ser a decisão final e se isso acontecer, estará prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei, por manifestamente inútil
Improcedem assim os recursos apresentados pelo Vereador da Câmara Municipal da Marinha Grande e por M... .
3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
negar provimento aos recursos, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente M..., fixando-se a taxa de justiça em sessenta euros.
Lx. 4-04-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso