Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2486/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÕES |
| Sumário: | 1. Os recursos jurisdicionais de decisões proferidas no processo de oposição tal como no processo de execução fiscal em que não tenham na base uma decisão da Administração Fiscal, seguem o regime geral dos art.ºs 167.º e segs do Código de Processo Tributário; 2. Nestes recursos, pode o recorrente optar por uma de três hipóteses: junta as suas alegações logo com o requerimento de interposição do recurso; vem juntá-las no prazo de dez dias depois de ser notificado da sua admissão; ou ainda, caso tenha manifestado a sua intenção de as apresentar no tribunal de recurso, dispõe do mesmo prazo para as"apresentar, depois de ser notificado para o efeito; 3. Não tendo o recorrente manifestado no requerimento de interposição de recurso tal intenção de alegar no tribunal "ad quem", apenas dispõe daquelas duas primeiras hipóteses; 4. Não tendo o recorrente apresentado as suas alegações nos dez dias posteriores ao da notificação do despacho de admissão do recurso e não tendo manifestado a intenção de alegar no tribunal "a quem", é de julgar, mesmo oficiosamente, deserto, o recurso interposto. |
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