Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2755/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/02/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO LESIVO LEGAL INTERPOSIÇÃO POR IRRECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I)" O acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. II)- Todavia, mesmo que se entenda que os actos administrativos contenciosamente impugnáveis são mais do que os actos administrativos definitivos e executórios, eles serão todos os actos lesivos mesmo que não definitivos e executemos desde que provoquem a directa e imediata lesão da esfera jurídica do administrado, resultante da produção de efeitos jurídicos externos do acto, que serve de pedra de toque da impugnabilidade, não havendo que destacar mas sim dela excluir, todo e qualquer acto que não esteja a concretizar lesões, todo o acto que no procedimento serve apenas actos de primeira grandeza. III)- Assim, para poder recorrer-se contenciosamente de um acto é necessário que este seja lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, i. é, que ele produza uma ofensa de uma situação ou posição subjectiva de natureza substantiva pois não basta que tal acto seja um daqueles que pela sua natureza concretiza um comando perturbador da ordem jurídica, é preciso que o seu estado de virulência seja actual, não apenas potencial. IV)- Não existe uma lesão efectiva e imediata dos direitos ou interesses legalmente protegidos quando o pretende discutir actos de liquidação de receitas tributárias, defendendo que determinados prédios não devem ser tributados em contribuição autárquica, quando é certo que os actos recorridos não definiram qualquer situação jurídica uma vez que esta foi definida pela liquidação.. V)- Sendo os recursos hierárquico interposto e o recurso dirigido ao Sub Director Geral dos Impostos, meramente facultativos, o despacho recorrido não define qualquer situação jurídica lesiva e por isso ocorre ilegalidade na interposição do presente recurso, cuja consequência processual terá de ser a irrecombilidade. VI)- E tanto assim é que o recorrente não lançou mão do disposto no art0 155º do CPT cujo nº 3 preceitua que « As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido». VII)- Havendo sido proferido pelo Sr. CRF despacho de anulação da inscrição de certas fracções e vindo posteriormente o mesmo chefe a proceder à anulação do anterior, o recorrente, não conformado com esta última decisão, face à recusa do pedido de correcção, deveria ter deduzido impugnação judicial dessa incorrecção em vez de interpor recurso hierárquico para o Sr. Director - Geral dos Impostos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |